4. ANA CAROLINA DE MEDEIROS DA SILVA (INTERESSADO)
Autor
5. MAURICIO DE LIMA LOPES (INTERESSADO)
Autor
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
IRIVAM FRANCISCO DE SOUZA JÚNIOR
OAB/SC 39913·Representa: Autor
GEISON SELLMER
OAB/SC 32492·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRO MARCELO DE SOUSA
OAB/SC 16856·CPF·Representa: Autor
DANUSE ALINE ALVES
OAB/SC 30196·CPF·Representa: Autor
NEWTON JOSÉ WESTRUPP
OAB/SC 5843·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 22:31
Protocolo de Petição
09/03/2026, 22:12
Baixa Definitiva
06/03/2026, 14:24
Trânsito em julgado
06/03/2026, 14:21
Publicação
06/03/2026, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgRg no ARE no RE no AgRg no REsp 1977507/SC (2021/0374050-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ADELSON MACELAY
ADVOGADOS: NEWTON JOSÉ WESTRUPP - SC005843
DANUSE ALINE ALVES - SC030196
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: JULIO CESAR DA SILVA
INTERESSADO: ANA CAROLINA DE MEDEIROS DA SILVA
ADVOGADO: ALESSANDRO MARCELO DE SOUSA - SC016856
INTERESSADO: MAURICIO DE LIMA LOPES
ADVOGADOS: GEISON SELLMER - SC032492
IRIVAM FRANCISCO DE SOUZA JÚNIOR - SC039913
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/02/2026 a 03/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
05/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/03/2026, 18:10
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
03/03/2026, 23:59
Publicação
02/02/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgRg no ARE no RE no AgRg no REsp 1977507/SC (2021/0374050-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ADELSON MACELAY
ADVOGADOS: NEWTON JOSÉ WESTRUPP - SC005843
DANUSE ALINE ALVES - SC030196
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: JULIO CESAR DA SILVA
INTERESSADO: ANA CAROLINA DE MEDEIROS DA SILVA
ADVOGADO: ALESSANDRO MARCELO DE SOUSA - SC016856
INTERESSADO: MAURICIO DE LIMA LOPES
ADVOGADOS: GEISON SELLMER - SC032492
IRIVAM FRANCISCO DE SOUZA JÚNIOR - SC039913
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 25/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 03/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgRg no ARE no RE no AgRg no REsp 1977507/SC (2021/0374050-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ADELSON MACELAY
ADVOGADOS: NEWTON JOSÉ WESTRUPP - SC005843
DANUSE ALINE ALVES - SC030196
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: JULIO CESAR DA SILVA
INTERESSADO: ANA CAROLINA DE MEDEIROS DA SILVA
ADVOGADO: ALESSANDRO MARCELO DE SOUSA - SC016856
INTERESSADO: MAURICIO DE LIMA LOPES
ADVOGADOS: GEISON SELLMER - SC032492
IRIVAM FRANCISCO DE SOUZA JÚNIOR - SC039913
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/02/2026 a 03/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
05/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/03/2026, 18:10
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
03/03/2026, 23:59
Publicação
02/02/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgRg no ARE no RE no AgRg no REsp 1977507/SC (2021/0374050-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ADELSON MACELAY
ADVOGADOS: NEWTON JOSÉ WESTRUPP - SC005843
DANUSE ALINE ALVES - SC030196
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: JULIO CESAR DA SILVA
INTERESSADO: ANA CAROLINA DE MEDEIROS DA SILVA
ADVOGADO: ALESSANDRO MARCELO DE SOUSA - SC016856
INTERESSADO: MAURICIO DE LIMA LOPES
ADVOGADOS: GEISON SELLMER - SC032492
IRIVAM FRANCISCO DE SOUZA JÚNIOR - SC039913
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 25/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 03/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/01/2026, 00:00
Inclusão em pauta
29/01/2026, 16:38
Conclusão (para decisão)
22/01/2026, 15:46
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 16:31
Protocolo de Petição
16/12/2025, 16:11
Petição (Embargos de declaração)
16/12/2025, 13:21
Publicação
15/12/2025, 00:54
Protocolo de Petição
12/12/2025, 18:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no ARE no RE no AgRg no REsp 1977507/SC (2021/0374050-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ADELSON MACELAY
ADVOGADOS: NEWTON JOSÉ WESTRUPP - SC005843
DANUSE ALINE ALVES - SC030196
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: JULIO CESAR DA SILVA
INTERESSADO: ANA CAROLINA DE MEDEIROS DA SILVA
ADVOGADO: ALESSANDRO MARCELO DE SOUSA - SC016856
INTERESSADO: MAURICIO DE LIMA LOPES
ADVOGADOS: GEISON SELLMER - SC032492
IRIVAM FRANCISCO DE SOUZA JÚNIOR - SC039913
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
12/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 21:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no ARE no RE no AgRg no REsp 1977507/SC (2021/0374050-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ADELSON MACELAY
ADVOGADOS: NEWTON JOSÉ WESTRUPP - SC005843
DANUSE ALINE ALVES - SC030196
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: JULIO CESAR DA SILVA
INTERESSADO: ANA CAROLINA DE MEDEIROS DA SILVA
ADVOGADO: ALESSANDRO MARCELO DE SOUSA - SC016856
INTERESSADO: MAURICIO DE LIMA LOPES
ADVOGADOS: GEISON SELLMER - SC032492
IRIVAM FRANCISCO DE SOUZA JÚNIOR - SC039913
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/11/2025, 16:29
Petição (Embargos de declaração)
15/10/2025, 18:21
Protocolo de Petição
15/10/2025, 18:02
Documento (Certidão)
14/10/2025, 18:17
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 18:21
Protocolo de Petição
13/10/2025, 18:01
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 13:01
Publicação
13/10/2025, 00:43
Petição (Embargos de declaração)
10/10/2025, 19:41
Protocolo de Petição
10/10/2025, 19:28
Petição (Embargos de declaração)
10/10/2025, 16:21
Protocolo de Petição
10/10/2025, 16:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 01:14
Publicação
10/10/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no ARE no RE no AgRg no REsp 1977507/SC (2021/0374050-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADELSON MACELAY
ADVOGADOS: NEWTON JOSÉ WESTRUPP - SC005843
DANUSE ALINE ALVES - SC030196
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: JULIO CESAR DA SILVA
INTERESSADO: ANA CAROLINA DE MEDEIROS DA SILVA
ADVOGADO: ALESSANDRO MARCELO DE SOUSA - SC016856
INTERESSADO: MAURICIO DE LIMA LOPES
ADVOGADOS: GEISON SELLMER - SC032492
IRIVAM FRANCISCO DE SOUZA JÚNIOR - SC039913
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
10/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no ARE no RE no AgRg no REsp 1977507/SC (2021/0374050-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ADELSON MACELAY
ADVOGADOS: NEWTON JOSÉ WESTRUPP - SC005843
DANUSE ALINE ALVES - SC030196
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: JULIO CESAR DA SILVA
INTERESSADO: ANA CAROLINA DE MEDEIROS DA SILVA
ADVOGADO: ALESSANDRO MARCELO DE SOUSA - SC016856
INTERESSADO: MAURICIO DE LIMA LOPES
ADVOGADOS: GEISON SELLMER - SC032492
IRIVAM FRANCISCO DE SOUZA JÚNIOR - SC039913
DESPACHO 1. Por meio da petição de fls. 5.260-5.263, ADELSON MACELAY opôs embargos de declaração contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário a fim de sanar omissões e contradições. É o relatório. 2. Conforme se verifica dos autos, o recurso extraordinário interposto pelo ora embargante teve seguimento negado em razão da ausência de repercussão geral versada, nos termos dos Temas n. 660 e 181 do Supremo Tribunal Federal (fl. 5.227-5.231). Contra referida decisão, publicada em 19/8/2025, foi interposto agravo em recurso extraordinário em 26/8 (fls. 5.236-5.239), o qual não foi conhecido por manifestamente incabível (fls. 5.242-5.243). Tal decisão foi impugnada por meio de agravo regimental (fls. 5.248-5.252) ao qual foi negado provimento pela Corte Especial na sessão virtual de 1º/10 a 7/10/2025. Assim, os embargos de declaração ora apresentados em 25/9/2025 não comportam conhecimento, pois apresentados pela mesma parte e contra a mesma decisão já impugnada por agravo regimental, estando alcançado pela preclusão consumativa e temporal. 3. Assim, não conheço dos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
09/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 20:10
Ato ordinatório
08/10/2025, 18:40
Mero expediente
08/10/2025, 18:40
Não-Provimento
07/10/2025, 23:59
Documento
25/09/2025, 19:01
Petição (Embargos de declaração)
25/09/2025, 19:00
Protocolo de Petição
25/09/2025, 18:48
Publicação
12/09/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no ARE no RE no AgRg no REsp 1977507/SC (2021/0374050-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADELSON MACELAY
ADVOGADOS: NEWTON JOSÉ WESTRUPP - SC005843
DANUSE ALINE ALVES - SC030196
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: JULIO CESAR DA SILVA
INTERESSADO: ANA CAROLINA DE MEDEIROS DA SILVA
ADVOGADO: ALESSANDRO MARCELO DE SOUSA - SC016856
INTERESSADO: MAURICIO DE LIMA LOPES
ADVOGADOS: GEISON SELLMER - SC032492
IRIVAM FRANCISCO DE SOUZA JÚNIOR - SC039913
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 01/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
11/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
10/09/2025, 16:49
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/09/2025, 18:51
Protocolo de Petição
05/09/2025, 18:37
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 17:01
Protocolo de Petição
04/09/2025, 16:42
Publicação
02/09/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE no AgRg no REsp 1977507/SC (2021/0374050-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADELSON MACELAY
ADVOGADOS: NEWTON JOSÉ WESTRUPP - SC005843
DANUSE ALINE ALVES - SC030196
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: JULIO CESAR DA SILVA
INTERESSADO: ANA CAROLINA DE MEDEIROS DA SILVA
ADVOGADO: ALESSANDRO MARCELO DE SOUSA - SC016856
INTERESSADO: MAURICIO DE LIMA LOPES
ADVOGADOS: GEISON SELLMER - SC032492
IRIVAM FRANCISCO DE SOUZA JÚNIOR - SC039913
DECISÃO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. É o relatório. 2. Nos termos do § 2º do art. 1.030 do CPC, contra a decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, admite-se a interposição de agravo interno ou regimental, não sendo cabível o agravo em recurso extraordinário, dirigido ao Supremo Tribunal Federal. Nessa linha, é pacífico, tanto no STF quanto no STJ, o entendimento de que a interposição do recurso incorreto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário configura erro grosseiro, inviabilizando o conhecimento da irresignação. Nessa linha: STJ, ARE no RE nos EDcl no AgRg no RHC n. 159.548/PR, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 30/6/2022; STF, AgR no HC n. 217.182, relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 28/11/2022. Ademais, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal nesses casos, justamente por se tratar de erro grosseiro. A propósito: AgInt no RE nos EDcl no REsp n. 1.612.818/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019. Por fim, não incide na hipótese a Súmula n. 727 do STF, pois, uma vez julgada a questão pela Suprema Corte em regime de repercussão geral, constitui competência própria do tribunal de origem aplicar o entendimento firmado nos demais casos idênticos ou semelhantes. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ART. 1.024, § 3°, DO CPC. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 727/STF. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico de que não usurpa competência desta Suprema Corte a decisão do Tribunal de origem que não conhece de agravo manifestamente incabível, interposto com base no art. 1.042 do CPC, para combater decisão que aplicou a sistemática da repercussão geral. II - A Súmula 727/STF, editada antes da criação do instituto da repercussão geral, não tem aplicação na espécie. III - Agravo regimental desprovido. (Rcl 61.641 AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) 3. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 15:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso extraordinário)
29/08/2025, 15:10
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 14:16
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
26/08/2025, 19:51
Protocolo de Petição
26/08/2025, 19:35
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 12:51
Protocolo de Petição
20/08/2025, 12:38
Publicação
19/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no REsp 1977507/SC (2021/0374050-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ADELSON MACELAY
ADVOGADOS: NEWTON JOSÉ WESTRUPP - SC005843
DANUSE ALINE ALVES - SC030196
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: JULIO CESAR DA SILVA
INTERESSADO: ANA CAROLINA DE MEDEIROS DA SILVA
ADVOGADO: ALESSANDRO MARCELO DE SOUSA - SC016856
INTERESSADO: MAURICIO DE LIMA LOPES
ADVOGADOS: GEISON SELLMER - SC032492
IRIVAM FRANCISCO DE SOUZA JÚNIOR - SC039913
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 5.192-5.193): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO FINANCEIRO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que tange ao pedido de absolvição, por não ser o agravante funcionário público, o acórdão impugnado, ao indeferir o pedido, vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, é possível o oferecimento de denúncia contra pessoa que não exerce cargo público, nos termos do artigo 327 do Código Penal, pelo crime de corrupção passiva, quando o particular colaborar com o funcionário público na prática da conduta típica, tendo em vista a comunicabilidade das condições de caráter pessoal elementares do crime (APn n. 536/BA, relatora Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 15/3/2013, DJe de 4/4/2013). Portanto, incide, no ponto, a Súmula n. 83 do STJ. 2. Acerca da tese de ausência de benefício financeiro, a análise dos temas demanda vedado reexame de provas. Portanto, incide, no ponto, a Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, II, LIV, LV e LVII, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega ofensa direta ao princípio da legalidade penal, argumentando que o acórdão recorrido ampliou indevidamente o tipo penal do art. 327 do Código Penal em prejuízo do réu, mantendo a condenação de particular por corrupção passiva sem que tenha recebido qualquer vantagem. Argumenta que não houve fundamentação adequada, contrariando os princípios da ampla defesa e contraditório, em relação às alegações de ausência de conduta típica e de obtenção de benefício, tendo em vista a inexistência de provas. Aduz que não houve prova concreta do recebimento de vantagem e de vínculo com servidor público, de modo que a condenação contraria os princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo e a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 5.218-5.222. É o relatório. 2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. Referido tema de repercussão geral alcança também a assertiva de violação do princípio da legalidade, conforme demonstram os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS D O DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO, DO DIREITO ADQUIRIDO, COISA JULGADA E ATO JURÍDICO PERFEITO. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. TEMA 660. VERBAS RECEBIDAS EM VIRTUDE DE DECISÕES ADMINISTRATIVAS. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO ATÉ INTEGRAL ABSORÇÃO POR QUAIQUER OUTROS REAJUSTES FUTUROS CONCEDIDOS AOS SERVIDORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. TEMA 395 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 2. Ação que versa sobre o direito de a parte autora perceber o restante dos valores reconhecidos administrativamente e não adimplidos, referentes à incorporação de quintos/décimos. 3. O Plenário desta CORTE, no julgamento do RE 638.115- EDED/ CE (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 8/5/2020), por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos, quando fundado em decisão judicial transitada em julgado. 4. Quanto às verbas recebidas em virtude de decisões administrativas – hipótese dos autos -, modulou-se o efeito da decisão para que o servidor continue recebendo os valores até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores. 5. O entendimento firmado pelo STF no Tema 395 não implica a extinção de débitos já reconhecidos administrativamente, não adimplidos no tempo apropriado. 6. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE n. 886.764-AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Agravo regimental em recurso extraordinário. Servidor público estadual. Policial militar. Processo administrativo disciplinar. Demissão. Violação dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Inexistência de repercussão geral. Fatos e provas. Reexame. Inadmissibilidade. Legislação infraconstitucional. Análise. Impossibilidade. Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal – Tema nº 660 do Quadro de Temas de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2. As instâncias de origem reconheceram a legalidade do processo administrativo disciplinar que culminou na demissão do ora agravante amparadas na legislação pertinente e nos fatos e nas provas constantes dos autos. 3. São inadmissíveis, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 4. Agravo regimental não provido. 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. ( RE n. 1.440.088 AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 11/9/2023.) No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado (fls. 5.194): No que tange ao recurso de Adelson – em que pede a absolvição, por não ser funcionário públicos, o acórdão impugnado, ao indeferir o pedido, vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, é possível o oferecimento de denúncia contra pessoa que não exerce cargo público, nos termos do artigo 327 do Código Penal, pelo crime de corrupção passiva, quando o particular colaborar com o funcionário público na prática da conduta típica, tendo em vista a comunicabilidade das condições de caráter pessoal elementares do crime (APn n. 536/BA, relatora Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 15/3/2013, DJe de 4/4/2013). Portanto, incide, no ponto, a Súmula n. 83 do STJ. 3. No que se refere à alegação de ausência de benefício financeiro, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos diante a aplicação da Súmula n. 7/STJ, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Por fim, diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado. 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
18/08/2025, 00:00
Negação de seguimento
15/08/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 15:36
Petição (Contra-razões)
04/08/2025, 17:31
Protocolo de Petição
04/08/2025, 17:14
Petição (Parecer de Mérito (MP))
27/07/2025, 21:11
Protocolo de Petição
27/07/2025, 20:53
Publicação
22/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgRg no REsp 1977507/SC (2021/0374050-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ADELSON MACELAY
ADVOGADOS: NEWTON JOSÉ WESTRUPP - SC005843
DANUSE ALINE ALVES - SC030196
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: JULIO CESAR DA SILVA
INTERESSADO: ANA CAROLINA DE MEDEIROS DA SILVA
ADVOGADO: ALESSANDRO MARCELO DE SOUSA - SC016856
INTERESSADO: MAURICIO DE LIMA LOPES
ADVOGADOS: GEISON SELLMER - SC032492
IRIVAM FRANCISCO DE SOUZA JÚNIOR - SC039913
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 1977507/SC (2021/0374050-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JULIO CESAR DA SILVA
RECORRENTE: ANA CAROLINA DE MEDEIROS DA SILVA
ADVOGADO: ALESSANDRO MARCELO DE SOUSA - SC016856
RECORRENTE: ADELSON MACELAY
ADVOGADOS: NEWTON JOSÉ WESTRUPP - SC005843
DANUSE ALINE ALVES - SC030196
RECORRENTE: MAURICIO DE LIMA LOPES
ADVOGADOS: GEISON SELLMER - SC032492
IRIVAM FRANCISCO DE SOUZA JÚNIOR - SC039913
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: ELAINE CRISTINA DA SILVA
CORRÉU: JUAREZ NICASIO PEREIRA
CORRÉU: ALESSANDRO JOSE MAIA
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/07/2025.
21/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/07/2025, 18:45
Distribuição (competência exclusiva)
18/07/2025, 18:00
Documento (Certidão)
18/07/2025, 17:59
Remessa (outros motivos)
14/07/2025, 12:42
Petição (Recurso extraordinário)
11/07/2025, 19:01
Protocolo de Petição
11/07/2025, 18:45
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 09:36
Protocolo de Petição
03/07/2025, 09:15
Publicação
27/06/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 1977507/SC (2021/0374050-6)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: ADELSON MACELAY
ADVOGADOS: NEWTON JOSÉ WESTRUPP - SC005843
DANUSE ALINE ALVES - SC030196
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: JULIO CESAR DA SILVA
INTERESSADO: ANA CAROLINA DE MEDEIROS DA SILVA
ADVOGADO: ALESSANDRO MARCELO DE SOUSA - SC016856
INTERESSADO: MAURICIO DE LIMA LOPES
ADVOGADOS: GEISON SELLMER - SC032492
IRIVAM FRANCISCO DE SOUZA JÚNIOR - SC039913
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
26/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2025, 15:30
Não-Provimento
24/06/2025, 23:59
Publicação
29/05/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 1977507/SC (2021/0374050-6)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: ADELSON MACELAY
ADVOGADOS: NEWTON JOSÉ WESTRUPP - SC005843
DANUSE ALINE ALVES - SC030196
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: JULIO CESAR DA SILVA
INTERESSADO: ANA CAROLINA DE MEDEIROS DA SILVA
ADVOGADO: ALESSANDRO MARCELO DE SOUSA - SC016856
INTERESSADO: MAURICIO DE LIMA LOPES
ADVOGADOS: GEISON SELLMER - SC032492
IRIVAM FRANCISCO DE SOUZA JÚNIOR - SC039913
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/05/2025, 11:33
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 19:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/04/2025, 19:16
Protocolo de Petição
29/04/2025, 18:57
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 12:41
Protocolo de Petição
25/04/2025, 12:29
Publicação
24/04/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1977507/SC (2021/0374050-6)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE: JULIO CESAR DA SILVA
RECORRENTE: ANA CAROLINA DE MEDEIROS DA SILVA
ADVOGADO: ALESSANDRO MARCELO DE SOUSA - SC016856
RECORRENTE: ADELSON MACELAY
ADVOGADOS: NEWTON JOSÉ WESTRUPP - SC005843
DANUSE ALINE ALVES - SC030196
RECORRENTE: MAURICIO DE LIMA LOPES
ADVOGADOS: GEISON SELLMER - SC032492
IRIVAM FRANCISCO DE SOUZA JÚNIOR - SC039913
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: ELAINE CRISTINA DA SILVA
CORRÉU: JUAREZ NICASIO PEREIRA
CORRÉU: ALESSANDRO JOSE MAIA
DECISÃO ADELSON MACELAY, JULIO CÉSAR DA SILVA, MAURÍCIO DE LIMA LOPES e ANA CAROLINA DE MEDEIROS DA SILVA interpõem recurso especial contra acórdão proferido pela Corte local, que negou provimento ao apelo. Informam os autos que, após regular instrução processual, sobreveio sentença que condenou os recorrentes nos seguintes termos: Adelson Macelay, a 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, por infração ao disposto no art. 317, § 1º, c/c art. 59, caput, por uma vez, ambos do Código Penal, substituída por duas restritivas de direitos Júlio César da Silva, a 10 anos e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como a perda do cargo público, por infração ao disposto no art. 317, caput, e art. 317, § 1º, c/c art. 59, caput, e art. 71, por 35 vezes, do Código Penal e no art. 2º, § 2º e § 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/2013, c/c Maurício de Lima Lopes, a 7 anos e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, por infração ao disposto no art. 317, caput, e art. 317, § 1º, c/c art. 59, caput, e art. 71, por 5 vezes, do Código Penal e art. 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013, c/c art. 59, caput, do Código Penal, ambos c/c art. 69, caput, também do Código Penal; Ana Carolina de Medeiros da Silva, a 7 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, por infração ao disposto no art. 317, caput, e art. 317, § 1º, c/c art. 59, caput, e art. 71, por 23 vezes, do Código Penal e art. 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013, c/c art. 59, caput, do Código Penal, ambos c/c art. 69, caput, também do Código Penal. A Corte local negou provimento ao apelo de Júlio César da Silva e deu parcial provimento ao recurso de Ana Carolina de Medeiros da Silva, Maurício de Lima Lopes e Adelson Macelay, para fixar as penas, respectivamente, em 7 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão; 7 anos e 20 dias de reclusão, no regime semiaberto; e 2 anos, 8 meses de reclusão e 20 dias, no regime aberto. Irresignadas, as defesas interpuseram recursos especiais. Adelson e Maurício pugnam pela absolvição, por não serem funcionários públicos, de modo que não poderiam ser condenados por corrupção passiva tipificada no artigo 317 do CP". Maurício ainda alega não ter conhecimento das práticas criminosas dos demais corréus em crime próprio, que exige qualidade de funcionário público que não tem. Adelson sustenta jamais ter recebido benefício financeiro. Ana Carolina sustenta não ser possível aplicar-lhe a majorante prevista no artigo 317, § 1º, do CP. Júlio César pleiteia a compensação entre a confissão espontânea e a valoração negativa de 2 circunstâncias judiciais (culpabilidade e circunstâncias dos crimes cometidos) em relação aos crimes de corrução passiva imputados ao corréu. O Ministério Público Federal oficia pelo não conhecimento dos recursos especiais defensivos. Decido. No que tange aos recursos de Adelson e Maurício – em que pedem a absolvição, por não serem funcionários públicos, o acórdão impugnado, ao indeferir o pedido, vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, é possível o oferecimento de denúncia contra pessoa que não exerce cargo público, nos termos do artigo 327 do Código Penal, pelo crime de corrupção passiva, quando o particular colaborar com o funcionário público na prática da conduta típica, tendo em vista a comunicabilidade das condições de caráter pessoal elementares do crime (APn n. 536/BA, relatora Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 15/3/2013, DJe de 4/4/2013). Portanto, incide, no ponto, a Súmula n. 83 do STJ. Acerca das teses de (a) ausência de benefício financeiro, esposada pela defesa de Adelson, e (b) ignorância de práticas criminosas praticadas pelos demais corréus em crime próprio, sustentada pela defesa de Maurício, a análise dos temas demanda vedado reexame de provas. Portanto, incide, no ponto, a Súmula n. 7 do STJ. Quanto ao recurso especial de Ana Carolina, como bem assinalou o Parquet Federal, "tampouco vinga a débil tese de não se lhe aplicar a majorante prevista no artigo 317, § 1º, do CP, pois, conforme já se expôs alhures pacífica jurisprudência desta Corte Superior delineia-se no sentido de ser possível oferecimento de denúncia contra elemento agente que não detenha ou exerça cargo ou função públicos, nos exatos e claríssimos termos do artigo 327 do Código Penal, que responderá por crime de corrupção passiva quando o particular colaborar com o funcionário público na prática da conduta típica, tendo em vista a comunicabilidade das condições de caráter pessoal elementares do crime". Portanto, incide, no ponto, a Súmula n. 83 do STJ. Quanto ao recurso de Júlio César – que pleiteia a compensação entre a confissão espontânea e a valoração negativa de 2 circunstâncias judiciais (culpabilidade e circunstâncias dos crimes cometidos) em relação aos crimes de corrução passiva imputados ao corréu –, o acórdão impugnado, ao indeferir o pedido, vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "no critério trifásico de fixação da pena, a compensação somente pode ocorrer dentro da mesma fase, [sendo] incabível o acolhimento do pedido de compensação de circunstância judicial, utilizada para exasperar a pena-base, com a circunstância atenuante da confissão espontânea reconhecida na segunda etapa" (HC n. 492.801/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 17/6/2019). Portanto, incide, no ponto, a Súmula n. 83 do STJ. À vista do exposto, nego provimentos aos recursos especiais. Publique-se. Intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
23/04/2025, 00:00
Não-Provimento
20/04/2025, 19:30
Petição (Parecer de Mérito (MP))
29/12/2021, 18:51
Protocolo de Petição
29/12/2021, 11:59
Conclusão (para decisão)
27/12/2021, 20:30
Petição (Parecer de Mérito (MP))
27/12/2021, 19:21
Recebimento
27/12/2021, 19:15
Protocolo de Petição
27/12/2021, 19:15
Publicação
15/12/2021, 06:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2021, 19:12
Mero expediente
14/12/2021, 15:30
Conclusão (para decisão)
13/12/2021, 15:38
Distribuição (dependência)
13/12/2021, 15:30
Recebimento
23/11/2021, 07:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JULIO CESAR DA SILVA ADVOGADO: ALESSANDRO MARCELO DE SOUSA (OAB SC016856)
APELANTE: ANA CAROLINA DE MEDEIROS DA SILVA ADVOGADO: ALESSANDRO MARCELO DE SOUSA (OAB SC016856)
APELANTE: ADELSON MACELAY ADVOGADO: NEWTON JOSÉ WESTRUPP (OAB SC005843) ADVOGADO: DANUSE ALINE ALVES (OAB SC030196)
APELANTE: MAURICIO DE LIMA LOPES ADVOGADO: GEISON SELLMER (OAB SC032492) ADVOGADO: MARCIO LUIS NUNES DA SILVA JUNIOR (OAB SC036664)
APELANTE: ELAINE CRISTINA DA SILVA ADVOGADO: Douglas Voltolini (OAB SC026825)
APELANTE: JUAREZ NICASIO PEREIRA ADVOGADO: ORACLIDES DA SILVA PACHECO (OAB SC040943)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: ALESSANDRO JOSE MAIA ADVOGADO: ALDANO JOSÉ VIEIRA NETO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 09 de agosto de 2021. Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN Presidente
80 - 3ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos presencial por videoconferência ORDINÁRIA do dia 24 de agosto de 2021, terça-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Criminal Nº 0906291-72.2016.8.24.0038/SC (Pauta: 35) RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN