Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 976704/GO (2025/0018840-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: GABRIEL CELESTINO SADDI ANTUNES FERREIRA
ADVOGADOS: GABRIEL CELESTINO SADDI ANTUNES FERREIRA - GO052037
FARLEY SALES DE MORAIS - GO052914
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
PACIENTE: JOAO PEDRO DOS ANJOS SOARES
CORRÉU: GENILSON ROSA RODRIGUES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO PEDRO DOS ANJOS SOARES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, I, III, IV e IX, c/c o art. 14, II, do Código Penal. O impetrante sustenta que a segregação processual do paciente não apresenta fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP. Entende adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, realçando os predicados pessoais favoráveis do paciente. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente. Liminar indeferida (fls. 126-127). A origem prestou informações, e o MPF opinou pelo não conhecimento do writ ou, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 146 - 156). É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir. A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 23-26 – grifo próprio): Em resumo, consta dos autos que, no dia No dia 27 de setembro de 2024, por volta de 20h28min, na Rua 64, quadra 119, Lote 17, Setor Independência Mansões, Aparecida de Goiânia/GO, os denunciados GENILSON ROSA RODRIGUES, alcunha "Cirilo", e JOÃO PEDRO DOS ANJOS SOARES, de forma consciente e voluntária, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, assumiram o risco de matar a criança, de 07 (sete) anos de idade, Davi Isaque Rodrigues Lopes, por motivo torpe consistente na rivalidade entre torcidas, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, tendo em vista que a vítima não estava esperando os tiros e não houve discussão ou alerta e por meio que resulta perigo comum, tendo em vista que atiraram em direção a um bar onde se encontravam diversas pessoas inclusive a vítima, não consumando o delito por circunstâncias alheias às suas vontades tendo em vista que a vítima não foi atingida em um orgão vital e foi salva pela equipe médica após 10 dias internada". (Termos de Depoimento, fls. 38/39; 42/43; 46/47; 52/53; 57/58; 61/62). Pois bem. No caso dos autos, a prisão preventiva é medida que se impõe. Explico. [...] Os elementos dos autos são suficientes para evidenciar o perigo gerado pelo estado de liberdade dos denunciados. Face a gravidade dos fatos, o cerceamento da liberdade dos denunciados faz-se imprescindível para o restabelecimento da ordem pública, pois, conforme narrado pela autoridade policial, os dois denunciados têm envolvimento em uma torcida organizada, que tem como objetivo exercer o domínio em determinada região por meio da violência e grave ameça, colocando em risco não apenas a liberdade esportiva, mas o direito de ir e vir de toda a população. Observa-se, ainda, que não há ilegalidade na decretação da segregação fundamentada para a garantia da ordem pública, justificando-se a prisão cautelar, nos moldes do art. 312 do Código de Processo Penal, pois presentes a fumaça do cometimento do delito e o "periculum libertatis", a considerar "modus operandi" da prática delituosa (evidência de alta periculosidade) o que já fora reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal. Soma-se que, a proximidade de diversos jogos de futebol na região metropolitana de Goiânia, envolvendo equipes com torcidas rivais como o Vila Nova e o Goiás, há campo propício para novos confrontos e violências entre os membros dessas torcidas, com possível risco à vida e à integridade de pessoas que não tenham relação direta com os eventos esportivos. Tais circunstâncias podem acarretar inclusive na morte ou lesão de pessoas que não possuem nenhuma relação com esses eventos esportivos, conforme o presente inquérito policial. Desse modo, a restrição da liberdade dos denunciados é imprescindível para a segurança e tranquilidade da coletividade e das testemunhas, sobretudo porque o crime supostamente praticado é de elevada gravidade, ora perpetrado por agentes de alta periculosidade, acarretando a necessidade de se decretar a prisão preventiva como forma de se evitar a reiteração criminosa, e, assim, proteger a coletividade de atos nocivos à vida em sociedade, bem como assegurar a conveniência da instrução criminal. Há que se observar que tal medida não se restringe somente às medidas preventivas de controle social, mas abrange de consequência a necessidade de promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência. A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o paciente e o corréu teriam envolvimento em torcida organizada e planejavam ações violentas em contexto de disputas entre torcidas. Destacou-se que eles teriam atirado em direção a um bar, onde se encontravam diversas pessoas, e teriam atingido uma criança de 7 anos de idade, que ficou gravemente ferida. Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito. Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão preventiva está bem fundamentada, lastreando-se na garantia da ordem pública e da instrução criminal, em razão da periculosidade do recorrente, consubstanciada na gravidade concreta do crime executado e no modus operandi empregado no delito, vale dizer, foi apontado que o ora agravante seria o mandante do crime de homicídio qualificado tentado, além de constar na denúncia que mantinha vínculo criminal com os corréus em outros crimes de homicídio. 3. "Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 685.539/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 193.452/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato –Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 6/8/2024.) Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024. Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES