Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1180190/PR (2010/0022455-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: PAULO TURRA MAGNI E OUTRO(S) - RS017732
ROSANA FARTO ROTTA E OUTRO(S) - SP190494
RECORRIDO: ANA MARIA MACHADO
ADVOGADO: GILBERTO ADRIANE DA SILVA - PR032085A
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: CLÓVIS KONFLANZ E OUTRO(S) - RS022871
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão visto às fls. 520-527, por meio do qual foram desprovidos os recursos de apelação e foi mantida a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na ação revisional de mútuo habitacional ajuizada por ANA MARIA MACHADO. O acórdão está assim ementado: SFH. MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO. ANATOCISMO. SALDO DEVEDOR. O sistema de amortização aplicado ao financiamento deve obedecer as regras do artigo 5° da Lei 8.693/93, que determina que "as quotas mensais de amortização devem ser calculadas em valor suficiente para extinção da dívida" (art. 5°, Lei 8.693/93). É vedado à instituição financeira capitalizar juros em financiamentos habitacionais em qualquer período (Súmula 121, STF). Os juros impagos - decorrentes das amortizações negativas- devem ser somados em conta separado do saldo devedor, sofrendo apenas a correção monetária contratual. Não foram opostos embargos de declaração. O recorrente alega, em síntese, que o acórdão viola o art. 5º, LV, da Constituição Federal, e os arts. 128, 264, parágrafo único, e 460 do CPC/1973, pois foi julgado pedido inexistente, qual seja, a priorização da amortização do financiamento em detrimento do pagamento de juros, devendo ser declarado nulo acórdão nessa parte. Afirma que o Tribunal optou por priorizar a amortização do saldo devedor para que somente após incidam os juros, determinando que estes integrem o saldo devedor anualmente, admitida a correção monetária, argumentando que este entendimento contraria o disposto no art. 993 do CC/1916, no art. 6°, c, da Lei 4.380/1964 e o próprio contrato, que estabelece que os juros devem ser pagos de forma mensal e integral na data de vencimento de cada prestação. Aduz, por fim, que a autora somente obteve êxito no ponto em que o julgamento se mostrou extra petita, de modo que sua sucumbência foi mínima, devendo os encargos serem suportados integralmente pela autora. Pede o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 545). O feito permaneceu sobrestado por determinação do Ministro Og Fernandes, então relator, na pendência de julgamento do CC 140.456/RS, no qual foi definida a competência interna para apreciação da matéria constante dos presentes autos, e do RE n. 827.996/PR (Tema 1011). É o relatório. Passo a decidir. O recorrente se insurge contra o acórdão por meio do qual foram desprovidos os recursos de apelação e foi mantida a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na ação revisional de mútuo habitacional, postulando a anulação do acórdão por vício extra petita e a sua reforma, por violar o art. 993 do CC/1916, o art. 6°, c, da Lei n. 4.380/1964 e o próprio contrato. I. Alegação de Nulidade por Vício Extra Petita: O recorrente argumenta que o Tribunal violou o princípio da congruência, e os arts. 128, 264, parágrafo único, e 460 do CPC/1973, ao priorizar a amortização do financiamento em detrimento do pagamento de juros, uma vez que não há pedido da autora quanto a isso. Sem razão, todavia. Ao tratar sobre os limites da decisão, dispõe o CPC/1973 dispunha que "o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte" (art. 128), e que "é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado" (art. 460). Referidos dispositivos, que encontra correspondência com os atuais arts. 141 e 492 do CPC/2015, consagram o princípio da congruência das decisões judiciais, a partir do qual a decisão do juiz fica adstrita ao que foi pedido pela parte, em consonância com as razões que embasaram o pedido (causa de pedir), como forma de garantir que as matérias levadas a juízo sejam submetidas ao exercício do contraditório e a da ampla defesa. No caso, diferentemente do que afirma o recorrente, há pedido expresso na exordial para "que seja respeitado o percentual de amortização previsto para ocorrer em cada prestação paga, sem que haja prioridade ao pagamento de juros" (fl. 28). Além do pedido, a autora argumenta nas razões de pedir a ilegalidade na forma da amortização da dívida (fl. 20). Logo, ao apreciar o pedido o Tribunal não extrapolou os limites da lide, mas se ateve ao que foi pedido e às razões do pedido, inexistindo vício formal nessa parcela do julgado. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, aliás, no sentido de que não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial" (AgInt no REsp n. 1.829.793/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 23/10/2019). Neste sentido: AgInt no REsp n. 1.941.050/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJE de 6/3/2025. Isso posto, deve ser afastada a pretensão do recorrente neste capítulo do pedido. II. Alegação de Violação dos arts. 993 do CC/1916 e do art. 6° da Lei n. 4.380/1964: Prossegue o recorrente aduzindo que, ao priorizar a amortização do saldo devedor para que somente após incidam os juros, determinando que estes integrem o saldo devedor anualmente, o Tribunal contraria o disposto no art. 993 do CC/1916, no art. 6°, c, da Lei 4.380/1964 e o próprio contrato, que estabelece que os juros devem ser pagos de forma mensal e integral na data de vencimento de cada prestação. Consta no acórdão recorrido: Irresigna-se o mutuário relativamente à ausência de redução do saldo devedor, mesmo com o pagamento das prestações avençadas. Com razão o mutuário. Tal anomalia, desvirtuando-se daquilo que foi contratado, deve-se ao irregular direcionamento dos aportes mensais apenas para o pagamento de juros, o que é ilegal. A Lei 8.692/93, em seu artigo 5°, determina que, verbis, "as quotas mensais de amortização devem ser calculadas em valor suficiente para a extinção da dívida no prazo contratado" O exame da Planilha de Evolução do Financiamento (fls.178/188) demonstra que a instituição financeira, em vários meses, direcionou o aporte mensal apenas para o pagamento dos juros, prenunciando o ferimento à norma cima citada. Desta forma, o financiamento deve ser adequado à Legislação, garantindo-se ao mutuário o direito de amortização a dívida, mantendo-se o percentual de amortização programado pela Tabela Price para cada prestação, devendo ser procedida a revisão de toda a evolução contratual, determinando-se, primeiramente, a quitação dos percentuais de amortização do capital previstas liara cada parcela, e após os juros. Segundo enuncia a tese firmada no rema repetitivo n. 572: "A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece-se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial. Com efeito, tratando-se de questão que demanda o reexame do material instrutório, o recurso não merece conhecimento, conforme tese fixada em se de julgamento submetido à sistemática repetitiva. Neste sentido, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO VINCULADO AO SFH. SALDO RESIDUAL. AUSÊNCIA DE COBERTURA DO FCVS. RESPONSABILIDADE DO MUTUÁRIO. DISSÍDIDO JURISPRUDENCIAL EM RELAÇÃO À COBRANÇA DO CES NÃO DEMONSTRADO. ALEGAÇÃO DE QUE A ADOÇÃO DA TABELA PRICE IMPLICA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AFASTADA INCIDÊNCIA DO CDC AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DESSE DIPLOMA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De plano vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Não se pode conhecer do dissídio jurisprudencial suscitado com relação a cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES, porque não observadas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, § 1º, do RISTJ. Com efeito, as razões do recurso especial se limitaram a transcrever as ementas dos acórdãos apontados como paradigmas, sem fazer o devido cotejo analítico entre os julgados confrontados e sem indicar o dispositivo legal a respeito de cuja interpretação estaria configurada a divergência. 3. Na linha dos precedentes desta Corte, a existência ou inexistência de juros capitalizados em razão da utilização da Tabela Price constitui matéria fática cuja análise esbarra na Súmula n.º 7 do STJ. 4. Nos contratos de financiamento celebrados no âmbito do SFH, sem cláusula de garantia de cobertura do FCVS, o saldo devedor residual deverá ser suportado pelo mutuário (REsp 1.443.870/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, DJe 24/10/2014) 5. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que o CDC não se aplica aos contratos vinculados ao SFH celebrados antes da entrada em vigor da Lei n.º 8.078/1990. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.871.321/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) III. Pedido de Redistribuição do Ônus de Sucumbência: O mesmo entendimento alcançado no item anterior se estende ao pedido de redistribuição do ônus de sucumbência. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "no âmbito do recurso especial, não há como aferir o percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido, nem como desconstituir a conclusão acerca da existência de sucumbência mínima ou recíproca, por envolver aspectos fáticos e probatórios, a incidir o disposto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.889.338/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024). Já decidiu esta Segunda Turma: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. JUROS DE MORA. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRÉVIO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PELA ORIGEM. ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A questão relativa aos juros de mora foi apresentada apenas em sede de agravo interno, o que caracteriza inovação recursal e impede a sua apreciação em razão da preclusão consumativa. 2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. Alterar o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal quanto ao pedido de redistribuição do ônus da sucumbência, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 4. Quando a parte reformula, em sede de recuso especial, o pedido de gratuidade de justiça já negado pelo Tribunal a quo, é necessário que comprove a alteração da condição financeira para a obtenção do benefício, o que não ocorreu nestes autos. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.522.657/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.) Isso posto, conheço do recurso especial somente em parte e, nessa parcela, nego-lhe provimento. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA