JUIZ DE DIREITO DA VARA DO UNICO OFICIO DE MATRIZ DE CAMARAGIBE
Reu
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
Reu
Advogados / Representantes
JACKSON HENRIQUE BURGOS GOMES
OAB/AL 8564·CPF·Representa: Autor
JACKSON HENRIQUE BURGOS GOMES
OAB/AL 008564·CPF·Representa: Autor
JACKSON HENRIQUE BURGOS GOMES
OAB/AL 8564·CPF·Representa: Réu
JACKSON HENRIQUE BURGOS GOMES
OAB/AL 008564·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Impetrante: Jackson Henrique Burgos Gomes - Paciente: Gabriel José dos Santos -
Impetrado: Juiz de Direito da Vara do Único Ofício de Matriz de Camaragibe -
Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'Recurso Ordinário em Habeas Corpus Criminal nº 0812058-34.2024.8.02.0000
Recorrente: Gabriel José dos Santos. Advogado: Jackson Henrique Burgos Gomes (OAB: 8564/AL).
Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas. DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Analisando os autos, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo regimental (fls. 151/161), interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (fls. 110/115). Irresignado, Gabriel José dos Santos manejou recurso ordinário constitucional em habeas corpus, que, remetido ao colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 197), teve o seguimento negado (fls. 202/206), mantendo-se, assim, o acórdão desta Corte. Destarte, cientifique-se o juízo de origem acerca do teor da aludida decisão e, em seguida, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas
Nº 0812058-34.2024.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Matriz de Camaragibe -
05/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/10/2025, 11:43
Documento (Outros documentos)
25/10/2025, 00:18
Remessa (em grau de recurso)
06/10/2025, 14:56
Petição (Contra-razões)
03/10/2025, 18:51
Protocolo de Petição
03/10/2025, 17:41
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 19:01
Protocolo de Petição
22/09/2025, 18:42
Publicação
19/09/2025, 00:56
Publicação
19/09/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RO no AgRg no RHC 212267/AL (2025/0069056-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: GABRIEL JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO: JACKSON HENRIQUE BURGOS GOMES - AL008564
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RO no AgRg no RHC 212267/AL (2025/0069056-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: GABRIEL JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO: JACKSON HENRIQUE BURGOS GOMES - AL008564
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DESPACHO Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RO no AgRg no RHC 212267/AL (2025/0069056-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: GABRIEL JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO: JACKSON HENRIQUE BURGOS GOMES - AL008564
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RO no AgRg no RHC 212267/AL (2025/0069056-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: GABRIEL JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO: JACKSON HENRIQUE BURGOS GOMES - AL008564
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DESPACHO Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
18/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/09/2025, 08:15
Mero expediente
17/09/2025, 06:50
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RHC 212267/AL (2025/0069056-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: GABRIEL JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO: JACKSON HENRIQUE BURGOS GOMES - AL008564
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/09/2025.
11/09/2025, 00:00
Distribuição (competência exclusiva)
10/09/2025, 16:45
Documento (Certidão)
10/09/2025, 16:37
Remessa (outros motivos)
10/09/2025, 12:39
Petição (Recurso ordinário)
09/09/2025, 23:01
Protocolo de Petição
09/09/2025, 22:44
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 15:41
Protocolo de Petição
08/09/2025, 15:28
Publicação
08/09/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RHC 212267/AL (2025/0069056-5)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: GABRIEL JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO: JACKSON HENRIQUE BURGOS GOMES - AL008564
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 15:10
Não-Provimento
03/09/2025, 23:59
Publicação
07/08/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RHC 212267/AL (2025/0069056-5)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: GABRIEL JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO: JACKSON HENRIQUE BURGOS GOMES - AL008564
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
06/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
05/08/2025, 12:33
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 17:00
Recebimento
11/06/2025, 16:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
11/06/2025, 16:31
Protocolo de Petição
11/06/2025, 16:16
Publicação
06/05/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 212267/AL (2025/0069056-5)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE: GABRIEL JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO: JACKSON HENRIQUE BURGOS GOMES - AL008564
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DESPACHO Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste sobre o agravo regimental interposto às fls. 120-128. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 19:00
Mero expediente
30/04/2025, 19:00
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 07:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/04/2025, 21:36
Protocolo de Petição
29/04/2025, 21:12
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 16:21
Protocolo de Petição
25/04/2025, 16:05
Publicação
24/04/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 212267/AL (2025/0069056-5)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE: GABRIEL JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO: JACKSON HENRIQUE BURGOS GOMES - AL008564
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO GABRIEL JOSE DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas no HC n. 812058-34.2024.8.02.0000. Consta dos autos que o acusado foi preso em flagrante e denunciado pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. A defesa sustenta que o processo instaurado em desfavor do réu é nulo, porquanto foi deflagrado a partir de elementos de informação ilícitos, obtidos por meio de busca pessoal ilegal. Requer, assim, o trancamento do processo e soltura do acusado. Prestadas as informações (fls. 97-99), o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ordinário (fls. 101-106). Decido. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". Em julgamento sobre o tema, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, interpretando o referido dispositivo legal, alguns critérios para a realização de tal medida. Confiram-se: 1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) – baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto – de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. 2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à “posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito”. Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como “rotina” ou “praxe” do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. 3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de “fundada suspeita” exigido pelo art. 244 do CPP. 4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos – independentemente da quantidade – após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento “fundada suspeita” seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. 5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência. (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022, grifos no original) No caso, a denúncia assim descreve os fatos (fls. 47-48, grifei): [...] nesta cidade de Matriz de Camaragibe/AL, o denunciado fora flagrado trazendo consigo e guardando droga ilícita, a saber: 180 (cento e oitenta) bombinhas de maconhas e quatro tabletes maiores pesando aproximadamente 256 (duzentos e cinquenta e seis) gramas, 92 (noventa e duas) Pedras de cocaína pesando aproximadamente 99 (noventa e nove) gramas, 47 (quarenta e sete) Pedras de Crack pesando aproximadamente 21 (vinte e uma) gramas, com a finalidade de disseminação a terceiros, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, além de maços de papel seda, 01 (um) isqueiro, 01 (um) molho e plástico para embrulhar droga. Consta, ainda, que nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado portava arma de fogo, de marca Smith Wesson, de calibre. 38, numeração suprimida, com capacidade de seis tiros, de uso permitido, bem como munições, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Infere-se do contexto fático que a guarnição da polícia militar em patrulhamento na comunidade Fusal quando viram o denunciado que segurava um saco e, ao perceber a presença dos policiais, o denunciado jogou o saco no chão, mas foi abordado, tendo sido encontrado dentro do referido saco os entorpecentes, dinheiro e arma de fogo, isqueiro, bolsas plásticas, celular descritas no auto de exibição e apreensão de fl. 74/75 do IP e no depoimento das testemunhas. [...] O Juiz de primeiro grau rechaçou a apontada ilicitude das provas obtidas em desfavor do réu, com base nos seguintes argumentos (fl. 20): [...] Sob esse prisma, considerando o caráter permanente da infração alegadamente praticada (tráfico de entorpecente), que torna presente o estado flagrancial, a busca pessoal, no presente caso, foi devidamente motivada pela fundada suspeita de que o flagrado estivesse portando coisas que constituiriam corpo de delito, satisfazendo o disposto no art. 244 do CPP, em razão da atitude suspeita do flagrado, que jogou um pacote que trazia consigo, ao visualizar os policiais, oportunidade em que tentou se evadir do local. Diante disso, não visualizo qualquer ilegalidade na busca que seguiu. [...]. A Corte de origem, por sua vez, também afastou a aventada ausência de justa causa para a realização de busca pessoal, nos termos a seguir descritos (fls. 57-58, grifei): 8. Em uma leitura superficial, própria desta via estreita, os testemunhos dos dois policiais condutores (págs. 10/12, origem) mostraram-se harmônicos no sentido de que estavam fazendo patrulhamento a pé e, ao se aproximarem de uma estrebaria, viram o paciente com um saco de carvão na mão e ele, ao ver os policiais, jogou-o no chão e tentou se evadir caminhando com passos mais largos. Pontuaram, ainda, que o paciente já é conhecido dos policiais por ter sido preso várias vezes e por ser um dos maiores traficantes de droga da região, possuindo a alcunha de “Ga” ou “Gabigol”. 9. Posteriormente, constatou-se que, no saco de carvão supostamente jogado pelo paciente, havia os seguintes objetos: R$ 54 (cinquenta e quatro reais) em cédulas e moedas de pequeno valor; 180 (cento e oitenta) bombinhas de maconha e quatro tabletes maiores pesando aproximadamente 256g (duzentos e cinquenta e seis gramas); uma pochete de cor preta da marca BOSS; 02 (dois) maços de papel seda; 03 (três) munições de calibre 28 de marca CBC; molho de plástico pequeno para embalar drogas; 92 (noventa e duas) pedras de cocaína pesando aproximadamente 99g (noventa e nove gramas); pedras de crack pesando aproximadamente 21g (vinte e um gramas); revólver calibre 38 cor preta, marca Smith & Wesson e numeração suprimida; um aparelho celular. 10. A narrativa acima exposta mostra-se idônea para ensejar a busca pessoal no paciente, vislumbrando-se contexto de fundada suspeita (CPP, art. 240, § 2º), pelo que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida, ao menos neste momento, sem prejuízo do que for apurado na instrução do processo de origem. No caso, os autos indicam que a revista pessoal foi precedida de fundada suspeita da posse de corpo de delito, sobretudo em virtude do descarte de um saco contendo drogas e arma em via pública, ao perceber a presença dos policiais. Assim, os elementos indicados apontam que a busca pessoal foi precedida de fundada suspeita da posse de corpo de delito, circunstância que afasta eventual ilegalidade na abordagem policial e, por conseguinte, inviabiliza o acolhimento da pretensão defensiva. Nesse mesmo sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPOSTA ILICITUDE DA BUSCA DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA. ELEMENTOS INDICATIVOS DE CRIME NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR VÁLIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Inicialmente, cumpre ressaltar que "[o] trancamento prematuro da persecução penal é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia" (AgRg no RHC n. 174.122/DF, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 28/11/2023). 2. No que se refere à suposta ilicitude da busca pessoal, a Corte de origem noticiou que, previamente à realização da diligência, os milicianos receberam denúncias anônimas dando conta de que indivíduos estariam praticando o comércio espúrio em praça, oportunidade em que se dirigiram ao local e realizaram prévio monitoramento do paciente, quando o visualizaram dispensar sacola que, após a diligência, verificou-se possuir certa quantidade de entorpecentes, circunstâncias fáticas que demonstram a existência de fundadas suspeitas, que não se confundem com a certeza de prática do delito de tráfico de drogas, para a diligência policial que resultou na prisão em flagrante do acusado. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 875.312/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 20/6/2024) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITO DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006) E RESISTÊNCIA. BUSCA PESSOAL. DISPENSA DE SACOLA E FUGA. FUNDADAS RAZÕES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA VEDADA EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que alguém oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do CPP. 2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a legalidade do procedimento afirmando que a abordagem ocorreu em via pública, durante patrulhamento ostensivo, em decorrência da atitude do recorrente que ao perceber a aproximação dos policiais, dispensou uma sacola no solo e tentou fugir, sendo que na revista os policiais encontraram 9 pedras de pasta base de cocaína, no interior da sacola plástica, e 1 porção de maconha, no bolso do réu. No contexto, o acórdão recorrido ao reconhecer legítima a busca pessoal precedida de fundadas suspeitas de ocorrência de ilícito (justa causa) não destoa da jurisprudência desta Corte Superior. 3. Para se alterar as premissas fáticas consideradas pelo Tribunal a quo que fundaram a conclusão no sentido de que a busca pessoal foi legítima, não se prescinde de revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.467.742/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024, destaquei) À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
23/04/2025, 00:00
Não-Provimento
20/04/2025, 19:30
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 00:15
Recebimento
14/04/2025, 00:00
Petição (Parecer de Mérito (MP))
12/04/2025, 08:51
Protocolo de Petição
12/04/2025, 08:39
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 13:11
Protocolo de Petição
11/03/2025, 12:55
Expedição de documento (Ofício)
05/03/2025, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RHC 212267/AL (2025/0069056-5)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE: GABRIEL JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO: JACKSON HENRIQUE BURGOS GOMES - AL008564
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/02/2025.