Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 958098/MT (2024/0415861-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: FRANCIS RAIANE KISCHNER
ADVOGADOS: OTAVIO SIMPLICIO KUHN - MT014238O
FRANCIS RAIANE KISCHNER - MT020615B
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
PACIENTE: MARCOS ADRIANO MASSAI LEAL
INTERESSADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO MARCOS ADRIANO MASSAI LEAL alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que denegou o HC n. 1028286-51.2024.8.11.0000. A defesa pretende, por meio deste writ, seja determinada a revogação da custódia preventiva do paciente - decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei de Drogas -, ocasião em que invoca, basicamente, os seguintes fundamentos: a) ilicitude dos elementos de informação obtidos por meio do ingresso no domicílio do acusado (tese de invasão de domicílio); b) ausência de quaisquer dos fundamentos previstos no art. 312 do CPP. A liminar foi por mim deferida, nos termos da decisão de fls. 167-171, para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares a ela alternativas. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem. Decido. I. Inviolabilidade de domicílio - direito fundamental O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016). É necessário, portanto, que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. É dizer, não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida. Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, e mesmo assim mediante decisão devidamente fundamentada, após prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, a partir de mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente. A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental. Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal de Justiça, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou - sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) - a tentar dar concretude à expressão ?fundadas razões?, por se tratar de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP. Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel. II. O caso dos autos De acordo com o auto de prisão em flagrante, os fatos transcorreram da seguinte forma (fl. 48): Consta do boletim informativo que, nesta data, dia 24 de setembro de 2024, por volta das 01:00 horas, no município de Porto Esperidião-MT, mais precisamente no bairro Jardim Primavera, uma equipe da Polícia Militar intensificou rondas e abordagens na região, devido a informações de que a residência localizada na Avenida das Palmeiras, Km 73, seria um ponto de venda de entorpecentes. As informações foram fornecidas pelo serviço de inteligência, que indicava que o local era utilizado para a comercialização de drogas, com o principal suspeito sendo MARCOS ADRIANO MASSAI LEAL, vulgo "CHAULIM", de 32 anos. A equipe policial percebeu movimentação suspeita nas proximidades da residência e, ao tentar realizar a abordagem, MARCOS ADRIANO tentou fugir, correndo para o terreno da casa. Durante a perseguição, os policiais visualizaram o suspeito tentando se desfazer de uma sacola plástica. Após realizar o cerco, a equipe ingressou na residência, onde encontraram MARCOS ADRIANO com uma trouxa de maconha no bolso e a sacola plástica, que continha uma balança de precisão, metade de um tablete de maconha e mais duas trouxas da substância. O Tribunal de origem afastou a apontada ocorrência de invasão de invasão de domicílio, com base nos seguintes fundamentos (fl. 40): Primeiramente, quanto à situação fática, já destaquei na ocasião em que indeferi a medida liminar que, de acordo com o boletim de ocorrência e despacho inicial da autoridade policial, anexos aos autos, no dia 24.9.2024, no bairro Jardim Primavera, município de Porto Esperidião, uma equipe da polícia militar após informações do serviço de inteligência de que na residência localizada na avenida das Palmeiras, Km 73, estaria funcionando ponto de venda de entorpecentes, intensificou rondas e abordagens naquela região, e, por volta da 1h, percebeu movimentação suspeita nas proximidades da residência. Ato contínuo, tentaram realizar a abordagem de Marcos Adriano, ora paciente, o qual empreendeu fuga, correndo para o terreno da casa. Durante a perseguição, os policiais visualizaram o suspeito tentando se desfazer de uma sacola plástica, e, após realizar o cerco, a equipe ingressou na residência, local em que encontraram uma trouxa de maconha nas vestes do paciente e a sacola plástica, que continha uma balança de precisão, metade de um tablete de maconha e mais duas trouxas da substância. Pela dinâmica fática exposta, percebe-se na hipótese apresentada que os policiais não adentraram aleatoriamente naquele imóvel, pois, em tese, já tinham informações prévias do serviço de inteligência da polícia militar, razão pela qual, em rondas, tentaram abordar o paciente em via pública, que, por sua vez, empreendeu fuga para o interior de sua residência, inclusive dispensando drogas no chão, na tentativa de livrar-se do flagrante. Portanto, dentro desse contesto, entendo a princípio, que está configurada a fundada suspeita de atividade ilícita, o que legitima a entrada dos policiais no imóvel, não havendo falar, consequentemente, em violação de domicílio, pois, em casos de delito permanente, e diante da situação flagrancial, a Constituição Federal autoriza a entrada em imóveis alheios mesmo sem prévia autorização judicial (artigo 5º, inciso XI). Segundo se depreende dos autos, uma equipe policial, após informações do serviço de inteligência de que na residência do paciente estaria funcionando ponto de venda de entorpecentes, intensificou rondas e abordagens naquela região e, em determinado momento, percebeu movimentação suspeita nas proximidades do domicílio do réu. Ato contínuo, tentaram realizar a abordagem do acusado, o qual empreendeu fuga, correndo para dentro da casa. "Durante a perseguição, os policiais visualizaram o suspeito tentando se desfazer de uma sacola plástica, e, após realizar o cerco, a equipe ingressou na residência" (fl. 40). De acordo com a jurisprudência que havia se consolidado nesta Corte Superior, o fato de o réu, ao haver avistado os agentes policiais, ter corrido para o interior da residência, por si só, não justifica o ingresso imediato em seu domicílio sem mandado judicial prévio (HC n. 877.943/MS, Terceira Seção, Rel. Ministro Rogerio Schietti, j. 18/4/2024). Todavia, a respeito da possibilidade de ingresso imediato em domicílio em situação na qual o indivíduo foge para o interior do imóvel ao avistar a guarnição policial, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de dois embargos de divergência, firmou a tese de que "a fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar" (RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Red. Acd. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17/2/2025). No mesmo sentido: RE 1.491.517 AgR-EDv, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 14/10/2024. Verifico, a propósito, que a Quinta Turma deste Superior Tribunal já se adequou à posição da Suprema Corte em recente julgado: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR HABEAS CORPUS SEM MANDADO. FUGA DO RÉU PARA DENTRO DO IMÓVEL. FUNDADAS RAZÕES. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DA QUINTA TURMA. DECISÕES DO STF EM PLENÁRIO SOBRE O TEMA. SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público contra acórdão da Quinta Turma que reconheceu a ilicitude do ingresso policial em domicílio sem mandado, com base em denúncia anônima e a fuga do réu para o interior da residência, resultando na anulação das provas obtidas e absolvição do agente pelo delito de tráfico de drogas. 2. O Ministro Vice-Presidente desta Corte, no exame da admissibilidade do extraordinário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, devolveu os autos ao colegiado para eventual juízo de retratação da Turma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão da Quinta Turma está dissonante do entendimento do STF sobre o tema 280, firmado em repercussão geral, cabendo eventual juízo de retratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, em recentes julgados, decidiu que a fuga do réu para dentro do imóvel, apontado em denúncia anônima como local de traficância, ao verificar a aproximação dos policiais, é causa suficiente para autorizar a busca domiciliar sem mandado judicial. 5. A decisão impugnada foi reconsiderada, em atenção ao princípio da segurança jurídica, conferindo à questão análise conforme decisões recentes do STF no tema 280 da repercussão geral, em casos similares. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental provido para restabelecer a decisão condenatória nos autos da ação penal. Tese de julgamento: "A fuga do réu para dentro do imóvel, ao verificar a aproximação dos policiais, configura justa causa para busca domiciliar sem mandado. "Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI. STF, RE 1.491.517, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado Jurisprudência relevante citada: em 14.10.2024; STF, RE 1.492.256, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 17.02.2025. (RE no AgRg no HC n. 931.174/MG. Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Dje 18/3/2025, grifei) Por conseguinte, em atenção ao dever de uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência pelos Tribunais (CPC, art. 926, c/c CPP, art. 3º), e com ressalva da minha posição pessoal sobre o tema, deve ser aplicada ao caso a nova tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento supracitado. Assim, no caso, deve-se reputar que estavam presentes fundadas razões para o ingresso no domicílio, à luz do atual entendimento do Plenário do STF acima mencionado. III. Prisão preventiva - possibilidade de imposição de cautelares alternativas Já no que diz respeito à aventada ausência de quaisquer dos fundamentos previstos no art. 312 do CPP, verifico que o Juiz de primeiro grau, ao converter a prisão em flagrante do paciente em preventiva, assim fundamentou, no que interessa (fls. 135-141): Em relação ao "periculum libertatis", verifica-se que este encontra- se alicerçado na conveniência da ordem pública. Outrossim, as provas jungidas a estes autos fornecem indícios suficientes de autoria e materialidade capazes de justificar a conversão de prisão em flagrante em preventiva. Isso porque, em relação aos elementos de prova do crime e indícios de autoria, o auto de constatação, laudo pericial e auto de apreensão indicam que o autuado foi preso por ter posse de 01 Trouxa Aproximadamente 14 Gramas, 01 Meio Tablete de Machona e Duas Trouxas de Maconha, R$ 38,00 (trinta e oito reais), 01 (um) unidade(s) Celular Samsung Azul e 1 Balança de Precisão. Em relação ao quesito do perigo, verifica-se que a ordem pública será abalada se for concedida liberdade ao preso. Assim sendo, a medida de encarceramento prevenirá que os indiciados encontrem mais estímulos relacionados com a infração porventura cometida, notadamente que recebam a liberdade com prêmio pela prática de conduta desabonadora e, ainda, impedirá que a sociedade tenha aumentado o sentimento de descrédito nas ações do Poder Judiciário. Contempla-se que o Ministério Público pugnou pela conversão da prisão em flagrante em preventiva. Em que se pesem as alegações defensivas, além da quantidade de droga apreendida com o suspeito, é imprescindível a análise de outros elementos que circundaram a prisão. Nesse sentido foram apreendidos 01 Trouxa Aproximadamente 14 Gramas, 01 Meio Tablete de Machona e Duas Trouxas de Maconha, R$ 38,00 (trinta e oito reais), 01(um) unidade(s) Celular Samsung Azul e 1 Balança de Precisão, que são indicativos de traficância. Consta-se, ainda em justificativa da conversão em preventiva, uma vez que o conjunto probatório consta do presente auto de prisão em flagrante encontra-se os presentes pressupostos para a decretação prisão preventiva, teria a prova da existência do crime e insuficientes da autoria, especialmente pelo depoimento dos policiais militares. No que tange à periculosidade do suspeito, MARCOS ADRIANO MASSAI LEAL, há, em face dele, Ação Penal em curso sob n° 1000111-15.2022.8.11.0098 de crime semelhante ao motivo de sua prisão em flagrante, qual seja, o crime de tráfico de drogas. Nesse sentido, a liberdade provisória dele não é suficiente para assegurar a ordem pública, vez que já teve as benesses dessegregadoras e não foram suficientes para conter seu ímpeto para a prática de crimes Nesse segmento, estando presentes os indícios de autoria e materialidade do delito previsto no Art. 33 da LEI N° 11.343/2006, e presentes os requisitos da garantia da ordem pública, elencados no artigo 312, do CPP, mostra-se viável, neste momento processual, a conversão da prisão preventiva do suspeito. Embora, por um lado, o decisum impugnado pudesse conter elementos mais robustos a indicar a necessidade da restrição da liberdade do paciente - o que se mostraria consentâneo com a sólida jurisprudência desta Corte, notadamente com o que tenho externado em outros casos (v. g., RHC n. 61.356/MG, DJe 6/11/2015) -, não há como perder de vista, por outro lado, que o Magistrado de primeiro grau mencionou que o réu responde a outro processo também pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (fl. 140). Tal circunstância, na compreensão do Juiz de primeiro grau, evidenciaria a necessidade de manutenção da custódia cautelar para o bem da ordem pública, notadamente para o fim de evitar a reiteração criminosa. Sem embargo, a despeito da reprovabilidade social do comportamento atribuído ao paciente - a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sancionamento penal -, considero ser suficiente e adequada, na hipótese, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares a ela alternativas. É plenamente possível que, embora presentes os motivos ou os requisitos que tornariam cabível a prisão preventiva, o juiz - à luz do princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 - considere a opção por uma ou mais das medidas indicadas no art. 319 do Código de Processo Penal o meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa. Tal opção judicial produzirá o mesmo resultado cautelar - no caso em exame, evitar a prática de novos crimes, de maneira a proteger a ordem pública - sem a necessidade de suprimir, de modo absoluto, a liberdade de locomoção do acusado, notadamente porque, ao que tudo indica, era tecnicamente primário ao tempo do delito e a quantidade de drogas apreendidas não foi excessivamente elevada. À vista do exposto, concedo parcialmente a ordem para, confirmada a liminar anteriormente deferida, substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas cautelares: a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço (que deverá ser informado também ao ser solto) e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca, quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; c) recolhimento domiciliar noturno (das 20h de um dia às 6h do dia seguinte), sem prejuízo de imposição de outras medidas que o prudente arbítrio do Juiz natural da causa entender cabíveis e adequadas. Alerte-se ao paciente que a violação das medidas cautelares importará o restabelecimento da prisão preventiva, que poderá ser novamente aplicada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ