Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1677711/RS (2017/0046328-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: ROSELAINE ROCKENBACH - RS041756
ALESSANDRA ROSSETTI RUOSO - RS039759
GUILHERME VALLE BRUM E OUTRO(S) - RS064317
CRISTINE MADEIRA MARIANO LEAO - RS0022671
AGRAVADO: ISABEL JAQUELINE LUCAS PALMA
ADVOGADOS: DENISE BALLARDIN - RS047784
EDUARDO AVILA GOMES - RS062594
JOAO DARZONE DE MELO RODRIGUES JUNIOR - RS051036
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 17:50
Não-Provimento
10/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 05:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1677711/RS (2017/0046328-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: ROSELAINE ROCKENBACH - RS041756
ALESSANDRA ROSSETTI RUOSO - RS039759
GUILHERME VALLE BRUM E OUTRO(S) - RS064317
CRISTINE MADEIRA MARIANO LEAO - RS0022671
AGRAVADO: ISABEL JAQUELINE LUCAS PALMA
ADVOGADOS: DENISE BALLARDIN - RS047784
EDUARDO AVILA GOMES - RS062594
JOAO DARZONE DE MELO RODRIGUES JUNIOR - RS051036
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1677711/RS (2017/0046328-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: ROSELAINE ROCKENBACH - RS041756
ALESSANDRA ROSSETTI RUOSO - RS039759
GUILHERME VALLE BRUM E OUTRO(S) - RS064317
CRISTINE MADEIRA MARIANO LEAO - RS0022671
AGRAVADO: ISABEL JAQUELINE LUCAS PALMA
ADVOGADOS: DENISE BALLARDIN - RS047784
EDUARDO AVILA GOMES - RS062594
JOAO DARZONE DE MELO RODRIGUES JUNIOR - RS051036
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 17:50
Não-Provimento
10/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 05:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1677711/RS (2017/0046328-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: ROSELAINE ROCKENBACH - RS041756
ALESSANDRA ROSSETTI RUOSO - RS039759
GUILHERME VALLE BRUM E OUTRO(S) - RS064317
CRISTINE MADEIRA MARIANO LEAO - RS0022671
AGRAVADO: ISABEL JAQUELINE LUCAS PALMA
ADVOGADOS: DENISE BALLARDIN - RS047784
EDUARDO AVILA GOMES - RS062594
JOAO DARZONE DE MELO RODRIGUES JUNIOR - RS051036
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 19:08
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
24/06/2025, 10:41
Protocolo de Petição
24/06/2025, 10:23
Publicação
04/06/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1677711/RS (2017/0046328-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: ROSELAINE ROCKENBACH - RS041756
ALESSANDRA ROSSETTI RUOSO - RS039759
GUILHERME VALLE BRUM E OUTRO(S) - RS064317
CRISTINE MADEIRA MARIANO LEAO - RS0022671
AGRAVADO: ISABEL JAQUELINE LUCAS PALMA
ADVOGADOS: DENISE BALLARDIN - RS047784
EDUARDO AVILA GOMES - RS062594
JOAO DARZONE DE MELO RODRIGUES JUNIOR - RS051036
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 10:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/06/2025, 09:31
Protocolo de Petição
02/06/2025, 09:15
Publicação
24/04/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1677711/RS (2017/0046328-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: ROSELAINE ROCKENBACH - RS041756
ALESSANDRA ROSSETTI RUOSO - RS039759
GUILHERME VALLE BRUM E OUTRO(S) - RS064317
CRISTINE MADEIRA MARIANO LEAO - RS0022671
RECORRIDO: ISABEL JAQUELINE LUCAS PALMA
ADVOGADOS: DENISE BALLARDIN - RS047784
EDUARDO AVILA GOMES - RS062594
JOAO DARZONE DE MELO RODRIGUES JUNIOR - RS051036
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO EXECUÇÃO FISCAL INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS PELO SERVIDOR ESTADUAL ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA NULIDADE DA CDA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA FALTA DE TÍTULO EXECUTIVO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta aos arts. 2°, I, da LEF e 39, § 2°, da Lei 4.320/1964, sustentando que o precedente utilizado pelo Tribunal de origem (REsp 1.350.804/PR) não pode ser utilizado como fundamento para negar o pedido estatal, visto que existe distinção clara entre o contexto fático produzido no acórdão recorrido e na decisão paradigma (fl. 242). Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto para "determinar a extinção de ação de execução fiscal ajuizada para haver valores pagos indevidamente a ex-servidora pública estadual." Com relação à alegada violação aos arts. 489 e 1.022, I e, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando (fls. 164-165): Das fls. 13 e 14 depreende-se a intimação do recorrente na via administrativa para o pagamento da quantia de R$ 2.571,96, sob pena de inscrição do crédito como dívida ativa e posterior cobrança judicial. Malgrado a ausência do processo administrativo nos autos, em especial com vistas à verificação do contraditório e da ampla defesa, na espécie, pelo menos nesta sede de cognição precária, a incidência dos arts.81; 82 e 83, da L. C. Estadual n° 10.098/1994 - Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul. [...] Não se olvida a jurisprudência deste Tribunal. Contudo, conforme as razões recursais, a posição sobre questão similar exarada pela Primeira Seção do e. STJ, na forma do § 1° do art. 543-C do CPC4- representativo de controvérsia-, no Recurso Especial n° 1.350.804 -PR, em 12.06.2013. Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada, tendo sido o precedente desta Corte (REsp 1.350.804/PR) utilizado como reforço de fundamentação. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. Quanto à violação ao art. 2°, I, da LEF e ao art. 39, § 2°, da Lei 4.320/1964, entendo que, ao contrário do afirmado pelo recorrente, o principal fundamento para extinção da ação de execução foi a ausência de demonstração de oportunidade ao direito ao contraditório e a ampla defesa no processo administrativo: Malgrado a ausência do processo administrativo nos autos, em especial com vistas à verificação do contraditório e da ampla defesa, na espécie, pelo menos nesta sede de cognição precária, a incidência dos arts.81; 82 e 83, da L. C. Estadual n° 10.098/1994 - Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul. Entretanto, constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido (ausência de contraditório e de ampla defesa), atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE DECLAROU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ART. 85, § 7º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, ao decidir a controvérsia, o Tribunal a quo estabeleceu que "não merece reparo a sentença declaratória de extinção da execução, ora guerreada, não havendo que se falar na alvitrada necessidade de intimação 'para comprovar a implantação da revisão objeto do pedido exordial, antes da extinção da execução', por tratar-se de matéria superada pela preclusão consumativa, à míngua de manifestação oportuna da parte interessada a esse respeito, por ocasião do despacho do evento 348, DESPADEC96/JFRJ". 2. A recorrente, por sua vez, deixou de impugnar tal fundamento, que é apto, por si só, para manter o acórdão recorrido. Aplica-se à espécie, por analogia, o óbice do enunciado n. 283 da Súmula do STF. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada" (AgInt no REsp n. 2.062.255/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024). 4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 2.132.773/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E DA PERSUASÃO RACIONAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO EM MATÉRIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. ENUNCIADO 284/STF. INATACADO FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VERBETE 283/STF. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp 1.911.181/SP, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 15/3/2022). 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à não ocorrência de cerceamento de defensa demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que "não há falar em preclusão pro judicato em matéria de instrução probatória, não havendo preclusão para o Magistrado nos casos em que é indeferida a produção de prova que foi anteriormente autorizada" (AgInt no AREsp 118.934/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 6/12/2016). 5. O apelo nobre deixou de impugnar fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido e, portanto, a irresignação esbarra no obstáculo do Enunciado 283/STF. 6. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado revela a deficiência de fundamentação da insurgência especial, atraindo o impedimento da Súmula 284/STF. 7. O Tribunal a quo, com arrimo no acervo probatórios dos autos, consignou que "de forma alguma poderia se dizer que existiria a propriedade dos autores sobre o imóvel ou direitos possessórios passíveis de ser indenizados" (fl. 2.939). Nesse contexto, a alteração de tais circunstâncias na atual quadra processual se revela inviável, nos termos do Verbete 7/STJ. 8. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.796.195/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024). Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da inexistência da juntada do procedimento administrativo nestes autos, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Por último, saliento que a discussão sobre a aplicabilidade do precedente (REsp 1.350.804/PR) no caso sub judice fica prejudicada, haja vista o procedimento administrativo não ter sido juntado ao processo. Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/04/2025, 06:40
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
16/04/2025, 06:40
Redistribuição (prevenção; sucessão)
24/11/2023, 08:48
Conclusão (para decisão)
29/08/2022, 19:08
Redistribuição (prevenção; sucessão)
29/08/2022, 16:36
Recebimento
26/08/2022, 18:58
Conclusão (para julgamento)
22/06/2017, 09:31
Mudança de Classe Processual
22/06/2017, 09:30
Remessa (outros motivos)
16/05/2017, 13:25
Publicação
20/04/2017, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2017, 20:39
Conversão de Agravo de Instrumento em Recurso Especial ou Extraordinário