Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2856226/SP (2025/0047087-2)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: RODRIGO FRANCO
ADVOGADOS: JULIANO SEVERIANO BORGES - SP290275
GABRIEL ANDREI BRUMATO DE OLIVEIRA SANTOS - SP487695
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RODRIGO FRANCO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL Furto simples - Autoria e materialidade delitiva perfeitamente demonstradas Prova robusta a admitir a condenação Impossibilidade de absolvição Penas readequadas - Regime prisional fixado com critério Recurso defensivo parcialmente provido." (e-STJ, fl. 182). A defesa aponta ofensa aos arts. 386, VI e VII, do Código de Processo Penal, alegando, em suma, a insuficiência de provas de autoria e materialidade do crime, pugnando pela absolvição do recorrente. Subsidiariamente, caso assim não se entenda, pleiteia a modificação do regime prisional para o aberto (e-STJ, fls. 198-214). Foram apresentadas as contrarrazões. O recurso foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 222-229). Daí o presente agravo (e-STJ, fls. 236-250). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do presente agravo (e-STJ, fl. 277). É o relatório. Decido. Consoante se verifica dos autos, o réu foi condenado à pena de 01 ano, 05 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 14 dias-multa, por infração ao art. 155, caput, do CP. Interposta apelação pela defesa, o Tribunal a quo deu-lhe parcial provimento, a fim de reduzir a pena do acusado para 01 ano e 02 meses de reclusão, mais o pagamento de 11 dias-multa. No tocante ao pleito absolutório, a 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos: "Consoante o apurado, na data dos fatos, a res furtiva estava no bicicletário do condomínio no qual as partes residiam. Em determinado momento, o apelante se apropriou do objeto e deixou o local, sendo o furto somente percebido posteriormente, quando a vítima, ao tentar utilizar o bem e não o encontrar, solicitou as imagens das câmeras de segurança, nas quais foi possível visualizar o réu saindo com a bicicleta. A denúncia foi devidamente recebida em 29 de janeiro de 2024, conforme decisão de fls. 88/89, prosseguindo-se à instrução processual, sendo que, ao final, sobreveio a r. sentença condenatória, a qual foi publicada em 29 de agosto de 2024 (fl. 142). A r. sentença recorrida, suficientemente motivada no que diz respeito ao decreto condenatório e em nada abalada pelas razões de recurso oferecidas pela defesa, merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com pequena alteração no tocante às penas fixadas, consoante será demonstrado oportunamente. A materialidade delitiva restou devidamente comprovada nos autos por meio do boletim de ocorrência de fls. 03/04, auto de exibição e apreensão de fl. 16, laudo pericial nas imagens do condomínio de fls. 30/37, relatório final de fls. 58/59, bem como pela prova oral produzida durante a instrução penal. A autoria restou inconteste. O apelante, em solo policial, disse que: “residiu no condomínio Viva Tarraf, nega que tenha furtado as bicicletas mencionadas nos autos, afirmando que nas imagens consta outra pessoa saindo com tal bicicleta do condomínio, pessoa essa que entrou no condomínio com uma bicicleta e saiu com outra” (fl. 29). Interrogado sob o crivo do contraditório, negou a prática delitiva. Asseverou que o síndico não permanece no edifício, sendo essa razão de não o ver no local. A bicicleta na imagem pertence ao réu, há aproximadamente três a quatro anos. É da marca Voyce, preta e com adesivos nos aros. Disse que todos os dias saia para pedalar e os porteiros tinham conhecimento desse fato, pois parava para conversar com eles. Aduziu ainda que, no dia, retornou para sua casa com a bicicleta. Informou que ia vender o objeto pois iria se mudar de cidade e chegou a oferecer aos funcionários. Indagado acerca das imagens acostadas aos autos, afirmou que era ele com a sua bicicleta. No condomínio, existiam muitas bicicletas, parecidas umas com as outras. Já respondeu a processos criminais por embriaguez ao volante. Chegou a passar por internação em razão da dependência alcóolica. Questionado, disse que ofereceu a bicicleta para um porteiro de nome Ronaldo que era a mesma pessoa que estava na portaria no dia do furto. Acabou vendendo o objeto em uma bicicletaria cerca de dois meses depois dos fatos. Não se recorda o nome do estabelecimento que comprou o bem. Por fim, o apelante também disse que estranhamente está sendo acusado, pois o porteiro o viu sair com a bicicleta, conversou com ele e se desconfiasse de algo, deveria tê-lo parado antes de sair do condomínio. A versão apresentada pelo apelante restou completamente isolada diante do restante do conjunto probatório carreado aos autos. A vítima, em solo policial, afirmou que “no dia dos fatos tinha chegado do serviço por volta das 18:00 horas e não viu sua bicicleta no estacionamento e achou que seu filho tinha pegado a mesma. Quando já estava no apartamento, o síndico MARCIO CAPARROZ ligou solicitando que o declarante comparecesse na guarita, pois estavam suspeitando que haviam furtado a bicicleta do declarante. Que, o declarante viu a filmagem e reconheceu RODRIGO, morador do condomínio, saindo com sua bicicleta. Que, ficou sabendo que ele já havia furtado outra bicicleta no período da manhã e que inclusive a polícia militar tinha estado lá. Que, não entende por que deixaram RODRIGO sair com sua bicicleta, sendo certo que a bicicleta do declarante não foi localizada. Que, era uma bicicleta usada, comprada de terceiros, modelo cannon, de aro 26, com marchas” (fl. 18). Em juízo, confirmou a subtração do bem. Aduziu que “no dia, constatou que a bicicleta não estava no estacionamento e o porteiro informou que tinha sido furtada, também viu as imagens, que mostraram o rapaz, Márcio ou outro nome, não lembra ao certo o nome, saindo com a bicicleta do seu filho. Não conseguiu maiores informações, já tinha visto o rapaz lá pelo condomínio e, quando viu na imagem, reconheceu na hora que era seu vizinho, não teve dúvida. Só depois soube que ele tinha algum outro envolvimento. Tentou conversar com o réu, ele não quis conversar e a bicicleta não foi recuperada, não lembra o valor exato, precisou comprar outra, pagou R$ 1.200,00 e também teve prejuízos com uber para seu filho, pois ele usava a bicicleta como meio de transporte, seus filhos são atletas de natação. Tinha se mudado de outro Estado para Votuporanga pouco tempo antes dos fatos. Pelas imagens de fls. 33, consegue reconhecer a bicicleta, era quase exclusiva porque o quadro é menor e tinha adesivos. Na imagem do processo, compartilhada na tela, pode até não estar tão nítido, mas nas imagens com zoom, que viu no prédio, estavam bem nítidas” (cf. mídia digital e r. sentença de fls. 144/145). A testemunha Marcio Roberto Caparroz, narrou que “no dia, as imagens mostram que o réu saiu com a bicicleta, parou na portaria, conversou com o porteiro e saiu, não voltou mais com a bicicleta. O proprietário apareceu procurando a bicicleta. Examinou as imagens, dava para ver Rodrigo, que era condômino na época, indo até o bicicletário e saindo com a bicicleta. Resgataram as imagens da madrugada. O réu retornou ao condomínio sem a bicicleta. Foram furtadas duas bicicletas no mesmo dia, uma bem cedinho e a outra mais tarde. A outra bicicleta foi recuperada, a polícia encontrou o outro Márcio com a bicicleta subtraída. Tem Márcio vítima, Márcio que furtou e o depoente Márcio, que é síndico. Uns dois dias após os fatos, o réu foi internado em clínica de recuperação, a mãe dele retirou as coisas e ele não voltou lá. De crime, foi o único episódio envolvendo o réu. Não presenciou o furto, viu pelas câmeras o réu pegando a bicicleta, passando pela portaria e até conversou com o porteiro Felipe e saiu, pegando rumo ignorado. O porteiro o comunicou que viu o réu saindo com a bicicleta e a vítima o procurou, ele desconfiou que era a mesma bicicleta, até então não sabiam do furto. Rodrigo era morador, ele estava com uma bicicleta e, até então, quando ele p assou na portaria não sabiam do furto. O porteiro não tinha como saber, são mais de 50 bicicletas, só consumou depois que ele não voltou com a bicicleta. Só soube do réu ter uma moto Twister, às vezes ele vinha com visitante, mas dele mesmo só moto, nunca viu ele tendo bicicleta. As imagens ficam registradas no circuito por 30 dias. A vítima morava no condomínio há pouco tempo. Não sabe as características da bicicleta da vítima, apenas pela descrição que ele passou. Infelizmente, em razão da dependência do réu, até havia um monitoramento, o porteiro conversou rapidamente com ele e o alertou, aí juntou um caso com outro. Reconheceu com certeza a bicicleta, foram até juntadas fotos, baseia-se nas fotos. Reconhece o réu nas imagens de fls. 33” (cf. mídia digital e r. sentença de fls. 145/146). Conclui-se, portanto, que o contexto probatório foi suficiente para provar, indubitavelmente, que o apelante cometeu o delito de furto simples, conforme se depreende da forte e conclusiva prova testemunhal, de forma que inafastável o r. decreto condenatório. Registre-se que não há que se falar em insuficiência probatória. Muito embora a defesa argumente que a vítima não soube dar detalhes específicos sobre a res furtiva, tais como quais adesivos constavam no objeto, é certo que o ofendido reconheceu a bicicleta como sendo sua, fazendo a devida descrição. Ademais, o réu se reconheceu nas filmagens e muito embora diga que a bicicleta que conduzia era de sua propriedade não comprovou em juízo tal afirmação. Aliás, nem mesmo soube dizer onde vendeu o bem, não apresentou comprovante de recebimento de valor ou ainda, arrolou testemunhas que tenham recebido a oferta pelo objeto ou realizado a compra da bicicleta, bem como pessoa que o visse com referido objeto diariamente já que alegou que fazia uso da bicileta todos os dias, saindo do condomínio para pedalar, assim, sua versão carece de verossimilhança, não havendo que se falar em falta de provas para a condenação. Saliente-se, ainda, que a defesa não trouxe aos autos qualquer elemento de prova capaz de infirmar a idoneidade dos depoimentos da vítima e da testemunha, não tendo comprovado, de qualquer modo, que estas teriam imputado ao apelante a prática de crime do qual sabiam ser ele inocente, ônus este que lhe competia e do qual não se desincumbiu, a teor do artigo 156, do Código de Processo Penal. Feitas essas considerações e mantida a condenação, passa-se à análise da dosimetria das penas." (e-STJ, fls. 183-189, grifou-se). Como se vê, a instância ordinária concluiu que restou sobejamente demonstrado nos autos a autoria do furto, tanto por meio das provas pericial e testemunhal, quanto da análise das imagens das câmeras de segurança do condomínio, nas quais foi possível reconhecer, com certeza, tanto o acusado como a bicicleta furtada. Nesse contexto, alteração do julgado, a fim de absolver o réu por insuficiência de provas, tal como propugnado pela defesa, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A corroborar esse entendimento, confiram-se os seguintes julgados: "[...] 3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de absolver o agravante por insuficiência de provas, demanda, necessariamente, o reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 4. "Não há falar em violação do art. 155 do CPP, pois a prova utilizada para a condenação não deriva exclusivamente do inquérito policial, mas das provas que foram ratificadas em juízo sob o crivo do contraditório (AgRg no AREsp n. 917.530/ES, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/12/2017)" (AgRg no REsp 1780991/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/3/2019, DJe 1º/4/2019). Omissis. 7. Agravo regimental desprovido. "(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.667.363/AC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020.) "[...] 1. Rever o entendimento externado pelas instâncias ordinárias para concluir pela insuficiência de provas para a condenação demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Não é possível ao réu reincidente, mesmo quando favoráveis as circunstâncias judiciais, iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto, sendo hipótese de aplicação da Súmula 269, in verbis: "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". Omissis. 4. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp n. 1.499.433/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 10/9/2015.) Quanto à pretensão alternativa, verifica-se que, embora a pena tenha sido fixada definitivamente em patamar inferior a 04 anos de reclusão, a reincidência do réu configura fundamento idôneo para justificar a fixação do regime inicial semiaberto. Nesse sentido os seguintes julgados desta Corte Superior: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. CONTRADIÇÃO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). II - Diante do total das penas aplicadas, após a soma decorrente do concurso material (2 anos e 2 meses), bem como a fixação da pena-base no mínimo legal em ambos os delitos pela ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, é devido o estabelecimento do regime inicial semiaberto, na forma da Súmula n. 269 do STJ. III - No caso em apreço, o embargante, além de reincidente, foi condenado, nesta oportunidade, por outros dois delitos, o que evidencia não ser socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeitos integrativos." (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.809.208/SP, QUINTA TURMA, MIN. FELIX FISCHER, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. REINCIDÊNCIA. REGIME ABERTO. FIXAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 269 DO STJ. DESRESPEITO. SÚMULA N. 440 DO STJ E SÚMULAS N. 718 E 719 DO STF. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em se tratando de condenado reincidente, ainda que a pena final seja inferior a 4 (quatro) anos e não haja circunstâncias judiciais desfavoráveis, é vedada a fixação do regime aberto, por imperativo legal constante do art. 33, § 2.º, alínea c, do Código Penal, sendo o regime prisional semiaberto o mais brando legalmente admitido. Por essa razão, é desnecessária fundamentação específica para a imposição do regime intermediário, sem que isso caracterize desrespeito à Súmula n. 440 do Superior Tribunal de Justiça e às Súmulas n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, cuja aplicação diz respeito a situações em que legalmente seja possível a imposição de regime mais brando, o que não é o caso dos autos. 2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1.776.666/SP, SEXTA TURMA, REL. MINISTRA LAURITA VAZ, julgado em 02/03/2021, DJe 11/03/2021). Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS