Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO DA DEFESA ACERCA DO DESPACHO DE F. 1725/1726: "Vistos. Nos termos do acórdão de f. 1661/1678 e das decisões de f. 1801/1808, 1843/1845, 1846/1848, 1849/1859, 1892/1896, 1907/1912, 1927/1934 e 2791/2798, 2758/2762, com trânsito em julgado ocorrido em 19 de Setembro de 2025 (f. 2806) foi negado provimento aos recursos interpostos por André Luiz Leonel Andréa, Pabullo Arguelho Camargo de Freitas e Marco Antônio Pinheiro da Rocha Lacerda, porém, foi provido parcialmente o recurso interposto por Lana Carla Flores Vieira, assim como foi provido o recurso do Ministério Público Estadual. O sentenciado André Luiz Leonel Andréa foi condenado por infração aos tipos penais previstos no artigo 222, § 1º, no art. 209, caput, e no art. 312, todos do CPM, e no art. 140, §3º, do Código Penal, à pena total de 2 anos e 9 meses de reclusão; 8 meses e 15 dias de detenção e 10 dias-multa, mantendo-se o regime prisional (aberto), assim como a impossibilidade de concessão do sursis. O sentenciado Sd Pabullo Arguelho Camargo de Freitas restou condenado por infração aos tipos penais previstos no artigo 222, § 1º, e no art. 209, caput, ambos do CPM, à pena total de 5 meses de detenção, mantendo-se inalterado o regime prisional e o sursis, é dizer, em regime aberto, com a concessão da suspensão condicional da pena privativa de liberdade, pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante as condições estabelecidas na sentença (f. 1332). A sentenciada Sd Lana Carlar Flores Vieira restou condenada por infração aos tipos penais previstos no artigo 222, § 1º, do CPM e no art. 21 do Decreto-Lei nº. 3.688/1941 à pena total de 2 meses de detenção e 15 dias de prisão simples, mantendo-se o regime prisional e o sursis, é dizer, em regime aberto, com a concessão da suspensão condicional da pena privativa de liberdade, pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante as condições estabelecidas na sentença (f. 1332). Por fim, os sentenciados 3º Sgt Antônio Sergio Nascimento Campos, 3º Sgt Luiz Fernando Brito Ramires, Sd Tairone Carlos Rondon da Silva e Sd Marco Antônio Pinheiro da Rocha Lacerda foram condenados pela prática do crime previsto no art. 222, § 1º, do CPM, à pena de 2 meses de detenção, em regime aberto, com a substituição da pena, nos termos do art. 84 do CPM, cujas condições serão estabelecidas pelo d. Juízo da Auditoria Militar. Entretanto, depreende-se dos autos que recentemente foi juntado cópia da decisão proferida nos autos de Revisão Criminal n. 1418228-57.2025.8.12.0000 (f. 1721/1724) deferindo a liminar em favor do sentenciado André Luiz Leonel Andréa, para o fim de suspender o cumprimento da pena referente aos presentes autos até decisão de mérito da Revisional. Das determinações: 1. Do sentenciado André Luiz Leonel Andréa. Em atenção à decisão proferida nos autos de Revisão Criminal n. 1418228-57.2025.8.12.0000 (f. 1721/1724), suspenda-se a expedição do mandado de prisão, especificamente, em relação o sentenciado André Luiz Leonel Andréa referente ao cumprimento da pena imposta nos presentes autos até decisão de mérito da Revisional. Por outro lado, tendo em vista a ocorrência do Trânsito em Julgado certificado nos autos, conforme consignado acima, determino: 2. Dos sentenciados Sd Pabullo Arguelho Camargo de Freitas e e Sd Lana Carla Flores Vieira (qualificados à f. 2) Considerando que restaram inalterados o regime prisional e o sursis, formem-se os autos e Execução - SEEU para o cumprimento da suspensão condicional da pena, mediante as condições fixadas n r. Sentença (f. 1332). 3. Dos sentenciados 3º Sgt Antônio Sergio Nascimento Campos, 3º Sgt Luiz Fernando Brito Ramires, Sd Marco Antônio Pinheiro da Rocha Lacerda e Sd Tairone Carlos Rondon da silva (qualificados às f. 1/2). Diante da concessão do sursis (f. 1676/1677), fixo, também pelo prazo de 2 (dois) anos, as mesmas condições impostas aos sentenciados Pabullo e Lana, conforme estabelecidas na sentença (f. 1332). Assim, formem-se os autos e Execução - SEEU, para o cumprimento da suspensão condicional da pena, mediante as condições fixadas n r. Sentença (f. 1332). Proceda-se a inutilização das mídias (caso existente) e, efetuadas às comunicações, arquivem-se estes autos. Às providências." FICA A DEFESA TAMBÉM INTIMADA acerca do cadastro das execuções penais no SEEU, conforme certidão de f. 1745.