Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1665928/RJ (2017/0087162-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: RIO STAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
RECORRENTE: EDUARDO PEREIRA REZENDE DA SILVA
RECORRENTE: ROBERTO LUIZ MARTINS PEREIRA E SOUZA
RECORRENTE: LENISE MARIA VIANNA SECCHIN
ADVOGADO: ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA E OUTRO(S) - DF002074A
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por RIO STAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado: TRIBUTÁRIO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL QUESTÕES DE DIREITO DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA CDA VALIDADE IRREGULARIDADE FORMAL OMISSÃO INCAPAZ DE CAUSAR PREJUÍZO AO EXECUTADO INDICAÇÃO DO NÚMERO DA NOTIFICAÇÃO OU PROCESSO ADMINISTRATIVO PRECEDENTES DO C STJ SELIC MULTA MORATÓRIA REGULARIDADE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS CABIMENTO INVIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM O ENCARGO LEGAL DE 20% DO DL 1025/69 Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 649 e 535 e parágrafo único, do CPC/1973, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta aos arts. 108, 112, 138, 174 e 202 do CTN, sustentando que os requisitos estabelecidos no art. 202 da Lei Tributária Nacional foram totalmente desrespeitados (fl. 730). Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Passo a decidir. A alegada violação ao art. 535 do CPC/1973, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF) (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. O Tribunal de origem, soberano na análise do contexto fático-probatório produzido nos autos, consignou que o recorrente não trouxe elementos necessários para apoiar a sua pretensão de ocorrência de denúncia espontânea e de nulidade da Certidão de dívida Ativa: Quanto à suposta ocorrência de denúncia espontânea, o apelante não trouxe maiores embasamentos, limitando-se a afirmar que o seu reconhecimento pode desconstituir a cobrança de multa e que tal circunstância seria provada em sede de perícia. Porém, repito, tal questão é de direito e não contábil, devendo ser rejeitada pela falta de comprovação nos autos. [...] Destarte, ainda que não preencha todos os requisitos previstos na lei, se a certidão de dívida ativa informa, devidamente, o fundamento da dívida e dos consectários legais, discrimina os períodos do débito etc., não há que se invalidar o processo de execução, pois a certidão atinge o fim a que se propõe. Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, a cerca da ausência de provas que demonstrem a ocorrência da denúncia espontânea e a nulidade da CDA, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). No mais, cabe ressaltar que a admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF. Nas razões do recurso especial, de fato, a parte recorrente deixou de indicar precisamente como os arts. 108, 112 e 174 do CTN e 649 do CPC/1973 teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia. Nesse sentido: "O recurso excepcional possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão" (AgInt no AREsp n. 2.372.506/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023). Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA