Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2117495/SP (2022/0125224-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: GILSON LOPES
ADVOGADOS: WASHINGTON LUIS DA SILVA - SP358848
DAVID DE OLIVEIRA RUFATO - SP315852
AGRAVADO: BARIGUI COMPANHIA HIPOTECÁRIA
ADVOGADOS: ANA LÍGIA RIBEIRO DE MENDONÇA - SP078723
ERICO MARQUES LOIOLA - SP350619
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial porque não demonstrada a ofensa aos dispositivos legais indicados e por incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 471-472). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 387): APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – INADIMPLEMENTO DOS COMPRADORES – CONTRATO REGIDO PELA LEI 9.514/97 - FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE DÃO SUSTENTAÇÃO ÀS RAZÕES DE DECIDIR – APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 429-432). Nas razões do recurso especial (fls. 397-419), interposto com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF, a parte recorrente aponta violação dos arts. 11 do CPC/2015, 112, 113, 114, 421, 422, 423 e 424 do CC/2002, 47 e 51, IV, § 1º, II, do CDC. Alega que houve negativa de prestação jurisdicional, porque a sentença, confirmada em seus próprios termos em segundo grau, apresentou argumentos genéricos para indeferir seus pedidos e não lhe concedeu a oportunidade de produzir provas para demonstrar suas alegações. Sustenta que houve ilegalidade e má-fé da parte recorrida "ao exigir garantia muito além da dívida do Sr. Gilson Lopes, ora Recorrente, e mais ainda, indiretamente se viu beneficiara, após a consolidação da propriedade em seu favor, da INTEGRALIDADE do IMÓVEL e não a FRAÇÃO IDEAL para a qual colaborou com seus recursos, o que configura nítida e evidente injustiça e ilegalidade, ou seja, 50% (cinquenta por cento), no mínimo, de benefício à ora Recorrida" (fl. 411). Alega ainda que o contrato é longo e confuso e que não foi colocado em destaque que a garantia englobava a totalidade do imóvel. Argumenta que a disposição contratual impugnada viola a boa-fé e a função social dos contratos, além de colocar o consumidor em excessiva desvantagem. Defende que, na interpretação do contrato, deve ser examinada a intenção da parte na celebração do negócio e que são nulas as cláusulas que estipulem renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. Afirma que houve cobrança ilegal de juros compostos e cumulação indevida de penalidades pela inadimplência. No agravo (fls. 476-502), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 510-517). É o relatório. Decido. O Tribunal de origem confirmou sentença que julgou improcedente ação de revisão de contrato ajuizada pelo ora recorrente. De início, não há falar em nulidade. As instâncias de origem apresentaram, de forma clara e suficiente, os fundamentos pelos quais concluíram que não ficaram comprovadas as alegadas abusividades no contrato. O fato de a parte não concordar com o resultado do julgamento não configura a alegada negativa de prestação jurisdicional. No mais, o especial não merece seguimento por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. O exame da pretensão recursal no sentido de verificar a vontade das partes no momento da celebração do contrato e as abusividades alegadas demandaria a interpretação do contrato e o exame da prova dos autos, o que é vedado em recurso especial. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA