Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2122338/SP (2022/0130702-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA ATLÂNTICA LTDA
REPRESENTADO POR: EXPERTISEMAIS SERVICOS CONTABEIS E ADMINISTRATIVOS EIRELI
ADVOGADOS: LEONARDO CAMPOS NUNES - SP274111
THAIS ERNESTINA VAHAMONDE DA SILVA - SP346231
MARIANA APARECIDA DA SILVA FERREIRA - SP376481
NATÁLIA DALOIA MENDES - SP455100
AGRAVADO: CRAIG GORDON BAVINTON
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: NOVA CASA DO ATOR INCORPORACAO SPE LTDA
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da não demonstração da violação à lei federal (fls. 339-340). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 293): Agravo interno. Ação rescisória intempestiva. Razões formuladas insuficientes a alterar os fundamentos da decisão atacada. Decisão mantida. Recurso não provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 309-312). Nas razões do recurso especial (fls. 315-337), interposto com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF, a parte recorrente aponta violação dos arts. 11, 489, § 1º, 1.021, § 3º, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC/2015, alegando que "os v. acórdãos recorridos, ao negar provimento ao Agravo Interno, se omitiu sobre todas as razões recursais defendidas pela Recorrente, inclusive sobre a competência absoluta da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, ou seja, silenciou sobre matéria de ordem pública arguida desde a exordial" (fl. 327). Afirma que, diante da falência superveniente da construtora, a competência para julgamento da ação seria da Câmara Reservada de Direito Empresarial. No agravo (fls. 343-347), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Não foi apresentada contraminuta (fls. 355). É o relatório. Decido. A ora recorrente ajuizou ação rescisória, buscando rescindir sentença que julgou procedente pedido de adjudicação compulsória, alegando que a sentença foi proferida por Juízo absolutamente incompetente, pois não teria sido observada a competência absoluta do Juízo universal da falência. A petição inicial da ação foi indeferida pelo relator, por verificar que foi ultrapassado o prazo para o ajuizamento da rescisória. Confira-se o seguinte trecho (fls. 200-201): A decisão que julgou procedente a adjudicação compulsória transitou em julgado em 27/06/2017 (conferir fl. 70 dos autos de nº 1000084-23.2017.8.26.0152). Portanto, a ação foi ajuizada extemporaneamente. Ademais, irrelevante a titularidade registral da propriedade para defesa da posse longeva aqui alegada. Referida decisão foi confirmada pela Turma julgadora (fls. 291-295 e 308-312). Tendo a Corte estadual apresentado fundamento suficiente para o indeferimento da petição inicial, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA