1. MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (AGRAVANTE)
Autor
2. PABLO CARVALHO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
04/07/2025, 13:03
Trânsito em julgado
04/07/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 18:51
Protocolo de Petição
04/06/2025, 18:33
Publicação
04/06/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2192409/MT (2025/0010421-9)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO: PABLO CARVALHO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 14:10
Não-Provimento
28/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 07:49
Expedição de documento (Ofício)
13/05/2025, 16:47
Publicação
13/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2192409/MT (2025/0010421-9)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO: PABLO CARVALHO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2192409/MT (2025/0010421-9)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO: PABLO CARVALHO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 14:10
Não-Provimento
28/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 07:49
Expedição de documento (Ofício)
13/05/2025, 16:47
Publicação
13/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2192409/MT (2025/0010421-9)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO: PABLO CARVALHO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
09/05/2025, 13:58
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 17:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/05/2025, 14:16
Protocolo de Petição
07/05/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 18:26
Protocolo de Petição
24/04/2025, 18:05
Publicação
24/04/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2192409/MT (2025/0010421-9)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RECORRIDO: PABLO CARVALHO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (fls. 692-710). Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 65, III, "d", do CP. Aduz para tanto, em síntese, que o réu não faria jus à atenuante da confissão, pois não admitiu a autoria dos fatos perante o plenário do tribunal do júri. Com contrarrazões (fls. 738-746), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 749-751). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 763-769). É o relatório. Decido. A insurgência é improcedente. De fato, como diz o Ministério Público, este STJ entende que a aplicação da atenuante da confissão, no processo de crimes dolosos contra a vida, exige que os fatos sejam admitidos na sessão plenária de julgamento pelo tribunal do júri, ou que haja debate da atenuante pela defesa. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEBATES PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Em relação ao reconhecimento da incidência da atenuante da confissão espontânea, foi asseverado expressamente pela Corte estadual que não houve debate dessa matéria perante o Tribunal do Júri, haja vista que ela não constou da ata de julgamento, na qual a defesa do paciente sustentou em plenário apenas a tese de negativa de participação (e-STJ, fl. 949). 3. Em assim sendo, verifico que o entendimento externado pelas instâncias de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça, que é firme no sentido de que "a atenuante da confissão espontânea só pode ser considerada na dosimetria da pena se debatida em plenário do Tribunal do Júri". Precedentes. 5. Desse modo, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente. 6. Agravo regimental não provido". (AgRg no HC n. 964.468/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE MANIFESTA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal. O agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado, alegando discussão em plenário sobre legítima defesa e atenuante da confissão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e na análise de eventual flagrante ilegalidade na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício. 5. A dosimetria da pena foi realizada de forma motivada, sem desproporcionalidade ou ilegalidade manifesta. 6. É cediço nesta corte que "(...) A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (...)" (AgRg no HC 863061 / SE, RELATOR Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 06/02/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 14/02/2024) 7. "Na hipótese do Tribunal do Júri, para que seja reconhecida a atenuante do art. 65, III, d, do CP, é necessária a exteriorização da confissão em plenário, com consignação em ata de julgamento. " (AgRg no REsp: 1989949 SP 2022/0069432-8, Data de Julgamento: 27/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022) 8. A análise do acervo fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. AGRAVO NÃO PROVIDO". (AgRg no HC n. 941.503/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.) Acontece que, no caso dos autos, o réu confessou a autoria do crime em juízo, na primeira etapa do processo (fl. 361), confissão da qual não se retratou perante os jurados. Na realidade, como mostra a ata da sessão plenária de julgamento, a defesa nem questionou a autoria e a materialidade do delito, que foram tidas como incontroversas. Sua argumentação, naquela ocasião, se restringiu ao afastamento das qualificadoras, como descreve a ata (fl. 549): "Em seguida, foi concedida a palavra à nobre defesa, tendo sustentado em plenário com início em 13h01min e término em 13Ii55min. Aduziu, em síntese, que não é caso de feminicídio, vez que não há relação familiar, pois apesar de meios-irmãos não conviviam, não tinha afeto; e que o crime não possui qualquer motivação com o sexo feminino da vítima. Com relação à qualificadora de meio que dificultou a defesa da vítima, alega que a vítima em seus depoimentos pretéritos afirmava que suspeitava que o réu poderia atentar contra a vida dela, com isso a qualificadora deve ser afastada pela falta de surpresa". Isto é: para os jurados, era mesmo claro que o acusado reconhecia-se como culpado da imputação, e pretendia discutir somente o montante da pena, ao insurgir-se contra as qualificadoras. Existindo uma confissão judicial não retratada - e na verdade corroborada pela fala defensiva em plenário -, é mesmo correta a aplicação da atenuante, como fez a Corte local. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/04/2025, 05:30
Não-Provimento
17/04/2025, 05:30
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 17:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
10/04/2025, 17:16
Recebimento
10/04/2025, 17:15
Protocolo de Petição
10/04/2025, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2192409/MT (2025/0010421-9)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RECORRIDO: PABLO CARVALHO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/01/2025.
27/01/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/01/2025, 11:36
Documento (Certidão)
24/01/2025, 11:36
Distribuição (sorteio)
24/01/2025, 10:30
Recebimento
16/01/2025, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 01 de Outubro de 2024 a 04 de Outubro de 2024 às 09:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 1ª CÂMARA CRIMINAL. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 05 de Dezembro de 2023 a 08 de Dezembro de 2023 às 09:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 1ª CÂMARA CRIMINAL. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;