Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PDist no REsp 2179244/TO (2024/0408126-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
REQUERENTE: C S S
REPRESENTADO POR: W M S
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
REQUERIDO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: DEYSE LEMES DOS SANTOS - TO010854B
DECISÃO Em análise, pedido de distinção apresentado por C S S em face de decisão que determinou o retorno dos autos até o julgamento do Tema 1.255/STF, cuja questão submetida a julgamento é: "Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes" (RE 1.412.069 RG, Relatora MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 09/08/2023). Em suas razões, a parte requerente aduz, essencialmente, que o presente caso é distinto do Tema 1.255/STF, pois, "no presente caso não há exorbitância no valor da condenação, da causa ou do proveito econômico capazes de justificar o sobrestamento do presente feito". Considera que "o valor da causa da presente ação é de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Valor módico se comparado ao valor apresentado no leading case do STF de R$ 1.165.746,54 (um milhão, cento e sessenta e cinco mil, setecentos e quarenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos)". É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 1.037, § 9º, do CPC/15, "demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo." Com efeito, ainda que a parte insista que a presente controvérsia seja diversa daquela delimitada no Tema 1.255/STF, verifica-se que a irresignação da parte requerente para que seja dado prosseguimento ao recurso não merece acolhimento. Isso porque a questão veiculada no recurso especial, de fato, guarda relação com o Tema 1.313/STJ, assim delimitado: Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, do CPC) ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC). Desse modo, deve ser mantida a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de aguardar o julgamento do Tema 1.313/STJ. Nesse contexto, os recursos que tratam da mesma controvérsia neste Superior Tribunal de Justiça devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Cumpre destacar que, de acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem. Isso posto, em juízo de retratação, torno sem efeito a decisão de fls. 895-896, mantendo, contudo, a determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte, esta decisão possui recorribilidade limitada à demonstração do distinguishing, na forma do art. 1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial. A oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA