Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2625804/BA (2024/0149041-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MARIA SAMPAIO DAS MERCÊS BARROSO - BA006853
ABÍLIO DAS MERCÊS BARROSO NETO - BA018228
AQUILES DAS MERCES BARROSO - BA021224
AGRAVADO: SEBASTIANA PEREIRA NUNES
ADVOGADO: RAQUEL FRANCA RIBEIRO - BA045935
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF (fls. 379-382). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 246-247): APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 206 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de Apelação interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Registros Públicos da Comarca de Juazeiro - BA, que nos autos da Ação Ordinária de Cobrança n.º 0000182-04.2012.8.05.0146, declarou a prescrição da pretensão autoral. 2- O prazo prescricional da ação de execução de cédula de crédito rural pignoratícia é de três anos a contar do seu vencimento, nos termos do artigo 60 do Decreto-Lei n.º 167/67 e artigo 70 do Decreto n.º 57.663/66. 3 - Prescrita a execução, permite-se o manejo da Ação Ordinária de Cobrança ou Monitória, ajuizada no prazo geral de prescrição das ações pessoais, cuja previsão no Código Civil de 1916 era de vinte anos. Com a vigência do Código Civil de 2002, o prazo prescricional passou a ser de cinco anos, na forma do artigo 206, § 5º, inciso I. 3 - Na hipótese vertente, constata-se que a Cédula de Crédito Rural Pignoratícia n.º 60568194500-A fora emitida por SEBASTIANA PEREIRA NUNES em favor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A na data de 10/07/2002, com vencimento em 10/03/2003 (ID 30481742). Ocorre que a instituição financeira credora somente ajuizou a Ação Ordinária de Cobrança em janeiro de 2013, inexistindo qualquer causa interruptiva ou suspensiva do lapso prescricional. Nestas condições, revela-se patente a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, conforme declarado pelo eminente Magistrado primevo (ID 30485058). 4 - Sobre a matéria, traz-se à baila julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgInt no REsp: 1709230 RS 2017/0291203-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2020). 5 – Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios de sucumbência majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da atualizado da causa, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para sanar erro material relativo à data de ajuizamento da ação (fls. 322-343). Nas razões do recurso especial (fls. 349-362), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 205 e 206, § 5º, I, do CC, 11 e 489, II, §1º, III e IV, CPC. Defende que, "tratando-se de ação pessoal, o prazo prescricional é o de 10 (dez) anos, previsto no art. 205, do Código Civil, conforme já declarou o Tribunal Pacificador da Jurisprudência" (fl. 353). Ressalta que "a lógica da cobrança de títulos de crédito que não têm mais as características essenciais de um título executivo extrajudicial (arts. 580 a 586, do CPC) é a possibilidade de busca do Direito Pessoal do Credor através de ação monitória ou de ação ordinária, opção utilizada pelo Banco do Nordeste no caso concreto" (fl. 359). Ao final, requer o provimento do recurso para "anular a sentença de 1º grau, afastando a extinção do feito pela prescrição e, em consequência, determinando o prosseguimento do feito a fim de que o recorrente/autor possa receber o seu crédito conforme pleiteado em Juízo" (fl. 360). No agravo (fls. 386-391), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 403-407). É o relatório. Decido. Com efeito, extraem-se os seguintes fundamento do aresto recorrido (fls. 267-269): O prazo prescricional da ação de execução de cédula de crédito rural pignoratícia é de três anos a contar do seu vencimento, nos termos do artigo 60 do Decreto-Lei n.º 167/67 e artigo 70 do Decreto n.º 57.663/66, respectivamente transcritos: [...] Prescrita a execução, permite-se o manejo da Ação Ordinária de Cobrança ou Monitória, ajuizada no prazo geral de prescrição das ações pessoais, cuja previsão no Código Civil de 1916 era de vinte anos. Com a vigência do Código Civil de 2002, o prazo prescricional passou a ser de cinco anos, na forma do artigo 206, § 5º, inciso I, in verbis: [...] Na hipótese vertente, constata-se que a Cédula de Crédito Rural Pignoratícia n.º 60568194500-A fora emitida por SEBASTIANA PEREIRA NUNES em favor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A na data de 10/07/2002, com vencimento em 10/03/2003 (ID 30481742). Ocorre que a instituição financeira credora somente ajuizou a Ação Ordinária de Cobrança em janeiro de 2013, inexistindo qualquer causa interruptiva ou suspensiva do lapso prescricional. Nestas condições, revela-se patente a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, conforme declarado pelo eminente Magistrado primevo: “Volvendo ao caso em exame, verifica-se que, em se tratando de ação de cobrança de dívida oriunda de cédula de crédito emitida em 10/07/2002 e com vencimento em 10/03/2003, ajuizada por já ter sido ultrapassado o prazo para a ação cambial, deve ser observado o prazo previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Nessa linha de intelecção, resta patente que a pretensão de cobrança sub examine encontra-se fulminada pela prescrição, haja vista se tratar de demanda ajuizada em janeiro de 2013 e não terem sido ventiladas quaisquer causas interruptivas ou suspensivas do lapso prescricional. Ademais, não há que se falar em iliquidez do valor cobrado, posto que o montante foi apresentado pelo autor na inicial e eventual aplicação de correção e juros não gera iliquidez”. (ID 30485058). A decisão da Justiça estadual está em consonância com o entendimento assente nesta Corte, segundo o qual, "tratando-se de dívida oriunda de cédula de crédito rural pignoratícia, a pretensão de cobrança do crédito é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, mas, por força da legislação aplicável à cambial, a sua pretensão executiva é trienal, de acordo com o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/66" (AgInt no REsp n. 1.880.086/TO, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021). Do mesmo modo: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. OFENSA A DISPOSITIVOS DA LEI 9.784/99. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO, NO APELO, DISSOCIADA DA REALIDADE DOS AUTOS. SÚMULA 284/STF. CÉDULA DE PRODUTO RURAL PRESCRITA. PRETENSÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. 5 ANOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[t]ratando-se de dívida oriunda de cédula de crédito rural pignoratícia, a pretensão de cobrança do crédito é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, mas, por força da legislação aplicável à cambial, a sua pretensão executiva é trienal, de acordo com o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/66" (AgInt no REsp 1.880.086/TO, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021). 3. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.715.493/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA DECORRENTE DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DATA DO VENCIMENTO INDICADO NO TÍTULO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.583.880/SE, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/9/2018, DJe de 2/10/2018. Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA