2. CLEICE MAIRA DA SILVA DALBERTO VERTA (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO
OAB/MT 9172·CPF·Representa: Autor
THIAGO DE ABREU FERREIRA
OAB/MT 5928·CPF·Representa: Autor
JOSE EDUARDO POLISEL GONCALVES
OAB/MT 12009·CPF·Representa: Autor
VIVIANE CRISTINE CALDAS
OAB/MT 9826·CPF·Representa: Autor
HUGO FLORENCIO DE CASTILHO
OAB/MT 15640·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
20/08/2025, 18:42
Trânsito em julgado
20/08/2025, 18:42
Publicação
26/06/2025, 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2117775/MT (2024/0007522-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: LAURENIO LOPES VALDERRAMAS
ADVOGADOS: ARTUR BARROS FREITAS OSTI - MT018335O
LEONARDO DO PRADO GAMA - MT026127O
RECORRIDO: CLEICE MAIRA DA SILVA DALBERTO VERTA
OUTRO NOME: CLEICE MAIRA DA SILVA DALBERTO
ADVOGADOS: THIAGO DE ABREU FERREIRA - MT005928
VIVIANNE CRISTINE CALDAS AYRES - MT009826
JOSÉ EDUARDO POLISEL GONÇALVES - MT012009
JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO - MT009172B
HUGO FLORENCIO DE CASTILHO - MT015640
THIAGO DE ABREU FERREIRA - MT005928O
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 19:10
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2117775/MT (2024/0007522-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: LAURENIO LOPES VALDERRAMAS
ADVOGADOS: ARTUR BARROS FREITAS OSTI - MT018335O
LEONARDO DO PRADO GAMA - MT026127O
RECORRIDO: CLEICE MAIRA DA SILVA DALBERTO VERTA
OUTRO NOME: CLEICE MAIRA DA SILVA DALBERTO
ADVOGADOS: THIAGO DE ABREU FERREIRA - MT005928
VIVIANNE CRISTINE CALDAS AYRES - MT009826
JOSÉ EDUARDO POLISEL GONÇALVES - MT012009
JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO - MT009172B
HUGO FLORENCIO DE CASTILHO - MT015640
THIAGO DE ABREU FERREIRA - MT005928O
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2117775/MT (2024/0007522-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: LAURENIO LOPES VALDERRAMAS
ADVOGADOS: ARTUR BARROS FREITAS OSTI - MT018335O
LEONARDO DO PRADO GAMA - MT026127O
RECORRIDO: CLEICE MAIRA DA SILVA DALBERTO VERTA
OUTRO NOME: CLEICE MAIRA DA SILVA DALBERTO
ADVOGADOS: THIAGO DE ABREU FERREIRA - MT005928
VIVIANNE CRISTINE CALDAS AYRES - MT009826
JOSÉ EDUARDO POLISEL GONÇALVES - MT012009
JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO - MT009172B
HUGO FLORENCIO DE CASTILHO - MT015640
THIAGO DE ABREU FERREIRA - MT005928O
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 15:27
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 15:45
Documento (Certidão)
06/05/2025, 13:15
Publicação
24/04/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2117775/MT (2024/0007522-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: LAURENIO LOPES VALDERRAMAS
ADVOGADOS: ARTUR BARROS FREITAS OSTI - MT018335O
LEONARDO DO PRADO GAMA - MT026127O
RECORRIDO: CLEICE MAIRA DA SILVA DALBERTO VERTA
OUTRO NOME: CLEICE MAIRA DA SILVA DALBERTO
ADVOGADOS: THIAGO DE ABREU FERREIRA - MT005928
VIVIANNE CRISTINE CALDAS AYRES - MT009826
JOSÉ EDUARDO POLISEL GONÇALVES - MT012009
JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO - MT009172B
HUGO FLORENCIO DE CASTILHO - MT015640
THIAGO DE ABREU FERREIRA - MT005928O
DESPACHO Trata-se de petição interposta pelo agravado, CLEICE MAIRA DA SILVA DALBERTO VERTA (e-STJ fls. 499/543), com informações sobre eventual perda do objeto do presente recurso especial. Ante o exposto, intime-se o agravante, LAURENIO LOPES VALDERRAMAS, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seu interesse na continuidade do julgamento do agravo em recurso especial, sob pena de não conhecimento do recurso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
23/04/2025, 00:00
Mero expediente
19/04/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 12:11
Protocolo de Petição
06/04/2025, 14:09
Conclusão (para decisão)
09/02/2024, 09:45
Distribuição (sorteio)
09/02/2024, 08:30
Recebimento
22/01/2024, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: LAURENIO LOPES VALDERRAMAS
Recorrido: CLEICE MAIRA DA SILVA DALBERTO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 1010561-25.2019.8.11.0000
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão exarado. A parte recorrente alega: “Violação ao que dispõe o artigo 7 do Código de Processo Civil, uma vez que, a partir do momento em que o Tribunal de Justiça decide em sede de agravo interno não reconhecer a nulidade da decisão que julgou o agravo instrumento, sem qualquer manifestação da parte agravada, quando a sua não intimação é fato incontroverso nos autos, é nítido que não é assegurado a paridade de tratamento entre as partes. Violação ao que dispõe o artigo 8 do Código de Processo Civil, eis que não conceder a parte agravada, aqui recorrente, o direito de contrarrazoar o recurso, viola diretamente a razoabilidade e legalidade. Violação ao que dispõe o artigo 9 do Código de Processo Civil, isso porque, é direito de todas as partes que integram o processo que não seja proferida decisão contra uma delas, sem que ela seja previamente ouvida. Violação ao que dispõe o artigo 10 do Código de Processo Civil, já que no presente caso foi decidido sobre algo em que não foi dado a parte oportunidade de se manifestar. Violação ao que dispõe o artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, isso porque, o artigo dispõe sobre a apresentação de contrarrazões em sede de agravo de instrumento, direito que foi negado ao agravado, aqui recorrente.” Recurso tempestivo (id 185600679) e preparado (id 185593684). Contrarrazões no id 189637665. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.). Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (g.n.). Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Pressupostos satisfeitos A partir da provável ofensa ao artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, a parte recorrente alega que o artigo dispõe sobre a apresentação de contrarrazões em sede de agravo de instrumento, direito que foi negado ao agravado, aqui recorrente. O aresto determinou que “na ação originária, a citação do então agravado ocorreu em 08/03/2023, com a juntada do respectivo mandado nos autos, situação que, à toda evidência, quando do julgamento do instrumental, perfectibilizado em 28/11/2019, dispensava a intimação para as contrarrazões, porquanto a relação jurídico-processual ainda não havia se estabelecido”. Diante desse quadro, constata-se que a matéria acima mencionada, além de ter sido discutida no aresto impugnado, o que impede a incidência das Súmulas 211 do STJ, 282 e 356, do STF, é exclusivamente de direito, porquanto não se pretende reexaminar fatos e provas, (não aplicação da Súmula 7 do STJ), não incidindo, também, no caso concreto, nenhuma outra súmula impeditiva.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, “a”, do CPC, admito o recurso pela aduzida afronta legal. Em interpretação conjunta do artigo 1.034, parágrafo único, do CPC, e à Súmula 292/STF, fica dispensado o exame dos demais dispositivos supostamente violados. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
17/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) CLEICE MAIRA DA SILVA DALBERTO para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
11/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - E M E N T A RECURSO DE AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – INSURGÊNCIA MANIFESTADA PELO AUTOR CONTRA O VALOR DA CAUSA ALTERADO DE OFÍCIO PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU/AGRAVADO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES – NULIDADE – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL NA ORIGEM – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NÃO CONFIGURADA – PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO – ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO – DESCONSTITUIÇÃO – INVIABILIDADE – PRETENSÃO MANIFESTADA PELA VIA INADEQUADA - RECURSO NÃO PROVIDO. Não se mostra imprescindível a intimação do agravado para apresentar resposta recurso de agravo de instrumento, quando não angularizada a relação processual, não se podendo cogitar, neste caso, em violação aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, máxime quando não apontado qualquer prejuízo experimentado. Não se mostra possível a desconstituição de decisão transitada em julgado, por meio de simples peticionamento, porque a pretensão demanda formulação pela via adequada.
15/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 30 de Agosto de 2023 a 01 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
16/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação a agravada para apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do art. 1021, § 2º, do Código de Processo Civil.
19/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Portanto, ao passo em que esgotada a prestação jurisdicional, com o trânsito em julgado do acórdão (id. 30932968), tornem os autos ao arquivo, mesmo porque, inadequada a via eleita para desconstituir decisão transitada em julgado. Publique-se e intimem-se. Cumpra-se.