Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212025/RJ (2025/0086771-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 14A VARA DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE CAMPO GRANDE - MS
INTERESSADO: EDSON FERREIRA BLAY
ADVOGADO: EDUARDO DA SILVA GOMES - RJ146846
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, em que é suscitante o JUÍZO FEDERAL DA 14ª VARA DO RIO DE JANEIRO – SJ/RJ e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE CAMPO GRANDE – MS, nos autos de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por EDSON FEREIRA BLAY apenas contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (fls. 8-24). O suscitado consignou que (fl. 61): Trata-se de ação repactuação de dívidas proposta por Edson Ferreira Blay em face da Caixa Econômica Federal. Considerando que se trata de ação proposta exclusivamente em face da Caixa Econômica Federal, conforme esclareceu o autor na petição do id. 153170648, impõe-se a declaração de incompetência deste juízo. Posto isso, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, determinando sua remessa para um dos órgãos competentes da Justiça Federal. O suscitante decidiu que, "embora a Caixa Econômica Federal conste no polo passivo da ação — o que, em tese, atrairia a competência da Justiça Federal (CF, art. 109, I) —, em recente julgado pelo c. STF, firmou-se a tese (Tema nº 859), no sentido de que a insolvência civil, por envolver concurso de credores, equipara-se à ação de falência e, assim, incidindo na exceção expressa na parte final do artigo 109, I, da Constituição Federal" (fl. 67). O Ministério Público manifestou-se nos seguintes termos (fl. 77): CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Direito do Consumidor. Repactuação de dívidas. Ação de Superendividamento. Lei n. 8.078/1990, com a redação da Lei n. 14.181/2021. Interesse de ente federal. Competência da Justiça Federal. Parecer pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo Suscitante. É o relatório. Decido. Seguindo orientação desta Corte Superior consolidada na Súmula n. 568/STJ, o relator pode decidir monocraticamente o conflito de competência, quando exista jurisprudência dominante do Tribunal sobre o tema. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, em razão da natureza concursal do processo de repactuação de dívidas, previsto na Lei n. 14.181/2021, e de sua semelhança com a insolvência civil, esta Corte Superior entende que a competência é da Justiça estadual, pois incide a ressalva do artigo 109, I, da CF. No entanto, na hipótese dos autos, não há falar em concurso de credores, visto que a ação foi proposta apenas contra a Caixa Econômica Federal, entidade que possui foro na Justiça Federal. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO COMUM ESTADUAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO FUNDADA NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. LEI 14.181/2021. POLO PASSIVO COMPOSTO APENAS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONCURSO DE CREDORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O art. 109, I, da CF define que é da competência da Justiça Federal o julgamento de demandas que tiverem a União, entidade autárquica ou empresa pública federal como interessadas, autoras, rés, oponentes ou assistentes, salvo as causas relativas à falência, acidentes do trabalho e as de competência da Justiça Eleitoral e da Justiça do Trabalho. Essa regra, portanto, comporta exceção - em razão da matéria - em relação às causas de falência, assim como ocorre nas demandas de repactuação de dívidas por superendividamento, quando o polo passivo é composto por vários credores, ainda que seja parte ou interessado ente federal, situação que atrai a competência da Justiça Estadual. 2. Na hipótese de não haver, na demanda, o concurso de credores entre instituições financeiras diversas e existindo o interesse de ente federal, deve incidir o art. 109, I, da CF, com o estabelecimento da competência da Justiça Federal. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 208.152/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 6/12/2024 – grifei.) Diante do exposto, CONHEÇO do conflito negativo de competência, a fim de DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO FEDERAL DA 14ª VARA DO RIO DE JANEIRO – SJ/RJ. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA