Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2747603/MG (2024/0348724-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: ANDERSON RESENDE SABINO
ADVOGADOS: SAULO RICARDO ALBUQUERQUE REIS NETO - MG142841
DIEGO AUGUSTO DE REZENDE BARBOSA - MG142189
KARLA PAIVA E SILVA - MG174573
MÁRIO DE LIMA RODRIGUES JR. - MG142836
EMBARGADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: BARBARA MARIA BRANDAO CALAND LUSTOSA - MG142258
GUSTAVO BRUGNOLI RIBEIRO CAMBRAIA - MG099181
DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por ANDERSON RESENDE SABINO contra decisão que não conheceu do recurso especial haja vista a incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 280/STF. A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão recorrida, uma vez que não se pronunciou sobre "a necessidade de motivação específica do ato administrativo impugnado, questão essencial à legalidade da sanção aplicada." (fl. 2.004). Não houve impugnação da parte embargada. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes, deduzido na minuta e na contraminuta do recurso. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, dos quais decorra o aprimoramento da decisão. No caso, a decisão embargada consignou: Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 1702-1715): PRELIMINAR Nulidade da sentença por ausência de fundamentação Aduz o apelante que não há completa fundamentação que ampare a decisão do Juiz primevo, que indeferiu os pedidos iniciais. Pois bem, o art. 11 do CPC/2015 dispõe que as sentenças serão proferidas com observância do art. 489 do mesmo diploma legal e o qual preconiza, no seu inciso II, como requisito essencial, a fundamentação, determinação também contida no art. 93, inciso IX da Constituição Federal. Contudo, a despeito das alegações tecidas pelo apelante, entendo que não merecem prosperar, porque a Constituição Federal, assim como o Código de Processo Civil, não exige que a decisão seja extensivamente fundamentada, sendo completamente válida a sua fundamentação sucinta, conforme se depreende inclusive da lição de Nelson Nery Júnior e Ana Maria Andrade Nery: "As decisões interlocutórias e os despachos podem ser exteriorizados por meio de fundamentação concisa, que significa fundamentação breve, sucinta. O juiz não está autorizado a decidir sem fundamentação (CR 93 IX). Concisão e brevidade não significam ausência de fundamentação (...)". (Código de Processo Civil Comentado, 8ª ed., Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, p. 634) Além do mais, certo é que o julgador não está obrigado a analisar todas as teses apresentadas pela parte, quando existe tese que por si só é hábil para formar a convicção, conforme entendimento já consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça: "Não há obrigação processual de serem esmiuçados todos os pontos argüidos nos arrazoados das partes, por mais importantes pareçam ser os interessados, bastando a explicitação dos motivos norteadores do convencimento, sobreconcentrando-se no núcleo da relação jurídico- litigiosa, com suficiência para o deslinde." (RESP nº 39.870-3/PE, rel. Min. Luiz Pereira, DJU de 21/08/95, p. 25.352) Considerando o acima explicitado, totalmente sem amparo a alegação do apelante, na medida em que a simples análise do julgado primevo revela que o Magistrado de 1º Grau cuidou de explanar claramente as razões em que se fundaram o seu entendimento e a decisão por ele tomada, concluindo, após a detida análise da questão, pela improcedência do pedido inicial, por entender que o processo administrativo que culminou na aplicação da pena de demissão do apelante observou o devido processo legal. O fato é que a sentença atende a todos os pressupostos determinados em lei, quais sejam, relatório, fundamentação e dispositivo, sendo certo que, ainda que não concorde o apelante com o conteúdo da decisão proferida não há como reconhecer nela qualquer nulidade. Por tais razões, rejeito a preliminar. MÉRITO O apelante propôs a presente ação declaratória em face do Estado de Minas Gerais, com o objetivo de anular o Processo Administrativo Disciplinar contra ele instaurado e ser reintegrado ao cargo de Investigador de Polícia, com todos os direitos inerentes ao cargo, inclusive vantagens pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal. Para tanto, narra que ocorreu cerceamento do seu direito de defesa no processo administrativo disciplinar, primeiro porque não lhe foi oportunizado manifestar sobre a questão do eventual constrangimento sofrido pela vítima Mateus, reconhecido pela comissão processante. Em segundo lugar, porque também não lhe foi concedida oportunidade de interpor recurso administrativo contra o ato do Corregedor Geral de Polícia Civil, que encaminhou o procedimento administrativo disciplinar ao Governador do Estado, sugerindo a aplicação da pena de demissão. E, por fim, porque não ocorreu a individualização, em portaria e no ato decisório, da gravidade e da conduta de cada acusado, o que viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório Antes de adentrar na análise propriamente dita, releva pontuar, que do princípio da supremacia do interesse público sobre o particular decorre o poder da Administração Pública de praticar atos administrativos, que, por sua vez, se revestem da presunção de legitimidade ou de validade, motivos pelos quais os agentes públicos são dotados de fé publica. Em decorrência dessa presunção de legalidade é que o ato administrativo reveste-se dos atributos da presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade e executoriedade, produzindo efeitos imediatos em relação aos administrados. [...] Assim, em casos como o dos autos, compete ao Judiciário a análise tão somente quanto à regularidade e legalidade do processo administrativo disciplinar que culminou na demissão do apelante e, ainda, à sua adequação aos princípios jurídicos, não lhe sendo dado analisar o mérito da decisão proferida naquele feito, sob pena de violação à discricionariedade assegurada à Administração Pública. Nesse sentido: [...] Necessário também ressaltar que constitui requisito indispensável à exoneração de servidor público militar a instauração de prévio processo administrativo disciplinar e sua subsunção aos princípios da ampla defesa e do contraditório, por tratar-se de garantia constitucional fundamental do processado, seja em processo judicial ou administrativo, nos termos do art. 5º, LV, da CF/88, assim como a observância dos artigos 154 e 244-B da Lei nº 5.301/69, que contém o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais, in verbis: [...] Feitas tais considerações e a despeito das alegações tecidas pelo apelante, tenho que não foi possível verificar a existência de (e-STJ Fl.1707) Documento recebido eletronicamente da origem Apelação Cível Nº 1.0000.22.048737-5/002 Fl. 9/17 qualquer irregularidade ou ilegalidade envolvendo o processo administrativo disciplinar instaurado pelo requerido, que culminou na aplicação da penalidade de demissão, senão vejamos. Compulsando os autos, verifica-se dos Documentos de ordem 19/36, que foi instaurado processo Administrativo Disciplinar nº 258.618/2019 no âmbito da Corregedoria-Geral da Polícia Civil, com fundamento no relatório da 2ª Comissão de Processo Administrativo e na Nota Jurídica AJ/SEGOV nº 153/2021, da Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado de Governo, para apuração de possíveis transgressões previstas no art. 150, inciso XXIII, XXX e XXXIV c/c, art. 151, III, art. 152, § 2º, I, II, III, IV, art. 149, art. 150, XXIII, XXX, XXXIV, art. 158, inciso II, e art. 159, II, VII, IX, todos da Lei Estadual nº. 5.406/69. Constata-se que, ao contrário do que insistiu em alegar o apelante, durante todo o processo administrativo acima citado, foi respeitado o contraditório e a ampla defesa, oportunizando lhe prazo para defesa formal e apresentação de rol de testemunhas. Sustenta o apelante a nulidade do processo administrativo disciplinar ao argumento de que teve cerceado o seu direito de defesa porque não foi lhe oportunizado prazo para se manifestar sobre eventual constrangimento sofrido pela vítima Mateus, reconhecido pela comissão processante. Contudo, razão alguma lhe assiste. Isso porque, nos termos da Lei nº 5.406/69, que contém a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, será dada vista dos autos ao acusado quando do prazo para apresentação das razões finais e, não, após o relatório da Comissão Processante e/ou da decisão do Corregedor-Geral, como se verifica do art. 185 abaixo transcrito: [...] Do acima, tem-se que foi observado o preceito legal, não podendo, portanto, ser acolhida a alegação do apelante de que o seu direito de defesa foi cerceado. Ademais, o relatório final da comissão do processo disciplinar foi devidamente fundamentado, considerou toda a matéria de defesa suscitada pelo apelante, bem como as provas acostadas aos autos, provas estas que foram minuciosamente apreciadas. Aliás, a conclusão da comissão no sentido de que a vítima Mateus mudou seu depoimento porque foi constrangida não foi baseada em elementos subjetivos como quer fazer crer o apelante, mas sim em observância às demais provas produzidas no processo, como constou expressamente do relatório, tais como filmagens do circuito interno de TV do Shopping e de outros estabelecimentos comerciais localizados no entorno, além dos depoimentos das testemunhas e do relatório da inteligência policial. Da mesma forma, não merece acolhida a alegação do apelante de que teve cerceado o seu direito de defesa porque não lhe foi permitido interpor recurso contra o ato do Corregedor-Geral de Polícia Civil, que encaminhou os autos do procedimento administrativo disciplinar ao Governador do Estado, sugerindo a aplicação da pena de demissão. É que, a despeito do que insistiu em alegar o apelante, o parecer emitido pelo Corregedor-Geral de Polícia Civil no âmbito do processo administrativo disciplinar, não contém conteúdo decisório de modo a atrair a aplicação do art. 30, inciso III da Lei Complementar 129/2013 (Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais), senão vejamos: [...] A conclusão de inadmissibilidade de recurso contra o ato do Corregedor-Geral de Polícia Civil é reforçada pelo próprio caput do art. 30 da Lei Complementar 129/2013, eis que estabelece que a Câmara Disciplinar julgará recursos contra atos emanados do Corregedor-Geral de Polícia Civil os quais estão discriminados no art. 33 do referido dispositivo legal, dentre os quais não está prevista a sugestão ao Governador de aplicação de pena de demissão. Válido ainda ressaltar que, exatamente porque não possui cunho decisório ou vinculativo, também não é passível de pedido de reconsideração o mero encaminhamento por parte do Corregedor- Geral da Polícia Civil de sugestão de pena a ser aplicada ao servidor, sobretudo diante de ausência de previsão legal nesse sentido. Diante de todas as considerações acima, não há como acolher a alegação do apelante de ofensa ao princípio da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição e, via de consequência, reconhecer a nulidade do PAD, eis que incabível o recurso administrativo pretendido. Nesse sentido é o entendimento deste Eg. Tribunal: [...] Por fim, sustenta o apelante a nulidade do PAD, ao argumento de que não teria ocorrido a individualização em portaria e no ato decisório da conduta de cada acusado, o que violaria o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório. Todavia, razão não assiste ao apelante, uma vez que constou na portaria, bem como no relatório do Corregedor-Geral, que os acusados foram investigados e considerados responsáveis pela prática das transgressões disciplinares previstas no art. 150, inciso XXIII, XXX e XXXIV c/c art. 158, inciso II, todos da Lei Estadual nº 5.406/69. Ademais, durante todo o curso do processo administrativo disciplinar, inclusive na fase instrutória, foram delimitadas as condutas praticadas por cada um dos envolvidos, tanto que todos apresentaram suas respectivas defesas, sendo que, depois de avaliadas as provas produzidas em relação a cada um deles, foi sugerida a aplicação da mesma penalidade, situação que, por óbvio, não é hábil a ensejar o alegado cerceamento de defesa. Na verdade, nenhuma das alegações suscitadas pelo apelante tem o condão de ensejar a nulidade do processo administrativo, eis que observada a legislação pertinente e as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Nesse contexto, e considerando que a atuação do Judiciário está adstrita à regularidade do procedimento, bem como à observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não cabe a este Relator a análise do mérito do processo administrativo, para ver afastada a pena de demissão, sobretudo porque tal penalidade não extrapolou os limites da legislação específica, eis que o apelante foi acusado das transgressões disciplinares previstas no art. 150, inciso XXIII, XXX e XXXIV c/c art. 158, inciso II, todos da Lei Estadual nº 5.406/69, cuja pena prevista é a demissão, conforme art. 158, II do referido dispositivo legal, situação que impõe a manutenção da sentença primeva. Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, ficando mantida em todos os seus termos a decisão hostilizada. Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. No mérito, observo que a alteração das conclusões do Tribunal a quo, acerca da ausência de cerceamento de defesa, da regularidade do processo administrativo disciplinar e da observância ao devido processo legal, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AR Esp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, D Je de 5/12/2023). Ademais, da análise dos autos, é possível verificar que a apreciação da pretensão do recorrente acerca da irregularidade do processo disciplinar, demandaria, necessariamente, a interpretação da legislação local considerada pelo acórdão recorrido (Lei complementar estadual 129/2013 e Lei estadual 5.406/1969), o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF. [...] Por fim, "assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com bas e no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AR Esp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, D Je de 5/10/2023). Assim, não há vício formal no decisum. Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020. Isso posto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA