Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2838533/PB (2025/0016857-9)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: RAILSON FERNANDES ALVES
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DA COSTA MACEDO FILHO - PB024852
DIEGO DA SILVA MARINHEIRO - PB020789
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
CORRÉU: ERIVELTON BARBOSA CRESPO
CORRÉU: RONALDO DA SILVA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAILSON FERNANDES ALVES contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado: "APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE ROUBO MAJORADO COM USO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL EM AUDIÊNCIA. REJEIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INADMISSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. DECISÃO CORROBORADA POR ELEMENTOS DE PROVA SUBMETIDOS AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO D 02 CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS APELATÓRIOS E, DE OFÍCIO, REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA. – “Demonstrado nos autos que a sentença condenatória encontra-se fundamentada em conjunto probatório robusto e concludente, de forma a permitir o juízo de condenação, a manutenção do édito condenatório é a medida que se impõe.” – “A dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado, utilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum ideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos abstratamente pelo legislador.” - “Todavia, a terceira fase da dosimetria carece de reforma, uma vez que o magistrado aumentou a pena duas vezes, em 1/3 pelo concurso de agentes e em 2/3 pelo uso de arma de fogo. In casu, em que pese a alteração promovida no Código Penal pela Lei n° 13.654/2018, que deslocou a majorante do uso de arma no crime de roubo, não se admite a aplicação de dois aumentos, quando as duas causas estão previstas na parte especial do código repressor." (e-STJ, fls. 337-338). A defesa aponta violação do art. 386, V, do Código de Processo Penal, alegando, em síntese, que o julgamento contido no acórdão deve ser reformado, pois não foram consideradas todas as provas dos autos que coadunam para a absolvição do recorrente (e- STJ, fls. 360-375). Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 377-385). O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 386-389). Daí este agravo (e-STJ, fls. 392-408). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 437-443). É o relatório. Decido. Consoante se extrai dos autos, o acusado foi condenado pela prática do delito previsto no art. 157, §2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 11 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão e 26 dias-multa, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de ofício, redimensionado suas penas para 08 anos e 04 meses de reclusão, além de 20 dias-multa. No tocante ao pleito absolutório, colhe-se, por pertinente, o seguinte trecho da sentença, confirmada pelo acórdão recorrido: "No que se refere à autoria e materialidade delitivas, estão devidamente demonstradas, através Auto de Prisão em Flagrante (id. 18426616 – págs. 1-11), Auto de Apreensão e Apresentação (id. 18426616 - pág. 13), Boletim de Ocorrência da Polícia Rodoviária Federal (id. 18426616 – págs. 14/17), Termo de Entrega (id. 18426616 – págs. 18/23), pelos depoimentos das vítimas e das testemunhas perante o juízo. Como ressaltado na sentença: “Vê-se dos autos que além dos bens das cinco vítimas ouvidas em Juízo também foram subtraídos outros aparelhos celulares e relógios pertencentes a outras pessoas que se encontravam no estabelecimento no momento do assalto. Além disso, observa-se dos autos que nas buscas no veículo e pessoais, realizadas pelos PRF’s, foram encontrados um relógio dourado, seis aparelhos celulares, além de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais) na carteira de Railson, R$ 1.100,00 (mil e cem reais) na carteira de Ronaldo e R$ 1.060,00 (mil e sessenta reais) no bolso de Erivelton. Observa-se, portanto, do conjunto probatório amealhado nos autos, que os réus são, sim, autores do crime em comento, tendo sido as provas testemunhais e circunstanciais (prisão dos réus em poder de parte dos produtos e valores do crime) corroboradas pela confissão de dois dos acusados. (…) Não há, portanto, que se falar em dúvida ou insuficiência de provas, vez que restou demonstrado que a conduta dos três réus, se amoldam com perfeição ao tipo penal a eles imputados, assim descrito em nosso Código Penal. (…) Não paira, pois, qualquer dúvida sobre a autoria delitiva, estando também a materialidade devidamente demonstrada, ressaltando-se a ausência de quaisquer causas excludentes da antijuricidade ou que isentem os réus de pena.” Destarte, é inconteste a efetiva participação dos réus nos crimes a eles imputados, devendo, assim, serem condenados na medida de sua culpabilidade, como bem assim o fez o julgador de primeiro grau, nos termos dos arts. 70 e 157, do Código Penal Brasileiro: “art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. - art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa (…) § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (…) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; (…) § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;” (e-STJ, fls. 341-342, com destaques). Da leitura do trecho transcrito, verifica-se que, no caso em apreço, a autoria delitiva restou devidamente comprovada nos autos, por meio do Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apreensão e Apresentação, Boletim de Ocorrência da Polícia Rodoviária Federal, Termo de Entrega, pelos depoimentos das vítimas e das testemunhas perante o juízo. Diante desse contexto, a alteração do julgado, no sentido de absolver o réu por insuficiência de provas, tal como pleiteado pela defesa, demandaria necessariamente nova análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 desta Corte. Nesse sentido: "[...] 1. A pós a análise das provas que instruíram o feito, as instâncias antecedentes reputaram comprovadas as autorias dos delitos pelos quais os recorrentes foram condenados, notadamente com base nos depoimentos da vítima e das testemunhas, tanto em sede policial, quanto em Juízo. 2. Incursões na dosagem das provas constantes dos autos para concluir sobre a viabilidade ou não da condenação dos recorrentes, bem como do reconhecimento da tentativa, são questões que esbarram na própria apreciação de possível inocência, matérias que não podem ser dirimidas em recurso especial, a teor do enunciado na Súmula n. 7 do STJ, porquanto exigem o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução probatória. 3. Acerca do aumento da pena-base do réu Mauro Sérgio, a defesa, muito embora haja discorrido acerca da necessidade de redução da reprimenda, não apontou quais as vetoriais a serem valoradas positivamente e os respectivos fundamentos, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. Omissis. 7. Agravo regimental não provido.'' (AgRg no REsp n. 1.571.323/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022). "[...] II - O Tribunal de origem, apreciando detalhadamente a prova produzida nos autos, concluiu pela materialidade e autoria dos delitos imputados ao ora agravante. Ora, está assentado nesta Corte que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do apelo extremo, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal a quo e absolver o ora recorrente, demandaria o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância. Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no REsp 1.441.671/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2018, Dje 23/05/2018). Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS