Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2191987/SP (2025/0007937-6)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE: ROBERT AUGUSTO DIAS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROBERT AUGUSTO DIAS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 54-56). Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta transgressão dos artigos 2º e 8º do Decreto Presidencial nº 11.846/2023. A defesa busca a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, pleiteando o indulto da pena de multa imposta. Argumenta que o decreto presidencial concede indulto a multas que não superem o valor mínimo para execuções fiscais da Fazenda Nacional ou quando o condenado não possua capacidade econômica para quitá-la. A tese principal assenta-se na natureza jurídica da pena de multa, definida como dívida de valor, distinta da pena criminal, conforme alteração do art. 51 do Código Penal pela Lei 13.964/19. Sustenta ser irrelevante se a multa decorre de crime comum ou hediondo, pois o indulto previsto no decreto presidencial não faz distinção quanto à origem da sanção pecuniária. A defesa enfatiza o caráter humanitário do indulto, visando à reinserção social de indivíduos hipossuficientes, impedidos de exercer plenamente seus direitos civis devido à impossibilidade de quitar a dívida. Ademais, o recorrente destaca a Portaria nº 75/2012, que estabelece o teto mínimo para ajuizamento de execuções fiscais em R$ 20.000,00, buscando demonstrar a aplicabilidade do indulto ao caso concreto. Apresentadas as contrarrazões (fls. 76-80) e admitido o recurso especial na origem (fls. 83-84), os autos foram remetidos a esta Corte Superior. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 94-98). É o relatório. Decido. Não há acerca do indulto da pena de multa, pois a matéria nele tratada não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido. Tampouco foram opostos embargos de declaração para buscar o pronunciamento da Corte de origem sobre o tema. Destarte, a incidência das Súmulas 282 e 356/STF impede o conhecimento do recurso especial no ponto. Ressalte-se que, consoante o entendimento desta Corte Superior, mesmo as matérias de ordem pública exigem prequestionamento. Nesse sentido: "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. NECESSÁRIO DEMONSTRAR PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. I - A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. II - In casu, parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo eg. Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial com relação à incidência das Súmulas 282, 356 e 284, todas do STF. III - 'A alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade' (AgRg no AREsp n. 982.366/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 12/03/2018). Agravo regimental desprovido". (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.721.960/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 12/11/2020.) Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS