Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RMS 65508/BA (2021/0010296-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: ALANE BENEDETTO SANTOS
RECORRENTE: JOELIA SANTOS DO NASCIMENTO
RECORRENTE: JUAREZ MAGNO SILVA FIGUEREDO
RECORRENTE: ELINALDO CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO: ADHEMAR SANTOS XAVIER - BA015550
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: MARCELA PINHEIRO DA SILVA E OUTRO(S) - BA026041
DECISÃO Em análise, recurso em mandado de segurança interposto por ALANE BENEDETTO SANTOS e OUTROS, contra acórdão assim ementado (fls. 130-131): DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO FUNCIONAL EM REGIME DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA – RTI. IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REJEITADA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA NÃO ACOLHIDAS. IMPLANTAÇÃO PARA POLICIAIS MILITARES. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. CUMULAÇÃO COM CET. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PARECER MINISTERIAL NO MESMO SENTIDO. SEGURANÇA DENEGADA. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por ALANE BENEDETTO SANTOS, JOÉLIA SANTOS DO NASCIMENTO, JUAREZ MAGNO SILVA FIGUEREDO e ELINALDO CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS em face de ato supostamente ilegal, cuja prática foi atribuída ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA – SAEB e do COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na ausência de pagamento da gratificação pelo exercício funcional em Regime de Tempo Integral (RTI). Inicialmente, verifica-se que a impugnação à Assistência Judiciária Gratuita não encontra amparo legal. Ao exame dos autos constata-se que o pedido de assistência judiciária gratuita, ora formulado pelos impetrantes, obedece aos critérios legais estabelecidos no artigo 4º da Lei 1060/50. De referência a prefacial de ilegitimidade passiva do Comandante Geral da Polícia Militar do ad causam Estado da Bahia, não merece prosperar. Depreende-se que tal autoridade afigura-se como responsável na estrutura hierárquica e também no sistema de remuneração do funcionalismo público pelo ato apontado coator. No tocante à inadequação da via eleita, não encontra amparo. A pendência da norma regulamentadora para deferimento, ou não, da ordem requerida, recai sobre o mérito da ação mandamental. Nestas condições, rejeitam-se as prefaciais arguidas. No mérito, conclui-se que não assiste razão aos impetrantes. A Polícia Militar do Estado da Bahia possui estatuto próprio (Lei nº 7.990/2001 e Lei 11.356/2009), que disciplina sobre o ingresso, as situações institucionais, as obrigações, os deveres, direitos, garantias e prerrogativas dos integrantes desta incorporação, bem como prevê a concessão da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI. Inobstante a referida legislação trazer a previsão de concessão da RTI aos policiais militares, impossível a implementação do benefício considerando a ausência de norma regulamentadora. Trata-se de norma com eficácia limitada, cuja edição é de competência do Chefe do Executivo Estadual. No presente feito, a interferência do Poder Judiciário importará em ofensa ao princípio da separação dos poderes, vez que inexistem nos autos prova de flagrante ilegalidade que merece correção por esta Corte. Os recorrentes postulam a percepção da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva, prevista nos arts. 92, 102 e 110-A da Lei n. 7.990/01 (Estatuto dos Policiais Militares). Para tanto, aduzem que "a omissão em regulamentar a lei é inconstitucional, uma vez que não pode o Legislativo deixar ao Executivo a prerrogativa de só tornar a lei exequível se e quando julgar conveniente. Primeiramente, não existe tal prerrogativa na Constituição. E depois tal situação equivale a uma disfarçada delegação de poderes, o que é proibido pelo vigente sistema constitucional" (fl. 155). Destacam que "a própria Constituição Federal determina prazo de 30 (trinta dias) para que o órgão administrativo tome efetiva norma constitucional. Ainda mais, quando JÁ SE PASSARAM MAIS DE NOVE ANOS DA EDIÇÃO DA LEI QUE CONCEDEU AOS POLICIAIS MILITARES O DIREITO DE PERCEBEREM A GRATIFICAÇÃO EM QUESTÃO" (fl. 157). O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato supostamente ilegal, cuja prática foi atribuída ao Secretário da Administração do Estado da Bahia – SAEB e ao Comandante da Polícia Militar do Estado da Bahia, consubstanciado na ausência de pagamento da gratificação pelo exercício funcional em Regime de Tempo Integral (RTI). O Tribunal a quo decidiu a questão controvertida nos seguintes termos (fls. 136-138): No mérito, conclui-se que não assiste razão aos impetrantes. A Polícia Militar do Estado da Bahia possui estatuto próprio (Lei nº 7.990/2001 e Lei 11.356/2009), que disciplina sobre o ingresso, as situações institucionais, as obrigações, os deveres, direitos, garantias e prerrogativas dos integrantes desta incorporação, bem como prevê a concessão da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI, in verbis: “Lei nº 7.990/2001 - Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: I – na ativa: 1. vencimentos constituído de: a) soldo; b) gratificações. (...) § 1º - São gratificações a que faz jus o policial militar no serviço ativo: (...) k) Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva." “Lei 11.356/2009 - Art. 110-A - A Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI poderá ser concedida aos policiais militares com o objetivo de remunerar o aumento da produtividade de unidades operacionais e administrativas ou de seus setores ou a realização de trabalhos especializados. (...) § 1º - A gratificação de que trata este artigo poderá ser concedida nos percentuais mínimo de 50% (cinqüenta por cento) e máximo de 150% (cento e cinqüenta por cento), na forma fixada em regulamento. § 2º - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI.” Inobstante a referida legislação trazer a previsão de concessão da RTI aos policiais militares, impossível a implementação do benefício considerando a ausência de norma regulamentadora. Trata-se de norma com eficácia limitada, cuja edição é de competência do Chefe do Executivo Estadual. No presente feito, a interferência do Poder Judiciário importará em ofensa ao princípio da separação dos poderes, vez que inexistem nos autos prova de flagrante ilegalidade que merece correção por esta Corte. Corrobora neste sentido, o quanto já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que: "O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes." (AI 708667 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/02/2012). De igual modo já se posicionou esta Egrégia Seção, in verbis: (...). Nestas condições, inexiste direito líquido e certo passível de reconhecimento pelo Poder Judiciário. A Corte de origem denegou a segurança anotando ser inviável a implementação da gratificação pretendida, ante a ausência de norma regulamentadora. Destacou, também, a ausência de provas de flagrante ilegalidade que daria ensejo à correção por parte do Poder Judiciário. Os recorrentes, por sua vez, defendem que a mora do poder público legitima o deferimento da vantagem pela via judicial. Como se vê, não há direito líquido e certo a ser reconhecido no caso em análise, devendo ser mantida a denegação da segurança. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a pretensão de aumento da remuneração, com respaldo no princípio da isonomia, atrai a incidência da Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não cabe ao Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de Servidores Públicos sob fundamento da isonomia" (AgRg no RMS 42.763/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 30/3/2017)" (RMS n. 60.360/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 2/3/2021). Na mesma linha de compreensão: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO RTI. POLÍCIA MILITAR DA BAHIA. REGULAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE. INTERVENÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo o art. 110-A da Lei do Estado da Bahia n. 7.990/2001, a Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI poderá ser concedida aos policiais militares com o objetivo de remunerar o aumento da produtividade de unidades operacionais e administrativas ou de seus setores ou a realização de trabalhos especializados. 2. No caso, o legislador ordinário não criou diretamente a gratificação em favor dos policiais militares da Bahia, franqueando ao Executivo apenas a função de regulamentar a vantagem, dando ampla margem de discricionariedade para que a rubrica fosse ou não estendida aos PMs, escolhendo o verbo "poderá", no lugar de "deverá". 3. O emprego da expressão "poderá" impede que a concessão da gratificação se opere por via judicial, sob pena de reduzir a zero a ampla margem de discricionariedade oferecida pelo legislador, em nítida violação da separação de poderes (art. 2º da CF). 4. As disposições/regulamentações atinentes à outra carreira não podem ser empregadas, no particular, para justificar o pagamento da vantagem aos recorrentes, por isonomia, por conta do óbice da Súmula vinculante n. 37 do STF. 5. Recurso ordinário não provido (RMS n. 55.522/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022). Isso posto, nego provimento ao recurso em mandado de segurança. Custas pelas partes, observada eventual concessão de gratuidade judiciária na origem. Sem condenação em honorários advocatícios — art. 25 da Lei 12.016/2009; e Súmula 105/STJ. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA