Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2610464/DF (2024/0120078-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: NIRONDY DE JESUS VIANA MORAES
ADVOGADOS: SÉRGIO MEIRELLES BASTOS - GO018725
THYAGO MELLO MORAES GUALBERTO - GO018771
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por NIRONDY DE JESUS VIANA MORAES contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 7 e 83 deste STJ. O agravante sustenta violação aos arts. 132, 141 e 160 da Lei 8.112/1990 e 2º da Lei 9.784/1999, alegando, em síntese, que não pretende reexame aprofundado de provas, mas sim demonstrar a ocorrência de cerceamento de defesa (indeferimento de prova testemunhal), bem como nulidades no procedimento administrativo disciplinar. Afirma que a análise das teses recursais não demandaria incursão no conjunto fático-probatório, de modo que a aplicação da Súmula 7/STJ seria indevida. Argumenta, ainda, que o acórdão recorrido estaria em dissonância com a jurisprudência desta Corte, o que afastaria a incidência da Súmula 83. Requer, portanto, o provimento do agravo para que o recurso especial seja admitido e provido, com a consequente anulação do procedimento administrativo disciplinar ou a renovação da instrução probatória em primeiro grau. Contraminuta nas fls. 595-597. É o relatório. Passo a decidir. O recurso não merece prosperar. A pretensão da parte recorrente relativa à violação dos arts. 132, 141 e 160 da Lei 8.112/1990; e 2º da Lei 9.784/1999 encontra óbice na Súmula 7/STJ. Isso porque, para alterar as conclusões do órgão julgador – necessária a discussão acerca do suposto estado de dependência química e da consequente falta de consciência no momento dos fatos – seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RESERVA LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O RECORRENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 4. Para chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, é inevitável novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.168.672/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023, grifo nosso). Ocorre que o acórdão recorrido, ao examinar o cerne da demanda, registrou que não se comprovou, de modo inequívoco, a alienação mental ou incapacidade do agravante em termos de prejudicar suas decisões. Também consignou que as provas documentais, analisadas em conjunto, seriam suficientes para subsidiar o julgamento de improcedência, concluiu pela regularidade do feito administrativo e rejeitou a tese de omissões ou nulidades. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal (de anular a demissão ou reconhecer cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova) exigiria reexaminar os elementos de prova já debatidos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. RECEBIMENTO DE VERBA INDEVIDA. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO REGINAL COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente. Da leitura atenta do Voto condutor, nota-se que o Colegiado originário manifestou-se de maneira clara e embasada acerca das questões relevantes para a solução do conflito, inclusive daquelas que a parte alega terem sido omitidas. Por conseguinte, não houve ofensa ao art. 489 do CPC/2015. 2. A orientação assentada no STJ é de que compete ao magistrado avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se ele já tiver firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 (arts. 130 e 131 do CPC/1973). Desse modo, os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o juiz a admitir as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis. Logo, não se configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente apresentados, na instrução do feito, dados suficientes para a formação do convencimento. Súmula 7 do STJ. 3. Observa-se que a questão suscitada no Recurso Especial foi decidida à luz dos pricípios cosntitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência. Consequentemente, sua apreciação cabe ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição da República, e é inviável neo STJ, cuja competência está restrita à análise de temas vinculados à jurisdição ordinária. 4. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.360.185/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 7/5/2024). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Caso exista prévia fixação de honorários advocatícios, majoro-os em favor da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa ou sobre o proveito econômico obtido, observando-se os limites legais do § 3º do art. 85 do CPC. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA