Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2201208/RJ (2022/0276261-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MARILIA SOARES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: RICARDO AMITAY KUTWAK - RJ118718
AGRAVADO: FRANÇOISE PAULINE PORTALIER TERSIGUEL
ADVOGADOS: HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES - RJ151285
JOYCE NAVARRO DAMASCENO - RJ133277
MARIA GABRIELLA MARTINS COUTINHO REICHE - RJ166855
LUCAS TAMAKI BATISTA - RJ208508
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal e incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 186-188). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 31-32): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE FIXOU PARÂMETRO PARA ELABORAÇÃO DE CÁLCULO DO VALOR DO DÉBITO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA PERÍCIA, CONSISTENTE NA AVALIAÇÃO DE IMÓVEL, QUE NÃO SE CONHECE. PERÍCIA DETERMINADA EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA PRECLUSA. EXECUTADA, ORA AGRAVADA, QUE FAZ JUS À METADE DO VALOR DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE, SENDO O PARÂMETRO PARA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO ENCARGO DO JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO, CONFORME DECISÃO PROFERIDA POR ESTE COLEGIADO NOS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO JÁ TRANSITADO EM JULGADO. JUÍZO A QUO QUE FIXOU COMO PARÂMETRO O VALOR DE MERCADO DO BEM NA DATA DA AVALIAÇÃO. DECISÃO QUE ESTÁ DE ACORDO COM O ARTIGO 884, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. CREDORA QUE SOMENTE PODERÁ EXIGIR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, SENDO O VALOR DE MERCADO DO BEM, NA DATA DA AVALIAÇÃO, O MAIS ADEQUADO NA HIPÓTESE. DECISÃO QUE SE MANTÉM. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 64-71). Nas razões do recurso especial (fls. 93-106), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1.022, II, do CPC/2015, em razão das seguintes omissões (fl. 98): (i) momento em que efetivamente exigível a obrigação de fazer, pois sabidamente retroativos os efeitos da declaração de anulação do negócio jurídico, evidentemente valorizado o imóvel após sucessivas alienações, desde 08.11.1991 (afronta ao artigos 182, 884 e 944 do Código Civil). (ii) se exigível a obrigação a partir da data de apuração do valor de uma ainda não ocorrida avaliação do bem, quando, então, liquidadas as perdas e danos, ilegal a exigibilidade de encargos moratórios desde 1995 (afronta aos artigos 398 do Código Civil, e 1°, § 1°, da Lei n° 6.899/81). (ii) art. 510 do CPC/2015, por desnecessidade da realização da perícia judicial para liquidação do julgado, pois "suficientemente clara a possibilidade de apuração do valor devido à Recorrente mediante simples cálculos aritméticos, baseados em documentos já existentes nos autos. [...].- Nesse sentido, e fazendo jus a Recorrida ao recebimento de metade do valor de alienação do imóvel, acrescido de correção monetária e juros legas desde a data de citação, bastante a apuração das datas de citação (05.11.1995) e alienação do imóvel (08.11.1991), além do valor de alienação, de Cz$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), para liquidação das perdas e danos" (fl. 101); (iii) art. 884 e 994 do CPC/2015, por ser "claramente irrazoável e desproporcional a apuração das perdas e danos conforme valor atual de avaliação do imóvel, afrontando-se aos princípios da vedação ao enriquecimento sem causa e reparação integral" (fl. 102); e (iv) arts. 1º, § 1º, da Lei n. 6.899/1991, 398, 884 e 944 do CC/2002, sob alegação de ser "totalmente equivocada e contraditória a conclusão do E. Tribunal a quo, de necessidade de atualização monetária e moratória do valor atual de avaliação do imóvel desde a data de citação da Recorrente, em novembro de 1995, simplesmente porque não há mora desta!!! [...]- Com efeito, é certo que a atualização monetária nada mais é que forma de recomposição do poder aquisitivo da moeda pelo decurso do tempo. E entendendo o E. Tribunal a quo que a obrigação a que condenada a Recorrente será exigível somente após liquidação do julgado, aplicável ao caso o artigo 1°, § 1°, da Lei n° 6.899/81, segundo a qual 'Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento'. [...] - Logo, a obrigação da Recorrente ao pagamento de valor indenizatório certo e atual afasta, por evidente e por completo, a necessidade de atualização desde 1995, simplesmente porque inexistirá perda de valor aquisitivo da moeda pelo decurso do tempo!" (fl. 103). No agravo (fls. 202-208), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 214-220). É o relatório. Decido. Nos embargos opostos na origem, a parte alegou duas omissões (i) "exato momento em que exigida a restituição do bem" (fl. 55) e (ii) "quanto aos consectários legais incidentes sobre o valor devido pela Embargante a título de perdas e danos" (fl. 57). Em seu recurso explicou que "o momento em que exigida a restituição do bem ocorreu em dezembro de 2009, data do trânsito em julgado do v. acórdão pelo qual atribuído à Embargada o direito à meação do imóvel, quando, então, se tornou titular da propriedade imobiliária e restou exigida a restituição do bem. [...] a partir da data de alienação do imóvel, em 08.11.1991, ou do trânsito em julgado do v. acórdão proferido na fase de conhecimento, em dezembro/2009, o mesmo certamente foi modernizado e valorizado por conta disso, e também pela incontroversa bolha imobiliária que acarretou espantosa majoração do valor de mercado dos imóveis situados zona sul desta Cidade, e ainda hoje não 'estourou'. [...] Logo, fundamental a análise da evidente irrazoabilidade e desproporcionalidade da avaliação do imóvel conforme atual valor de mercado, em afronta aos princípios da vedação ao enriquecimento sem causa e reparação integral, previstos nos artigos 884 e 944 do Código Civil, inclusive para fim de prequestionamento" (fl. 56). No presente caso, apesar da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem permaneceu omisso quanto à questão essencial para a resolução da controvérsia, tempestivamente suscitada pela parte. A omissão refere-se à possível ocorrência de dupla atualização monetária: a primeira decorrente do consectário legal fixado na condenação, consistente na correção monetária a ser contada a partir da data da citação, ocorrida na fase de conhecimento, em novembro de 1995; a segunda, na atualização do valor do imóvel, a ser utilizado como base de cálculo para as perdas e danos, na fase de liquidação. Requer-se, portanto, manifestação sobre a possibilidade de tal duplicidade de atualizações caracterizar enriquecimento sem causa da parte recorrida. É pacífico neste Tribunal o entendimento segundo o qual, não havendo apreciação dos declaratórios em relação a ponto relevante, impõe-se a anulação do acórdão recorrido para que o recurso seja novamente apreciado. Assim, constatada a omissão, considerando que a análise fático-probatória não pode ser realizada por este juízo especial, os autos devem retornar ao Tribunal de origem. Ficam prejudicadas as demais questões apresentadas no recurso especial. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame dos vícios apontados, nos termos da fundamentação. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA