Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2761579/MG (2024/0375895-2)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: SERGIO LOPES MACHADO
ADVOGADOS: WARLEM FREIRE BARBOSA - MG113336
ISABELLA SANTOS MENDES - MG218916
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO SERGIO LOPES MACHADO interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 905-907, em que não conhecei do agravo em recurso especial, em razão do enunciado na Súmula n. 182 do STJ. A defesa aduz, em síntese, que, ao contrário do que afirmado, houve impugnação específica de todos os fundamentos invocados para não admitir o recurso especial. Requer, assim, o provimento do agravo regimental para reformar o decisum anteriormente proferido. Decido. I. Juízo de retratação De fato, entendo que assiste razão ao agravante quando afirma que a decisão de fls. 905-907 se equivocou ao aplicar a Súmula n. 182 do STJ. O Tribunal a quo obstou o prosseguimento do recurso especial em razão apenas da incidência da Súmula n. 7 do STJ. O agravante, nas razões do agravo em recurso especial, impugnou o argumento invocado pela Corte de origem, motivo pelo qual afasto a incidência do enunciado na Súmula n. 182 do STJ e, dentro do juízo de retratação inerente ao agravo regimental, reconsidero a decisão de fls. 905-907, na extensão e nos termos a seguir aduzidos. Consequentemente, uma vez que o agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, passo à nova análise do recurso especial, por meio do qual a defesa aduz, que não houve motivação idônea para a fixação de fração superior a 1/6 no que se refere à continuidade delitiva. II. Continuidade delitiva Quanto à continuidade delitiva, conforme entendimento consolidado neste Superior Tribunal, para a caracterização do instituto do art. 71 do Código Penal, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. Vale dizer, adotou-se, no sistema jurídico-penal brasileiro, a Teoria Mista ou Objetivo-Subjetiva. A propósito: [...] O art. 71 do Código Penal adotou a teoria mista, ou objetivosubjetiva, segundo a qual, para o reconhecimento da continuidade delitiva, necessário o preenchimento de requisitos de natureza objetiva (pluralidade de ações; mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução do delito) e subjetiva (unidade de desígnios). [...] (AgRg no AREsp n. 2.281.484/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024) No caso, o Tribunal estadual discorreu o seguinte (fls. 818-820, grifei): [...] A defesa também apresentou pleito de afastamento do concurso material de crimes e consequente reconhecimento da continuidade delitiva, com a elevação da pena mais grave em 1/6(um sexto). Verifica-se que o Juiz Presidente aplicou a regra do cúmulo material prevista no art. 69 do CP. Todavia, à defesa assiste razão ao pretender a aplicação da continuidade delitiva (art. 71 do CP) em detrimento da regra aplicada na respeitável sentença. Nos termos do art. 71 do CP, a continuidade delitiva se verifica quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro. De acordo com a teoria objetivo-subjetiva (ou "mista"), adotada em nosso ordenamento jurídico, para a aplicação desta ficção jurídica, para além do preenchimento de requisitos de ordem objetiva, acima indicados, deve estar presente a unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos criminosos (requisito subjetiva). Especificamente em relação a crimes dolosos contra a vida, a jurisprudência é uníssona ao afirmar a aplicabilidade da continuidade delitiva, desde que preenchidos os requisitos dispostos no art. 71 do CP: [...] No caso, ambos os delitos foram praticados no mesmo contexto temporal e espacial. Ademais, o apelante empregou o mesmo modo de execução - um disparo de arma de fogo em cada uma das vítimas. Destarte, impõe-se o reconhecimento da continuidade delitiva específica, por se tratarem de crimes dolosos, praticados contra vítimas diferentes e com violência à pessoa, nos moldes do parágrafo único do ad. 71 do CP. Conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "a fração de aumento da continuidade delitiva específica, descrita no ad. 71, parágrafo único, do Código Penal, é determinada pela combinação de elementos objetivos - quantidade de crimes dolosos praticados contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça á pessoa - e subjetivos, consistentes na análise da culpabilidade, dos antecedentes da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime" (STJ, AgRg no R Esp 1.916.206/5P, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, 5a Turma, julgado em: 23/02/2021). No caso em apreço, considerando terem sido praticados dois homicídios qualificados, um deles tentado e sem que a ofensa tenha gerado perigo de vida; e, ainda, que fora utilizada arma de fogo em contexto que resultou em perigo comum, afigura-se necessária e suficiente a exasperação da pena mais grave em 1/3 (terço), fração diversa da requerida pela defesa. Desse modo, concretizo a pena imposta a Sérgio Lopes Machado, definitivamente, em 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Em que pesem os argumentos despendidos pela defesa, não merece reparo a exasperação pelo crime continuado. O parágrafo único do art. 71 do CP prevê expressamente que nos crimes dolosos contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo. Trata-se do chamado, segundo a doutrina, crime continuado específico. Diferentemente do crime continuado previsto no caput do art. 71 do CP – cujo critério de aumento varia somente de acordo com a quantidade de crimes praticados (denominado critério objetivo puro) –, a valoração do crime continuado específico comporta análise de elementos subjetivos relativos ao agente. Confira-se: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. LAVAGEM DE ATIVOS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO APELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SUFRAGADOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ILEGALIDADE. NÃO INEXISTÊNCIA. CRIME CONTINUADO. CRITÉRIOS LEGAIS. PENA PECUNIÁRIA. NÚMERO DE DIAS-MULTA E VALOR UNITÁRIO. PROPORCIONALIDADE. ATENDIMENTO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DETRAÇÃO PENAL. VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. NORMA DE CARÁTER HÍBRIDO. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OVERRULING JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] VIII - O art. 71, caput e parágrafo único, do Código Penal preveem duas modalidades de crime continuado. Enquanto na continuidade qualifica o órgão julgador observará a quantidade de condutas praticadas em paralelo como a culpabilidade do autor; na continuidade simples impera o chamado critério objetivo puro, ou seja, a fração de exasperação é diretamente proporcional ao número de reiterações delitivas. IX - No que diz respeito à continuidade simples, "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a fração referente à continuidade delitiva deve ser firmada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações" (AgRg no AREsp n. 1.377.172/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 24.10.2019). [...] (AgRg no REsp n. 1.792.710/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 23/9/2020, grifei) Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo procedeu ao aumento referente ao crime continuado na fração de 1/3, isto é, abaixo do limite previsto na legislação penal (art. 71, parágrafo único, do CP) e fundamentou de forma idônea o quantum nas circunstâncias que envolveram o crime — emprego de arma de fogo em contexto que resultou em perigo comum. Dessa forma, devem ser mantidas as reprimendas fixadas para os crimes de homicídio qualificado, em razão da inexistência de ilegalidade manifesta que autorize a revisão pleiteada. III. Dispositivo À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 681-682, e dou provimento ao agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2761579/MG (2024/0375895-2)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: SERGIO LOPES MACHADO
ADVOGADOS: WARLEM FREIRE BARBOSA - MG113336
ISABELLA SANTOS MENDES - MG218916
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO SÉRGIO LOPES MACHADO agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial com base no art. 105, III, “a”, da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0433.19.014642-61004. Nas razões do recurso especial, a defesa apontou violação do art. 71, parágrafo único, do Código de Processo Penal, ao argumento de que não houve motivação idônea para a fixação de fração superior a 1/6 no que se refere à continuidade delitiva. Apresentadas contrarrazões (fls. 843-845), a Corte de de origem inadmitiu o recurso (fls. 864-866), o que ensejou a interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 899-900). Decido. O agravo é tempestivo, mas não infirmou adequadamente as motivações lançadas na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual não merece conhecimento. O Tribunal a quo obstou o prosseguimento do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Todavia, o agravante não rebateu adequadamente todas as motivações lançadas na decisão na referida decisão. Cumpre ressaltar que o agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem ao negar seguimento ao recurso especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica. Ademais, "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o Agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial emsua integralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.785.474/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 3/5/2021). Deveras: [...] o entendimento pacífico desta Corte é o da imprescindibilidade da impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sejam eles autonômos ou não, "pois não existe identidade entre a lógica da Súmula n. 182 do STJ e a da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento, ainda que parcial, do agravo em especial, obriga a Corte a conhecer de todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo específico" (AgRg no AREsp n. 68.639/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/2/2012). (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.413.506/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 27/6/2019) Conforme acima registrado, é ônus do agravante a impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em obediência ao princípio da dialeticidade que norteia os recursos, sob pena de não conhecimento do agravo. Contudo, nas razões deste agravo, o recorrente nada mencionou a incidência da Súmula n. 83 do STJ. Portanto, a parte não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada". À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ