Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2840523/SP (2025/0020969-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: TRANSPORTADORA JOCASE LTDA
AGRAVANTE: JOAO CARLOS SEGATTO
ADVOGADOS: SAMUEL PASQUINI - SP185819
RICARDO AJONA - SP213980
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela TRANSPORTADORA JOCASE LTDA. e JOAO CARLOS SEGATTO contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl. 480): APELAÇÕES. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA COBRANÇA (AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO). ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. AFASTADA. MULTA NO PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR CENTO) E TAXA SELIC. LEGALIDADE. RECURSO DOS EMBARGANTES DESPROVIDO. RECURSO DA EMBARGADA PROVIDO. - O Colendo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no R Esp 1551418 / SC) assentou entendimento no sentido de que, tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação (caso dos autos), é desnecessária a instauração de procedimento administrativo prévio e/ou notificação fiscal, vez que a constituição do crédito se dá tão somente com a entrega da declaração pelo sujeito passivo. - Tratando-se de hipótese de dissolução irregular, não basta a mera devolução do aviso de recebimento, mas resta suficiente para responsabilizar os sócios a certidão do oficial de justiça (caso dos autos), a qual goza de fé pública, encontrando-se o co-responsável nos quadros societários da executada tanto na ocasião do fato gerador, como na ocasião da dissolução irregular, assinando por esta, o que denota poderes de mando/gestão. - Legalidade da multa aplicada (percentual de 20% - vinte por cento) vez que em conformidade com o entendimento exarado pela Suprema Corte Brasileira, em sede de repercussão geral (RE 582.461/SP). - Previsão Legal e Jurisprudencial para a aplicação da taxa Selic como índice de atualização monetária. - A existência do encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, no qual se encontram abrangidas as verbas honorárias (substitui a condenação do devedor em honorários advocatícios - Súmula nº 168 do TFR, de 30 de novembro de 1984), não resvala em qualquer ilegalidade/inconstitucionalidade, afastando-se, contudo, a condenação em honorários advocatícios, uma vez que, arbitrá-los, significaria condenar a autora em duplicidade. - Apelação dos embargantes desprovida. - Apelação da embargada provida. Nas razões do apelo nobre, a parte recorrente aponta, além de dissídio entre julgados, violação dos arts. 202, V, 135 do CTN, 320 e 321, parágrafo único, do CPC/2015. Defende sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação, afirmando que "não basta a não localização da empresa em seu endereço, o Fisco deve no mínimo apresentar indícios de que os sócios agiram de forma fraudulenta ao dissolver irregularmente a pessoa jurídica. A decisão pela decretação de irregular dissolução de uma empresa, portanto, trata-se de presunção relativa, que deve ser lastreada em um conjunto de elementos, e não em um único fator" (e-STJ fl. 529). Alega que "as CDA’s que respaldaram a execução não preencheram todos os requisitos legalmente exigidos para sua devida constituição, de modo que se encontram eivadas de grave erro formal, causador de suas nulidades" (e-STJ fl. 535). Segue aduzindo que "as CDA’s se encontram desprovidas de documentos capazes de legitimá-las. Ademais, verifica-se que não foram juntadas as cópias integrais dos processos administrativos que originaram o lançamento tributário e, por conseguinte, o crédito tributário executado. Diferentemente do que fora alegado pela autoridade julgadora na fundamentação do v. acórdão recorrido, a apresentação destes documentos é necessária" (e-STJ fl. 537). Com contrarrazões (e-STJ fls. 554/560), o recurso teve seu seguimento negado "no tocante aos temas julgados pela sistemática dos recursos repetitivos (Temas 630 e 981, STJ) e não o admito nas outras questões" (e-STJ fls. 562/576). Passo a decidir. Inicialmente, insta observar que o recurso especial será apreciado tão somente quanto às questões não afetas aos Temas 630 e 981 do STJ. Dito isso, cumpre destacar que, na origem, cuidam os autos de embargos à execução, parcialmente acolhidos, apenas para "extirpar a cobrança do encargo de 20% do débito fiscal" (e-STJ fl. 515). O Tribunal regional negou provimento ao recurso dos embargantes, com a seguinte motivação, no que interessa (e-STJ fls. 482 e seguintes): Da Nulidade da cobrança (ausência do processo administrativo) Inicialmente, o Colendo Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de que, tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação (caso dos autos), é desnecessária a instauração de procedimento administrativo prévio e/ou notificação fiscal, vez que a constituição do crédito se dá tão somente com a entrega da declaração pelo sujeito passivo: (...) Da Ilegitimidade Passiva A respeito da responsabilidade tributária de sócio-gerente de sociedade limitada, importa consignar, primeiramente, que o C. STF assentou entendimento (RE 562276; Rel. Min. ELLEN GRACIE; julgado em 03.11.2010), pela sistemática da repercussão geral (regime do artigo 543-B do CPC/1973), no sentido da inconstitucionalidade do artigo 13 da Lei nº 8.620/93 (que pretendeu estabelecer responsabilidade solidária dos sócios), somente se admitindo a sua responsabilização tributária nos termos do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, ou seja, quando demonstrado que o sócio-gerente da empresa agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto. (...) Desta forma, quando a inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal tenha se dado exclusivamente com base em citado dispositivo (art. 13 da Lei nº 8.620/93) declarado inconstitucional pelo C. STF, há de se reconhecer o vício processual de ilegitimidade passiva para a execução, até que a Fazenda, nos autos do executivo fiscal, demonstre a existência dos pressupostos legais de responsabilização dos sócios e promova regularmente o seu redirecionamento. Por seu turno, o C. STJ no mesmo sentido consolidou entendimento de que a responsabilidade pessoal do sócio-gerente da empresa somente é cabível quando demonstrados os requisitos do art. 135, III, do CTN, em que se insere a hipótese de dissolução irregular da empresa, mas aí não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias (Resp 1.101.728/SP, pelo rito dos recursos repetitivos, previsto no art. 543-C do CPC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, D Je 23/03/2009), bem como, assentou o entendimento (REsp 1.104.900/ES, pelo rito dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC/1973) no sentido de que o direcionamento da execução fiscal para os sócios deve observar as seguintes regras: Se o nome dos sócios não consta da CDA ou se houve apenas a inclusão, nos termos do artigo 13 da Lei nº 8.620/93, declarado inconstitucional, é ônus da Fazenda a demonstração dos pressupostos para o redirecionamento; Se o nome dos sócios consta da CDA como corresponsáveis, com prévia apuração na via administrativa do preenchimento dos requisitos do art. 135 do CTN, inverte-se o ônus probatório, incumbindo-lhes provar a inocorrência de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos, bem como que a empresa não tenha se dissolvido de forma irregular. Nesse sentido os seguintes precedentes do Eg. STJ e desta C. Corte Regional: (...) Por outro lado, cumpre observar que o fato do nome do sócio constar na CDA em cobro não enseja,, o redirecionamento pretendido pela exequente. a priori Insta salientar que, tratando-se de hipótese de dissolução irregular, não basta a mera devolução do aviso de recebimento, mas resta suficiente para responsabilizar os sócios a certidão do oficial de justiça, a qual goza de fé pública, só ilidida por prova em contrário. A respeito, cito o seguinte precedente: (...) No presente caso, há nos autos documento exarado por agente público indicando a não localização da executada no endereço declinado. Ademais, nos termos do documento denominado “Ficha Cadastral JUCESP” constata-se que o sócio/administrador João Carlos Segatto pertencia aos quadros societários da executada tanto na ocasião do fato gerador, como na ocasião da dissolução irregular, assinando pela executada, o que denota poderes de mando/gestão. Em casos tais, o entendimento desta Egrégia Corte é no sentido de reconhecer a legitimidade passiva da parte, restando viabilizado o redirecionamento. Pois bem. No tocante à alegação de contrariedade aos arts. 202, V, 135 do CTN, 320 e 321, parágrafo único, do CPC/2015, registre-se que o presente apelo nobre carece do requisito constitucional do prequestionamento. Conquanto não seja exigida a menção expressa ao dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente. Esse é o entendimento pretoriano consagrado na edição das Súmulas 282 e 356 do STF: Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Em situações tais como esta, caberia à parte, opor embargos de declaração para corrigir os prováveis vícios que entende existentes e, nas razões do seu especial, "alegar violação do art. 535 do CPC/73 a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado, o que não foi feito" (AgRg no AREsp 650.702/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 09/08/2016). Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA