Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2120812/PR (2024/0025639-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: SIMONE DOS SANTOS
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
KARL GUSTAV KOHLMANN - PR036130
WILSON EDGAR KRAUSE FILHO - PR042135
KARIN KASSMAYER - PR036352
RECORRIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADOS: ELIZABET NASCIMENTO - PR012845
JOSIANE BECKER - PR032112
KATIA CRISTINA GRACIANO JASTALE - PR021785
MARIA LUCIA DEMETRIO SPARAGA - PR022499
LUCIANO SILVA DE LIMA - PR063354
AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADOS: ELIZABET NASCIMENTO - PR012845
JOSIANE BECKER - PR032112
KATIA CRISTINA GRACIANO JASTALE - PR021785
MARIA LUCIA DEMETRIO SPARAGA - PR022499
LUCIANO SILVA DE LIMA - PR063354
AGRAVADO: SIMONE DOS SANTOS
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
KARL GUSTAV KOHLMANN - PR036130
WILSON EDGAR KRAUSE FILHO - PR042135
KARIN KASSMAYER - PR036352
DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos por SIMONE DOS SANTOS e COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO DA SANEPAR ("ETE SÃO JORGE"). PRETENSÃO INDENIZATÓRIA AMPARADA NA POLUIÇÃO E CONTAMINAÇÃO ATMOSFÉRICA (MAU CHEIRO). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AVENTADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. MORADIA DA PARTE AUTORA DEMONSTRADA POR MEIO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. LOCALIZAÇÃO PRÓXIMA A ETE SÃO JORGE. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A OCORRÊNCIA DOS ODORES FÉTICOS NO LOCAL, EM VIRTUDE DA EMISSÃO DE GASES PROVENIENTES DA ETE E DO DESPEJO DE EFLUENTES DIRETAMENTE NO RIO BARIGÜI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). VALOR QUE SE MOSTRA SUFICIENTE E ADEQUADO A COMPENSAR O DANO SUPORTADO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA RETOCADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 617/ 621 e 687/691). Em suas razões (e-STJ fls. 706/721), o particular aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 398 e 405 do Código de Processo Civil (o termo inicial dos juros de mora nos casos de responsabilidade extracontratual deve ser o evento danoso) e do art. 85, §11, do Código de Processo Civil (indevida a diminuição do valor verba sucumbencial). Já a SANEPAR, em seu recurso (e-STJ fls. 789/811), arguiu ofensa aos arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, alegou vulneração dos arts. 186 e 927 do Código Civil e 373, II, do CPC, argumentando, em suma, que houve má valoração da prova para admitir a condenação por danos morais decorrentes de mau cheiro em estação de tratamento de esgoto, pois não estaria comprovada "qualquer ação ou omissão" a concessionária capaz de violar direito de outrem. Subsidiariamente, pugna pela delimitação da área atingida, a fim de que sejam apenas considerados os endereços localizados no raio de 550m de distância da estação de esgoto (violação do art. 884 do CC). Contrarrazões às e-STJ fls. 831/849. O apelo raro do particular recebeu juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, ao passo que o manejado pela SANEPAR foi inadmitido (e-STJ fls. 767/768 e 852/856). Passo a decidir. Recurso de SIMONE DOS SANTOS No tocante aos juros de mora, a Corte local definiu seu marco inicial a partir da citação, "vez que sequer o autor foi capaz de comprovar a data específica em que se deu o início dos odores em relação a ETE São Jorge, obstando a adoção do evento danoso como termo inicial dos juros de mora" (e-STJ fl. 619). Sobre o tema, a Primeira Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que, nas demandas em que se pleiteiam "reparação moral decorrente de mau cheiro oriundo da prestação de serviço público de tratamento de esgoto, os juros moratórios devem ser contados desde a data da citação válida, salvo se a mora da prestadora do serviço tiver sido comprovada em momento anterior". A propósito: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.221. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO - ETE. MAU CHEIRO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO VÁLIDA. ARTS. 240 DO CPC E 405 DO CC. 1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta contra a Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar, com o fim de obter indenização pelos danos morais decorrentes da irregular emissão de gases por Estação de Tratamento de Esgoto gerida pela ré, com produção de intenso mau cheiro. 2. O Tema Repetitivo 1.221, ao ensejo de sua afetação, foi assim delimitado: "Definição do termo inicial dos juros moratórios no caso de demanda em que se pleiteia reparação moral decorrente de mau cheiro oriundo da prestação de serviço público de tratamento de esgoto". 3. Tradicionalmente, o Superior Tribunal de Justiça define os efeitos da mora, dentre eles, especialmente, o termo inicial dos juros moratórios, a partir da categorização doutrinária clássica da responsabilidade civil quanto à origem da relação jurídica travada entre os litigantes, distinguindo a responsabilidade contratual da extracontratual. Inteligência da Súmula 54/STJ. 4. A despeito de oferecer solução para fixar o termo inicial dos juros moratórios, referido enunciado sumular não aponta os critérios distintivos das espécies de responsabilidade contratual e extracontratual. Revisitando os precedentes que deram origem ao aludido verbete, nota-se que o discrímen utilizado se valia da classificação do ilícito: se absoluto, responsabilidade extracontratual; ou, se relativo, contratual. 5. Entretanto, a evolução dos estudos em Direito Civil aponta para a superação da teoria dualista, a partir do foco na reparação integral dos danos, aplicável tanto para os casos de responsabilidade contratual como extracontratual. 6. Importante frisar que o próprio CDC não adotou essa classificação dual, valendo-se de conceitos mais modernos da responsabilidade (em regra objetiva e solidária) pelo fato ou por vício do produto ou do serviço (arts. 12 a 25 do CDC), circunscrevendo a responsabilidade subjetiva apenas aos casos de profissionais liberais, que será apurada mediante a verificação de culpa (art. 14, § 4º, CDC), conquanto no diploma consumerista não haja nenhuma disposição específica referente à constituição em mora. 7. Nesse rumo, com a possibilidade de violação positiva do contrato e de seus deveres anexos, inspirados sob os princípios da boa-fé objetiva e da probidade, os quais devem permear todo o vínculo contratual, inclusive na fase de execução (sobretudo nos contratos de prestação continuada), também estará caracterizada a mora (inadimplemento parcial) nos casos de cumprimento imperfeito, inexato ou defeituoso da prestação. 8. Desse modo: (i) na responsabilidade contratual, é possível a caracterização da mora anteriormente à citação válida: (a) na obrigação positiva, líquida e com termo certo; (b) em caso de anterior notificação do responsável pela reparação dos danos; (c) quando verificado inadimplemento absoluto devidamente comprovado nos contratos de prestação continuada; (ii) na responsabilidade extracontratual, a regra é a constituição da mora a partir do evento danoso, mas também se mostra possível a sua configuração a partir da citação válida, quando ela não restar efetivamente comprovada em momento anterior; e (iii) na dúvida, deve ser considerada a citação válida como termo inicial da mora. 9. TESE REPETITIVA: No caso de demanda em que se pleiteia reparação moral decorrente de mau cheiro oriundo da prestação de serviço público de tratamento de esgoto, os juros moratórios devem ser contados desde a data da citação válida, salvo se a mora da prestadora do serviço tiver sido comprovada em momento anterior. 10. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: 10.1. Entendimento do acórdão recorrido que se encontra alinhado com a proposta de encaminhamento do tema repetitivo, pois não comprovada a mora em momento anterior à citação, devendo ser aplicada a regra dos arts. 240 do CPC e 405 do CC. 10.2. Não há ofensa ao art. 85, § 11, do CPC, pois descabida a majoração de honorários recursais em segundo grau de jurisdição se não havia prévia condenação da parte ex adversa aos ônus sucumbenciais em primeira instância, dada a improcedência total dos pedidos da demandante. 10.3. Recurso especial de Luana Ferreira Palhares não provido. (REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.) [Grifos acrescidos]. Como visto, no ponto, o aresto recorrido espelha a orientação deste Tribunal, pelo que não merece reparo algum, inclusive quanto ao dissídio apontado. Quanto à alegada redução dos honorários advocatícios (art. 85, §11, do CPC), a parte recorrente sustenta que a verba, fixada na sentença em 15% sobre o valor da causa, teria sido reduzida no acórdão recorrido para 10% sobre o valor da condenação. Sobre a questão, o Tribunal estadual assim se pronunciou (e-STJ fl. 580): 8. Com a reforma da sentença, culminando na parcial procedência dos8. pedidos autorais (reconhecimento do dano moral e afastamento do pleito de obrigação de fazer, posto que sem impugnação recursal), redistribuem-se os ônus sucumbenciais em 50% para cada parte, restando fixados os honorários advocatícios em 10% sobre a condenação, nos termos do art.85, § 2º, do CPC. 9. Em razão do provimento do recurso, deixa-se de majorar os honorários9. recursais, à teor do art.85, § 11, do CPC. Fez o seguinte acréscimo no aresto integrativo (e-STJ fl. 620): 2.9. Acerca dos honorários de sucumbência, o acórdão estabeleceu 10% sobre o valor da condenação ao procurador do embargante enquanto a sentença o havia condenado ao pagamento de 15% sobre o valor da causa (R$ 40.000,00). 2.10. Considerando que se trata de fixação da verba honorária em segundo grau de jurisdição, e não redistribuição daquela verba, é permitido o arbitramento nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, inclusive, com alteração da base de cálculo, tal como ocorreu. 2.11. Aliás, é de se ponderar que foram propostas inúmeras ações idênticas em relação a outros autores, conforme acima já mencionado, de modo que a totalização da quantia é razoável e proporcional ao trabalho desenvolvido e remunera condignamente o causídico, abrangendo o labor desenvolvido em grau recursal, no que não prospera a postulação do embargante. Como se observa, a Corte local decidiu o tema da verba honorária, fundamentado na compreensão de que se tratava de nova fixação dos honorários no segundo grau de jurisdição, inclusive com a alteração da base de cálculo, como previsto no art. 85, §2º, do CPC. Nas razões do apelo raro, todavia, a agravante não impugnou esse fundamento (incidência do art. 85, §2º, do CPC), suficiente para a manutenção do acórdão recorrido quanto ao ponto, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Não bastasse isso, o art. 85, §11, do CPC, que trata da majoração da verba honorária e não de nova fixação em segundo grau de jurisdição (no caso, o Tribunal deixou de majorar os honorários recursais na e-STJ fl. 580), não possui carga normativa a sufragar a tese recursal, tampouco para infirmar o fundamento do acórdão atacado, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF – "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Sobre a questão: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. [...] DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. [....] AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF [...] II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal [....] VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1.656.968/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 16/06/2017). Recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 871/879), é o caso de examinar o recurso especial. Em relação à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. [...] IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) No caso, o Tribunal de origem decidiu integralmente a controvérsia, apontando de modo suficientemente motivado as razões para o acolhimento da pretensão indenizatória formulada em desfavor da SANEPAR, nos seguintes termos (e-STJ fls. 689/690): 2.7. Veja-se que acerca da moradia, restou consignado no acórdão que a parte autora demonstrou que reside próximo da ETE São Jorge, em Almirante Tamandaré. Aliado a isso, houve produção de prova pericial, a fim de esclarecer se havia ou não produção de mau odor pela ETE, de modo que a insurgência relativa ao ônus probatório resta superada. 2.8. No mérito, o julgado amparou-se na prova pericial, registrando que o odor efetivamente existiu, que não se pode desconsiderar os depoimentos dos moradores da região, colhidos pelo expert, as provas documentais acostadas, os depoimentos prestados pelas testemunhas em juízo, tampouco o momento da realização da perícia (02/03/2020), já que a narrativa da exordial é de 2012. 2.9. Continuando, levou em conta a afirmação do próprio expert no sentido de que “a análise do odor é subjetiva e depende de cada pessoa, bem como que “o odor existente na região é inerente ao tipo de tratamento anaeróbico realizado pela ETE.” (...). Além disso, o esclarecimento de que "O lançamento da ETE São Jorge não altera a Classe Real do Rio Barigui, porém com a válvula extravasora aberta e dependendo da vazão no momento, se com chuva ou não, pode sobrecarregar pontualmente o rio com uma carga orgânica elevada, provocando em tese o odor de esgoto sentido no entorno” (mov.1112.1, fl.23, quesito 2). 2.10. Assim conclui pelo nexo de causalidade existente entre os danos relatados pela parte embargada e a conduta da recorrente. No mérito, observa-se do aresto recorrido que o Tribunal local decidiu a questão com lastro em "todo o arsenal probatório", notadamente a prova pericial (e-STJ fls. 573/577). Nesse passo, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. A esse respeito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA FOI ATINGIDA PELA IRREGULAR EMISSÃO DE MAUS ODORES. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta pela parte ora agravante contra a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, com o fim de obter indenização pelos danos morais decorrentes da irregular emissão de gases pela Estação de Tratamento de Esgoto Guaraituba, com geração de intenso mau cheiro. 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. O Tribunal a quo, não obstante tenha reconhecido a existência de irregularidades na estação de tratamento de esgoto e, daí, a prática de dano ambiental, concluiu que a parte autora não logrou demonstrar que foi atingida pela emissão dos gases poluentes, deixando de apresentar os comprovantes de residência. 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte agravante residia ou não na área afetada pelos gases emitidos pela estação de tratamento de esgoto, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.012.215/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Acerca da necessidade de definir a área de "entorno" da ETE atingida pelo mau cheiro, a Corte de origem disse que, como a questão sequer fora discutida e apreciada em primeiro grau de jurisdição, sua análise estava obstada pelo reconhecimento da inovação recursal (e-STJ fl. 690). Nesse contexto, o pedido recursal subsidiário de delimitação da área tida como afetada pela operação da ETE, na via especial, além de carecer do indispensável requisito do prequestionamento (porquanto não examinado na origem), desafia o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas 7 e 211 do STJ). Ante o exposto: a) com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial de SIMONE DOS SANTOS e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO; e b) com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA