Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)Agravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
22/03/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Afrãnio Vilela
Partes do Processo
WF INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - ME
Autor
WF INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
FLÁVIO ROGÉRIO DA SILVEIRA
OAB/RS 22176·CPF·Representa: Autor
EDUARDO RANGEL DE MORAES
OAB/SC 10558·CPF·Representa: Autor
CESAR AUGUSTO BIER
OAB/RS 14834·CPF·Representa: Autor
ADELINO ALVES DE BARROS NETO
OAB/SC 13963·CPF·Representa: Autor
ADELINO ALVES DE BARROS NETO
OAB/SC 013963·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011859-14.2017.4.04.7200/SC
EXECUTADO: WF INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO(A): FLÁVIO ROGÉRIO DA SILVEIRA (OAB RS022176)
DESPACHO/DECISÃO
1. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa e de honorários de sucumbência, ambos fixados no percentual de 10% sobre o respectivo montante (art. 523, caput e § 1º, do CPC).
1.a Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o valor restante (art. 523, § 2º, do CPC).
1.b Efetuado o depósito integral, proceda-se à liberação do valor e, estando satisfeita a obrigação, dê-se baixa.
2. Por outro lado, transcorrido o prazo acima referido sem pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 dias para que a parte executada apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC), observando-se desde logo que tal medida não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação (art. 525, § 6º, do CPC), que serão implementados pela Secretaria, nos termos do art. 824 e ss. do CPC, independentemente de nova determinação.
3. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para sobre ela se manifestar, também em 15 dias, e, na sequência, venham-me conclusos.
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011859-14.2017.4.04.7200/SC
AUTOR: WF INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO(A): FLÁVIO ROGÉRIO DA SILVEIRA (OAB RS022176)
ATO ORDINATÓRIO
Com fundamento no art. 221, XXV, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017), tendo em conta o trânsito em julgado da sentença, a secretaria intima as partes para requererem aquilo que entenderem de direito, sendo desnecessário que se requeira dilação de prazo para promover o cumprimento da sentença, haja vista que, na hipótese de o processo haver sido baixado, sua reativação se efetivará por meio de simples juntada de petição.
29/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/09/2025, 15:13
Trânsito em julgado
24/09/2025, 15:13
Publicação
02/09/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2079418/SC (2022/0056651-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: WF INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: CESAR AUGUSTO BIER - RS014834
FLÁVIO ROGÉRIO DA SILVEIRA - RS022176
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 13 REGIÃO
ADVOGADOS: EDUARDO RANGEL DE MORAES - SC010558
ADELINO ALVES DE BARROS NETO - SC013963
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 20:30
Não-Provimento
27/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 04:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2079418/SC (2022/0056651-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: WF INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: CESAR AUGUSTO BIER - RS014834
FLÁVIO ROGÉRIO DA SILVEIRA - RS022176
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 13 REGIÃO
ADVOGADOS: EDUARDO RANGEL DE MORAES - SC010558
ADELINO ALVES DE BARROS NETO - SC013963
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011859-14.2017.4.04.7200/SC
AUTOR: WF INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO(A): FLÁVIO ROGÉRIO DA SILVEIRA (OAB RS022176)
ATO ORDINATÓRIO
Com fundamento no art. 221, XXV, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017), tendo em conta o trânsito em julgado da sentença, a secretaria intima as partes para requererem aquilo que entenderem de direito, sendo desnecessário que se requeira dilação de prazo para promover o cumprimento da sentença, haja vista que, na hipótese de o processo haver sido baixado, sua reativação se efetivará por meio de simples juntada de petição.
29/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/09/2025, 15:13
Trânsito em julgado
24/09/2025, 15:13
Publicação
02/09/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2079418/SC (2022/0056651-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: WF INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: CESAR AUGUSTO BIER - RS014834
FLÁVIO ROGÉRIO DA SILVEIRA - RS022176
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 13 REGIÃO
ADVOGADOS: EDUARDO RANGEL DE MORAES - SC010558
ADELINO ALVES DE BARROS NETO - SC013963
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 20:30
Não-Provimento
27/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 04:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2079418/SC (2022/0056651-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: WF INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: CESAR AUGUSTO BIER - RS014834
FLÁVIO ROGÉRIO DA SILVEIRA - RS022176
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 13 REGIÃO
ADVOGADOS: EDUARDO RANGEL DE MORAES - SC010558
ADELINO ALVES DE BARROS NETO - SC013963
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 18:18
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 12:30
Petição (Impugnação)
22/05/2025, 11:31
Protocolo de Petição
22/05/2025, 11:18
Publicação
20/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2079418/SC (2022/0056651-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: WF INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: CESAR AUGUSTO BIER - RS014834
FLÁVIO ROGÉRIO DA SILVEIRA - RS022176
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 13 REGIÃO
ADVOGADOS: EDUARDO RANGEL DE MORAES - SC010558
ADELINO ALVES DE BARROS NETO - SC013963
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/05/2025, 15:01
Protocolo de Petição
16/05/2025, 14:44
Publicação
24/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2079418/SC (2022/0056651-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 13 REGIÃO
ADVOGADOS: EDUARDO RANGEL DE MORAES - SC010558
ADELINO ALVES DE BARROS NETO - SC013963
AGRAVADO: WF INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: CESAR AUGUSTO BIER - RS014834
FLÁVIO ROGÉRIO DA SILVEIRA - RS022176
DECISÃO Em análise, agravo interno interposto contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, a fim de declarar que a parte autora faz jus à restituição dos valores pagos a título de anuidade para o Conselho Regional de Química da 13ª Região. No agravo interno, o Conselho Regional de Química da 13ª Região sustentou que, com relação às anuidades já pagas, deveria ter sido julgado improcedente o pedido de restituição. Isso porque não se trata o caso de fiscalização do CRQ/SC realizada no âmbito da empresa, que tenha compelido a mencionada empresa, de maneira indevida ou por erro da empresa ou do próprio Conselho, a se registrar e pagar anuidades, sob pena de multa e ajuizamento de execução fiscal, mas sim de registro espontâneo por parte da empresa, que voluntariamente requereu sua inscrição junto ao Conselho. É o relatório. Passo a decidir. A decisão agravada deve ser reconsiderada, para conhecer do recurso especial interposto pela parte autora e negar-lhe provimento. De início, não procede a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem, sem incorrer em qualquer dos vícios previstos nesse dispositivo legal, dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma clara, coerente e suficientemente fundamentada, deixando consignado que (fls. 243-247): De fato, a presente ação visa à declaração de inexistência da obrigatoriedade de manutenção de registro perante o CRQ/SC e da contratação de profissional químico como responsável técnico por sua área produtiva, bem como de relação jurídico-tributária que enseje o pagamento de anuidades e taxas, o que prescinde de prévio requerimento administrativo. Assim, impõe-se a reforma a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão da ausência de interesse processual. Considerando que o processo está em condições de julgamento, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. A questão cinge-se em verificar se a atividade desempenhada pela parte autora enseja ou não o registro no Conselho Regional de Química e a obrigatoriedade em recolher anuidades. O art. 1º da L 6.839/1980 restringe a obrigatoriedade do registro de empresas e a obrigatoriedade de anotação de responsabilidade técnica por profissionais privilegiados nos seguintes termos: Art. 1º. O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. Assim, a exigibilidade de registro junto ao respectivo conselho e de responsável técnico é determinada pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. O inc. II do art. 2º do Decreto 85.877/1981, por sua vez, estabelece que as atividades privativas dos profissionais químicos são: Art. 2º. São privativos do químico: (...) II - produção, fabricação e comercialização, sob controle e responsabilidade, de produtos químicos, produtos industriais obtidos por meio de reações químicas controladas ou de operações unitárias, produtos obtidos através de agentes físico-químicos ou biológicos, produtos industriais derivados de matéria prima de origem animal, vegetal ou mineral, tratamento de resíduos resultantes da utilização destas matérias-primas sempre que vinculadas à indústria química; Já o art. 335 da Consolidação das Leis do Trabalho prevê a obrigatoriedade de contratação de profissional químico nos seguintes casos: Art. 335. É obrigatória a admissão de químicos nos seguintes tipos de indústria: a) de fabricação de produtos químicos; b) que mantenham laboratório de produtos químicos; c) de fabricação de produtos industriais que são obtidos por meio de reações químicas dirigidas, tais como: cimento, açúcar e álcool, vidro, curtume, massas plásticas artificiais, explosivos, derivados de carvão ou de petróleo, refinação de óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados. Os diferentes diplomas legais acima referidos disciplinam o registro de empresas junto aos órgãos fiscalizadores, a atividade exclusiva do profissional químico e das empresas que, por suas atividades-fins, obrigatoriamente devem manter contratação de responsável técnico na área de química, na condição de empregados. No caso concreto, as atividades da empresa estão dispostas no objeto social, cláusula II, do contrato social: "A sociedade tem por objetivo a Fabricação de Frutas cristalizadas, balas, mariolas; Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons, mariolas; Fabricação de alimentos indústria e pratos prontos; Fabricação de biscoitos e bolachas; Fabricação de massas alimentícias; Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria; Fabricação de produtos derivados de cacau e de chocolates" (ev1-CONTRSOCIAL3, na origem). Assim, as atividades básicas da empresa não se relacionam com as de indústria química, elencadas no art. 355 da CLT, nem há prestação de serviços de química a terceiros. Dessa forma, a autora não está obrigada ao registro no Conselho Regional de Química do Estado de Santa Catarina - CRQ/SC, nem ao pagamento de anuidades e à contratação de químico para atuar como responsável técnico por suas atividades Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal: [...] Porém, restou demonstrado nos autos a inscrição da autora foi realizadas de forma voluntária em agosto de 2013 (ev20, PROCADM2), não havendo nos autos notícias de pedido de cancelamento da inscrição. Assim, enquanto não requerido o cancelamento da inscrição, as anuidades e AFT são devidas, uma que a partir da vigência da Lei 12.514, de 31/10/2011, o fato gerador das anuidades cobradas pelos órgãos de fiscalização profissional, seja de pessoa jurídica ou física, passou a ser a simples existência da inscrição no conselho profissional, não havendo que se cogitar da restituição dos valores pagos. Dessa forma, cabe ao conselho efetuar o lançamento periódico das respectivas anuidades até que haja pedido formal de cancelamento do registro, sem o que o profissional ou a empresa continuará obrigado ao recolhimento do tributo, ainda que exerça a atividade regulamentada. Com efeito, não pode ser atribuído ao conselho o ônus de, caso a caso, verificar se, de fato, o profissional ou a empresa está exercendo as atividades privativas de determinada profissão para a qual está habilitado em razão do registro nos quadros do órgão fiscalizador. Tal tarefa mostra-se inexequível diante da quantidade de profissionais e empresas registrados como ativos nos cadastros dos conselhos, e da presunção que favorece a Administração. Confira-se, nesse sentido, precedentes desta Corte: [...] CONCLUSÃO A sentença deve ser reformada e, nos termos do art. art. 1.013, § 3º, I, do CPC, julgo o pedido parcialmente procedente, nos termos art. 487, I, do CPC e declaro que a autora, consideradas as atividades atualmente previstas em seu contrato social, não pode ser obrigada a inscrever-se ou manter-se inscrita no CRQ/SC, tampouco a pagar as respectivas anuidades ou a contratar engenheiro químico para atuar como responsável técnico, salientado que as anuidades, taxas e exigências serão devidas até o pedido de cancelamento do registro (grifo nosso). E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou (fl. 282): Não há obrigação de expressar deliberação sobre todos os argumentos ou dispositivos legais que as partes pretendem sejam examinados judicialmente quando o julgado adotar fundamento suficiente para decidir (STJ, Primeira Seção, E Dcl no MS 21315/DF, rel. Diva Malerbi, 8jun.2016). Os embargos de declaração evidenciam que se postula modificação dos fundamentos da decisão embargada para que prevaleça certa interpretação sobre a matéria em causa, o que não é possível através deste recurso. Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada e a fundamentação adotada no acórdão é clara, coerente e suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Assim, inexiste violação ao art. 1.022 do CPC. No mais, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, no sentido de que, a partir da vigência da Lei 12.514/2011, o fato gerador da obrigação de pagamento da anuidade é a mera inscrição no Conselho Profissional respectivo. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. FATO GERADOR. REGISTRO. 1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, a partir da vigência da Lei 12.514/2011, o fato gerador dos tributos em exame é o registro no Conselho, e não o efetivo exercício profissional. Precedentes. 3. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 2.371.861/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024, grifo nosso). TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO. 1. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF, a qual dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. A jurisprudência deste STJ é pacífica no sentido de que, na vigência da Lei 12.514/2011, o fato gerador da obrigação de pagamento da anuidade é a mera inscrição no Conselho Profissional respectivo. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 2.100.048/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 26/8/2024, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. CONSELHO PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - O presente feito decorre de exceção de pré-executividade oposta por Alimentos Dom Bruno Ltda., nos autos da execução fiscal que lhe move o Conselho Regional de Química da 13ª Região do Estado de Santa Catarina, objetivando o afastamento da cobrança de crédito consubstanciado pela Certidão de Dívida Ativa n. 143/16. À causa foi arbitrado o valor de R$ 8.167,55 (oito mil, cento e sessenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos). Na sentença foi acolhida a exceção para extinguir a execução fiscal. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a sentença foi reformada. II - Preliminarmente, deve-se ressaltar que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. III - Da mesma forma, fica inviabilizado o confronto interpretativo acima referido quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos infraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar como tais dispositivos foram ofendidos. IV - Verificado que o recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria violados os arts. 26, 27 e 28 da Lei 2.800/56, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula 284 do STF. V - Não obstante, em relação aos demais dispositivos legais indicados, verifica-se assistir razão ao recorrente. A questão posta em apreciação, diferentemente do que entendeu a Corte de origem, não é a obrigatoriedade de inscrição da empresa recorrida nos quadros do Conselho Regional de Química e a consequente contratação de responsável técnico profissional, o que demandaria a análise de sua atividade básica, com base no art. 1º da Lei 6.839/80. Nesse aspecto, vale relembrar o quanto assentado pelo Tribunal a quo, à fl. 203, no sentido de que a empresa recorrida efetuou de maneira espontânea o seu registro no Conselho Regional de Química da 13ª Região. VI - Analisa-se, nestes autos, se o fato gerador das anuidades dos conselhos profissionais é a atividade básica exercida pelas empresas, ou o seu registro válido nessas autarquias federais. Nesse sentido, esta Corte possui o consolidado entendimento de que, a partir da vigência da Lei 12.514/2011, o fato gerador de tais tributos é o simples registro no Conselho, e não o efetivo exercício profissional, como se considerava antes da edição da referida lei. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.510.845/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 14/3/2018; AgInt no REsp 1.615.612/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Julgado em 9/3/2017, DJe 15/3/2017. VII - Desse modo, no caso sub judice, pouco importa se a atividade básica da empresa vincula-se ou não ao ramo químico, pois é fato incontroverso de que se inscreveu de maneira voluntária no conselho recorrente. VIII - Considerando que a certidão de dívida ativa que embasa a execução fiscal em comento (fl. 5) refere-se a débitos oriundos de anuidades vencidas em data posterior à vigência da Lei 12.514/2011, não há como se afastar a sua exigibilidade. IX - Agravo interno improvido (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.298.516/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 12/4/2019, grifo nosso). No caso dos autos, em se tratando de inscrição voluntária, são devidos os pagamentos das anuidades e demais consectários delas decorrentes, referentes ao período anterior ao cancelamento da inscrição. Incide a Súmula 83 do STJ. Isso posto, em juízo de retratação, com fundamento nos arts. 253, parágrafo único, II, b, e 259, §§ 3º e 6º, do RISTJ, conheço do agravo, para negar provimento ao recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/04/2025, 06:40
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
16/04/2025, 06:40
Redistribuição (prevenção; sucessão)
24/11/2023, 09:50
Conclusão (para decisão)
29/08/2022, 21:19
Redistribuição (prevenção)
29/08/2022, 15:19
Recebimento
26/08/2022, 18:46
Conclusão (para decisão)
22/08/2022, 15:17
Petição (Impugnação)
22/08/2022, 14:41
Protocolo de Petição
22/08/2022, 14:39
Publicação
01/08/2022, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2022, 23:10
Ato ordinatório
01/07/2022, 16:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/07/2022, 15:41
Protocolo de Petição
01/07/2022, 15:40
Publicação
29/06/2022, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2022, 18:20
Conhecimento para dar provimento ao Recurso Especial
28/06/2022, 16:30
Conclusão (para decisão)
02/06/2022, 10:04
Redistribuição (sorteio)
02/06/2022, 09:15
Recebimento
30/05/2022, 13:42
Remessa (outros motivos)
30/05/2022, 13:24
Conclusão (para decisão)
22/03/2022, 14:19
Distribuição (competência exclusiva)
22/03/2022, 14:15
Recebimento
03/03/2022, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: WF INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - ME (AUTOR) ADVOGADO: FLÁVIO ROGÉRIO DA SILVEIRA (OAB RS022176)
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 13ª REGIÃO - CRQ/SC (RÉU) PROCURADOR: EDUARDO RANGEL DE MORAES Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 22 de julho de 2021. Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 47/2019, com abertura da sessão no dia 03 de agosto de 2021, às 00:00, e encerramento no dia 10 de agosto de 2021, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 2º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5011859-14.2017.4.04.7200/SC (Pauta: 75) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DE NARDI
23/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: WF INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - ME (AUTOR) ADVOGADO: FLÁVIO ROGÉRIO DA SILVEIRA (OAB RS022176)
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 13ª REGIÃO - CRQ/SC (RÉU) PROCURADOR: EDUARDO RANGEL DE MORAES Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 24 de março de 2021. Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 47/2019, com abertura da sessão no dia 08 de abril de 2021, às 00:00, e encerramento no dia 15 de abril de 2021, quinta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 2º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5011859-14.2017.4.04.7200/SC (Pauta: 106) RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
25/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: WF INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - ME (AUTOR) ADVOGADO: FLÁVIO ROGÉRIO DA SILVEIRA (OAB RS022176)
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 13ª REGIÃO - CRQ/SC (RÉU) PROCURADOR: EDUARDO RANGEL DE MORAES Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 24 de março de 2021. Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 47/2019, com abertura da sessão no dia 08 de abril de 2021, às 00:00, e encerramento no dia 15 de abril de 2021, quinta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 2º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5011859-14.2017.4.04.7200/SC (Pauta: 106) RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL