Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2809787/DF (2024/0451922-2)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: ANDREINO RAIMUNDO SOUSA DA ROCHA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO ANDREINO RAIMUNDO SOUSA DA ROCHA agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios na Apelação Criminal n. 0705062-86.2020.8.07.0008. O agravante foi condenado, pelos crimes de coação no curso do processo e de descumprimento de medidas protetivas de urgência, respectivamente, a 3 anos e 8 meses de reclusão e 15 dias-multa e a 7 meses e 17 dias de detenção, ambas as penas a serem cumpridas em regime inicial semiaberto. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva, a fim de alterar a pena final relativa ao delito de descumprimento de medida protetiva de urgência para 6 meses e 16 dias de detenção. Nas razões recursais, a defesa indicou violação dos arts. 386, VII, do Código de Processo Penal e 59, II, do Código Penal. Afirmou não haver provas suficientes para condenar o réu. Argumentou que a fração aplicada para elevar a pena-base é desproporcional. Requereu a absolvição do acusado ou redução de sua pena-base para 1/6 acima do mínimo legal. Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem, e o Ministério Público Federal, na pessoa da Subprocuradora-Geral da República Samantha Chantal Dobrowolski, manifestou-se pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 913-926). Decido. O agravo é tempestivo, atacou os fundamentos da decisão agravada e, por isso, deve ser conhecido. Passo ao exame do especial. I. Pretensão de absolvição – Súmula n. 7 do STJ O Tribunal de origem, com com base nas provas dos autos, concluiu que "o réu, mesmo após cientificado do deferimento de medidas protetivas de urgência em favor da ofendida, as descumpriu, aproximando-se e ameaçando a vítima de morte, com a intenção de que 'ela prestasse declarações na Delegacia que não incriminassem'" (fl. 776). Por isso, manteve a condenação do acusado pelos crimes de descumprimento de medidas protetivas de urgência e de coação no curso do processo. Alterar a conclusão acima referida, para absolver o ora recorrente, demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra obstáculo na Súmula n. 7 do STJ. II. Pena-base – fração de aumento proporcional A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 844.533/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024. Portanto, a respeito do patamar de aumento, não identifico ilegalidade, uma vez que a instância antecedente atuou dentro da sua discricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração que entendeu proporcional e adequada para o aumento da pena-base – 1/8 sobre os limites máximo e mínimo do tipo (fls. 780-781). III. Dispositivo Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se e intimem-se, inclusive a vítima, para ciência do resultado do julgamento. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ