Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2834322/SE (2025/0005049-2)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: CLEONIS SANTOS LIMA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLEONIS SANTOS LIMA contra decisão que inadmitiu recurso especial aviado à vista de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, proferido na Apelação Criminal n. 0000157-44.2023.8.25.0050, assim ementado (fls. 265-267): “APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMESTICA. AMEAÇA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL, COM A INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/2006). RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS (ART. 386, VII, DO CPP). NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA COESA DESDE A FASE INVESTIGATIVA, CORROBORADA EM JUÍZO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DOSIMETRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE, EM RAZÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA NA FASE INTERMEDIÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA POR NÃO POSSUIR CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PROVA QUE DEMONSTRE A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO RÉU. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” O juízo de primeiro grau condenou o agravante à pena de 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, no regime inicial semiaberto, como incurso no art. 147, caput, do Código Penal c/c com a Lei n. 11.340/2006 (fls. 163-169). A Corte de origem negou provimento ao apelo defensivo (fls. 265-283). Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, a Defesa alega violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de que não existem elementos probatórios suficientes para sustentar a decisão condenatória (fls. 291-309). Contrarrazões às fls. 321-328. O recurso especial não foi admitido diante do óbice da Súmula n. 7/STJ (fls. 348-354), entrave contra o qual a parte de insurge neste agravo (fls. 362-373) A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 404-412). É o relatório. DECIDO. Impugnados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, passo à análise do recurso especial. A pretensão recursal é a absolvição do acusado, ao argumento de que o acervo probatório não é apto a sustentar o édito condenatório. Sobre o tema, a Corte estadual, ao examinar a tese defensiva acerca da condenação da parte ré pelo cometimento do crime de ameaça, assim se manifestou (fls. 273-278, grifamos): Adentrando no mérito da presente apelação, constata-se que melhor sorte não possui o recorrente no que tange ao pleito de absolvição por insuficiência de provas, tendo em vista que, tanto a materialidade como a autoria do crime de ameaça, estão devidamente comprovadas por meio das declarações prestadas pela vítima Letícia Santos Paes em Juízo, as quais se mostraram convergentes com aquelas prestadas na fase investigativa (p. 09), dando conta de que o acusado, no dia dos fatos, compareceu à casa da vítima Letícia, com o intuito de buscar seu filho, sendo que a vítima pediu que o acusado retornasse mais tarde, pois naquele momento estava medicando a criança. No entanto, o apelante, em tom ameaçador, afirmou que a vítima “merecia apanhar, e que só não daria na cara dela, porque ela não era homem, mas arrumaria umas palavras estas que causaram fundado, mulher que daria” temor na vítima. Nesse sentido, oportuna a transcrição de excerto das declarações da vítima em Juízo: “A vítima Letícia Santos Paes dia dos fatos seu filho estava doente, com febre; que era o dia de seu filho passar o final de que ligou pra semana com o pai, Cleonis; Cleonis explicando que o filho deles estava doente e o médico havia dito que era melhor esperar a febre abaixar um pouco para a criança se deslocar até a casa dele; que Cleonis insistiu em levar o menino e foi até sua casa para buscar a criança; que ao chegar lá começou a discutir com Cleonis, pois havia acabado de dar o remédio pra seu filho e pediu pra Cleonis e retornar mais tarde; que Cleonis não aceitou disse que iria levar o menino naquela hora de todo jeito; que em seguida Cleonis lhe ameaçou dizendo que só não daria na cara dela, porque ela não era homem, mas que tinha uma mulher que daria um tapa nela por ele; que depois a esposa de Cleonis começou a lhe mandar mensagens via WhatsApp, com xingamentos e ameaças; que ficou com medo da ameaça que Cleonis fez.” A despeito da negativa da materialidade do delito que lhe é atribuído, restou comprovado que o acusado prometeu causar mal injusto e grave à vítima, interferindo em seu equilíbrio psicológico, incorrendo, portando, na tipificação que lhe foi imputada. Registre-se, por oportuno, que a palavra da vítima, nos crimes de violência doméstica, assume especial importância, na medida em que geralmente perpetrados na clandestinidade, a salvo da presença de possíveis espectadores ou familiares. (...) Nesta contingência, o relato da ofendida prepondera sobre o do réu, mormente quando não há notícia de qualquer motivação para imputação gratuita. Ressalte-se que a Lei nº 11.340/06 foi criada com o objetivo de coibir a violência doméstica e familiar, sendo muito relevante a palavra da vítima em crimes deste jaez. Frise-se que as declarações da vítima, tanto perante a autoridade policial quanto em Juízo, demonstram a intenção do réu de amedrontá-la, prometendo mal injusto e grave, de modo que a ameaça foi suficiente para perturbá-la psicologicamente, tanto que a ofendida prestou notícia de referido crime à autoridade policial (p. 09). Por seu turno, como bem destacado na sentença, embora o réu tenha alegado que a suposta vítima estava mentindo, como teria feito no processo 202076000931 (Medidas Protetivas de Urgência), colhe-se da Ação Penal correlata àquele feito (processo 202076000948) que, em 19/08/2021, o réu Cleonis foi condenado pelo crime de ameaça em desfavor da mesma vítima, Letícia Santos Paes, então sua companheira, por fato ocorrido em 28/09/2020, cuja sentença transitou em julgado em 13/09/2021. Destarte, tal fato corrobora a narrativa promovida pela vítima nestes autos, denotando que o acusado possui histórico de agressões em seu desfavor, o que rechaça o argumento de que a vítima trouxe versão inverossímil dos fatos narrados na Denúncia. Desta forma, entendo ser suficiente a prova constante nos autos para sustentar a condenação do réu/apelante, levando ao arremate judicial de haver o apelante praticado o delito de ameaça, sendo de rigor manter a sentença hostilizada. Do excerto acima, constata-se que o Tribunal estadual concluiu pela suficiência de provas para comprovar autoria e materialidade do crime de ameaça contra a ex-companheira do réu, em razão dos testemunhos e circunstâncias do crime, elementos probatórios presentes nos autos. Contrariar os fundamentos da Corte de origem, cuja conclusão foi de que o acervo probatório é apto a demonstrar a prática do crime do art. 147 do Código Penal, seria necessário amplo revolvimento probatório, juízo que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONDUTA TÍPICA, MESMO QUE A AMEAÇA SEJA PROFERIDA NO SEIO DE UMA DISCUSSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento das duas Turmas que integram a Terceira Seção deste STJ, a publicação do acórdão (marco interruptivo da prescrição) ocorre na data da própria sessão de julgamento, e não no dia de sua divulgação na imprensa oficial. 2. No caso dos autos, não decorreram 3 anos (art. 109, VI, do CP) entre a data da publicação da sentença em cartório (22/11/2018) e a data de publicação do acórdão de julgamento dos aclaratórios em segundo grau (20/7/2021), na própria sessão. Logo, não se consumou a prescrição. 3. O acórdão recorrido concluiu, motivadamente, que as provas dos autos (mormente os depoimentos da vítima e de sua irmã) comprovam a ameaça feita pelo réu. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. A prévia exaltação dos ânimos, no seio de uma discussão acalorada, não afasta a tipicidade da ameaça. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.153.245/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023, grifamos). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECONCILIAÇÃO DO CASAL NÃO CONSTITUI ÓBICE À PERSECUÇÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA BAGATELA. NÃO INCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 e 83 DO STJ. 1. Não se vislumbra violação do art. 619 do CPP, porquanto o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as irresignações recursais, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente, não havendo falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional. 2. Na espécie, as instâncias ordinárias, ao condenarem o réu pelo crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica, concluíram, com base no depoimento da vítima e das testemunhas, além de laudo pericial, os quais estão em consonância com os demais elementos dos autos, pela existência de provas suficientes da autoria e materialidade delitiva, de modo que a alteração do entendimento para absolver o réu demandaria imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor do enunciado da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior "[a] reconciliação do casal e a ausência de vontade da vítima em ver o paciente processado não constituem óbice à persecução criminal, sob pena de desrespeito ao princípio da indisponibilidade da ação penal pública incondicionada, nos termos do enunciado n. 542 da Súmula desta Corte Superior" (AgRg no HC n. 674.738/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 13/8/2021). (...) 7. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgRg no AREsp n. 2.430.040/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024, grifamos). Por fim, destaco que o Tribunal local ao entender que nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, o depoimento da vítima possui uma relevância probatória significativa, sendo, em determinadas situações, suficiente por si só, como no caso concreto, não destoou do entendimento firmado nesta Corte Superior, conforme se depreende dos seguintes precedentes: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VALIDADE DA PALAVRA DA VÍTIMA COMO PROVA SUFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS VEDADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do réu pelo crime de ameaça (art. 147 do Código Penal) no contexto de violência doméstica, com base no depoimento da vítima. A parte recorrente alega violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, requerendo a absolvição do acusado por suposta insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o depoimento da vítima, por si só, é prova suficiente para embasar a condenação em crimes de violência doméstica; (ii) definir se o pleito absolutório demanda reexame de provas, vedado em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância, uma vez que os crimes geralmente ocorrem sem a presença de testemunhas. Quando firme, coerente e corroborada por outros elementos do processo, como medidas protetivas, é suficiente para a condenação, conforme entendimento pacificado desta Corte (Súmula 83/STJ). 4. A alegação de insuficiência de provas para absolvição esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é permitido em sede de recurso especial. 5. A reconciliação do casal não afasta a responsabilidade penal do réu, considerando que o crime de ameaça é de ação penal pública incondicionada. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.480.025/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024, grifamos) Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)