Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2870858/PE (2025/0061173-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ANDRESSA SALUSTIANO - PE025674
RAFAELA FEITOSA RODRIGUES PEREIRA - PE049705
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fl. 343): PROCESSO CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DAS ASTREINTES CONTRA O INSS POR NÃO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. MULTA DIÁRIA ARBITRADA EM R$ 100,00 (CEM REAIS) POR DIA DE DESCUMPRIMENTO CONSIDERADA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. PRAZO MATERIAL. APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. É cediço ser lícito ao magistrado fixar astreintes com o objetivo de assegurar o adimplemento da obrigação de fazer (implantação de benefício previdenciário), nos termos da decisão proferida, a qual fixou o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia de descumprimento. 2. O montante da astreinte há de ser bastante para demover a parte da ideia de desobediência e equânime na retribuição do prejuízo causado em razão do descumprimento do provimento jurisdicional. TODAVIA, também para a fixação da astreinte se faz necessário pelo órgão julgador uma adequação da razoabilidade e da proporcionalidade do valor arbitrado, considerando a obrigação tutelada pela via jurisdicional. 3. Indubitavelmente houve descumprimento injustificável da ordem judicial, inicialmente de 13/06/2020 até 01/07/2020, e de 01/12/2021 (cessação indevida pelo INSS do benefício) a abril de 2022. Contudo, levando em conta as peculiaridades decorrentes da pandemia provocada pelo COVID-19, o magistrado entendeu por bem, acertadamente, reduzir o valor das astreintes fixadas em R$ 1.000,00 (hum mil reais) para o montante de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, sendo tal valor proporcional e razoável, não se configurando enriquecimento ilícito. 4. Não há que se falar em contagem da multa apenas nos dias úteis, isto porque não se trata de prazo processual, mas sim de prazo material, razão pela qual deverá incidir a contagem de forma corrida. 5. Apelação cível improvida, mantendo a sentença vergastada, a qual julgou procedente o pedido da inicial, reconhecendo o direito da parte Autora à aposentadoria por invalidez, condenando, ainda, o INSS ao pagamento de astreintes a ser calculada em liquidação. Custas pelo INSS (Súmula 178 do STJ). Em razão da sucumbência, a autarquia deverá arcar com os honorários advocatícios em favor da parte contrária, cujo percentual será fixado quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do novo Diploma Processual Civil, observando a Súmula 111 do STJ. 6. Decisão unânime. Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 358): PROCESSO CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DAS ASTREINTES CONTRA O INSS POR NÃO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. MULTA DIÁRIA ARBITRADA EM R$ 100,00 (CEM REAIS) POR DIA DE DESCUMPRIMENTO CONSIDERADA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. PRAZO MATERIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. CONSTA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS DECISÃO UNÂNIME. 1. O Embargante alega ser omisso o acórdão quanto ao fato de o benefício ter sido suspenso por não comparecimento da autora à revisão periódica, não implicando descumprimento de ordem judicial, restando indevida sua condenação em astreintes. 2. Consta manifestação expressa na decisão combatida, refutando as alegações da parte embargante, não havendo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, não justificando a interposição do recurso previsto no art. 1.022 do CPC/2015. 3. Inviabilidade de rediscussão do mérito em sede de aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados à unanimidade. Em seu recurso especial, às fls. 365-369, o recorrente sustenta violação aos arts. 489, inciso II, e §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, argumentando, para tanto, que: O acórdão recorrido negou provimento ao recurso de embargos de declaração do INSS contra o acórdão que manteve a sentença que determinou o pagamento de multa por suposto descumprimento de ordem judicial em face da suspensão administrativa do benefício por incapacidade da parte adversa. Em suas razões recursais, o INSS demonstrou a ausência dos requisitos legais para a condenação em pagamento de muta por suposto descumprimento de ordem judicial, uma vez que houve empecilhos gerados pela pandemia da COVID-19, em um primeiro momento, e que a parte adversa deixou de comparecer à perícia médica de revisão periódica do seu benefício, determinada pelo art. 101, I, da Lei 8.213/91, ocasionando a sua suspensão administrativa. Todavia, tal argumento, suficiente para infirmar a conclusão do julgado, não foi enfrentado em momento algum pelo E. Tribunal. Ao contrário, opostos Embargos de Declaração, requerendo a análise do argumento, o E. Tribunal mostrou-se inflexível, negando-se a analisar o fato. (fl. 366) O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 385-387): De início, no tocante à suposta violação aos artigos 489 e 1.022, ambos do CPC, não se identificam omissão e ausência de fundamentação, visto que, com clareza e harmonia, entre suas proposições o acórdão recorrido contém motivação para o decidido, evidenciando enfrentamento das questões relevantes para o deslinde da controvérsia levantada na causa, ainda que desfavoráveis à tese defensiva dos recorrentes. (...) No caso, todavia, não é possível constatar em que consistiria a omissão passível de suprimento judicial e causadora de nulidade do acórdão, configurando-se mais a hipótese de inconformismo com o acórdão que desprestigiou a tese defendida pela autarquia previdenciária. Em seu agravo, às fls. 389-397, o agravante apenas ratifica os fundamentos apresentados no recurso especial. É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não infirmou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se no fundamento de inexistência da alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. Entretanto, em sede de agravo em recurso especial o recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, o referido fundamento da decisão de inadmissibilidade, o qual, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar o fundamento do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA