Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2630114/PR (2024/0163503-4)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: MARCELO HENRIQUE DA SILVA ARAUJO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO MARCELO HENRIQUE DA SILVA ARAUJO agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação n. 0010346-60.2018.8.16.0130. Depreende-se dos autos que o réu foi condenado a 4 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime fechado, mais 54 dias-multa, pela prática de furto qualificado cumulado com corrupção de menores. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva, a fim de ajustar a pena para 3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão mais 63 dias-multa. Nas razões do especial, alegou a defesa a violação do art. 59 do CP, ao argumento de que foi aplicada fração de aumento mais gravosa que 1/6 na primeira fase dosimétrica, mediante fundamentação inidônea. Sustentou afronta ao art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, uma vez que foi imposto regime inicial mais gravoso que o devido, com fundamento na mera constatação dos maus antecedentes e da reincidência. Requereu fosse diminuída a pena-base e determinado o cumprimento inicial da reprimenda na modalidade semiaberta. Não admitido o especial na origem e interposto o recurso de agravo, o Ministério Público Federal opinou pelo seu não provimento. Decido. O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada. O acórdão recorrido asseriu o seguinte: Nota-se que o magistrado utilizou a fração de 1/8 (um oitavo), a partir da diferença entre as penas máxima e mínima abstratamente cominadas ao tipo penal de furto qualificado. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que as penas podem ser aumentadas na razão que melhor se adeque ao caso, em respeito à individualização e à proporcionalidade, desde que devidamente fundamentado pelo juízo. Não sendo o caso, fixou-se o entendimento de que o incremento da pena-base pode ser realizado a partir da fração de 1/6 (um sexto) da pena mínima do crime ou a partir da fração de 1/8 (um oitavo), incidente sobre a diferença entre as penas máxima e mínima. [...] Mantenho o regime para o cumprimento da pena privativa de liberdade, em razão fechado de o apelante ser multirreincidente em crimes patrimoniais (estelionato, roubo majorado, furto qualificado – mov. 126.1). (fls. 328-330, destaquei) Relativamente ao quantum de pena estabelecido na primeira etapa da dosimetria, a jurisprudência uníssona das Turmas que compõem a Terceira Seção entende que cabe ao magistrado, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidir o montante de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na espécie, as instâncias antecedentes levaram em conta diversas condenações definitivas para valorar negativamente os maus antecedentes, o que repercutiu em aumento de 9 meses na pena-base. Como a reprimenda mínima prevista para o furto qualificado é de 2 anos de reclusão e a máxima, de 8 anos, é proporcional a fixação da pena-base naquele patamar, ante o amplo intervalo entre os limites fixados em lei. Ademais, a quantidade de condenações definitivas deve refletir na dosimetria da primeira fase, a teor do princípio da individualização da pena. Quanto ao regime inicial, estão elencados no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal os critérios para a sua imposição, de modo a determinar que deve ser feita com a observância dos critérios temporais do § 2º, bem como das circunstâncias judiciais, nos termos do art. 59 do Código Penal. Ante a quantidade de pena (não excedente a 4 anos), a reincidência e o registro de circunstância judicial negativa sopesada na primeira fase da dosimetria (maus antecedentes), revela-se correta a fixação do regime inicial fechado, a teor do art. 33, § 2º, do Código Penal. Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ