Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2858071/DF (2025/0048851-1)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: MATEUS FERREIRA RAMOS
ADVOGADO: JAIR ALVES BORGES - DF062545
AGRAVANTE: EGLON FERREIRA SOARES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 495/518) contra a decisão de fls. 452/454, que inadmitiu o recurso especial interposto por EGLON FERREIRA SOARES (e-STJ, fls. 413/432), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (e-STJ, fls. 451/454). O agravante alega que a decisão agravada, ao inadmitir o recurso especial, não apresentou argumentação dialética, limitando-se a repetir o teor da Súmula 07 do STJ, sem demonstrar ou justificar a assertiva, dificultando sua impugnação recursal. Complementa que a pretensão não demanda reexame de provas. No recurso especial inadmitido, aponta violação aos artigos 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, 33 e 42 da Lei 11.343/2006, e 59 do Código Penal. Pretende a absolvição, argumentando que as provas não são suficientes para comprovar a autoria do delito de tráfico de drogas. Seguindo, pede a exclusão da circunstância judicial relativa ao art. 42 da Lei de Drogas ou a aplicação da fração de aumento de 1/6. Instado, o recorrido apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 461/464). O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 452/454), ao que se seguiu a interposição de agravo. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo parcial conhecimento do agravo e o desprovimento do recurso especial (e-STJ, fls. 568/579). É o relatório. Decido. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. Inicialmente, em relação ao pedido de absolvição, a instância anterior assim se manifestou (e-STJ, fls. 369-375): “A materialidade dos crimes restou devidamente comprovada pelos elementos produzidos na fase inquisitorial, em especial o auto de apresentação e apreensão (ID nº 60290154); o laudo definitivo (ID nº 60290602); bem como pela prova oral produzida em Juízo. Já a autoria, por sua vez, é igualmente evidente, constatada pelos depoimentos colhidos das testemunhas em fase judicial, que, em suma, reiteram as declarações prestadas na fase pré-processual, todas harmônicas e convergentes para a firme conclusão de que os acusados, de forma livre e consciente, praticaram as condutas descritas na peça inaugural. Conforme transcrito na r. sentença, o policial penal RAFAEL, em seu depoimento, afirmou (ID 60290593): ‘que esse tipo de apreensão de drogas com detentos que retornam ao sistema prisional é algo rotineiro. No caso em questão, foi responsável por conduzir os réus após eles expelirem as drogas dos seus estômagos. Fez o acompanhamento no hospital e levou as drogas à delegacia. Esclareceu que conduziu especificamente o réu MATEUS, sendo que os demais agentes entregaram ao depoente a droga que o acusado havia expelido no HRAN.’ Já o policial penal GEORGE, por seu turno, salientou (ID 60290594) ‘que os internos, ao retornarem ao sistema prisional, passam por scanner corporal, ocasião em que identificam a droga no estômago. Em razão disso, o preso é encaminhado ao hospital, onde o médico faz o procedimento de retirada. Explicou que a diligência é composta por fases e que costuma ser demorado, pois, após a identificação da droga e encaminhamento ao hospital, o preso pode ficar vários dias internado para expelir a droga, de modo que há a troca de agentes. No caso em questão, o depoente fez o acompanhamento do réu EGLON após o procedimento de retirada da droga. Diante disso, fez a apreensão dos entorpecentes e levou à delegacia, onde é feito exame de corpo de delito no conduzido e perícia nas substâncias. Perguntado, disse que havia outros internos no hospital em situação similar, mas que eram escoltas separadas.’ O acusado MATEUS, em seu interrogatório, negando a prática delitiva, registrou (ID 60290595): ‘Que passou mal uns 10 a 15 dias antes da volta do ‘saidão’ e fez o pedido, mas antes dele chegar, chegou a vomitar sangue; que levaram o acusado para o hospital e foram realizados exames; que no outro dia, quando estava saindo para trabalhar, passou bastante mal e pediu para ser levado para o atendimento, mas foi mandado para o ‘castigo’ por alguns dias em razão do pedido; que perdeu o serviço; que após uns 10 dias houve o ‘saidão’ e essa situação; que havia umas 18 pessoas com suspeita de carregar produto ilícito; que passou pelo scaner; que não tinha drogas; que não leu o depoimento na delegacia; que teve uma recaída e usou drogas por questões de família, mas não falou que levou entorpecente; que o delegado falou apenas sobre uso; que o agente que estava lá que disse isso tudo.’ Já o acusado EGLON, confessando em parte os fatos em seu interrogatório (ID 60290596): ‘Que estava entrando no CPP com entorpecente, aproximadamente 7g a 8g de crack, 9g a 11g de cocaína, dois pedaços de maconha e fumo; que chegou, foi passado no scanner e constataram que havia entorpecente; que foram no hospital e passaram no scanner novamente; que tiraram essa substância, mas o faxineiro a jogou fora; que eram mais ou menos uns 7 internos; que falaram que o acusado estava com toda essa droga, mas estava carregando bem menos; que MATEUS mais uns 5 internos foram conduzidos em conjunto no dia; que MATEUS não falou o que tinha; que a droga era para uso pessoal; que não tinha dívida no CPP; que a dívida lá funciona assim: quem sai, traz e usa junto, então o compromisso que tinha era o de usar em conjunto com outros internos; que mentiu na delegacia porque ficou nervoso; que não devia satisfação para ninguém e a droga era dele e para seu uso; que não se recorda de ter falado que se não levasse o entorpecente iriam parar na sua casa; que viu MATEUS expelir a droga, sem saber precisar o que era; que acredita que MATEUS passou mal; que o acusado não passou mal;’ Analisada a prova oral colhida na fase judicial, verifica-se que há harmonia e convergência entre as versões apresentadas pelas testemunhas. Inicialmente, vale rememorar que os depoimentos de policiais, especialmente quando colhidos em juízo com respeito ao contraditório e que não foram contraditados, são válidos conforme a doutrina processual penal brasileira. [...] Como se sabe, o caráter clandestino de certas infrações, como o tráfico, e o temor de represálias, faz com que os policiais, em grande parte das vezes, sejam as únicas testemunhas dos fatos delituosos. Desprezar seus depoimentos seria comprometer a repressão ao crime. Ademais, o apelante não trouxe nenhuma razão plausível a demonstrar qualquer interesse para que os agentes públicos o incriminassem injustamente. No caso, observa-se que as declarações foram colhidas sob o crivo do contraditório e merecem total crédito, eis que seguras e uniformes, em ambas as fases em que prestadas, bem como por inexistentes indícios de interesse em prejudicar, sem motivos, o acusado. Assim, na falta de qualquer indício de prova, suspeitar da veracidade das palavras dos policiais, que, no cumprimento do seu dever funcional, submetem-se diariamente à situação de risco para atuar no combate à narcotraficância, é inadmissível, traduzindo-se, ainda, em postura com a qual o Poder Judiciário não pode coadunar. Fixada a premissa, na hipótese dos autos, as testemunhas policiais são contundentes ao apontar a dinâmica envolvendo a verificação de drogas no interior do corpo de detentos que retornam de ‘saidões’, destacando que acompanharam os réus no hospital e foram responsáveis pela apreensão dos corpos estranhos expelidos. No particular, cumpre destacar que, ao contrário da generalidade sustentada pela Defesa em relação ao Auto de Apreensão e Apresentação de ID 60290154, verifica-se, já no Laudo Preliminar, que as porções retiradas de cada detento estavam separadas e acondicionadas em sacos plásticos individualizados para cada um dos réus, como se vê ao ID 60290155 – p. 6 (itens 1, 2 e 3), relativo a EGLON FERREIRA SOARES PRONT.:34.667, e ao ID 60290155 – p. 9 (item 4), referente a MATEUS FERREIRA RAMOS PRONT.:95.826. Vale a menção, aliás, que as porções de EGLON possuem acondicionamento discrepante das de MATEUS, como se nota do comparativo entre a imagem de ID 60290155 – pp. 8/9 (EGLON) e de ID 60290155 – p. 10 (MATEUS), o que reforça ainda mais a regularidade na apreensão. Rememore-se, aliás, que as testemunhas salientaram que cada interno possuía escolta própria, sendo irrelevante eventual situação semelhante de outros detentos, sendo firme a conclusão de que as substâncias apreendidas e descritas no laudo preliminar foram, de fato, extraídas dos réus EGLON (itens 1, 2 e 3) e MATEUS (item 4). Nesse contexto, as confissões extrajudiciais dos acusados estão alinhadas aos demais elementos reunidos nos autos, merecendo prevalecer ante as isoladas versões judiciais trazidas. Veja-se, porque oportuno, o que trouxe cada réu perante a autoridade policial: ‘EGLON (ID 60290152): Cientificado de seus direitos constitucionais, inclusive o de permanecer em silêncio; Que está preso por porte de arma, homicídio e assalto; Que é dependente químico e inclusive já solicitou ajuda no Galpão do CPP; Que é dependente químico desde 2002; Que como é dependente acabou ficando com dívidas; Que estava desesperado e teve que se submeter a ''isso aí''; Que trazia a droga consigo para utilizar e para pagar dívidas; Que disseram que se não pagasse iriam na sua casa; Que quando deve alguém tem que pagar, tem que arcar com o compromisso; Que para resolver a situação era só dessa forma; Que assim ficaria mais fácil para sustentar seu vício e pagar a sua dívida; Que estava levando um pouco de maconha, fumo, cerca de 7g crack e cerca de 8g cocaína; Que ninguém pediu para levar a droga, que resolver levar por conta própria por ter sido ameaçado; Que adquiriu a droga no Valparaíso, que vendeu seu telefone celular para adquirir as drogas; Que embalou as drogas com luva cirúrgica e embalagem de lixo, um procedimento próprio para não vazar a droga; Que a situação foi na segunda-feira (dia 10/04/2023), tendo sido apresentado hoje 15/04/2023 nesta delegacia de polícia.’ ‘MATEUS (ID 60290153): Cientificado de seus direitos constitucionais, inclusive o de permanecer em silêncio; Que já está um bom tempo preso; Que foi preso por porte de arma e um roubo; Que por situações pessoais acabou se afundando em drogas; Que estava com muitas dívidas e um amigo seu propôs que levasse drogas para dentro do Galpão; Que usa drogas todos os dias, que virou refém das drogas; Que para não extorquir sua família, a única forma que encontrou foi de levar drogas para dentro do galpão; Que um amigo de planaltina, de apelido ''nego'' que sugeriu que levasse as drogas; Que nem sabe quanto de droga estava carregando dentro de si, mas um pouco era para usar e outra parte para pagar as suas dívidas; Que passou uma embalagem e umas luvas, que não sabe quem levou as drogas para a sua casa em Brasilinha, que é seu endereço; Que na volta do saidão, na segunda-feira (dia 10/04/2023) conseguiu ingressar no galpão com as drogas em seu estômago; Que começou a passar mal e informou para os agentes, que verificaram no seu estômago com o scaner e constataram que um dos invólucros estava se rompendo; Que então foi encaminhado ao hospital para retirar as drogas; Que permaneceu internado no hospital; Que somente hoje foi apresentado nesta delegacia (15/04/2023).’ Ainda sobre as confissões formalizadas perante a autoridade policial, como bem apontado pela d. julgadora, as declarações ‘se mostraram concatenadas e com riqueza de detalhes, o que reforça terem sido prestadas de forma livre e consciente pelos réus MATEUS e EGLON. À mingua de qualquer indício em sentido contrário, não se cogita que todos os agentes públicos estejam atuando para incriminar indevidamente os réus. Assim, as confissões na fase inquisitiva, mesmo que retratadas em Juízo, também possuem valor probatório’ (ID 60290615 – p. 5). Aliás, em Juízo, conquanto MATEUS afirme, em narrativa diametralmente oposta à inicial, que não ingeriu entorpecente e que sua versão extrajudicial não condiz com a verdade, tendo sido criada pelo agente policial, note-se que o apelante EGLON pontua, categoricamente, que viu MATEUS expelindo a droga. Por outro lado, fato também ressaltado na r. sentença, a dose típica de cocaína perfaz de 100mg a 200mg, ao passo que um cigarro de maconha possui em torno de 200mg da droga, conforme a informação pericial apontada. Nesse contexto, a quantidade carregada tanto por EGLON (173,88g de cocaína e 15,51g de maconha) quanto por MATEUS (149,74g de cocaína) é completamente incompatível com o uso pessoal, sendo suficientes, quanto ao primeiro, para a extraordinária confecção de 869 a 1739 porções individuais de cocaína e 78 cigarros de maconha, bem como, quanto ao segundo, de 749 a 1497 doses individuais de cocaína, segundo a Informação Pericial nº 710/2009 Instituto de Criminalista da PCDF. Não se olvide, outrossim, que a condição de usuário não é incompatível com a do traficante, em que o criminoso sustenta o vício por meio da mercancia ilícita, o que, inclusive, foi expressamente mencionado pelo acusado EGLON em sede extrajudicial ao consignar ‘que assim ficaria mais fácil para sustentar seu vício e pagar a sua dívida’.’ Conforme se observa, a instância anterior fundamentou adequadamente a condenação pelo crime de tráfico de drogas, esclarecendo que as circunstâncias da prisão e a prova oral demonstraram que o agravante era o proprietário das substâncias entorpecentes apreendidas. Destacou que o agravante confessou que trazia a droga consigo para pagar dívida, ao ser ouvido na fase extrajudicial. Outrossim, registrou que esta confissão foi corroborada pelas circunstâncias da prisão – trazendo droga dentro da cavidade abdominal para o interior do presídio - e pela prova oral produzida em Juízo. Portanto, devidamente fundamentado o acórdão, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Prosseguindo, quanto à dosimetria, a Corte a quo delineou nestes termos (e-STJ, fls. 375): “Em relação à primeira fase da dosimetria da pena, assim restou fundamentada a fixação da pena-base acima do mínimo legal: ‘Na primeira fase da dosimetria, quanto à análise da culpabilidade, é condizente com a natureza da infração, não há nenhum indicativo com relação ao juízo crítico de reprovação social. Verifico que o sentenciado ostenta várias condenações transitadas em julgado, conforme FAP de ID n. 179479596, aptas para consideração a título de maus antecedentes. Considerando que uma delas será utilizada para configurar a reincidência, valoro as demais negativamente nesta fase. Quanto à conduta social, entendida como o comportamento do réu em seu âmbito familiar e em sociedade, entendo que deverá ser avaliada de forma negativa. Isso porque o acusado estava cumprindo pena quando cometeu o delito em tela (Execução do SEEU no ID n. 179479596), o que demonstra nítido desrespeito com o processo de ressocialização e total inobservância das diretrizes da lei de execução penal, descreditando a fé nele depositada pelo Poder Judiciário e pela sociedade como um todo. Nesse sentido, confira-se o Acórdão 1355613, 07015194220208070019, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 15/7/2021, publicado no PJe: 2/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada e o HC 542.400/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 14/02/2020. No que se refere à personalidade, observo que não foram colhidos dados para melhor aferi-la. O motivo do crime se confunde com o elemento subjetivo do tipo. As consequências da infração foram normais à espécie. Nada a valorar quanto às circunstâncias do crime. A natureza das drogas apreendidas (maconha e cocaína), conjugada com a relevante quantidade (173,88 gramas de cocaína e 15,51 gramas de maconha), justificam a exasperação no caso concreto. Desse modo, fixo-lhe a pena-base em 08 anos e 09 meses de reclusão e 875 dias-multa.’ Constatadas sentenças penais condenatórias transitadas em julgado em desfavor do acusado, segundo se verifica em sua Folha de Antecedentes Penais (ID 60290613), correta a valoração negativa dos antecedentes. Já no que se refere à conduta social, objeto de insurgência expressa em grau recursal, verifica-se que a contrariedade do vetor foi concretamente fundamentada com base no fato de que o crime foi cometido quando ‘o acusado estava cumprindo pena quando cometeu o delito em tela (Execução do SEEU no ID n. 179479596), o que demonstra nítido desrespeito com o processo de ressocialização e total inobservância das diretrizes da lei de execução penal, descreditando a fé nele depositada pelo Poder Judiciário e pela sociedade como um todo’. Tal reconhecimento, frise-se, vai ao encontro da jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça. Confira-se: [...] Não se verifica, outrossim, bis in idem na avaliação negativa da conduta social com os antecedentes, porquanto os fundamentos em relação a ambos são diversos. No mesmo sentido, incabível a alegação de bis in idem com fundamento nas penalidades voltadas à execução já em curso já que ambas são voltadas a responsabilização de natureza distinta: penal e administrativa, respectivamente, que, como cediço, possuem regramento próprio e são não só independentes entre si, mas cumulativas. [...] Correta, pois, a avaliação negativa da conduta social. Em relação à quantidade e a natureza da droga, conforme bem exposto pelo d. Juízo a quo, a massa apreendida era capaz de fornecer grande quantidade de porções individuais, o que, em conjunto com a grave natureza do entorpecente, em especial a da cocaína, de inquestionável nocividade para o usuário e para a saúde pública como um todo, são suficientes para a exasperação da pena-base. Logo, verificados 3 vetores desfavoráveis – maus antecedentes, conduta social e quantidade/natureza –, correta a fixação da pena-base acima do mínimo legal, que, segundo o critério de exasperação adotado por esta Relatoria, alcança o patamar de 8 anos e 9 meses de reclusão, exatamente o apontado na r. sentença. Cumpre reforçar, na linha do que fixado no trecho introdutório, que o critério de exasperação não configura direito subjetivo do réu, ao passo que o parâmetro de 1/8 da diferença entre a pena mínima e máxima para cada circunstância se revela proporcional e razoável, não havendo que se falar em reforma. Na segunda fase da dosimetria, presente a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, compensam-se ambas, conservando-se a pena intermediária em 8 anos e 9 meses de reclusão. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição, em especial a do tráfico privilegiado em razão da não observância dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, mas presente a causa especial de aumento do art. 40, III, da mesma Lei (prática do crime nas dependências de estabelecimento prisional), majora-se reprimenda em 1/6, totalizando 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão. Quanto a pena pecuniária, o estabelecimento de 1021 dias-multa encontra-se proporcional à pena corporal, devendo, pois, ser mantido. Fixada sanção superior a 8 anos de reclusão, impõe-se o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, ‘a’, CP, vedada, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, assim como a suspensão condicional da pena, porquanto ausentes os requisitos dos arts. 44 e 77 do mesmo diploma. Por fim, ausentes os requisitos da prisão preventiva (CPP, art. 312), mantém-se o direito de recorrer em liberdade, se por outro motivo o réu não estiver preso.” Como se sabe, a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. Na hipótese, não merece prosperar o pedido de exclusão da circunstância judicial relativa ao art. 42 da Lei n. 11.343/06, considerando que o agravante foi abordado trazendo consigo “11 (onze) porções de cocaína, acondicionadas em fita adesiva e plástico, perfazendo a massa líquida de 88,23g (oitenta e oito gramas e vinte e três centigramas), 10 (dez) porções de cocaína, acondicionadas em fita adesiva e plástico, perfazendo a massa líquida total de 85,65g (oitenta e cinco gramas e sessenta e cinco centigramas) e 05 (cinco) porções de maconha, acondicionadas em plástico, perfazendo a massa líquida de 15,51g (quinze gramas e cinquenta e um centigramas)”. A nocividade das substâncias é evidente e a quantidade apesenta relevância, ainda mais considerando que ele foi surpreendido quando tentava entrar no presídio, local em que as drogas possuem alto valor financeiro e são traficadas em quantidades reduzidas. Sobre o cálculo da pena-base em si, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima. Deveras, tratando-se de patamares meramente norteadores, que buscam apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu. Com efeito, “a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito.” (AgRg no REsp 1433071/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015). Isso significa que não há direito subjetivo do réu ou obrigatoriedade do julgador na adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas, ou mesmo outro valor, por incidência do princípio do livre convencimento motivado. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONSTATADA. REDUTOR PREVISTO NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INDEFERIMENTO COM BASE NO MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, "não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor" (AgRg no HC n. 787.967/RJ, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/05/2023, DJe de 25/05/2023) 2. Hipótese em que o aumento de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses efetivado na primeira fase da dosimetria do crime de tráfico de drogas revela-se proporcional e fundamentado, considerando-se a motivação apresentada - grande quantidade de entorpecente apreendido - e a pena abstratamente cominada para o crime: cinco a quinze anos de reclusão.3. No mais, as instâncias ordinárias ressaltaram as circunstâncias do caso para concluir pela dedicação do Réu à atividade delitiva, notadamente o modus operandi utilizado no transporte internacional de expressiva quantidade de droga, que envolveu o concurso de pessoas.4. Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão das instâncias de origem sobre a dedicação do Agravante à atividade criminosa e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos.5. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 778.266/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 21/3/2024.) Na hipótese, a instância anterior aplicou fração de 1/8 da diferença entre as penas mínima e máxima, em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Destarte, nada a reparar. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
RIBEIRO DANTAS