Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0611126-58.2008.8.26.0053 (053.08.611126-7) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Marcelo Leandro Ferreira - - Adilson Alexandre Miani - - Joao Claudio Silicani - - Juarez de sant'ana e outros -
Vistos. Iniciado o cumprimento de sentença por Fazenda Pública do Estado de São Paulo, a Rodrigo da Silva Artem e outros, ora executada, manifestou concordância com os cálculos. Assim sendo, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando a inexistência de interesse recursal, bem como a nova redação do art. 3º do Provimento CSM nº 2.488/2018, dada pelo Provimento CSM nº 2.702/2023, de modo a dar celeridade ao processo (artigo 139, II, CPC), na hipótese de existirem concomitantemente obrigação de pagar sujeita ao regime de precatório e obrigação de pequeno valor (OPV), para fins de requisição de obrigação de pequeno valor, a parte exequente deverá primeiramente distribuir por dependência, em peticionamento inicial, cumprimento de sentença autônomo (Classe 12078), no qual deverá juntar as seguintes peças: petição inicial da ação de conhecimento, procuração, documentos, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado, petição inicial do cumprimento de sentença, planilha de cálculo da parte autora, impugnação da Fazenda Pública, a presente decisão e eventuais outros documentos pertinentes ao pedido. Após a distribuição a este Juízo, por dependência, da petição inicial, a parte poderá realizar o peticionamento intermediário das RPVs, na forma do Comunicado DEPRE 03/2013 e do Comunicado SPI 03/2014. Descumprida a determinação acima, e sendo protocolado ofício requisitório de RPV por dependência ao presente cumprimento, a serventia está autorizada, desde já, a rejeitar o processamento. Os precatórios, por sua vez, deverão ser cadastrados de forma vinculada ao presente incidente de cumprimento de sentença e, tão logo haja número de ordem, o processo principal, o cumprimento de sentença vinculado e os respectivos incidentes de precatório serão remetida à UPEFAZ (artigo 3º do Provimento CSM nº 2.488/2018, na redação dada pelo Provimento CSM nº 2.702/2023), independentemente de nova decisão. Por fim, em cooperação e economia processuais, e como lhe cabe (art. 5º, parágrafo 2º, e art. 6º, parágrafo 3º, ambos do Provimento CSM n. 2.753/2024), o (a) advogado (a) da parte credora deverá, ao peticionar o ofício requisitório de RPV e de precatório como incidente, anexar todas as peças processuais exigidas e preencher completa e corretamente os campos dos ofícios, incluindo fornecer os dados bancários da parte credora ou os seus, se tiver poderes para receber e dar quitação, conforme certidão que segue, sem publicação, a qual será utilizada pela serventia na análise e na validação dos ofícios, sob pena de determinação da juntada da (s) peça (s) processual (ais) faltante (s) e/ou de retificação dos dados constantes dos ofícios e, em caso de novo descumprimento, rejeição do pedido de expedição do respectivo ofício, conforme art. 5º, parágrafo 2º, da Provimento acima. Intimem-se. - ADV: MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP), VALDIR CORREIA DE OLIVEIRA (OAB 98350/SP), MANOEL MATIAS DA SILVA (OAB 90064/SP), JUAREZ DE SANT'ANA (OAB 34140/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)