Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0840130-88.2023.8.19.0001.
APELANTE: RAGNAR LAGERBLAD DE OLIVEIRA
APELADO: EMIRATES, VOETUR TURISMO E REPRESENTACOES LTDA Ante a manifestação do indexador 281047431, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 21 de junho de 2026. PAULA SILVA PEREIRA Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 50ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0840130-88.2023.8.19.0001.
APELANTE: RAGNAR LAGERBLAD DE OLIVEIRA
APELADO: EMIRATES, VOETUR TURISMO E REPRESENTACOES LTDA Id. 271628103: Expeça(m)-se o(s) mandado(s) de pagamento na forma requerida. RIO DE JANEIRO, 25 de março de 2026. GUILHERME PEDROSA LOPES Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 50ª Vara Cível da Comarca da Capital DESPACHO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Id. 271628103: Expeça(m)-se o(s) mandado(s) de pagamento na forma requerida.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Id. 244650490: Intime-se o autor nos termos e na forma do artigo 523 do CPC.
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0840130-88.2023.8.19.0001.
APELANTE: RAGNAR LAGERBLAD DE OLIVEIRA
APELADO: EMIRATES, VOETUR TURISMO E REPRESENTACOES LTDA Id. 244650490:
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 50ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o autor nos termos e na forma do artigo 523 do CPC. RIO DE JANEIRO, 26 de fevereiro de 2026. GUILHERME PEDROSA LOPES Juiz Titular
27/02/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0840130-88.2023.8.19.0001.
APELANTE: RAGNAR LAGERBLAD DE OLIVEIRA
APELADO: EMIRATES, VOETUR TURISMO E REPRESENTACOES LTDA Certifico e dou fé que, para expedição da(s) diligência(s) requerida(s), são devidas custas no valor de R$ 11,26, a serem recolhidas na conta 1102-3, com os acréscimos legais. RIO DE JANEIRO, 21 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO DA SILVA VIANNA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 50ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/07/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Considerando o pagamento voluntário da condenação conforme depósito de id. 205642759 e a quitação dada pela parte autora no id. 207424825, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA na forma do artigo 924, inciso II c/c artigo 771, caput, ambos do CPC. Expe
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0840130-88.2023.8.19.0001.
APELANTE: RAGNAR LAGERBLAD DE OLIVEIRA
APELADO: EMIRATES, VOETUR TURISMO E REPRESENTACOES LTDA Considerando o pagamento voluntário da condenação conforme depósito de id. 205642759 e a quitação dada pela parte autora no id. 207424825, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA na forma do artigo 924, inciso II c/c artigo 771, caput, ambos do CPC. Expeçam-se os mandados de pagamento em favor da parte autora e/ou seu patrono na forma requerida no id. 207424825, caso possua poderes para tal. Custas ex lege. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025. MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juíza de Direito em Exercício
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 50ª Vara Cível da Comarca da Capital SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Id. 205642759: Diga a parte autora se dá quitação ao réu, no prazo de 5 dias, valendo o silêncio como concordância.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0840130-88.2023.8.19.0001.
APELANTE: RAGNAR LAGERBLAD DE OLIVEIRA
APELADO: EMIRATES, VOETUR TURISMO E REPRESENTACOES LTDA Id. 205642759: Diga a parte autora se dá quitação ao réu, no prazo de 5 dias, valendo o silêncio como concordância. RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025. MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 50ª Vara Cível da Comarca da Capital DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Id. 197853534: Intime-se nos termos e na forma do artigo 523 do CPC.
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0840130-88.2023.8.19.0001.
APELANTE: RAGNAR LAGERBLAD DE OLIVEIRA
APELADO: EMIRATES, VOETUR TURISMO E REPRESENTACOES LTDA Id. 197853534:
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 50ª Vara Cível da Comarca da Capital DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se nos termos e na forma do artigo 523 do CPC. RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025. GUILHERME PEDROSA LOPES Juiz Titular
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se a parte autora para juntar a planilha atualizada do débito e dar início à fase de cumprimento de sentença.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0840130-88.2023.8.19.0001.
APELANTE: RAGNAR LAGERBLAD DE OLIVEIRA
APELADO: EMIRATES, VOETUR TURISMO E REPRESENTACOES LTDA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 50ª Vara Cível da Comarca da Capital DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para juntar a planilha atualizada do débito e dar início à fase de cumprimento de sentença. RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025. GUILHERME PEDROSA LOPES Juiz Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Id. 271628103: Expeça(m)-se o(s) mandado(s) de pagamento na forma requerida.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Id. 244650490: Intime-se o autor nos termos e na forma do artigo 523 do CPC.
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0840130-88.2023.8.19.0001.
APELANTE: RAGNAR LAGERBLAD DE OLIVEIRA
APELADO: EMIRATES, VOETUR TURISMO E REPRESENTACOES LTDA Id. 244650490:
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 50ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o autor nos termos e na forma do artigo 523 do CPC. RIO DE JANEIRO, 26 de fevereiro de 2026. GUILHERME PEDROSA LOPES Juiz Titular
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0840130-88.2023.8.19.0001.
APELANTE: RAGNAR LAGERBLAD DE OLIVEIRA
APELADO: EMIRATES, VOETUR TURISMO E REPRESENTACOES LTDA Certifico e dou fé que, para expedição da(s) diligência(s) requerida(s), são devidas custas no valor de R$ 11,26, a serem recolhidas na conta 1102-3, com os acréscimos legais. RIO DE JANEIRO, 21 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO DA SILVA VIANNA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 50ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Considerando o pagamento voluntário da condenação conforme depósito de id. 205642759 e a quitação dada pela parte autora no id. 207424825, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA na forma do artigo 924, inciso II c/c artigo 771, caput, ambos do CPC. Expe
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0840130-88.2023.8.19.0001.
APELANTE: RAGNAR LAGERBLAD DE OLIVEIRA
APELADO: EMIRATES, VOETUR TURISMO E REPRESENTACOES LTDA Considerando o pagamento voluntário da condenação conforme depósito de id. 205642759 e a quitação dada pela parte autora no id. 207424825, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA na forma do artigo 924, inciso II c/c artigo 771, caput, ambos do CPC. Expeçam-se os mandados de pagamento em favor da parte autora e/ou seu patrono na forma requerida no id. 207424825, caso possua poderes para tal. Custas ex lege. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025. MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juíza de Direito em Exercício
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 50ª Vara Cível da Comarca da Capital SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Id. 205642759: Diga a parte autora se dá quitação ao réu, no prazo de 5 dias, valendo o silêncio como concordância.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0840130-88.2023.8.19.0001.
APELANTE: RAGNAR LAGERBLAD DE OLIVEIRA
APELADO: EMIRATES, VOETUR TURISMO E REPRESENTACOES LTDA Id. 205642759: Diga a parte autora se dá quitação ao réu, no prazo de 5 dias, valendo o silêncio como concordância. RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025. MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 50ª Vara Cível da Comarca da Capital DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Id. 197853534: Intime-se nos termos e na forma do artigo 523 do CPC.
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0840130-88.2023.8.19.0001.
APELANTE: RAGNAR LAGERBLAD DE OLIVEIRA
APELADO: EMIRATES, VOETUR TURISMO E REPRESENTACOES LTDA Id. 197853534:
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 50ª Vara Cível da Comarca da Capital DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se nos termos e na forma do artigo 523 do CPC. RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025. GUILHERME PEDROSA LOPES Juiz Titular
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se a parte autora para juntar a planilha atualizada do débito e dar início à fase de cumprimento de sentença.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0840130-88.2023.8.19.0001.
APELANTE: RAGNAR LAGERBLAD DE OLIVEIRA
APELADO: EMIRATES, VOETUR TURISMO E REPRESENTACOES LTDA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 50ª Vara Cível da Comarca da Capital DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para juntar a planilha atualizada do débito e dar início à fase de cumprimento de sentença. RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025. GUILHERME PEDROSA LOPES Juiz Titular
27/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
21/05/2025, 16:33
Trânsito em julgado
21/05/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 16:46
Protocolo de Petição
28/04/2025, 16:26
Publicação
24/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2725113/RJ (2024/0312383-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: RAGNAR LAGERBLAD DE OLIVEIRA
ADVOGADO: LUCAS MUNHOZ MOURA - RJ231994
EMBARGADO: VOETUR TURISMO E REPRESENTAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: RAISSA ROESE DA ROSA - DF052568
CARLOS FREDERICO BRAGA MARTINS - DF048750
CARMEN PEREIRA DA SILVA - DF077075
INTERESSADO: EMIRATES
ADVOGADO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls. 614-631) opostos à decisão desta relatoria que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da embargada (fls. 606-610). A parte embargante sustenta a presença de erros materiais no julgado, assim resumidos em suas razões (fl. 614): Erro material no que diz respeito à reanálise da legitimidade passiva da empresa de turismo, matéria objeto de decisão interlocutória de mérito (doc. 01), datada de 11/07/2023, contra a qual não houve irresignação oportuna pela via impugnativa adequada, pelo que se operou a preclusão consumativa; Erro material no que se refere ao pressuposto equivocado de que a matéria levada à Corte Superior seria meramente de direito, uma vez que, no curso da instrução probatória, houve a demonstração de que a Embargada, Voetur Turismo, tinha conhecimento inequívoco do cancelamento do voo e não informou ao Embargante, do que erige a sua responsabilidade solidária sobre os infortúnios vivenciados pelo Embargante; A causa de pedir dos autos originários era sobre a falha na prestação dos serviços de ambas as Rés, e não meramente sobre o cancelamento do voo (objeto do dissídio jurisprudencial apresentado pela Embargada, inaplicável ao presente caso), tendo sido demonstrada a efetiva falha na prestação dos serviços da Embargada, sendo certo que a controvérsia levada à Corte Superior era de fato e não de direito; Erro material no decisum consubstanciado no pressuposto equivocado de que o dissídio jurisprudencial apresentado pela Embargada seria aplicável ao caso, uma vez que a ilegitimidade passiva seria válida tão somente em relação ao cancelamento superveniente do voo em casos de ausência de falha na prestação dos serviços, o que não ocorreu, visto que a Embargada tinha conhecimento do cancelamento do voo e não cumpriu com o seu dever de informar ao Embargante, tendo falhado na prestação dos seus serviços. Impugnação apresentada (fls. 634-640). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "O erro material sanável na via dos embargos de declaração é aquele conhecível de plano, sem que sejam necessárias discussões acerca dos elementos de mérito constantes dos autos, bem como aquele que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.197.814/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021). No caso dos autos, sob o pretexto de erro material, a parte busca a reforma da decisão embargada. O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura o vício alegado. Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
23/04/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/04/2025, 15:20
Conclusão (para decisão)
23/03/2025, 19:45
Petição (Impugnação)
21/03/2025, 12:21
Protocolo de Petição
21/03/2025, 12:01
Publicação
14/03/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2725113/RJ (2024/0312383-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: RAGNAR LAGERBLAD DE OLIVEIRA
ADVOGADO: LUCAS MUNHOZ MOURA - RJ231994
EMBARGADO: VOETUR TURISMO E REPRESENTAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: RAISSA ROESE DA ROSA - DF052568
CARLOS FREDERICO BRAGA MARTINS - DF048750
CARMEN PEREIRA DA SILVA - DF077075
INTERESSADO: EMIRATES
ADVOGADO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
13/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2025, 20:45
Petição (Embargos de declaração)
11/03/2025, 20:16
Protocolo de Petição
11/03/2025, 20:11
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 16:36
Protocolo de Petição
05/03/2025, 16:10
Publicação
05/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2725113/RJ (2024/0312383-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: VOETUR TURISMO E REPRESENTAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: RAISSA ROESE DA ROSA - DF052568
CARLOS FREDERICO BRAGA MARTINS - DF048750
CARMEN PEREIRA DA SILVA - DF077075
AGRAVADO: RAGNAR LAGERBLAD DE OLIVEIRA
ADVOGADO: LUCAS MUNHOZ MOURA - RJ231994
AGRAVADO: EMIRATES
ADVOGADO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694
DECISÃO Trata-se de agravo interno (fls. 535/541) interposto contra decisão da Presidência desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 507/510). Os embargos de declaração opostos por RAGNAR LAGERBALD DE OLIVEIRA foram acolhidos para determinar a majoração da verba honorária (fls. 530/531). Em suas razões, a parte alega que a controvérsia submetida à análise – aplicação do disposto no art. 14, § 3º, I e II, do CDC – é puramente jurídica e não demanda reexame de fatos e provas. Salienta que a "interpretação do TJRJ está equivocada e contraria a orientação do e. STJ, segundo o qual agências de turismo que atuam como meras intermediadoras na venda de bilhetes aéreos, não podem ser responsabilizadas solidariamente por falhas atribuídas exclusivamente à companhia aérea" (fl. 537). Afirma ter comprovado a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Às fls. 584/589, a parte agravante apresentou pedido de tutela provisória de urgência incidental, buscando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, diante "da intimação para pagamento decorrente da propositura de Cumprimento de Sentença Provisório (0821595-43.2025.8.19.0001) pelo Agravado" (fl. 584). A parte agravada apresentou impugnação (fls. 547/555). É o relatório. Decido. Inicialmente, reconsidero a decisão de fls. 507/510 e passo a novo exame do agravo em recurso especial. O agravo nos próprios autos foi inadmitido em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 427/434). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 302/303): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DA RÉ. ATRASO DE 48 HORAS. PASSAGEIRO IDOSO. DANO MATERIAL DECORRENTE DE DESPESAS COM HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO E DEVIDAMENTE ARBITRADO. APELAÇÃO DAS RÉS. 1. O STF, ao julgar o RE 1.394.401/SP (Tema 1240), na sessão do dia 23/01/23, fixou o entendimento de que "não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional". 2. Não há ilegitimidade passiva ad causam da sociedade empresária que comercializa bilhete aéreo, tampouco da companhia aérea que consta como operadora, dada a pertinência subjetiva com a res in iudicium deducta. 3. O cancelamento de voo de conexão ao destino final, não comunicado, que atrasa o embarque em 48 horas, e a falta de auxílio para minimizar os transtornos causados ao consumidor consubstanciam falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva e solidária das fornecedoras que compõem a cadeia de consumo. 4. Não impugnados os comprovantes de despesas com hospedagem e alimentação, é devida a indenização de dano material, no valor apontado. 5. Situação aflitiva e menoscabo ao consumidor presumidamente vulnerável, porque idoso, que ensejam dano moral in re ipsa. 6. Verba indenizatória de dano moral que se mantém dada a observância ao parâmetro da proporcionalidade. Súmula 343 do TJERJ. 7. Desprovimento dos recursos. Nas razões do recurso especial (fls. 324/334), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação do art. 14, § 3º, do CDC. Sustentou, em síntese, a ilegitimidade passiva da agência de viagens que comercializou o bilhete aéreo para responder pelos danos morais e materiais decorrentes do cancelamento superveniente de voo. Afirma que a prestação de serviços da agência de turismo foi concluída com a emissão dos bilhetes, sem falha alguma, havendo culpa exclusiva da companhia aérea pelo posterior cancelamento do voo. No agravo (fls. 452/457), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminutas apresentadas (fls. 463/471 e 481/495). A Corte local reconheceu a legitimidade passiva da ora recorrente pelos seguintes fundamentos (fl. 314): Assim, as rés se inserem na cadeia de consumo, na forma do artigo 7º, parágrafo único, da Lei 8.078/90, e na qualidade de fornecedoras, respondem solidariamente, na forma do artigo 14 da mesma lei, pelos danos decorrentes de falha na prestação dos serviços que lhe incumbem. Assevere-se que, no bilhete eletrônico adquirido pelo autor junto à segunda ré, consta a primeira como emissora (indexador 52500203), o que torna inconteste a pertinência subjetiva de ambas com a res in iudicium deducta. Entretanto, esta Corte Superior firmou entendimento de que as agências de turismo não respondem solidariamente pela má prestação dos serviços na hipótese de simples intermediação de venda de passagens aéreas. Confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 14, § 3º, DO CDC. AGÊNCIA DE VIAGENS. RESPONSABILIDADE DA AGÊNCIA NÃO CONFIGURADA EM RELAÇÃO A CANCELAMENTO DE VOO. AGRAVO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA. NOVO EXAME. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o apelo nobre não encontra óbice na Súmula 7/STJ. Novo exame do feito. 2. "Da análise dos autos, constata-se que não houve nenhum defeito na prestação do serviço contratado com a recorrente, pois as passagens aéreas foram devidamente emitidas, não lhe incumbindo a responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo. (...) 4. Dessa forma, a vendedora de passagem aérea não responde solidariamente com a companhia aérea pelos danos morais e materiais experimentados pelo passageiro em razão do cancelamento do voo" (REsp 2.082.256/SP, Rel. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2023, DJe de 21/09/2023). 3. No caso, o recurso especial merece ser provido para, reconhecida a ofensa ao art. 14, § 3º, do CDC, reformar o v. acórdão estadual, para concluir que a ora agravante - agência de viagens - não responde por eventuais danos decorrentes do cancelamento do voo dos ora agravados. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, dar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.032.654/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. NÃO OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA DE TURISMO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. VALOR DA CAUSA. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as agências de turismo não respondem solidariamente pela má prestação dos serviços na hipótese de simples intermediação de venda de passagens aéreas. (...) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.174.760/MS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. INEXECUÇÃO DO SERVIÇO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGÊNCIA DE TURISMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. 1. A jurisprudência deste Tribunal admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens. 2. No caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.453.920/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 15/12/2014.) Com efeito, não existindo defeito na prestação do serviço da recorrente - venda de passagens aéreas - e não lhe incumbindo a responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo, fica evidenciada sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação de reparação de danos movida pelos recorridos. Diante do exposto, RECONSIDERO a decisão monocrática de fls. 507/510, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da recorrente. Inverto os ônus sucumbenciais e fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela recorrente. Julgo prejudicado o pedido de tutela provisória de urgência apresentado às fls. 584/604. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 18:00
Provimento em Parte
27/02/2025, 18:00
Petição (Tutela Cautelar Incidental)
26/02/2025, 12:11
Protocolo de Petição
26/02/2025, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2725113/RJ (2024/0312383-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: VOETUR TURISMO E REPRESENTAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: RAISSA ROESE DA ROSA - DF052568
CARLOS FREDERICO BRAGA MARTINS - DF048750
CARMEN PEREIRA DA SILVA - DF077075
AGRAVADO: RAGNAR LAGERBLAD DE OLIVEIRA
ADVOGADO: LUCAS MUNHOZ MOURA - RJ231994
AGRAVADO: EMIRATES
ADVOGADO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/02/2025.
18/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 12:13
Redistribuição
17/02/2025, 12:00
Recebimento
17/02/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
17/02/2025, 06:15
Publicação
17/02/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2725113/RJ (2024/0312383-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VOETUR TURISMO E REPRESENTAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: RAISSA ROESE DA ROSA - DF052568
CARLOS FREDERICO BRAGA MARTINS - DF048750
CARMEN PEREIRA DA SILVA - DF077075
AGRAVADO: RAGNAR LAGERBLAD DE OLIVEIRA
ADVOGADO: LUCAS MUNHOZ MOURA - RJ231994
AGRAVADO: EMIRATES
ADVOGADO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 22:00
Distribuição
13/02/2025, 22:00
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
27/01/2025, 22:01
Protocolo de Petição
27/01/2025, 21:47
Petição (Impugnação)
24/01/2025, 15:41
Protocolo de Petição
24/01/2025, 15:23
Publicação
05/12/2024, 05:19
Documento (Certidão)
04/12/2024, 16:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2725113/RJ (2024/0312383-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VOETUR TURISMO E REPRESENTAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: RAISSA ROESE DA ROSA - DF052568
CARLOS FREDERICO BRAGA MARTINS - DF048750
CARMEN PEREIRA DA SILVA - DF077075
AGRAVADO: RAGNAR LAGERBLAD DE OLIVEIRA
ADVOGADO: LUCAS MUNHOZ MOURA - RJ231994
INTERESSADO: EMIRATES
ADVOGADO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
03/12/2024, 13:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/12/2024, 12:31
Protocolo de Petição
03/12/2024, 12:17
Publicação
08/11/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 19:14
Ato ordinatório
06/11/2024, 20:40
Acolhimento de Embargos de Declaração
06/11/2024, 20:40
Conclusão (para decisão)
28/10/2024, 08:45
Petição (Impugnação)
17/10/2024, 14:51
Protocolo de Petição
17/10/2024, 14:35
Publicação
11/10/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 19:50
Ato ordinatório
10/10/2024, 19:15
Petição (Embargos de declaração)
10/10/2024, 18:51
Protocolo de Petição
10/10/2024, 18:30
Publicação
03/10/2024, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 18:14
Ato ordinatório
01/10/2024, 22:30
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial