Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 984371/PI (2025/0063669-7)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON
ADVOGADOS: JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON - PI011157
OSEILSON MATOS MORENO JUNIOR - PI022130
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
PACIENTE: LEANDRO DE OLIVEIRA BISPO FILHO
CORRÉU: BRENO JAIRO RODRIGUES ALVES
CORRÉU: CARLOS ALBERTO DE SOUSA FILHO
CORRÉU: FRANCISCO JEFFERSON DE ARAUJO VIEIRA
CORRÉU: GUSTAVO HENRIQUE VIEIRA DA SILVA
CORRÉU: LUCIO EMANUEL SILVA REIS
CORRÉU: MATEUS DA SILVA OLIVEIRA
CORRÉU: MILTON NETO ROCHA DE CARVALHO
CORRÉU: PEDRO FELIPE LIMA FIGUEIREDO
CORRÉU: PEDRO ISAAC CARDOSO DE ARAUJO
CORRÉU: RHUAN FELIPE GOMES DOS SANTOS
CORRÉU: VICTOR CAIO LIMA DE MOURA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEANDRO DE OLIVEIRA BISPO FILHO contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito, com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática de delito descrito no art. 2º da Lei n. 12.850/2013. Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada, nos moldes da seguinte ementa: "EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO AO CORRÉU. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEANDRO DE OLIVEIRA BISPO FILHO, preso preventivamente pela suposta prática do crime de integrar organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013). O Impetrante fundamenta o pedido na extensão de benefício concedido a corréu, sob alegação de identidade de situação fático-processual, com base no art. 580 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há identidade de situação fático-processual entre o Paciente e o corréu PEDRO FELIPE LIMA FIGUEIREDO, de modo a justificar a extensão do benefício da revogação da prisão preventiva concedido ao corréu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal exige identidade de situação fático-processual entre os corréus, bem como a ausência de fundamentos de caráter exclusivamente pessoal na decisão paradigma. 4. A decisão que concedeu liberdade provisória ao corréu PEDRO FELIPE LIMA FIGUEIREDO baseou-se na inexistência de elementos que indicassem sua participação em papel de destaque na organização criminosa, não subsistindo os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva. 5. Por outro lado, a prisão preventiva do Paciente foi mantida com fundamento em elementos concretos que indicam seu papel de liderança na organização criminosa, exercendo a função de 'disciplina' na facção PCC, com comprovada participação em atividades ilícitas e planejamento de crimes, evidenciando a gravidade concreta da conduta. 6. Não identificada a identidade fático-processual entre o Paciente e o corréu beneficiado, não se verifica constrangimento ilegal que justifique a concessão da liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: 'A extensão de benefício concedido a corréu exige identidade de situação fático-processual e ausência de fundamentos de caráter exclusivamente pessoal na decisão paradigma'. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 580; Lei nº 12.850/2013, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 569.408/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.03.2020; STJ, RHC 134.905/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.02.2021." (e-STJ, fls. 999-1000) Neste writ, alegam os impetrantes, em síntese, que o paciente faz jus à extensão do benefício concedido ao corréu, que foi colocado em liberdade, pois encontra-se ne mesma situação fática processual, tendo em vista que não foram apontados elementos concretos que indiquem a participação do paciente na organização criminosa. Sustentam que "não há indícios nos autos de que o paciente, caso posto em liberdade, venha a reiterar na prática delitiva, uma vez que estamos tratando de pessoa primária, de bons antecedentes, com residência fixa e ocupação lícita, haja vista ser estudante de direito, conforme documentação acostada à inicial." (e-STJ, fl. 8). Requer, assim, a extensão dos efeitos da decisão que beneficiou o corréu, com a revogação da prisão preventiva ou a substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas da prisão. Indeferido o pedido de liminar (e-STJ, fls. 1009-1010), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 1046-1050). É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. Quanto ao pedido de extensão, dispõe o art. 580 do Código de Processo Penal que, "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". No caso, ao analisar o pedido de extensão, o Tribunal a quo assim se pronunciou: "In casu, todavia, constata-se que os corréus não se encontram na mesma situação fático-processual. A mesma decisão que concedeu a liberdade provisória ao corréu indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do Paciente, nos seguintes termos: '(...) Quanto ao contexto fático, importante esclarecer, inicialmente, que em decorrência de uma busca e apreensão no endereço do menor Yan Levy Rodrigues Bispo, foi apreendido um aparelho telefônico pertence ao réu LEANDRO DE OLIVEIRA BISPO FILHO, no qual verificou-se a existência de conversas em grupos e individuais no aplicativo de mensagens 'Whatsapp', envolvendo pessoas ligadas à facção criminosa PCC e demais atividades criminosas, entre outros tópicos. No que diz respeito aos indícios de autoria e materialidade, o Laudo Telemático do aparelho celular pertencente a Leandro Oliveira demonstrou a existência de uma célula de facção criminosa localizada na zona Leste de Teresina-PI. Além disso, foram constatadas conversas do grupo de whatsapp denominado 'CONEXÃO DVL' em que Leandro era um dos administradores. O grupo, como dito por parte dos investigados, era destinado a discutir e planejar atividades ilícitas, como tráfico de drogas, armas, pichações, dentre outros delitos. Consoante a isso, em seu interrogatório, Leandro afirmou ser companheiro da facção PCC e visto como 'disciplina' por alguns, confessando ainda participar e ser administrador de vários outros grupos de whatsapp que tratavam de assuntos relacionados a esta facção, dentre eles a organização para a prática de crimes (arquivo de mídia no ID 62717545). Conclui-se, pois, que o modus operandi do crime supostamente praticado extrapola a mera descrição dos elementos próprios do tipo penal, externalizando a gravidade concreta da conduta, ou seja, para além da gravidade em abstrato, há elementos nos autos que indicam gravidade em concreto destacada, e justificam, assim, a necessidade de manutenção da prisão preventiva, com vistas a garantir a ordem pública. (...) Portanto, constata-se que a prisão preventiva do Paciente foi mantida, sendo invocados elementos concretos dos autos ensejadores da necessidade da medida extrema, em razão da dedicação do investigado à atividade criminosa, sendo preso por organização criminosa, em grande esquema criminoso, executado por integrantes do Primeiro Comando da Capital - PCC. Na verdade, o Paciente foi apontado como 'líder na facção, assumindo funções de 'DISCIPLINA' devido a prisão dos líderes anteriores e por ser um dos membros mais antigos do grupo', exercendo papel relevante no esquema criminoso. Portanto, constata-se que os corréus não se encontram na mesma situação fático-processual, tendo em vista que a decisão proferida deu ênfase à participação do Paciente como líder da organização criminosa, sendo necessária a constrição cautelar para resguardar o caso concreto. Não identificada a similitude requestada, não prospera este pedido de extensão, neste momento. Por isso, este argumento é insuficiente para subsidiar a soltura do Requerente." (e-STJ, fls. 1003-1004) Na hipótese, conforme destacado no acórdão impugnado, não há identidade fático-processual entre os corréus, tendo sido destacado que o paciente foi apontado como líder na facção, assumindo funções de "disciplina", após a prisão dos líderes anteriores e por ser um dos membros mais antigos do grupo, exercendo papel relevante no esquema criminoso. Em contraponto, quanto ao corréu beneficiário com a liberdade afirmou-se que "até o momento não foram apresentados outros elementos que indiquem a participação do acusado em papel de destaque na organização criminosa, sequer a prática de outros delitos, não se verificando indicação de condutas que impossibilitem a substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar, de forma que a liberdade provisória não acarretará abalo à segurança pública." (e-STJ, fl. 1003). Assim, não verificada no presente caso pelas instâncias ordinárias o preenchimento do requisito da identidade fática e processual exigido pelo art. 580 do CPP, não se mostra cabível a extensão dos efeitos. Sobre o tema, cita-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO QUANTO À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DA PRISÃO. POSIÇÃO DE LIDERANÇA NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. VALIDADE. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegação de excesso de prazo quanto à prolação da sentença não foi debatida no acórdão recorrido e não pode ser analisada diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP). 3. A necessidade de conter a atuação de organização criminosa, mais especificamente de seus líderes, justifica a prisão preventiva sob a perspectiva de resguardar a ordem pública. Precedentes. 4. "A fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal, bem como justifica a contemporaneidade da medida em apreço" (AgRg no HC n. 914.054/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024). 5. No caso, o pedido de extensão dos efeitos da decisão que revogou a prisão preventiva dos corréus foi corretamente indeferido, pois em situação diferente deles, os ora recorrentes supostamente integram organização criminosa voltada para o tráfico na condição de líderes, o que demonstra a gravidade concreta da conduta apurada e a necessidade de se interromper a atuação do grupo criminoso. Ademais, milita em desfavor do acusado Celso o fato de ele estar foragido. 6. Embora consideradas as condições pessoais dos réus, as apontadas circunstâncias dos fatos não indicam ser adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319 do CPP). 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 205.388/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS