Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2198558/MG (2025/0048656-4)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE: DANIEL JUNIOR DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DANIEL JÚNIOR DOS SANTOS OLIVEIRA, com apoio no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RELEVÂNCIA DA PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES – RECONHECIDA A LICITUDE DA BUSCA PESSOAL - NECESSIDADE DE OUTRA SENTENÇA PARA APRECIAR O MÉRITO DA DEMANDA PARA NÃO OCORRER SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO EM PARTE. 1. Os depoimentos dos policiais militares são dotados de legítima presunção de veracidade também ao fim de elucidar como se dera a suspeita que os levou a efetivar buscas pessoais no acusado, não havendo mínima inclinação prejudicial na abordagem, conforme particularidades do caso. 2. Deve-se declarar regular a busca pessoal e, portanto, lícita a prova derivada, com necessidade de análise fática-processual pelo Juízo “a quo”, sob pena de supressão de instância e prejuízo recursal à Defesa. 3. Dado parcial provimento ao apelo do Ministério Público, reconhecendo a validade da busca pessoal e determinando que outra sentença seja proferida, em atenção à validade das provas ora proclamada, evitando-se supressão de instância." (e-STJ, fl. 288). A defesa aponta violação do art. 157, caput, e §1º, art. 240, caput e §2º, e art. 244, todos do Código de Processo Penal, sob o argumento de que, no caso, não restou caracterizada a fundada suspeita para que os policiais realizassem a busca pessoal no recorrente, com base exclusivamente no fato de que este "apertou o passo" ao avistar a viatura policial. Requer, assim, seja o presente recurso conhecido e provido, reformando-se o v. acórdão combatido para absolver o recorrente da imputação de prática do delito descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (e-STJ, fls. 305-317). Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 321-324). Admitido o recurso (e-STJ, fls. 327-330), subiram os autos a este Superior Tribunal de Justiça. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ, fls. 343-345). É o relatório. Decido. Consoante se verifica dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reformou a sentença que absolveu o acusado do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas), para declarar lícita a diligência de busca pessoal e todas as provas dela derivadas, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de proferir outra sentença, com o exame do mérito recursal. A propósito, no tocante à suscitada ilicitude da abordagem realizada pelos policiais militares e, consequentemente, das provas amealhadas aos autos, colhem-se os seguinte trechos extraídos, respectivamente, da sentença e do aresto impugnado: "Compulsado os autos, entendo que o feito está maculado desde a abordagem e busca pessoal que o acusado foi submetido. De acordo com o art. 244 do CPP, a busca pessoal prescinde de mandado, dentre outras hipóteses, “no caso de prisão ou de haver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou de papéis que constituam corpo de delito”. Conforme a jurisprudência recente do c. STJ, há ilicitude da prova obtida mediante busca pessoal sem que haja fundadas suspeitas de posse de objetos ilícitos por parte do indivíduo abordado: (...) Em que pese esse entendimento indique uma demasiada restrição à atuação dos órgãos de segurança pública, trata somente de aplicação da redação expressa do art. 240, §2º, do CPP, que exige a existência de fundadas suspeitas de posse/porte de objetos de interesse ao direito processual penal a fim de que seja viabilizada a busca pessoal sem mandado judicial prévio. In casu, não houve nenhuma circunstância fática – fundadas razões – que indicasse a situação de flagrante em relação ao crime, já que a busca pessoal dos militares foi motivada, conforme relatou somente um dos agentes em juízo, pela “apertada no passo” do denunciado, ressaltando que o outro militar ouvido não visualizou a situação. Portanto, inexistindo fundadas razões (justa causa), reconheço a ilegalidade da busca pessoal no denunciado, e declaro a ilegalidade das provas obtidas a partir da sua realização. Vale frisar que o STJ assentou o entendimento de que a descoberta casual de situação de flagrância não é hábil a convalidar a abordagem policial maculada de nulidade, sendo imperioso o reconhecimento da ilicitude da prova:(...)" (e-STJ, fls. 222-224, grifou-se)." "Registro, inicialmente, que a controvérsia acerca da ilicitude da atuação policial na diligência de busca pessoal, reconhecida pelo sentenciante e que o Parquet apelante pretende reformar neste recurso, a meu ver, possui contornos de “Preliminar”, posto que, nos termos do art. 157 e §§ do CPP, a consequência processual da eventual declaração de ilicitude é o desentranhamento das provas dela decorrentes e a nulidade das provas derivadas, prejudicando assim a análise do mérito. É desta forma, portanto, como questão preliminar, que será analisado este tema neste Voto, desde já asseverando que, neste particular, merece parcial acolhida ao recurso, mas me olvidarei ao mérito da ação penal e ao pleito recursal condenatório, uma vez que reputo impossível isto fazer de imediato, sem que haja novo enfrentamento da matéria pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância e de prejuízos recursais à Defesa. A todo efeito, então, como já ressaltado, entendo que devem ser declaradas válidas as provas colhidas nos autos, advindas da busca pessoal no apelado, diversamente do que se deliberou na sentença, mas o provimento cabível será a determinação de que outra sentença seja proferida, a partir de tal declaração de licitude por esta segunda instância, para que o juízo de primeiro grau possa, então, adentrar em análise do mérito, considerando agora as provas decorrentes da busca pessoal realizada. Não se trata, pois, de anular o ato judicial, em si, mas, de reforma do entendimento a que chegou o magistrado de piso, porém sem alcançar toda a extensão do pleito recursal, a fim de não prejudicar a Defesa ao suprimir-lhe uma instância julgadora e, por conseguinte, reduzir-lhe as possibilidades de apelo. (...) Nos termos do art. 240, §2º, e art. 244, ambos do CPP, a busca pessoal realiza-se, independentemente de mandado, “no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”. Os militares Igor Henrique Diniz Oliveira e Cristiano Gregório Silva confirmaram, em uníssono, que o apelado “acelerou o passo” tão logo avistou a viatura policial, e tal fato, a meu ver, é suspeito o bastante para justificar a medida, como bem destacou o Parquet apelante, já que não haveria motivos para essa conduta do acusado acaso não estivesse praticando conduta ilícita, portando “corpo de delito”, afora o relato de que se dirigiu a local conhecido pela intensa traficância. Vejamos: “... estavam em patrulhamento de rotina pela avenida do bairro Novo Riacho e depoente visualizou ele passando; na hora que ele viu a viatura, ele apertou o passo; ele estava na rua Apucarana em sentido conjunto Columbia; falou com o Sargento que iria virar a viatura, retornou e convergiu; ele estava ainda andando rápido e aí abordaram ele...” “... estavam em patrulhamento de rotina e o seu motorista viu um indivíduo em atitude suspeita...” Inequivocamente, confirmando a fundada suspeita, a abordagem culminou no desfecho de terem arrecadado, na posse direta do apelado, certa quantidade de maconha, cuja finalidade se discutirá em momento futuro apropriado – quando da análise do mérito, mas que revalida em absoluto a atuação policial, sob pena do seu completo esvaziamento, enquanto função ostensiva, que visa, pois, a promoção da ordem e a segurança da população. Dessa forma, entendo que restava mais do que configurada a situação fática capaz de permitir a busca pessoal, devendo a versão coerente e harmônica apresentada pelos policiais militares prevalecer no caso vertente para demonstrar a legitimidade da sua atuação e, por conseguinte, a validade e licitude da materialidade do delito. É pacífica a jurisprudência que confere aos policiais, mormente aqueles que se encontravam no momento e no local do crime, igual credibilidade a dos testemunhos em geral, não estando impedidos de depor pela simples condição funcional e não podendo, por isso, serem considerados inidôneos ou suspeitos. Para que sejam desprezadas as suas declarações, deve ser demonstrado, de modo concreto nos autos, que agiram movidos por prejudicialidade e sob escuso interesse, que por si só já importariam em graves ofensas aos princípios norteadores da administração pública e seus vetores Constitucionais. Não ocorrendo isso, reputa-se que atuaram em defesa da sociedade e, assim, merecendo suas palavras indiscutível valor como meio de prova bastante a formar o livre convencimento do julgador, já que prestadas sob crivo de contraditório, e sem qualquer indício de móvel gracioso de prejudicar o apelado." (e-STJ, fls. 290-293, grifou-se). O art. 244, do CPP dispõe que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". Sobre o tema, esta Corte já se manifestou reiteradas vezes que "há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal" (HC n. 774.140/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022). Além disso, "o entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes" (AgRg no ARE 1.458.795, Relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, vencido Ministro Cristiano Zanin, DJe de 28/2/2024) (AgRg no HC n. 883.286/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024). Na caso, observa-se que, enquanto a sentença absolutória entende que o simples fato de o acusado "apertar o passo", ao visualizar a viatura policial, não se enquadra no conceito de justa causa, apta para que se procedesse à sua abordagem policial, o acórdão recorrido, em sentido oposto, interpreta essa atitude como suspeita o bastante para justificar a medida. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, deve prevalecer o entendimento manifestado pelo juízo singular, pois, de acordo com a situação fática expressamente delineada na sentença e no acórdão recorrido, a revista pessoal foi baseada na mera análise subjetiva dos agentes responsáveis pela abordagem, haja vista que o fato de o acusado "apertar o passo" não configura ação concreta que pudesse sugerir a prática da traficância. Não houve, portanto, a indicação de qualquer atitude concreta que apontasse estar o recorrente na posse de material ilícito ou praticando algum crime. Logo, conforme reiterada jurisprudência desta Corte, é ilegal a busca pessoal realizada sem fundadas razões. Nesse sentido: "[...] 1. Deve ser mantida a decisão hostilizada que invalidou a conversão da prisão em flagrante do agravado em preventiva, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas (10,69 kg de maconha), e declarou nulas as provas decorrentes da busca pessoal e indevido ingresso na residência do acusado sem prévia autorização judicial. 2. Isso porque a busca pessoal se deu após o agravado aparentar nervosismo e estar portando uma mochila, em local de campana policial, após denúncia anônima, porém sem indícios evidentes de flagrante delito em curso ou visualização inequívoca de corpo de delito. 3. Ademais, a incursão policial em domicílio decorreu da busca pessoal viciada, carecendo de justa causa, porque a existência de mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, e a ausência de documentação do consentimento do morador para ingresso em domicílio maculam as provas produzidas na busca e apreensão domiciliar sem autorização judicial. 4. Agravo regimental improvido." (AgRg no RHC n. 183.026/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) " [...] 1. A referência a elementos subjetivos, como o nervosismo do agravado ao notar a presença dos policiais, não autoriza a busca pessoal sem prévia autorização judicial. 2. A ilegalidade da prisão em flagrante contamina a prova colhida, esvaziando da denúncia os indícios de materialidade e autoria, justificando, por conseguinte, a imediata interrupção da atividade persecutória estatal.3. Mesmo que a idoneidade da prisão em flagrante não tenha sido debatida pelo Tribunal de origem, impõe-se-lhe a revogação como consectário lógico da declaração de nulidade da busca pessoal realizada, que fulminou com as todas as provas da materialidade delitiva. 4. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 735.387/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022.) "[...] 1. A ausência de justa causa previamente constatada por parte dos agentes responsáveis pela diligência policial a respeito da presença de fundadas razões para a realização de busca pessoal invalida as provas obtidas a partir da medida. 2. Neste caso, as circunstâncias que antecederam a medida invasiva não permitem que se conclua pela presença de elementos de suporte suficiente para justificar a adoção da medida invasiva. A alegação de que o abordado demonstrou nervosismo durante a ação policial, circunstância que não atende à exigência de constatação de elementos prévios e tangíveis da ocorrência de crime para dar amparo à diligência. 3. Esta Corte tem declarado ilícitas as provas derivadas da prisão em flagrante ocorridas em contexto fático semelhante ao ocorrido na hipótese apresentada nestes autos, em que a entrada forçada em domicílio não foi precedida de prévia constatação, para além da dúvida razoável, da ocorrência de crime permanente no interior do imóvel. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 771.337/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.) Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, a fim de absolver o recorrente na Ação Penal n. 0018859-81.2023.8.13.0079, com amparo no art. 386, II, do Código de Processo Penal. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS