Rescisão do contrato e devolução do dinheiroAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
22/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Humberto Eustãquio Soares Martins
Partes do Processo
1. BRDU URBANISMO S/A (AGRAVANTE)
Autor
2. PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (AGRAVANTE)
Autor
3. WALDEMAR BARROSO FILHO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
CAIO CESAR PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA
OAB/GO 29193·CPF·Representa: Autor
AUGUSTO DE PAIVA SIQUEIRA
OAB/GO 51990·CPF·Representa: Autor
RILMA FERREIRA VIANA
OAB/MT 22837·CPF·Representa: Autor
LUCAS SOUZA MARQUES
OAB/GO 47590·CPF·Representa: Autor
CAIO CÉSAR PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA
OAB/GO 029193·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
18/06/2026, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2901425/MT (2025/0118541-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BRDU URBANISMO S/A
AGRAVANTE: PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: AUGUSTO DE PAIVA SIQUEIRA - GO051990
LUCAS SOUZA MARQUES - GO047590
CAIO CESAR PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA - GO029193
AGRAVADO: WALDEMAR BARROSO FILHO
ADVOGADO: RILMA FERREIRA VIANA - MT022837O
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
17/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/06/2026, 14:30
Não-Provimento
15/06/2026, 23:59
Publicação
18/05/2026, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2901425/MT (2025/0118541-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BRDU URBANISMO S/A
AGRAVANTE: PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: AUGUSTO DE PAIVA SIQUEIRA - GO051990
LUCAS SOUZA MARQUES - GO047590
CAIO CESAR PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA - GO029193
AGRAVADO: WALDEMAR BARROSO FILHO
ADVOGADO: RILMA FERREIRA VIANA - MT022837
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 15/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2026, 13:34
Conclusão (para decisão)
07/11/2025, 16:00
Documento (Certidão)
07/11/2025, 15:45
Publicação
15/10/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2901425/MT (2025/0118541-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BRDU URBANISMO S/A
AGRAVANTE: PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: CAIO CÉSAR PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA - GO029193
AUGUSTO DE PAIVA SIQUEIRA - GO051990
LUCAS SOUZA MARQUES - GO047590
AGRAVADO: WALDEMAR BARROSO FILHO
ADVOGADO: RILMA FERREIRA VIANA - MT022837
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2901425/MT (2025/0118541-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BRDU URBANISMO S/A
AGRAVANTE: PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: AUGUSTO DE PAIVA SIQUEIRA - GO051990
LUCAS SOUZA MARQUES - GO047590
CAIO CESAR PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA - GO029193
AGRAVADO: WALDEMAR BARROSO FILHO
ADVOGADO: RILMA FERREIRA VIANA - MT022837
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 15/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2026, 13:34
Conclusão (para decisão)
07/11/2025, 16:00
Documento (Certidão)
07/11/2025, 15:45
Publicação
15/10/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2901425/MT (2025/0118541-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BRDU URBANISMO S/A
AGRAVANTE: PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: CAIO CÉSAR PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA - GO029193
AUGUSTO DE PAIVA SIQUEIRA - GO051990
LUCAS SOUZA MARQUES - GO047590
AGRAVADO: WALDEMAR BARROSO FILHO
ADVOGADO: RILMA FERREIRA VIANA - MT022837
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/10/2025, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/10/2025, 16:31
Protocolo de Petição
13/10/2025, 16:19
Publicação
22/09/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2901425/MT (2025/0118541-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BRDU URBANISMO S/A
AGRAVANTE: PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: CAIO CÉSAR PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA - GO029193
AUGUSTO DE PAIVA SIQUEIRA - GO051990
LUCAS SOUZA MARQUES - GO047590
AGRAVADO: WALDEMAR BARROSO FILHO
ADVOGADO: RILMA FERREIRA VIANA - MT022837
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BRDU URBANISMO S.A. e PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que as partes agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 462-463): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO– RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – EMPRESAS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO – NEGÓCIO CELEBRADO APÓS A LEI N.º 13.786/2018 – ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO – RESCISÃO POR CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR – DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO ADQUIRENTE – SÚMULA 543-STJ – DANO MORAL – MINORAÇÃO – RECURSO PARCIAMENTE PROVIDO. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, sem qualquer abatimento, o que inclui a comissão de corretagem. Inteligência da Súmula 543 do STJ. O valor do dano moral deve atentar-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes, impondo-se a redução do valor arbitrado na sentença, a fim de adequar-se à realidade do caso concreto, aos casos análogos. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 491-500). No recurso especial, as recorrentes aduzem, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas nos arts. 2º, 3º, § 2º, 7º, parágrafo único, 25, § 1º, 28, § 2º, e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor, ao reconhecer a legitimidade passiva de uma das recorrentes que não teria sido parte no contrato de compra e venda, e que sua responsabilização solidária não encontra amparo legal. Aduzem, ainda, que o acórdão recorrido violou os arts. 186 e 927 do Código Civil, ao manter a condenação das recorrentes à obrigação de indenizar por danos morais, argumentando que o mero atraso na entrega do imóvel não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação concreta de lesão extrapatrimonial, o que não ocorreu no caso em tela. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 541-554). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 559-565), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não foi apresentada contraminuta do agravo. É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. De início, em relação à apontada ofensa aos arts. 2º, 3º, § 2º, 7º, parágrafo único, 25, § 1º, 28, § 2º, e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor, o recurso especial não merece prosperar, porquanto encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, visto que a revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem acerca das teses de ilegitimidade passiva e acerca do instituto da solidariedade demandaria o reexame de fatos e provas. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. 2. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A SOLIDARIEDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Se o conteúdo normativo contido nos dispositivos apresentados como violados não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, evidencia-se a ausência do prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial. Incidem, na espécie, os rigores das Súmulas n. 282 e 356/STF. 2. De fato, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. 2.1. Com efeito, o Tribunal de origem rechaçou a alegação de ilegitimidade passiva da parte, assim como da ausência de fundamento para a solidariedade, à luz da aplicação das normas consumeristas, responsabilizando, assim, a insurgente pela relação jurídica celebrada nos autos. Infirmar tais conclusões demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais dos autos. Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.794.523/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 5/5/2021.) Por fim, em relação à apontada ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil, o recurso especial também não merece prosperar, porquanto encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, visto que a revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem acerca da responsabilidade civil das recorrentes pelo atraso na entrega do imóvel e do consequente dever de indenizar demandaria o reexame de fatos e provas. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA Nº 7/STJ. INDENIZAÇÃO. VALOR. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que o atraso na entrega do imóvel gerou dano moral indenizável, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. É inviável a modificação do valor fixado pelas instâncias ordinárias, a título de danos morais, sem a incursão nos fatos e nas provas dos autos, providência vedada no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica também a análise da divergência jurisprudencial alegada. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.712.185/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.) Assim, não tendo as partes agravantes trazido fundamento ou fato novo a ensejar a alteração do referido entendimento, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
19/09/2025, 00:00
Não-Provimento
18/09/2025, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2901425/MT (2025/0118541-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BRDU URBANISMO S/A
AGRAVANTE: PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: CAIO CÉSAR PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA - GO029193
AUGUSTO DE PAIVA SIQUEIRA - GO051990
LUCAS SOUZA MARQUES - GO047590
AGRAVADO: WALDEMAR BARROSO FILHO
ADVOGADO: RILMA FERREIRA VIANA - MT022837
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/07/2025.
07/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 08:26
Redistribuição (sorteio)
04/07/2025, 08:00
Recebimento
03/07/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
03/07/2025, 06:15
Publicação
03/07/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2901425/MT (2025/0118541-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
AGRAVANTE: BRDU URBANISMO S/A
ADVOGADOS: CAIO CÉSAR PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA - GO029193
AUGUSTO DE PAIVA SIQUEIRA - GO051990
LUCAS SOUZA MARQUES - GO047590
AGRAVADO: WALDEMAR BARROSO FILHO
ADVOGADO: RILMA FERREIRA VIANA - MT022837
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 18:40
Distribuição
01/07/2025, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2901425/MT (2025/0118541-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
AGRAVANTE: BRDU URBANISMO S/A
ADVOGADOS: CAIO CÉSAR PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA - GO029193
AUGUSTO DE PAIVA SIQUEIRA - GO051990
LUCAS SOUZA MARQUES - GO047590
AGRAVADO: WALDEMAR BARROSO FILHO
ADVOGADO: RILMA FERREIRA VIANA - MT022837
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/04/2025.
23/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 08:42
Distribuição (competência exclusiva)
22/04/2025, 08:15
Recebimento
03/04/2025, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTES: PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e BRDU URBANISMO S/A.
AGRAVADO: WALDEMAR BARROSO FILHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA AGRAVO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 1004474-05.2023.8.11.0003
Vistos.
Trata-se de Agravo ao Superior Tribunal de Justiça interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação: “Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.” Na espécie, inexiste afetação de tema, no Superior Tribunal de Justiça, que autorize o reconhecimento da sistemática de recursos repetitivos, situação jurídica que força reconhecer a impossibilidade de sobrestamento ou juízo de retratação, conforme estabelece a parte final do § 2º do artigo 1.042 do diploma processual citado. Diante dessas premissas, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e, em atenção ao que dispõe o § 4º do artigo 1.042, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTES: PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e BRDU URBANISMO S/A.
AGRAVADO: WALDEMAR BARROSO FILHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA AGRAVO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 1004474-05.2023.8.11.0003
Vistos.
Trata-se de Agravo ao Superior Tribunal de Justiça interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação: “Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.” Na espécie, inexiste afetação de tema, no Superior Tribunal de Justiça, que autorize o reconhecimento da sistemática de recursos repetitivos, situação jurídica que força reconhecer a impossibilidade de sobrestamento ou juízo de retratação, conforme estabelece a parte final do § 2º do artigo 1.042 do diploma processual citado. Diante dessas premissas, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e, em atenção ao que dispõe o § 4º do artigo 1.042, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) WALDEMAR BARROSO FILHO para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 1004474-05.2023.8.11.0003 RECORRENTE: PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e BRDU URBANISMO S/A. RECORRIDO: WALDEMAR BARROSO FILHO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e BRDU URBANISMO S/A. com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão exarado pela Terceira Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 240643657): “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO– RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – EMPRESAS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO – NEGÓCIO CELEBRADO APÓS A LEI N.º 13.786/2018 – ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO – RESCISÃO POR CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR – DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO ADQUIRENTE – SÚMULA 543-STJ – DANO MORAL – MINORAÇÃO – RECURSO PARCIAMENTE PROVIDO. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, sem qualquer abatimento, o que inclui a comissão de corretagem. Inteligência da Súmula 543 do STJ. O valor do dano moral deve atentar-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes, impondo-se a redução do valor arbitrado na sentença, a fim de adequar-se à realidade do caso concreto, aos casos análogos. ”. Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão de id. 247866192. O presente recurso foi interposto contra o aresto que deu parcial provimento ao Recurso de Apelação manejado pelos ora recorrentes, somente para reduzir o valor da indenização a título de reparação por dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A parte recorrente alega violação aos artigos 2º; 3º, §2º; 7º, parágrafo único; 25, §1º, 28, §2º e 34, todos do CDC, ao argumento de que “a promitente vendedora que figurou no contrato em discussão é a PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, que é sociedade limitada de propósito específico controlada pela matriz BRDU S/A. Nessa quadra, a empresa diretamente responsável por qualquer direito ou obrigação decorrente do contrato é, exclusivamente, aquela que figurou no contrato na qualidade de promitente vendedora, tendo em vista ser ela dotada de autonomia patrimonial específica para o desenvolvimento do empreendimento, e ainda, apartada do patrimônio jurídico das demais sociedades que compõe o grupo econômico. À vista dessa particularidade, a BRDU URBANISMO S/A não poderia figurar no polo passivo da demanda na qualidade de responsável solidária, tendo em vista que, ainda que seja integrante do mesmo grupo econômico a qual pertence a PROJETO RIO VERMELHO, a sua responsabilização direta necessariamente depende da comprovação categórica dos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica (...)” Aduz que o acordão recorrido afronta os artigos 186 e 927 do CC, isso porque “o mero atraso na obra é insuficiente para configuração do dano moral indenizável, tendo em vista que, mesmo nas relações de consumo, é ônus da parte lesada comprovar a experimentação do dano, na medida em que a sua comprovação consubstancia pressuposto indispensável à caracterização da responsabilidade civil, tal como determina a previsão do art. 186 do CC/02.” Recurso tempestivo (id. 239521681) e preparado (id. 239490157). Contrarrazões no id. 259189691. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). (...) 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022). A parte recorrente alega violação aos artigos 2º; 3º, §2º; 7º, parágrafo único; 25, §1º, 28, §2º e 34, todos do CDC, ao argumento de que a empresa diretamente responsável por qualquer direito ou obrigação decorrente do contrato é, exclusivamente, aquela que figurou no contrato na qualidade de promitente vendedora, bem como que a BRDU URBANISMO S/A não poderia figurar no polo passivo da demanda na qualidade de responsável solidária, tendo em vista que, ainda que seja integrante do mesmo grupo econômico, a sua responsabilização direta necessariamente depende da comprovação categórica dos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica. No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado que in verbis: “(...) O autor deve ser considerado consumidor, a teor da previsão do caput, do art. 2º, da Lei n. 8.078/90. Por sua vez, as recorrentes ocupam a condição de fornecedoras, consoante art. 3º, §2º, da mesma norma. Não obstante, analisando detidamente o caso, tenho que as recorrentes também detém responsabilidade solidária para responderem à demanda, face ao que preconiza os artigos 7º, parágrafo único, 25, §1º e 34, todos do CDC, veja: “Art. 7° (...); Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.” Art. 25. (...); § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. (...) Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.” Ora, não resta dúvida de que as rés são responsáveis solidárias, pois a legislação consumerista prevê a responsabilidade de todos os participantes da cadeia de fornecimento que, direta ou indiretamente, tenham participado da introdução do produto ou serviço no mercado de consumo. Aliado a isso, a BRDU Urbanismos S.A. foi expressamente indicada negócio jurídico celebrado entre a autora e a Projeto Rio Vermelho (id. 228356216), de modo que a responsabilidade solidária também está fundamentada na aplicação da teoria da aparência em benefício do consumidor, consoante bem observou a r. sentença neste ponto.(...)” Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. O mesmo entendimento é aplicado à alegada afronta aos artigos 186 e 927 do CC, pois, com relação à indenização por danos morais, o acórdão impugnado consignou que: “(...) Quanto ao dano moral, malgrado o mero inadimplemento contratual, per si, não enseja a sua ocorrência, não se olvide que no caso em pauta, considerando o longo tempo de atraso na entrega do imóvel, pois, decorridos mais de 02 (dois) anos da data aprazada para entrega da unidade habitacional, extrapola o mero aborrecimento e insatisfação, caracterizando frustração, angustia pela excessiva morosidade, o que enseja a devida compensação.(...)” Dessa forma, há a necessidade do reexame das provas para enfrentar as alegações de ofensa aos dispositivos indicados. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL QUE RECONSIDEROU
DECISÃO
ANTERIOR NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ILÍCITO CARACTERIZADOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em relação à responsabilização da agravada pelos danos sofridos pela agravante, o Tribunal de origem, apreciando o conjunto probatório dos autos, concluiu pela ausência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil. A alteração de tal entendimento, como pretendida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. Dissenso pretoriano não comprovado, uma vez que os paradigmas apresentados não possuíam similitude fático-jurídica com o acórdão atacado. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. (STJ AgRg no AgRg no AREsp 291.761/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 22/11/2013). (g.n.)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 1004474-05.2023.8.11.0003 RECORRENTE: PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e BRDU URBANISMO S/A. RECORRIDO: WALDEMAR BARROSO FILHO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e BRDU URBANISMO S/A. com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão exarado pela Terceira Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 240643657): “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO– RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – EMPRESAS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO – NEGÓCIO CELEBRADO APÓS A LEI N.º 13.786/2018 – ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO – RESCISÃO POR CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR – DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO ADQUIRENTE – SÚMULA 543-STJ – DANO MORAL – MINORAÇÃO – RECURSO PARCIAMENTE PROVIDO. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, sem qualquer abatimento, o que inclui a comissão de corretagem. Inteligência da Súmula 543 do STJ. O valor do dano moral deve atentar-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes, impondo-se a redução do valor arbitrado na sentença, a fim de adequar-se à realidade do caso concreto, aos casos análogos. ”. Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão de id. 247866192. O presente recurso foi interposto contra o aresto que deu parcial provimento ao Recurso de Apelação manejado pelos ora recorrentes, somente para reduzir o valor da indenização a título de reparação por dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A parte recorrente alega violação aos artigos 2º; 3º, §2º; 7º, parágrafo único; 25, §1º, 28, §2º e 34, todos do CDC, ao argumento de que “a promitente vendedora que figurou no contrato em discussão é a PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, que é sociedade limitada de propósito específico controlada pela matriz BRDU S/A. Nessa quadra, a empresa diretamente responsável por qualquer direito ou obrigação decorrente do contrato é, exclusivamente, aquela que figurou no contrato na qualidade de promitente vendedora, tendo em vista ser ela dotada de autonomia patrimonial específica para o desenvolvimento do empreendimento, e ainda, apartada do patrimônio jurídico das demais sociedades que compõe o grupo econômico. À vista dessa particularidade, a BRDU URBANISMO S/A não poderia figurar no polo passivo da demanda na qualidade de responsável solidária, tendo em vista que, ainda que seja integrante do mesmo grupo econômico a qual pertence a PROJETO RIO VERMELHO, a sua responsabilização direta necessariamente depende da comprovação categórica dos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica (...)” Aduz que o acordão recorrido afronta os artigos 186 e 927 do CC, isso porque “o mero atraso na obra é insuficiente para configuração do dano moral indenizável, tendo em vista que, mesmo nas relações de consumo, é ônus da parte lesada comprovar a experimentação do dano, na medida em que a sua comprovação consubstancia pressuposto indispensável à caracterização da responsabilidade civil, tal como determina a previsão do art. 186 do CC/02.” Recurso tempestivo (id. 239521681) e preparado (id. 239490157). Contrarrazões no id. 259189691. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). (...) 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022). A parte recorrente alega violação aos artigos 2º; 3º, §2º; 7º, parágrafo único; 25, §1º, 28, §2º e 34, todos do CDC, ao argumento de que a empresa diretamente responsável por qualquer direito ou obrigação decorrente do contrato é, exclusivamente, aquela que figurou no contrato na qualidade de promitente vendedora, bem como que a BRDU URBANISMO S/A não poderia figurar no polo passivo da demanda na qualidade de responsável solidária, tendo em vista que, ainda que seja integrante do mesmo grupo econômico, a sua responsabilização direta necessariamente depende da comprovação categórica dos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica. No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado que in verbis: “(...) O autor deve ser considerado consumidor, a teor da previsão do caput, do art. 2º, da Lei n. 8.078/90. Por sua vez, as recorrentes ocupam a condição de fornecedoras, consoante art. 3º, §2º, da mesma norma. Não obstante, analisando detidamente o caso, tenho que as recorrentes também detém responsabilidade solidária para responderem à demanda, face ao que preconiza os artigos 7º, parágrafo único, 25, §1º e 34, todos do CDC, veja: “Art. 7° (...); Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.” Art. 25. (...); § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. (...) Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.” Ora, não resta dúvida de que as rés são responsáveis solidárias, pois a legislação consumerista prevê a responsabilidade de todos os participantes da cadeia de fornecimento que, direta ou indiretamente, tenham participado da introdução do produto ou serviço no mercado de consumo. Aliado a isso, a BRDU Urbanismos S.A. foi expressamente indicada negócio jurídico celebrado entre a autora e a Projeto Rio Vermelho (id. 228356216), de modo que a responsabilidade solidária também está fundamentada na aplicação da teoria da aparência em benefício do consumidor, consoante bem observou a r. sentença neste ponto.(...)” Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. O mesmo entendimento é aplicado à alegada afronta aos artigos 186 e 927 do CC, pois, com relação à indenização por danos morais, o acórdão impugnado consignou que: “(...) Quanto ao dano moral, malgrado o mero inadimplemento contratual, per si, não enseja a sua ocorrência, não se olvide que no caso em pauta, considerando o longo tempo de atraso na entrega do imóvel, pois, decorridos mais de 02 (dois) anos da data aprazada para entrega da unidade habitacional, extrapola o mero aborrecimento e insatisfação, caracterizando frustração, angustia pela excessiva morosidade, o que enseja a devida compensação.(...)” Dessa forma, há a necessidade do reexame das provas para enfrentar as alegações de ofensa aos dispositivos indicados. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL QUE RECONSIDEROU
DECISÃO
ANTERIOR NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ILÍCITO CARACTERIZADOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em relação à responsabilização da agravada pelos danos sofridos pela agravante, o Tribunal de origem, apreciando o conjunto probatório dos autos, concluiu pela ausência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil. A alteração de tal entendimento, como pretendida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. Dissenso pretoriano não comprovado, uma vez que os paradigmas apresentados não possuíam similitude fático-jurídica com o acórdão atacado. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. (STJ AgRg no AgRg no AREsp 291.761/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 22/11/2013). (g.n.)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) WALDEMAR BARROSO FILHO para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1004474-05.2023.8.11.0003 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [WALDEMAR BARROSO FILHO - CPF: 881.214.451-91 (EMBARGADO), RILMA FERREIRA VIANA - CPF: 035.444.101-92 (ADVOGADO), PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 15.291.183/0001-19 (EMBARGANTE), RAFAEL RODRIGUES CAETANO - CPF: 967.516.491-34 (ADVOGADO), CAIO CESAR PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA - CPF: 893.635.901-00 (ADVOGADO), GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA - CPF: 718.782.201-44 (ADVOGADO), BRDU URBANISMO S/A - CNPJ: 12.484.905/0001-63 (EMBARGANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNANIME. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – MEIO INADEQUADO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO REJEITADO. Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022 e 489, §1º, do CPC. Sendo interposto com fim específico de rediscutir a matéria, os embargos de declaração deve ser conhecido e desprovido. Os embargos de declaração é o meio adequado para o simples objetivo de prequestionar matéria como pressuposto para interpor recurso à instância superior. R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração oposto por Rio Vermelho Empreendimentos Imobiliários Ltda., em face do v. acórdão proferido no recurso de apelação cível apreciado por esta Câmara, sob o argumento de estar eivado de vício. Inconformado, o embargante sustenta a ocorrência de omissão no que tange à análise do tema bis in idem, uma vez que ao condenar a embargante cumulativamente ao pagamento de multa contratual e indenização por dano moral, a decisão não observou a violação ao princípio do bis in idem, tratado no apelo, havendo violação ao art. 420 do Código Civil. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, para que seja sanado o vício apontado, com efeitos infringentes e prequestiona a matéria ventilada para eventual interposição de recurso à instância superior. O embargado não apresentou contraminuta. É o relatório. V O T O R E L A T O R Pois bem. Apesar de o embargante alegar a ocorrência de omissão, faz-se necessário destacar que a sua real intenção é ter o mérito da questão reapreciado, o que não se enquadra nas hipóteses de interposição de embargos de declaração. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre teses firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.” (negritei e grifei). Já o referido art. 489, §1º, do CPC, assim dispõe: “§1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Assim, nenhuma das hipóteses acima elencadas quanto à omissão estão configuradas no acórdão embargado. Na verdade, as matérias articuladas no recurso de apelação e contrarrazões foram apreciadas e bem fundamentadas, a teor do que dispõe o art. 93, inc. IX, da CF, porém, esta Câmara chegou à conclusão diversa da pretendida pelo embargante, justificando assim a interposição do presente recurso. Para que não paire qualquer dúvida, colaciono parte do v. acórdão em que consta a matéria julgada, verbis: “Dito isso, de início, destaco ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, especificamente no ponto afeto a inversão do ônus da prova e responsabilidade solidária entre as empresas requeridas, mormente pela presença dos elementos formadores da relação de consumo. O autor deve ser considerado consumidor, a teor da previsão do caput, do art. 2º, da Lei n. 8.078/90. Por sua vez, as recorrentes ocupam a condição de fornecedoras, consoante art. 3º, §2º, da mesma norma. Não obstante, analisando detidamente o caso, tenho que as recorrentes também detém responsabilidade solidária para responderem à demanda, face ao que preconiza os artigos 7º, parágrafo único, 25, §1º e 34, todos do CDC, veja: “Art. 7° (...); Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.” Art. 25. (...); § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. (...) Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.” Ora, não resta dúvida de que as rés são responsáveis solidárias, pois a legislação consumerista prevê a responsabilidade de todos os participantes da cadeia de fornecimento que, direta ou indiretamente, tenham participado da introdução do produto ou serviço no mercado de consumo. Aliado a isso, a BRDU Urbanismos S.A. foi expressamente indicada negócio jurídico celebrado entre a autora e a Projeto Rio Vermelho (id. 228356216), de modo que a responsabilidade solidária também está fundamentada na aplicação da teoria da aparência em benefício do consumidor, consoante bem observou a r. sentença neste ponto. Aliás, sobre o tema, é assente a jurisprudência, confira: “RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - ATRASO NA ENTREGA DE OBRA - JUROS DE OBRA E IPTU COBRADOS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES – ILEGALIDADE RECONHECIDA PELA
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – RESPONSABILIDADE DE TODOS OS ENVOLVIDOS NA CADEIA DE CONSUMO – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 25, §1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - COMISSÃO DE CORRETAGEM – AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL – ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA CARACTERIZADA – TESE 960/STJ – OMISSÃO RECONHECIDA NESTE PONTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que, versando relação de consumo, a solução da controvérsia deve partir da principiologia do Código de Defesa do Consumidor, fundada na solidariedade entre todos aqueles que participam da cadeia de produção ou da prestação de serviços, a teor do que dispõe os artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, não há como deixar de reconhecer à responsabilidade das empresas Gold Black Empreendimentos Imobiliários SPE S.A. e Avance Negócios Imobiliários Ltda., sucedida pela ora embargante, ao pagamento das verbas fixadas na sentença, porquanto está evidenciada a responsabilidade delas, ainda que de forma solidária. (...).” (RED no RAC n.º 0008499-96.2014.8.11.0002, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Desa. Serly Marcondes Alves, j. em 24.05.2023 – destaquei). “APELAÇÕES CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEIÇÃO – MÉRITO – CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – ATRASO NA ENTREGA DE LOTE URBANO – RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA – RETORNO AOSTATUS QUO ANTE–DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE QUANTIAS PAGAS – ALEGAÇÃO DE VEDAÇÃO À INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL SOB PENA DE BIS IN IDEM – DESCABIMENTO – ALEGAÇÃO DE ERRO NA CUMULAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA – IMPOSSIBILIDADE – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBÊNCIAL ANTE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – POSSIBILIDADE – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – CONFORMAÇÃO COM AS FINALIDADES LEGAIS – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO DE PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e BRDU URBANISMO S/A CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE ROSELAINE CONCEIÇÃO DA SILVA KORZENIEWSKY E ANTONIO MARCOS KORZENIEWSKY CONHECIDO E DESPROVIDO. Não há que se falar em ilegitimidade passiva, tendo em vista, que as incorporações imobiliárias que fazem parte da cadeia de consumo respondem, solidariamente, pelos danos causados ao consumidor. (...)”. (RAC n.º 1003218-27.2023.8.11.0003, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sebastiao de Arruda Almeida, j. em 23.04.2024 – destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL –ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA – ARGUIÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRESA INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO – ARREPENDIMENTO DO ADQUIRENTE – RETENÇÃO DE 15% DA QUANTIA PAGA – PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL COM AMPARO NO ART. 67-A DA LEI 4.591-1964 – INVIABILIDADE – DEVIDA OBSERVÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ – NÃO EXERCÍCIO DA POSSE – VERBA HONORÁRIA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, §11, DO CPC – RECURSO NÃO PROVIDO. Se a construtora integra a cadeia de consumo, é evidente sua legitimidade passiva na Ação de Rescisão de Contrato de compra e venda de imóvel. É devida a retenção de parte dos valores pagos quando a rescisão contratual se dá por vontade do adquirente devido à inviabilidade de prosseguir com os pagamentos. E não comporta majoração quando não demonstrado que o percentual fixado é insuficiente para ressarcir as despesas suportadas pelo vendedor. Ao julgar o Recurso, o Tribunal deverá majorar a verba honorária anteriormente definida, levando em conta o trabalho adicional realizado nessa fase (art. 85, §11, do CPC).” (RAC n.º 1045710-56.2019.8.11.0041, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. em 04.10.2023 – destaquei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INCORPORAÇÃO. INCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. REJEIÇÃO. FALTA DE ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E COOPERATIVA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS IMPORTÂNCIAS DESEMBOLSADAS. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Tratando-se de relação jurídica jungida às normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, ressai a responsabilidade solidária de todos aqueles que concorrerem para os prejuízos suportados pelo consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC. Por conseguinte, restou configurada a legitimidade passiva da construtora, que integra a cadeia de fornecedores, juntamente com a cooperativa, que celebrou o contrato de promessa de compra e venda do imóvel. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. (...)” (TJDF, RAC n.º 07144960520208070007, 3ª Turma Cível, Rel. Des. Luís Gustavo B. de Oliveira, j. em 23.03.2023 – destaquei). Estabelecida a responsabilidade solidária entre as empresas rés, avançando na solução da lide, tenho que a MM. Juíza andou bem ao asseverar que a rescisão contratual em questão não se deu por desistência imotivada do autor, ora apelado, pois, o conjunto probatório produzido durante a marcha processual dá conta que a referida rescisão ocorreu pelo atraso na entrega da infraestrutura do empreendimento e, via de consequência, da entrega do lote adquirido. Assim, analisando detidamente os autos, infere-se que a parte autora atribuiu à parte ré, a culpa pela rescisão do contrato entabulado, em razão do atraso na entrega do terreno localizado no empreendimento imobiliário – Loteamento Parque Alta Vista. As rés, ora apelantes, nas razões recursais, não questionam o atraso na entrega do imóvel, apenas combatem a obrigação em restituir a taxa de corretagem, pretendendo a exclusão da multa, a vedação de cumular simultaneamente a cláusula penal com perdas e danos e arras, bem como a exclusão do dano moral ou sua minoração. Inicialmente, esclarece-se que, apesar de o contrato ter sido firmado sob a égide da Lei nº 13.786/2018 (lei do distrato), que autoriza a retenção do valor pago a título de comissão de corretagem, tem-se que ao presente não se aplica, haja vista que evidenciada a rescisão por culpa do promitente-vendedor que atrasou a entrega do empreendimento, fato inconteste. Nesse contexto, configurada a culpa exclusiva do promitente vendedor-construtor pelo inadimplemento do contrato, aplica-se ao caso os termos da Súmula 543 do STJ, devendo ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas, inclusive, a comissão de corretagem. “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” A propósito, colaciono precedente em caso análogo: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA (LOTE) – ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA OBRA – RESCISÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA – SÚMULA 543 DO STJ – DEVOLUÇÃO INTEGRAL, INCLUINDO A COMISSÃO DE CORRETAGEM – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O atraso na entrega do imóvel é suficiente para ensejar a pretensão de rescisão do pacto, mesmo porque o adquirente não é obrigado a esperar indefinidamente pela conclusão da obra, ficando a construtora obrigada a devolver integralmente as quantias pagas, sem qualquer retenção, inclusive da comissão de corretagem (Súmula 543/STJ). O atraso injustificado de imóvel adquirido, por culpa do vendedor, com pedido de rescisão, enseja a condenação ao pagamento de indenização a título de dano moral, em virtude do sofrimento experimentado pelo consumidor que ultrapassa o mero dissabor. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório”. (RAC n. 1008547-62.2019.8.11.0002. 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Dirceu dos Santos. J. 31/01/2023 – negritei) Quanto às arras, independentemente de sua natureza, havendo atraso na entrega do imóvel por culpa da promitente vendedora, o promitente comprador não poderá ter o valor dado a título de arras retido pela vendedora, possuindo o direito à restituição do sinal dado, sob pena de enriquecimento sem causa do vendedor, independentemente de cláusula de arrependimento. Além disso, não se aplica a Lei n. 13.786/2018, mas sim o art. 53 do CDC, posto que, ainda que baseada em cláusulas contratuais, a relação jurídica estabelecida possui caráter consumerista, o qual rende ensejo à aplicação do CDC, verbis: “Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.” Quanto ao dano moral, malgrado o mero inadimplemento contratual, per si, não enseja a sua ocorrência, não se olvide que no caso em pauta, considerando o longo tempo de atraso na entrega do imóvel, pois, decorridos mais de 02 (dois) anos da data aprazada para entrega da unidade habitacional, extrapola o mero aborrecimento e insatisfação, caracterizando frustração, angustia pela excessiva morosidade, o que enseja a devida compensação. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, DANOS MORAIS E MATERIAIS – INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL SUSPENSÃO DO PROCESSO – DESNECESSIDADE – APLICAÇÃO DO CDC – ATRASO NA ENTREGA – RESCISÃO MOTIVADA PELO VENDEDOR – DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO – PRECEDENTES DO STJ – JUROS DE MORA – INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO – DANOS MORAIS DEVIDOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANUTENÇÃO – FIXAÇÃO RAZOÁVEL – JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL – INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO – LUCROS CESSANTES – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO EM PARTE. Na hipótese em que não houve o registro do direito real, não cabe falar que houve a constituição da alienação fiduciária pactuada somente em instrumento particular, porquanto não cabe a suspensão do processo. Conforme o entendimento do STJ, aplicável o Código de Defesa do Consumidor na falta de registro do contrato que serve de título à propriedade fiduciária no competente Registro de Imóveis, como determina o art. 23 da Lei 9.514/1997. Demonstrado que a rescisão do contrato ocorreu por culpa exclusiva do promitente-vendedor, há de ser restituído integralmente o valor pago pelo promitente-comprador, com juros de mora a partir da citação. Possível é a condenação por danos morais decorrentes de atraso de entrega de imóvel adquirido na planta, máxime se a construtora extrapola inclusive o período de tolerância lhe concedido de forma unilateral. (...)” (RAC n.º 1006792-66.2020.8.11.0002, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, j. em 28.02.2024) Visto isso, passa-se à análise do quantum indenizatório fixado pelo magistrado sentenciante, objeto de inconformismo da recorrente. Com efeito, é de se ressaltar que não existe uma tabela precisa onde há valores pré-fixados para cada tipo de dano moral, mormente pelo fato de ser imensurável. Nesta ótica, o princípio do livre convencimento confere ao magistrado a prudente prerrogativa de arbitrar o valor que entender justo, sempre de acordo com as peculiaridades do caso concreto, fazendo uma correspondência entre a ofensa e o valor da condenação, observando os princípios que norteiam o dano moral tais como: a posição social do ofendido, a capacidade econômica do causador e a extensão da dor sofrida, sob pena de propiciar o locupletamento ilícito à vítima, ao mesmo tempo o valor deve ser significativo para que não passe despercebido, coibindo a conduta negligente do agente causador. É sabido que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, incisos V e X, assegurou a indenização pelo dano material ou moral, porém, o que se vê é a grande dificuldade em se fixar o valor afeto à reparação moral, por ser de natureza subjetiva, não havendo valores preestabelecidos para cada caso. Certo é que a indenização decorrente de dano moral deve ser feita caso a caso, com bom senso e moderação, respeitando um patamar razoável, atentando-se, repiso, à proporcionalidade relacionada ao grau de culpa, às circunstâncias que o envolveram, extensão e repercussão dos danos, capacidade econômica, as características individuais e o conceito social das partes. Feitas tais considerações, entendo que a indenização imposta no ato sentencial mostra-se elevado, devendo ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão das particularidades do pleito em questão, dos fatos assentados, bem como, observados os princípios da moderação e razoabilidade, atento, ainda, aos recentes julgados desta Câmara em casos análogos.” – id. 239175153 – destaquei. À vista disso, em que pese as alegações do embargante de que o v. acórdão foi omisso, o certo é que esta Terceira Câmara, manteve íntegra a r. sentença no tocante a condenação da ré/embargante ao pagamento cumulativo de multa contratual e indenização por dano moral. apenas reduzindo o quantum. Aliás, embora defenda a ocorrência de bis in idem, é cediço que este princípio veda a dupla penalização pelo mesmo fato, contudo, no presente caso,
trata-se de penalidades de natureza distinta: a multa contratual possui caráter punitivo e compensatório, enquanto a indenização por dano moral visa reparar o sofrimento causado ao autor pela conduta ilícita da ré. Portanto, se com tal conclusão a parte discorda, não é em sede de embargos de declaração que deve manifestar seu inconformismo, porque este recurso não se presta a tal finalidade. Quanto ao prequestionamento, é certo que não há violação de nenhum dos dispositivos legais suscitados, bem como tendo o v. acórdão apreciado os fatos apresentados e as razões pelas quais se chegou a tal julgamento, ficam plenamente satisfeitos os requisitos exigidos para que a parte possa levar às instâncias superiores o seu eventual inconformismo. Além disso, cumpre destacar que o art. 1.025, do CPC, prevê: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Por fim, advirto que em havendo reiteração das teses aqui analisadas, ensejará a aplicação da sanção descrita no art. 1.026, § 2º, do CPC. Posto isso, REJEITO os embargos de declaração. Cuiabá, 16 de outubro de 2024. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 16/10/2024
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1004474-05.2023.8.11.0003 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [WALDEMAR BARROSO FILHO - CPF: 881.214.451-91 (EMBARGADO), RILMA FERREIRA VIANA - CPF: 035.444.101-92 (ADVOGADO), PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 15.291.183/0001-19 (EMBARGANTE), RAFAEL RODRIGUES CAETANO - CPF: 967.516.491-34 (ADVOGADO), CAIO CESAR PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA - CPF: 893.635.901-00 (ADVOGADO), GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA - CPF: 718.782.201-44 (ADVOGADO), BRDU URBANISMO S/A - CNPJ: 12.484.905/0001-63 (EMBARGANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNANIME. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – MEIO INADEQUADO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO REJEITADO. Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022 e 489, §1º, do CPC. Sendo interposto com fim específico de rediscutir a matéria, os embargos de declaração deve ser conhecido e desprovido. Os embargos de declaração é o meio adequado para o simples objetivo de prequestionar matéria como pressuposto para interpor recurso à instância superior. R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração oposto por Rio Vermelho Empreendimentos Imobiliários Ltda., em face do v. acórdão proferido no recurso de apelação cível apreciado por esta Câmara, sob o argumento de estar eivado de vício. Inconformado, o embargante sustenta a ocorrência de omissão no que tange à análise do tema bis in idem, uma vez que ao condenar a embargante cumulativamente ao pagamento de multa contratual e indenização por dano moral, a decisão não observou a violação ao princípio do bis in idem, tratado no apelo, havendo violação ao art. 420 do Código Civil. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, para que seja sanado o vício apontado, com efeitos infringentes e prequestiona a matéria ventilada para eventual interposição de recurso à instância superior. O embargado não apresentou contraminuta. É o relatório. V O T O R E L A T O R Pois bem. Apesar de o embargante alegar a ocorrência de omissão, faz-se necessário destacar que a sua real intenção é ter o mérito da questão reapreciado, o que não se enquadra nas hipóteses de interposição de embargos de declaração. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre teses firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.” (negritei e grifei). Já o referido art. 489, §1º, do CPC, assim dispõe: “§1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Assim, nenhuma das hipóteses acima elencadas quanto à omissão estão configuradas no acórdão embargado. Na verdade, as matérias articuladas no recurso de apelação e contrarrazões foram apreciadas e bem fundamentadas, a teor do que dispõe o art. 93, inc. IX, da CF, porém, esta Câmara chegou à conclusão diversa da pretendida pelo embargante, justificando assim a interposição do presente recurso. Para que não paire qualquer dúvida, colaciono parte do v. acórdão em que consta a matéria julgada, verbis: “Dito isso, de início, destaco ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, especificamente no ponto afeto a inversão do ônus da prova e responsabilidade solidária entre as empresas requeridas, mormente pela presença dos elementos formadores da relação de consumo. O autor deve ser considerado consumidor, a teor da previsão do caput, do art. 2º, da Lei n. 8.078/90. Por sua vez, as recorrentes ocupam a condição de fornecedoras, consoante art. 3º, §2º, da mesma norma. Não obstante, analisando detidamente o caso, tenho que as recorrentes também detém responsabilidade solidária para responderem à demanda, face ao que preconiza os artigos 7º, parágrafo único, 25, §1º e 34, todos do CDC, veja: “Art. 7° (...); Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.” Art. 25. (...); § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. (...) Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.” Ora, não resta dúvida de que as rés são responsáveis solidárias, pois a legislação consumerista prevê a responsabilidade de todos os participantes da cadeia de fornecimento que, direta ou indiretamente, tenham participado da introdução do produto ou serviço no mercado de consumo. Aliado a isso, a BRDU Urbanismos S.A. foi expressamente indicada negócio jurídico celebrado entre a autora e a Projeto Rio Vermelho (id. 228356216), de modo que a responsabilidade solidária também está fundamentada na aplicação da teoria da aparência em benefício do consumidor, consoante bem observou a r. sentença neste ponto. Aliás, sobre o tema, é assente a jurisprudência, confira: “RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - ATRASO NA ENTREGA DE OBRA - JUROS DE OBRA E IPTU COBRADOS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES – ILEGALIDADE RECONHECIDA PELA
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – RESPONSABILIDADE DE TODOS OS ENVOLVIDOS NA CADEIA DE CONSUMO – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 25, §1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - COMISSÃO DE CORRETAGEM – AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL – ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA CARACTERIZADA – TESE 960/STJ – OMISSÃO RECONHECIDA NESTE PONTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que, versando relação de consumo, a solução da controvérsia deve partir da principiologia do Código de Defesa do Consumidor, fundada na solidariedade entre todos aqueles que participam da cadeia de produção ou da prestação de serviços, a teor do que dispõe os artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, não há como deixar de reconhecer à responsabilidade das empresas Gold Black Empreendimentos Imobiliários SPE S.A. e Avance Negócios Imobiliários Ltda., sucedida pela ora embargante, ao pagamento das verbas fixadas na sentença, porquanto está evidenciada a responsabilidade delas, ainda que de forma solidária. (...).” (RED no RAC n.º 0008499-96.2014.8.11.0002, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Desa. Serly Marcondes Alves, j. em 24.05.2023 – destaquei). “APELAÇÕES CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEIÇÃO – MÉRITO – CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – ATRASO NA ENTREGA DE LOTE URBANO – RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA – RETORNO AOSTATUS QUO ANTE–DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE QUANTIAS PAGAS – ALEGAÇÃO DE VEDAÇÃO À INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL SOB PENA DE BIS IN IDEM – DESCABIMENTO – ALEGAÇÃO DE ERRO NA CUMULAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA – IMPOSSIBILIDADE – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBÊNCIAL ANTE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – POSSIBILIDADE – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – CONFORMAÇÃO COM AS FINALIDADES LEGAIS – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO DE PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e BRDU URBANISMO S/A CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE ROSELAINE CONCEIÇÃO DA SILVA KORZENIEWSKY E ANTONIO MARCOS KORZENIEWSKY CONHECIDO E DESPROVIDO. Não há que se falar em ilegitimidade passiva, tendo em vista, que as incorporações imobiliárias que fazem parte da cadeia de consumo respondem, solidariamente, pelos danos causados ao consumidor. (...)”. (RAC n.º 1003218-27.2023.8.11.0003, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sebastiao de Arruda Almeida, j. em 23.04.2024 – destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL –ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA – ARGUIÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRESA INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO – ARREPENDIMENTO DO ADQUIRENTE – RETENÇÃO DE 15% DA QUANTIA PAGA – PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL COM AMPARO NO ART. 67-A DA LEI 4.591-1964 – INVIABILIDADE – DEVIDA OBSERVÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ – NÃO EXERCÍCIO DA POSSE – VERBA HONORÁRIA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, §11, DO CPC – RECURSO NÃO PROVIDO. Se a construtora integra a cadeia de consumo, é evidente sua legitimidade passiva na Ação de Rescisão de Contrato de compra e venda de imóvel. É devida a retenção de parte dos valores pagos quando a rescisão contratual se dá por vontade do adquirente devido à inviabilidade de prosseguir com os pagamentos. E não comporta majoração quando não demonstrado que o percentual fixado é insuficiente para ressarcir as despesas suportadas pelo vendedor. Ao julgar o Recurso, o Tribunal deverá majorar a verba honorária anteriormente definida, levando em conta o trabalho adicional realizado nessa fase (art. 85, §11, do CPC).” (RAC n.º 1045710-56.2019.8.11.0041, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. em 04.10.2023 – destaquei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INCORPORAÇÃO. INCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. REJEIÇÃO. FALTA DE ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E COOPERATIVA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS IMPORTÂNCIAS DESEMBOLSADAS. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Tratando-se de relação jurídica jungida às normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, ressai a responsabilidade solidária de todos aqueles que concorrerem para os prejuízos suportados pelo consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC. Por conseguinte, restou configurada a legitimidade passiva da construtora, que integra a cadeia de fornecedores, juntamente com a cooperativa, que celebrou o contrato de promessa de compra e venda do imóvel. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. (...)” (TJDF, RAC n.º 07144960520208070007, 3ª Turma Cível, Rel. Des. Luís Gustavo B. de Oliveira, j. em 23.03.2023 – destaquei). Estabelecida a responsabilidade solidária entre as empresas rés, avançando na solução da lide, tenho que a MM. Juíza andou bem ao asseverar que a rescisão contratual em questão não se deu por desistência imotivada do autor, ora apelado, pois, o conjunto probatório produzido durante a marcha processual dá conta que a referida rescisão ocorreu pelo atraso na entrega da infraestrutura do empreendimento e, via de consequência, da entrega do lote adquirido. Assim, analisando detidamente os autos, infere-se que a parte autora atribuiu à parte ré, a culpa pela rescisão do contrato entabulado, em razão do atraso na entrega do terreno localizado no empreendimento imobiliário – Loteamento Parque Alta Vista. As rés, ora apelantes, nas razões recursais, não questionam o atraso na entrega do imóvel, apenas combatem a obrigação em restituir a taxa de corretagem, pretendendo a exclusão da multa, a vedação de cumular simultaneamente a cláusula penal com perdas e danos e arras, bem como a exclusão do dano moral ou sua minoração. Inicialmente, esclarece-se que, apesar de o contrato ter sido firmado sob a égide da Lei nº 13.786/2018 (lei do distrato), que autoriza a retenção do valor pago a título de comissão de corretagem, tem-se que ao presente não se aplica, haja vista que evidenciada a rescisão por culpa do promitente-vendedor que atrasou a entrega do empreendimento, fato inconteste. Nesse contexto, configurada a culpa exclusiva do promitente vendedor-construtor pelo inadimplemento do contrato, aplica-se ao caso os termos da Súmula 543 do STJ, devendo ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas, inclusive, a comissão de corretagem. “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” A propósito, colaciono precedente em caso análogo: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA (LOTE) – ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA OBRA – RESCISÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA – SÚMULA 543 DO STJ – DEVOLUÇÃO INTEGRAL, INCLUINDO A COMISSÃO DE CORRETAGEM – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O atraso na entrega do imóvel é suficiente para ensejar a pretensão de rescisão do pacto, mesmo porque o adquirente não é obrigado a esperar indefinidamente pela conclusão da obra, ficando a construtora obrigada a devolver integralmente as quantias pagas, sem qualquer retenção, inclusive da comissão de corretagem (Súmula 543/STJ). O atraso injustificado de imóvel adquirido, por culpa do vendedor, com pedido de rescisão, enseja a condenação ao pagamento de indenização a título de dano moral, em virtude do sofrimento experimentado pelo consumidor que ultrapassa o mero dissabor. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório”. (RAC n. 1008547-62.2019.8.11.0002. 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Dirceu dos Santos. J. 31/01/2023 – negritei) Quanto às arras, independentemente de sua natureza, havendo atraso na entrega do imóvel por culpa da promitente vendedora, o promitente comprador não poderá ter o valor dado a título de arras retido pela vendedora, possuindo o direito à restituição do sinal dado, sob pena de enriquecimento sem causa do vendedor, independentemente de cláusula de arrependimento. Além disso, não se aplica a Lei n. 13.786/2018, mas sim o art. 53 do CDC, posto que, ainda que baseada em cláusulas contratuais, a relação jurídica estabelecida possui caráter consumerista, o qual rende ensejo à aplicação do CDC, verbis: “Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.” Quanto ao dano moral, malgrado o mero inadimplemento contratual, per si, não enseja a sua ocorrência, não se olvide que no caso em pauta, considerando o longo tempo de atraso na entrega do imóvel, pois, decorridos mais de 02 (dois) anos da data aprazada para entrega da unidade habitacional, extrapola o mero aborrecimento e insatisfação, caracterizando frustração, angustia pela excessiva morosidade, o que enseja a devida compensação. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, DANOS MORAIS E MATERIAIS – INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL SUSPENSÃO DO PROCESSO – DESNECESSIDADE – APLICAÇÃO DO CDC – ATRASO NA ENTREGA – RESCISÃO MOTIVADA PELO VENDEDOR – DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO – PRECEDENTES DO STJ – JUROS DE MORA – INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO – DANOS MORAIS DEVIDOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANUTENÇÃO – FIXAÇÃO RAZOÁVEL – JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL – INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO – LUCROS CESSANTES – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO EM PARTE. Na hipótese em que não houve o registro do direito real, não cabe falar que houve a constituição da alienação fiduciária pactuada somente em instrumento particular, porquanto não cabe a suspensão do processo. Conforme o entendimento do STJ, aplicável o Código de Defesa do Consumidor na falta de registro do contrato que serve de título à propriedade fiduciária no competente Registro de Imóveis, como determina o art. 23 da Lei 9.514/1997. Demonstrado que a rescisão do contrato ocorreu por culpa exclusiva do promitente-vendedor, há de ser restituído integralmente o valor pago pelo promitente-comprador, com juros de mora a partir da citação. Possível é a condenação por danos morais decorrentes de atraso de entrega de imóvel adquirido na planta, máxime se a construtora extrapola inclusive o período de tolerância lhe concedido de forma unilateral. (...)” (RAC n.º 1006792-66.2020.8.11.0002, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, j. em 28.02.2024) Visto isso, passa-se à análise do quantum indenizatório fixado pelo magistrado sentenciante, objeto de inconformismo da recorrente. Com efeito, é de se ressaltar que não existe uma tabela precisa onde há valores pré-fixados para cada tipo de dano moral, mormente pelo fato de ser imensurável. Nesta ótica, o princípio do livre convencimento confere ao magistrado a prudente prerrogativa de arbitrar o valor que entender justo, sempre de acordo com as peculiaridades do caso concreto, fazendo uma correspondência entre a ofensa e o valor da condenação, observando os princípios que norteiam o dano moral tais como: a posição social do ofendido, a capacidade econômica do causador e a extensão da dor sofrida, sob pena de propiciar o locupletamento ilícito à vítima, ao mesmo tempo o valor deve ser significativo para que não passe despercebido, coibindo a conduta negligente do agente causador. É sabido que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, incisos V e X, assegurou a indenização pelo dano material ou moral, porém, o que se vê é a grande dificuldade em se fixar o valor afeto à reparação moral, por ser de natureza subjetiva, não havendo valores preestabelecidos para cada caso. Certo é que a indenização decorrente de dano moral deve ser feita caso a caso, com bom senso e moderação, respeitando um patamar razoável, atentando-se, repiso, à proporcionalidade relacionada ao grau de culpa, às circunstâncias que o envolveram, extensão e repercussão dos danos, capacidade econômica, as características individuais e o conceito social das partes. Feitas tais considerações, entendo que a indenização imposta no ato sentencial mostra-se elevado, devendo ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão das particularidades do pleito em questão, dos fatos assentados, bem como, observados os princípios da moderação e razoabilidade, atento, ainda, aos recentes julgados desta Câmara em casos análogos.” – id. 239175153 – destaquei. À vista disso, em que pese as alegações do embargante de que o v. acórdão foi omisso, o certo é que esta Terceira Câmara, manteve íntegra a r. sentença no tocante a condenação da ré/embargante ao pagamento cumulativo de multa contratual e indenização por dano moral. apenas reduzindo o quantum. Aliás, embora defenda a ocorrência de bis in idem, é cediço que este princípio veda a dupla penalização pelo mesmo fato, contudo, no presente caso,
trata-se de penalidades de natureza distinta: a multa contratual possui caráter punitivo e compensatório, enquanto a indenização por dano moral visa reparar o sofrimento causado ao autor pela conduta ilícita da ré. Portanto, se com tal conclusão a parte discorda, não é em sede de embargos de declaração que deve manifestar seu inconformismo, porque este recurso não se presta a tal finalidade. Quanto ao prequestionamento, é certo que não há violação de nenhum dos dispositivos legais suscitados, bem como tendo o v. acórdão apreciado os fatos apresentados e as razões pelas quais se chegou a tal julgamento, ficam plenamente satisfeitos os requisitos exigidos para que a parte possa levar às instâncias superiores o seu eventual inconformismo. Além disso, cumpre destacar que o art. 1.025, do CPC, prevê: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Por fim, advirto que em havendo reiteração das teses aqui analisadas, ensejará a aplicação da sanção descrita no art. 1.026, § 2º, do CPC. Posto isso, REJEITO os embargos de declaração. Cuiabá, 16 de outubro de 2024. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 16/10/2024
22/10/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 16 de Outubro de 2024 a 18 de Outubro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Caso haja interesse em realizar sustentação oral nos processos pautados no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, nos autos e solicitar a sua retirada de pauta, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, os processos com solicitação de sustentação oral tempestiva, serão certificados e transferidos para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA da semana seguinte, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
07/10/2024, 00:00
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Intimação
EMBARGANTE: PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BRDU URBANISMO S/A
EMBARGADO: WALDEMAR BARROSO FILHO INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
EMBARGADO: WALDEMAR BARROSO FILHO para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1004474-05.2023.8.11.0003
30/09/2024, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1004474-05.2023.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [WALDEMAR BARROSO FILHO - CPF: 881.214.451-91 (APELADO), RILMA FERREIRA VIANA - CPF: 035.444.101-92 (ADVOGADO), PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 15.291.183/0001-19 (APELANTE), RAFAEL RODRIGUES CAETANO - CPF: 967.516.491-34 (ADVOGADO), CAIO CESAR PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA - CPF: 893.635.901-00 (ADVOGADO), GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA - CPF: 718.782.201-44 (ADVOGADO), BRDU URBANISMO S/A - CNPJ: 12.484.905/0001-63 (APELANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO– RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – EMPRESAS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO – NEGÓCIO CELEBRADO APÓS A LEI N.º 13.786/2018 – ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO – RESCISÃO POR CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR – DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO ADQUIRENTE – SÚMULA 543-STJ – DANO MORAL – MINORAÇÃO – RECURSO PARCIAMENTE PROVIDO. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, sem qualquer abatimento, o que inclui a comissão de corretagem. Inteligência da Súmula 543 do STJ. O valor do dano moral deve atentar-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes, impondo-se a redução do valor arbitrado na sentença, a fim de adequar-se à realidade do caso concreto, aos casos análogos. R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por Projeto Rio Vermelho Empreendimentos Imobiliários Ltda. e BRDU Urbanismo S.A, em face da r. sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis, que nos autos da ação de rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel c/c devolução integral dos valores pagos e indenização por dano moral, que lhe move Waldemar Barroso Filho, julgou procedente o pedido inicial para decretar a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel descrito na inicial, com o retorno das partes ao status quo ante, determinando, ainda, de forma solidária, a restituição dos valores despendidos pela parte autora, a ser apurado em liquidação de sentença, acrescido da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato. Além disso, condenou as rés ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixado em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. Inconformados, os apelantes recorrem suscitando preliminar de ilegitimidade passiva da ré BRDU Urbanismo S.A ou então, subsidiariamente, que lhe seja assegurada a responsabilidade subsidiária. No mérito, defendem que não agiu com acerto a d. magistrada ao condenar as rés à obrigação de restituírem o valor pago a título de comissão de corretagem. Além disso, defendem a inexistência de dano moral indenizável ao caso, bem como a vedação do bis in idem configurado pela imposição de cláusula penal simultaneamente com a condenação em outros encargos similares, como indenização por perdas e danos e devolução das arras. Firme em seus argumentos, ao final requer a reforma da r. sentença. O apelado apresentou contrarrazões (id. 228356282), pugnando pelo desprovimento do apelo. É o relatório. Inclua-se em pauta. Cuiabá, 11 de setembro de 2024. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator V O T O R E L A T O R Cinge-se dos autos que Waldemar Barroso Filho move ação de rescisão de contrato c/c devolução de quantia paga e indenização por dano moral em desfavor de Projeto Rio Vermelho Empreendimentos Imobiliários Ltda. e BRDU Urbanismo S.A, aduzindo que firmou instrumento particular de compromisso de compra e venda com as rés em 14.07.2021, referente a aquisição do lote n.º 29, quadra 22, do loteamento Residencial Alta Vista Parque, no município de Rondonópolis, cuja avença previa a entrega no último dia do mês de dezembro de 2021, com tolerância de prorrogação de 06 meses, mas que não foi cumprido. Afirma que as condições de pagamento foram estipuladas com 01 entrada de R$ 99,00 (à vista), 12 parcelas de R$ 399,00 no dia 20 de cada mês, e 168 parcelas de R$ 655,77, também no dia 20 de cada mês, com reajuste pelo INPC. Segue relatando que pagou além das parcelas de entrada e mensais do contrato, também pagou IPTU, comissão de corretagem, juros e correção monetária, totalizando R$ 6.543,82 (seis mil quinhentos e quarenta e três reais e oitenta e dois centavos). Afirma que não foram entregues o lote e a infraestrutura do loteamento, sendo que a data limite para entrega da obra era o último dia do mês de dezembro de 2021, com tolerância de prorrogação de 06 meses, de modo que houve quebra contratual promovida pelas demandadas, que não entregaram o imóvel no prazo acordado. Assevera que tentou solucionar administrativamente o impasse, sem êxito, fato que motivou a propositura da ação originária, na qual postula a rescisão do contrato, a restituição dos valores pagos integralmente, multa e indenização por dano moral. Decorrido o iter procedimental, apresentada defesa e réplica, a magistrada a quo, julgou procedente o pedido inicial para decretar a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel descrito na inicial, com o retorno das partes ao status quo ante, determinando, ainda, de forma solidária, a restituição dos valores despendidos pela parte autora, a ser apurado em liquidação de sentença, acrescido da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato. Além disso, condenou as rés ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixado em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação (id. 228356252). Não concordando com o édito judicial, as empresas recorrem suscitando preliminar de ilegitimidade passiva da ré BRDU Urbanismo S.A ou então, caso não acolhida, que lhe seja assegurada ao menos a responsabilidade subsidiária. No mérito, defendem que não agiu com acerto a d. magistrada ao condenar as rés à obrigação de restituírem o valor pago a título de comissão de corretagem. Além disso, defendem a inexistência de dano moral indenizável ao caso, bem como a vedação do bis in idem configurado pela imposição de cláusula penal simultaneamente com a condenação em outros encargos similares, como indenização por perdas e danos e devolução das arras. Forte em tais argumentos requer a reforma da sentença. Pois bem. De proêmio, a empresa BRDU Urbanismo S.A. alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, argumentando que o contrato foi firmado apenas com a empresa Projeto Rio Vermelho e que não pode responder pela resilição contratual, bem como pela restituição de valores pagos. Caso não acolhida, que lhe seja assegurada ao menos a responsabilidade subsidiária, com fulcro no art. 28, §2º, do CDC. Ocorre, contudo, que a referida preliminar confunde-se com o mérito e com ele será analisado. Dito isso, de início, destaco ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, especificamente no ponto afeto a inversão do ônus da prova e responsabilidade solidária entre as empresas requeridas, mormente pela presença dos elementos formadores da relação de consumo. O autor deve ser considerado consumidor, a teor da previsão do caput, do art. 2º, da Lei n. 8.078/90. Por sua vez, as recorrentes ocupam a condição de fornecedoras, consoante art. 3º, §2º, da mesma norma. Não obstante, analisando detidamente o caso, tenho que as recorrentes também detém responsabilidade solidária para responderem à demanda, face ao que preconiza os artigos 7º, parágrafo único, 25, §1º e 34, todos do CDC, veja: “Art. 7° (...); Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.” Art. 25. (...); § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. (...) Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.” Ora, não resta dúvida de que as rés são responsáveis solidárias, pois a legislação consumerista prevê a responsabilidade de todos os participantes da cadeia de fornecimento que, direta ou indiretamente, tenham participado da introdução do produto ou serviço no mercado de consumo. Aliado a isso, a BRDU Urbanismos S.A. foi expressamente indicada negócio jurídico celebrado entre a autora e a Projeto Rio Vermelho (id. 228356216), de modo que a responsabilidade solidária também está fundamentada na aplicação da teoria da aparência em benefício do consumidor, consoante bem observou a r. sentença neste ponto. Aliás, sobre o tema, é assente a jurisprudência, confira: “RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - ATRASO NA ENTREGA DE OBRA - JUROS DE OBRA E IPTU COBRADOS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES – ILEGALIDADE RECONHECIDA PELA
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – RESPONSABILIDADE DE TODOS OS ENVOLVIDOS NA CADEIA DE CONSUMO – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 25, §1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - COMISSÃO DE CORRETAGEM – AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL – ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA CARACTERIZADA – TESE 960/STJ – OMISSÃO RECONHECIDA NESTE PONTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que, versando relação de consumo, a solução da controvérsia deve partir da principiologia do Código de Defesa do Consumidor, fundada na solidariedade entre todos aqueles que participam da cadeia de produção ou da prestação de serviços, a teor do que dispõe os artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, não há como deixar de reconhecer à responsabilidade das empresas Gold Black Empreendimentos Imobiliários SPE S.A. e Avance Negócios Imobiliários Ltda., sucedida pela ora embargante, ao pagamento das verbas fixadas na sentença, porquanto está evidenciada a responsabilidade delas, ainda que de forma solidária. (...).” (RED no RAC n.º 0008499-96.2014.8.11.0002, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Desa. Serly Marcondes Alves, j. em 24.05.2023 – destaquei). “APELAÇÕES CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEIÇÃO – MÉRITO – CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – ATRASO NA ENTREGA DE LOTE URBANO – RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA – RETORNO AOSTATUS QUO ANTE–DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE QUANTIAS PAGAS – ALEGAÇÃO DE VEDAÇÃO À INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL SOB PENA DE BIS IN IDEM – DESCABIMENTO – ALEGAÇÃO DE ERRO NA CUMULAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA – IMPOSSIBILIDADE – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBÊNCIAL ANTE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – POSSIBILIDADE – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – CONFORMAÇÃO COM AS FINALIDADES LEGAIS – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO DE PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e BRDU URBANISMO S/A CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE ROSELAINE CONCEIÇÃO DA SILVA KORZENIEWSKY E ANTONIO MARCOS KORZENIEWSKY CONHECIDO E DESPROVIDO. Não há que se falar em ilegitimidade passiva, tendo em vista, que as incorporações imobiliárias que fazem parte da cadeia de consumo respondem, solidariamente, pelos danos causados ao consumidor. (...)”. (RAC n.º 1003218-27.2023.8.11.0003, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sebastiao de Arruda Almeida, j. em 23.04.2024 – destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL –ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA – ARGUIÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRESA INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO – ARREPENDIMENTO DO ADQUIRENTE – RETENÇÃO DE 15% DA QUANTIA PAGA – PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL COM AMPARO NO ART. 67-A DA LEI 4.591-1964 – INVIABILIDADE – DEVIDA OBSERVÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ – NÃO EXERCÍCIO DA POSSE – VERBA HONORÁRIA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, §11, DO CPC – RECURSO NÃO PROVIDO. Se a construtora integra a cadeia de consumo, é evidente sua legitimidade passiva na Ação de Rescisão de Contrato de compra e venda de imóvel. É devida a retenção de parte dos valores pagos quando a rescisão contratual se dá por vontade do adquirente devido à inviabilidade de prosseguir com os pagamentos. E não comporta majoração quando não demonstrado que o percentual fixado é insuficiente para ressarcir as despesas suportadas pelo vendedor. Ao julgar o Recurso, o Tribunal deverá majorar a verba honorária anteriormente definida, levando em conta o trabalho adicional realizado nessa fase (art. 85, §11, do CPC).” (RAC n.º 1045710-56.2019.8.11.0041, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. em 04.10.2023 – destaquei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INCORPORAÇÃO. INCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. REJEIÇÃO. FALTA DE ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E COOPERATIVA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS IMPORTÂNCIAS DESEMBOLSADAS. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Tratando-se de relação jurídica jungida às normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, ressai a responsabilidade solidária de todos aqueles que concorrerem para os prejuízos suportados pelo consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC. Por conseguinte, restou configurada a legitimidade passiva da construtora, que integra a cadeia de fornecedores, juntamente com a cooperativa, que celebrou o contrato de promessa de compra e venda do imóvel. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. (...)” (TJDF, RAC n.º 07144960520208070007, 3ª Turma Cível, Rel. Des. Luís Gustavo B. de Oliveira, j. em 23.03.2023 – destaquei). Estabelecida a responsabilidade solidária entre as empresas rés, avançando na solução da lide, tenho que a MM. Juíza andou bem ao asseverar que a rescisão contratual em questão não se deu por desistência imotivada do autor, ora apelado, pois, o conjunto probatório produzido durante a marcha processual dá conta que a referida rescisão ocorreu pelo atraso na entrega da infraestrutura do empreendimento e, via de consequência, da entrega do lote adquirido. Assim, analisando detidamente os autos, infere-se que a parte autora atribuiu à parte ré, a culpa pela rescisão do contrato entabulado, em razão do atraso na entrega do terreno localizado no empreendimento imobiliário – Loteamento Parque Alta Vista. As rés, ora apelantes, nas razões recursais, não questionam o atraso na entrega do imóvel, apenas combatem a obrigação em restituir a taxa de corretagem, pretendendo a exclusão da multa, a vedação de cumular simultaneamente a cláusula penal com perdas e danos e arras, bem como a exclusão do dano moral ou sua minoração. Inicialmente, esclarece-se que, apesar de o contrato ter sido firmado sob a égide da Lei nº 13.786/2018 (lei do distrato), que autoriza a retenção do valor pago a título de comissão de corretagem, tem-se que ao presente não se aplica, haja vista que evidenciada a rescisão por culpa do promitente-vendedor que atrasou a entrega do empreendimento, fato inconteste. Nesse contexto, configurada a culpa exclusiva do promitente vendedor-construtor pelo inadimplemento do contrato, aplica-se ao caso os termos da Súmula 543 do STJ, devendo ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas, inclusive, a comissão de corretagem. “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” A propósito, colaciono precedente em caso análogo: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA (LOTE) – ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA OBRA – RESCISÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA – SÚMULA 543 DO STJ – DEVOLUÇÃO INTEGRAL, INCLUINDO A COMISSÃO DE CORRETAGEM – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O atraso na entrega do imóvel é suficiente para ensejar a pretensão de rescisão do pacto, mesmo porque o adquirente não é obrigado a esperar indefinidamente pela conclusão da obra, ficando a construtora obrigada a devolver integralmente as quantias pagas, sem qualquer retenção, inclusive da comissão de corretagem (Súmula 543/STJ). O atraso injustificado de imóvel adquirido, por culpa do vendedor, com pedido de rescisão, enseja a condenação ao pagamento de indenização a título de dano moral, em virtude do sofrimento experimentado pelo consumidor que ultrapassa o mero dissabor. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório”. (RAC n. 1008547-62.2019.8.11.0002. 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Dirceu dos Santos. J. 31/01/2023 – negritei) Quanto às arras, independentemente de sua natureza, havendo atraso na entrega do imóvel por culpa da promitente vendedora, o promitente comprador não poderá ter o valor dado a título de arras retido pela vendedora, possuindo o direito à restituição do sinal dado, sob pena de enriquecimento sem causa do vendedor, independentemente de cláusula de arrependimento. Além disso, não se aplica a Lei n. 13.786/2018, mas sim o art. 53 do CDC, posto que, ainda que baseada em cláusulas contratuais, a relação jurídica estabelecida possui caráter consumerista, o qual rende ensejo à aplicação do CDC, verbis: “Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.” Quanto ao dano moral, malgrado o mero inadimplemento contratual, per si, não enseja a sua ocorrência, não se olvide que no caso em pauta, considerando o longo tempo de atraso na entrega do imóvel, pois, decorridos mais de 02 (dois) anos da data aprazada para entrega da unidade habitacional, extrapola o mero aborrecimento e insatisfação, caracterizando frustração, angustia pela excessiva morosidade, o que enseja a devida compensação. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, DANOS MORAIS E MATERIAIS – INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL SUSPENSÃO DO PROCESSO – DESNECESSIDADE – APLICAÇÃO DO CDC – ATRASO NA ENTREGA – RESCISÃO MOTIVADA PELO VENDEDOR – DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO – PRECEDENTES DO STJ – JUROS DE MORA – INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO – DANOS MORAIS DEVIDOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANUTENÇÃO – FIXAÇÃO RAZOÁVEL – JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL – INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO – LUCROS CESSANTES – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO EM PARTE. Na hipótese em que não houve o registro do direito real, não cabe falar que houve a constituição da alienação fiduciária pactuada somente em instrumento particular, porquanto não cabe a suspensão do processo. Conforme o entendimento do STJ, aplicável o Código de Defesa do Consumidor na falta de registro do contrato que serve de título à propriedade fiduciária no competente Registro de Imóveis, como determina o art. 23 da Lei 9.514/1997. Demonstrado que a rescisão do contrato ocorreu por culpa exclusiva do promitente-vendedor, há de ser restituído integralmente o valor pago pelo promitente-comprador, com juros de mora a partir da citação. Possível é a condenação por danos morais decorrentes de atraso de entrega de imóvel adquirido na planta, máxime se a construtora extrapola inclusive o período de tolerância lhe concedido de forma unilateral. (...)” (RAC n.º 1006792-66.2020.8.11.0002, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, j. em 28.02.2024) Visto isso, passa-se à análise do quantum indenizatório fixado pelo magistrado sentenciante, objeto de inconformismo da recorrente. Com efeito, é de se ressaltar que não existe uma tabela precisa onde há valores pré-fixados para cada tipo de dano moral, mormente pelo fato de ser imensurável. Nesta ótica, o princípio do livre convencimento confere ao magistrado a prudente prerrogativa de arbitrar o valor que entender justo, sempre de acordo com as peculiaridades do caso concreto, fazendo uma correspondência entre a ofensa e o valor da condenação, observando os princípios que norteiam o dano moral tais como: a posição social do ofendido, a capacidade econômica do causador e a extensão da dor sofrida, sob pena de propiciar o locupletamento ilícito à vítima, ao mesmo tempo o valor deve ser significativo para que não passe despercebido, coibindo a conduta negligente do agente causador. É sabido que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, incisos V e X, assegurou a indenização pelo dano material ou moral, porém, o que se vê é a grande dificuldade em se fixar o valor afeto à reparação moral, por ser de natureza subjetiva, não havendo valores preestabelecidos para cada caso. Certo é que a indenização decorrente de dano moral deve ser feita caso a caso, com bom senso e moderação, respeitando um patamar razoável, atentando-se, repiso, à proporcionalidade relacionada ao grau de culpa, às circunstâncias que o envolveram, extensão e repercussão dos danos, capacidade econômica, as características individuais e o conceito social das partes. Feitas tais considerações, entendo que a indenização imposta no ato sentencial mostra-se elevado, devendo ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão das particularidades do pleito em questão, dos fatos assentados, bem como, observados os princípios da moderação e razoabilidade, atento, ainda, aos recentes julgados desta Câmara em casos análogos. Por derradeiro, permanecendo a construtora sucumbente na maior parte dos pedidos, mantem-se a condenação conforme na sentença. Pelo exposto conheço do recurso e lhe DOU PARCIAL PROVIMENTO. Cuiabá, 11 de setembro de 2024. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 11/09/2024
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1004474-05.2023.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [WALDEMAR BARROSO FILHO - CPF: 881.214.451-91 (APELADO), RILMA FERREIRA VIANA - CPF: 035.444.101-92 (ADVOGADO), PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 15.291.183/0001-19 (APELANTE), RAFAEL RODRIGUES CAETANO - CPF: 967.516.491-34 (ADVOGADO), CAIO CESAR PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA - CPF: 893.635.901-00 (ADVOGADO), GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA - CPF: 718.782.201-44 (ADVOGADO), BRDU URBANISMO S/A - CNPJ: 12.484.905/0001-63 (APELANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO– RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – EMPRESAS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO – NEGÓCIO CELEBRADO APÓS A LEI N.º 13.786/2018 – ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO – RESCISÃO POR CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR – DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO ADQUIRENTE – SÚMULA 543-STJ – DANO MORAL – MINORAÇÃO – RECURSO PARCIAMENTE PROVIDO. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, sem qualquer abatimento, o que inclui a comissão de corretagem. Inteligência da Súmula 543 do STJ. O valor do dano moral deve atentar-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes, impondo-se a redução do valor arbitrado na sentença, a fim de adequar-se à realidade do caso concreto, aos casos análogos. R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por Projeto Rio Vermelho Empreendimentos Imobiliários Ltda. e BRDU Urbanismo S.A, em face da r. sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis, que nos autos da ação de rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel c/c devolução integral dos valores pagos e indenização por dano moral, que lhe move Waldemar Barroso Filho, julgou procedente o pedido inicial para decretar a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel descrito na inicial, com o retorno das partes ao status quo ante, determinando, ainda, de forma solidária, a restituição dos valores despendidos pela parte autora, a ser apurado em liquidação de sentença, acrescido da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato. Além disso, condenou as rés ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixado em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. Inconformados, os apelantes recorrem suscitando preliminar de ilegitimidade passiva da ré BRDU Urbanismo S.A ou então, subsidiariamente, que lhe seja assegurada a responsabilidade subsidiária. No mérito, defendem que não agiu com acerto a d. magistrada ao condenar as rés à obrigação de restituírem o valor pago a título de comissão de corretagem. Além disso, defendem a inexistência de dano moral indenizável ao caso, bem como a vedação do bis in idem configurado pela imposição de cláusula penal simultaneamente com a condenação em outros encargos similares, como indenização por perdas e danos e devolução das arras. Firme em seus argumentos, ao final requer a reforma da r. sentença. O apelado apresentou contrarrazões (id. 228356282), pugnando pelo desprovimento do apelo. É o relatório. Inclua-se em pauta. Cuiabá, 11 de setembro de 2024. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator V O T O R E L A T O R Cinge-se dos autos que Waldemar Barroso Filho move ação de rescisão de contrato c/c devolução de quantia paga e indenização por dano moral em desfavor de Projeto Rio Vermelho Empreendimentos Imobiliários Ltda. e BRDU Urbanismo S.A, aduzindo que firmou instrumento particular de compromisso de compra e venda com as rés em 14.07.2021, referente a aquisição do lote n.º 29, quadra 22, do loteamento Residencial Alta Vista Parque, no município de Rondonópolis, cuja avença previa a entrega no último dia do mês de dezembro de 2021, com tolerância de prorrogação de 06 meses, mas que não foi cumprido. Afirma que as condições de pagamento foram estipuladas com 01 entrada de R$ 99,00 (à vista), 12 parcelas de R$ 399,00 no dia 20 de cada mês, e 168 parcelas de R$ 655,77, também no dia 20 de cada mês, com reajuste pelo INPC. Segue relatando que pagou além das parcelas de entrada e mensais do contrato, também pagou IPTU, comissão de corretagem, juros e correção monetária, totalizando R$ 6.543,82 (seis mil quinhentos e quarenta e três reais e oitenta e dois centavos). Afirma que não foram entregues o lote e a infraestrutura do loteamento, sendo que a data limite para entrega da obra era o último dia do mês de dezembro de 2021, com tolerância de prorrogação de 06 meses, de modo que houve quebra contratual promovida pelas demandadas, que não entregaram o imóvel no prazo acordado. Assevera que tentou solucionar administrativamente o impasse, sem êxito, fato que motivou a propositura da ação originária, na qual postula a rescisão do contrato, a restituição dos valores pagos integralmente, multa e indenização por dano moral. Decorrido o iter procedimental, apresentada defesa e réplica, a magistrada a quo, julgou procedente o pedido inicial para decretar a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel descrito na inicial, com o retorno das partes ao status quo ante, determinando, ainda, de forma solidária, a restituição dos valores despendidos pela parte autora, a ser apurado em liquidação de sentença, acrescido da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato. Além disso, condenou as rés ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixado em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação (id. 228356252). Não concordando com o édito judicial, as empresas recorrem suscitando preliminar de ilegitimidade passiva da ré BRDU Urbanismo S.A ou então, caso não acolhida, que lhe seja assegurada ao menos a responsabilidade subsidiária. No mérito, defendem que não agiu com acerto a d. magistrada ao condenar as rés à obrigação de restituírem o valor pago a título de comissão de corretagem. Além disso, defendem a inexistência de dano moral indenizável ao caso, bem como a vedação do bis in idem configurado pela imposição de cláusula penal simultaneamente com a condenação em outros encargos similares, como indenização por perdas e danos e devolução das arras. Forte em tais argumentos requer a reforma da sentença. Pois bem. De proêmio, a empresa BRDU Urbanismo S.A. alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, argumentando que o contrato foi firmado apenas com a empresa Projeto Rio Vermelho e que não pode responder pela resilição contratual, bem como pela restituição de valores pagos. Caso não acolhida, que lhe seja assegurada ao menos a responsabilidade subsidiária, com fulcro no art. 28, §2º, do CDC. Ocorre, contudo, que a referida preliminar confunde-se com o mérito e com ele será analisado. Dito isso, de início, destaco ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, especificamente no ponto afeto a inversão do ônus da prova e responsabilidade solidária entre as empresas requeridas, mormente pela presença dos elementos formadores da relação de consumo. O autor deve ser considerado consumidor, a teor da previsão do caput, do art. 2º, da Lei n. 8.078/90. Por sua vez, as recorrentes ocupam a condição de fornecedoras, consoante art. 3º, §2º, da mesma norma. Não obstante, analisando detidamente o caso, tenho que as recorrentes também detém responsabilidade solidária para responderem à demanda, face ao que preconiza os artigos 7º, parágrafo único, 25, §1º e 34, todos do CDC, veja: “Art. 7° (...); Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.” Art. 25. (...); § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. (...) Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.” Ora, não resta dúvida de que as rés são responsáveis solidárias, pois a legislação consumerista prevê a responsabilidade de todos os participantes da cadeia de fornecimento que, direta ou indiretamente, tenham participado da introdução do produto ou serviço no mercado de consumo. Aliado a isso, a BRDU Urbanismos S.A. foi expressamente indicada negócio jurídico celebrado entre a autora e a Projeto Rio Vermelho (id. 228356216), de modo que a responsabilidade solidária também está fundamentada na aplicação da teoria da aparência em benefício do consumidor, consoante bem observou a r. sentença neste ponto. Aliás, sobre o tema, é assente a jurisprudência, confira: “RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - ATRASO NA ENTREGA DE OBRA - JUROS DE OBRA E IPTU COBRADOS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES – ILEGALIDADE RECONHECIDA PELA
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – RESPONSABILIDADE DE TODOS OS ENVOLVIDOS NA CADEIA DE CONSUMO – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 25, §1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - COMISSÃO DE CORRETAGEM – AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL – ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA CARACTERIZADA – TESE 960/STJ – OMISSÃO RECONHECIDA NESTE PONTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que, versando relação de consumo, a solução da controvérsia deve partir da principiologia do Código de Defesa do Consumidor, fundada na solidariedade entre todos aqueles que participam da cadeia de produção ou da prestação de serviços, a teor do que dispõe os artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, não há como deixar de reconhecer à responsabilidade das empresas Gold Black Empreendimentos Imobiliários SPE S.A. e Avance Negócios Imobiliários Ltda., sucedida pela ora embargante, ao pagamento das verbas fixadas na sentença, porquanto está evidenciada a responsabilidade delas, ainda que de forma solidária. (...).” (RED no RAC n.º 0008499-96.2014.8.11.0002, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Desa. Serly Marcondes Alves, j. em 24.05.2023 – destaquei). “APELAÇÕES CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEIÇÃO – MÉRITO – CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – ATRASO NA ENTREGA DE LOTE URBANO – RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA – RETORNO AOSTATUS QUO ANTE–DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE QUANTIAS PAGAS – ALEGAÇÃO DE VEDAÇÃO À INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL SOB PENA DE BIS IN IDEM – DESCABIMENTO – ALEGAÇÃO DE ERRO NA CUMULAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA – IMPOSSIBILIDADE – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBÊNCIAL ANTE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – POSSIBILIDADE – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – CONFORMAÇÃO COM AS FINALIDADES LEGAIS – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO DE PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e BRDU URBANISMO S/A CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE ROSELAINE CONCEIÇÃO DA SILVA KORZENIEWSKY E ANTONIO MARCOS KORZENIEWSKY CONHECIDO E DESPROVIDO. Não há que se falar em ilegitimidade passiva, tendo em vista, que as incorporações imobiliárias que fazem parte da cadeia de consumo respondem, solidariamente, pelos danos causados ao consumidor. (...)”. (RAC n.º 1003218-27.2023.8.11.0003, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sebastiao de Arruda Almeida, j. em 23.04.2024 – destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL –ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA – ARGUIÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRESA INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO – ARREPENDIMENTO DO ADQUIRENTE – RETENÇÃO DE 15% DA QUANTIA PAGA – PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL COM AMPARO NO ART. 67-A DA LEI 4.591-1964 – INVIABILIDADE – DEVIDA OBSERVÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ – NÃO EXERCÍCIO DA POSSE – VERBA HONORÁRIA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, §11, DO CPC – RECURSO NÃO PROVIDO. Se a construtora integra a cadeia de consumo, é evidente sua legitimidade passiva na Ação de Rescisão de Contrato de compra e venda de imóvel. É devida a retenção de parte dos valores pagos quando a rescisão contratual se dá por vontade do adquirente devido à inviabilidade de prosseguir com os pagamentos. E não comporta majoração quando não demonstrado que o percentual fixado é insuficiente para ressarcir as despesas suportadas pelo vendedor. Ao julgar o Recurso, o Tribunal deverá majorar a verba honorária anteriormente definida, levando em conta o trabalho adicional realizado nessa fase (art. 85, §11, do CPC).” (RAC n.º 1045710-56.2019.8.11.0041, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. em 04.10.2023 – destaquei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INCORPORAÇÃO. INCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. REJEIÇÃO. FALTA DE ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E COOPERATIVA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS IMPORTÂNCIAS DESEMBOLSADAS. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Tratando-se de relação jurídica jungida às normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, ressai a responsabilidade solidária de todos aqueles que concorrerem para os prejuízos suportados pelo consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC. Por conseguinte, restou configurada a legitimidade passiva da construtora, que integra a cadeia de fornecedores, juntamente com a cooperativa, que celebrou o contrato de promessa de compra e venda do imóvel. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. (...)” (TJDF, RAC n.º 07144960520208070007, 3ª Turma Cível, Rel. Des. Luís Gustavo B. de Oliveira, j. em 23.03.2023 – destaquei). Estabelecida a responsabilidade solidária entre as empresas rés, avançando na solução da lide, tenho que a MM. Juíza andou bem ao asseverar que a rescisão contratual em questão não se deu por desistência imotivada do autor, ora apelado, pois, o conjunto probatório produzido durante a marcha processual dá conta que a referida rescisão ocorreu pelo atraso na entrega da infraestrutura do empreendimento e, via de consequência, da entrega do lote adquirido. Assim, analisando detidamente os autos, infere-se que a parte autora atribuiu à parte ré, a culpa pela rescisão do contrato entabulado, em razão do atraso na entrega do terreno localizado no empreendimento imobiliário – Loteamento Parque Alta Vista. As rés, ora apelantes, nas razões recursais, não questionam o atraso na entrega do imóvel, apenas combatem a obrigação em restituir a taxa de corretagem, pretendendo a exclusão da multa, a vedação de cumular simultaneamente a cláusula penal com perdas e danos e arras, bem como a exclusão do dano moral ou sua minoração. Inicialmente, esclarece-se que, apesar de o contrato ter sido firmado sob a égide da Lei nº 13.786/2018 (lei do distrato), que autoriza a retenção do valor pago a título de comissão de corretagem, tem-se que ao presente não se aplica, haja vista que evidenciada a rescisão por culpa do promitente-vendedor que atrasou a entrega do empreendimento, fato inconteste. Nesse contexto, configurada a culpa exclusiva do promitente vendedor-construtor pelo inadimplemento do contrato, aplica-se ao caso os termos da Súmula 543 do STJ, devendo ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas, inclusive, a comissão de corretagem. “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” A propósito, colaciono precedente em caso análogo: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA (LOTE) – ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA OBRA – RESCISÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA – SÚMULA 543 DO STJ – DEVOLUÇÃO INTEGRAL, INCLUINDO A COMISSÃO DE CORRETAGEM – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O atraso na entrega do imóvel é suficiente para ensejar a pretensão de rescisão do pacto, mesmo porque o adquirente não é obrigado a esperar indefinidamente pela conclusão da obra, ficando a construtora obrigada a devolver integralmente as quantias pagas, sem qualquer retenção, inclusive da comissão de corretagem (Súmula 543/STJ). O atraso injustificado de imóvel adquirido, por culpa do vendedor, com pedido de rescisão, enseja a condenação ao pagamento de indenização a título de dano moral, em virtude do sofrimento experimentado pelo consumidor que ultrapassa o mero dissabor. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório”. (RAC n. 1008547-62.2019.8.11.0002. 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Dirceu dos Santos. J. 31/01/2023 – negritei) Quanto às arras, independentemente de sua natureza, havendo atraso na entrega do imóvel por culpa da promitente vendedora, o promitente comprador não poderá ter o valor dado a título de arras retido pela vendedora, possuindo o direito à restituição do sinal dado, sob pena de enriquecimento sem causa do vendedor, independentemente de cláusula de arrependimento. Além disso, não se aplica a Lei n. 13.786/2018, mas sim o art. 53 do CDC, posto que, ainda que baseada em cláusulas contratuais, a relação jurídica estabelecida possui caráter consumerista, o qual rende ensejo à aplicação do CDC, verbis: “Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.” Quanto ao dano moral, malgrado o mero inadimplemento contratual, per si, não enseja a sua ocorrência, não se olvide que no caso em pauta, considerando o longo tempo de atraso na entrega do imóvel, pois, decorridos mais de 02 (dois) anos da data aprazada para entrega da unidade habitacional, extrapola o mero aborrecimento e insatisfação, caracterizando frustração, angustia pela excessiva morosidade, o que enseja a devida compensação. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, DANOS MORAIS E MATERIAIS – INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL SUSPENSÃO DO PROCESSO – DESNECESSIDADE – APLICAÇÃO DO CDC – ATRASO NA ENTREGA – RESCISÃO MOTIVADA PELO VENDEDOR – DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO – PRECEDENTES DO STJ – JUROS DE MORA – INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO – DANOS MORAIS DEVIDOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANUTENÇÃO – FIXAÇÃO RAZOÁVEL – JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL – INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO – LUCROS CESSANTES – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO EM PARTE. Na hipótese em que não houve o registro do direito real, não cabe falar que houve a constituição da alienação fiduciária pactuada somente em instrumento particular, porquanto não cabe a suspensão do processo. Conforme o entendimento do STJ, aplicável o Código de Defesa do Consumidor na falta de registro do contrato que serve de título à propriedade fiduciária no competente Registro de Imóveis, como determina o art. 23 da Lei 9.514/1997. Demonstrado que a rescisão do contrato ocorreu por culpa exclusiva do promitente-vendedor, há de ser restituído integralmente o valor pago pelo promitente-comprador, com juros de mora a partir da citação. Possível é a condenação por danos morais decorrentes de atraso de entrega de imóvel adquirido na planta, máxime se a construtora extrapola inclusive o período de tolerância lhe concedido de forma unilateral. (...)” (RAC n.º 1006792-66.2020.8.11.0002, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, j. em 28.02.2024) Visto isso, passa-se à análise do quantum indenizatório fixado pelo magistrado sentenciante, objeto de inconformismo da recorrente. Com efeito, é de se ressaltar que não existe uma tabela precisa onde há valores pré-fixados para cada tipo de dano moral, mormente pelo fato de ser imensurável. Nesta ótica, o princípio do livre convencimento confere ao magistrado a prudente prerrogativa de arbitrar o valor que entender justo, sempre de acordo com as peculiaridades do caso concreto, fazendo uma correspondência entre a ofensa e o valor da condenação, observando os princípios que norteiam o dano moral tais como: a posição social do ofendido, a capacidade econômica do causador e a extensão da dor sofrida, sob pena de propiciar o locupletamento ilícito à vítima, ao mesmo tempo o valor deve ser significativo para que não passe despercebido, coibindo a conduta negligente do agente causador. É sabido que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, incisos V e X, assegurou a indenização pelo dano material ou moral, porém, o que se vê é a grande dificuldade em se fixar o valor afeto à reparação moral, por ser de natureza subjetiva, não havendo valores preestabelecidos para cada caso. Certo é que a indenização decorrente de dano moral deve ser feita caso a caso, com bom senso e moderação, respeitando um patamar razoável, atentando-se, repiso, à proporcionalidade relacionada ao grau de culpa, às circunstâncias que o envolveram, extensão e repercussão dos danos, capacidade econômica, as características individuais e o conceito social das partes. Feitas tais considerações, entendo que a indenização imposta no ato sentencial mostra-se elevado, devendo ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão das particularidades do pleito em questão, dos fatos assentados, bem como, observados os princípios da moderação e razoabilidade, atento, ainda, aos recentes julgados desta Câmara em casos análogos. Por derradeiro, permanecendo a construtora sucumbente na maior parte dos pedidos, mantem-se a condenação conforme na sentença. Pelo exposto conheço do recurso e lhe DOU PARCIAL PROVIMENTO. Cuiabá, 11 de setembro de 2024. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 11/09/2024
19/09/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 11 de Setembro de 2024 a 13 de Setembro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Caso haja interesse em realizar sustentação oral nos processos pautados no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, nos autos e solicitar a sua retirada de pauta, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, os processos com solicitação de sustentação oral tempestiva, serão certificados e transferidos para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA da semana seguinte, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
02/09/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte APELADA para apresentar contrarrazões, no prazo legal, ao recurso de Apelação interposto.
27/03/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte APELADA para apresentar contrarrazões, no prazo legal, ao recurso de Apelação interposto.
27/03/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
.Processo nº 1004474-05.2023.8.11.0003. Vistos etc. PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e outra, qualificadas nos autos, ingressaram com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em face da r. sentença. De conformidade com o disposto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Assim, se depreende que o recurso aviado não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do CPC, que condicionam sua oposição à verificação concreta de obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Órgão Judicante. Por isso mesmo, não se presta o recurso de embargos de declaração para a rediscussão da questão, com base no inconformismo da parte com a solução adotada, porque esta espécie recursal destina-se apenas a integrar a prestação jurisdicional, retirando do julgado, eventuais vícios de omissão, de obscuridade, de contradição ou erro material (artigo 1.022, do CPC). Vê-se que a decisão atacada apreciou toda a matéria submetida a julgamento, não estando compelido o juízo a adotar, como fundamentos, os argumentos expendidos pelo ora embargante, porquanto "o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207) (in "Código de Processo Civil", Theotônio Negrão, 24a ed., p. 393). Outro não é o entendimento da jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - REEXAME DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração são cabíveis conforme prevê o art. 1.022, do Novo CPC (lei 13.105/15), contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Ausente qualquer das hipóteses mencionadas, incabível a utilização dos embargos de declaração para o reexame de matéria já apreciada e decidida.(TJ-MG - ED: 10479140136702002 Passos, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 04/03/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2021)” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – (...) – AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição nas decisões judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal, ou mesmo correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC, de modo que não é a via adequada para sanar eventual inconformismo, tampouco para reexame de matéria já decidida. (TJ-MT - EMBDECCV: 10180553820198110000 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 29/07/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2020)” Destarte, à míngua de demonstração dos pressupostos estampados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em verdade, o presente recurso revela apenas o inconformismo do embargante com a decisão proferida. Não há nos pontos delimitados pelo embargante qualquer esclarecimento a ser prestado nesta oportunidade, pelo que não se admitem, por serem impróprios, embargos declaratórios que, ao invés de reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão, ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, na verdade pretendem rediscutir questões que nele ficaram devidamente decididas, para modificá-las em sua essência ou substância. Ex positis, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro a ser sanado, rejeito os embargos de declaração interpostos e mantenho o decisum em todos os seus termos e fundamentos. Intime. Cumpra. Rondonópolis-MT/2024. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito
07/02/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Impulsiono estes autos a fim de intimar a parte EMBARGADA para apresentar contrarrazões, no prazo legal, aos Embargos de Declaração opostos.
19/12/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Waldemar Barroso Filho Rés: BRDU Urbanismo S.A e outra
.Processo nº 1004474-05.2023.8.11.0003. Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de valores Pagos c/c Indenização por Dano Moral Vistos etc. WALDEMAR BARROSO FILHO, qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL contra PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e BRDU URBANISMO S/A, também qualificadas no processo. O autor aduz que em 14.07.2021 firmou Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda para aquisição de um lote de terreno para construção no loteamento Residencial Alta Vista Parque, qual seja: o lote 29, da quadra 22, para pagamento do montante de R$ 99,00 a título de entrada; doze parcelas de R$ 399,00 e 168 parcelas de R$ 655,77. Alega que pagou a quantia de R$ 6.543,82. Afirma que a requerida não efetuou nenhuma melhoria no imóvel, cujo prazo contratual seria até dezembro/2021, com tolerância de prorrogação em mais seis meses. Sustenta que a aquisição do bem seria para a edificação de moradia e o descumprimento do contrato pela demandada lhes trouxeram dissabores e aborrecimentos. Requer a procedência do pleito inicial. Juntou documentos. O pedido liminar foi indeferido (Num. 111464036). As requeridas apresentaram defesa (Num. 115089112). Alegam em preliminar, ilegitimidade passiva e impugnam a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao autor. No mérito, aduzem que a responsável pela resilição do contrato firmado entre as partes, foi o próprio autor. Impugnam o valor apresentado pelo requerente. Em longo arrazoado, arguem que fazem jus à retenção da cláusula penal e arras conforme disposição contratual. Sustentam a validade das cláusulas do contrato e requerem a improcedência do pedido inicial. Juntaram documentos. Tréplica. As rés pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS. DECIDO. A questão comporta julgamento antecipado, visto que as provas coligidas aos autos são suficientes para solução da lide. Conheço do pedido com amparo no artigo 355, incisos I, do CPC. O entendimento jurisprudencial é uníssono neste sentido: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp 2.832-RJ, rel.. Min. Sálvio de Figueiredo). "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ, REsp. 38.931-3). Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15. ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993) nos ensina que "a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide". "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RTJ 115/789). Impende destacar, ainda, que a produção probatória, conquanto seja uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não elide o poder-dever inerente ao julgador de evitar que, sob tal pretexto, se transforme o processo em infindáveis diligências inúteis. E mais, as partes renunciaram a produção de outras provas. Revelam os autos que a parte autora pretende a rescisão de instrumento de contrato de venda e compra de imóvel firmado com a requerida, com devolução dos valores pagos. As primeiras questões a serem enfrentadas cingem-se nas prejudiciais de mérito suscitadas pelas demandadas. A primeira requerida argui preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que o contrato discutido na lide tem como parte unicamente a segunda ré, com quem não se confunde, razão pela qual carece de legitimidade para figurar no polo passivo da ação. A preliminar, contudo, não comporta acolhimento. Isso porque, se tratam de empresas do mesmo grupo econômico, desempenham atividades semelhantes e, muitas vezes, se confundem na divulgação e comercialização dos serviços que prestam, o que atrai a aplicação da teoria da aparência. Neste sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - C/C INDENIZAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRELIMINARES REJEITADAS - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - LOTEAMENTO - INADIMPLEMENTO DA RÉ - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA DE INFRAESTRUTURA - INVERSÃO DA MULTA PREVISTA EXCLUSIVAMENTE PARA O CONSUMIDOR - DANOS MORAIS CONFIGURADOS. - A legitimidade para a causa deve ser aferida diante do objeto litigioso, da situação discutida no processo que concede ou não o atributo da legitimidade às partes litigantes (autor e réu). Portanto, tem-se legitimidade ou não sempre à luz de uma determinada situação. - Embora as rés possuam CNPJ's diversos, por se tratar de empresas do mesmo grupo econômico possuem legitimidade concorrente para a ação, por aplicação da teoria da aparência. - Todos os fornecedores que integram a cadeia de prestação do serviço respondem por suas decorrências, possuindo legitimidade para figurarem no polo passivo da ação. É cediço que, na cessão contratual o cessionário passa a ocupar a posição jurídica do cedente no contrato integralmente, de modo a assumir todas as obrigações e direitos deste na avença. - Restando evidenciado o descumprimento contratual por parte da promitente vendedora, esta deve arcar com os ônus do seu inadimplemento.- Ocorrido o inadimplemento da promitente vendedora, que deixou de efetuar a entrega do imóvel na data aprazada, afigura-se possível a condenação do empreendedor ao pagamento da multa prevista, inicialmente, em desfavor do consumidor. Tema 971 do STJ. Embora o descumprimento contratual não seja apto a configurar indenização por dano extrapatrimonial, o atraso demasiado ou incomum na entrega do imóvel, ocasiona séria e fundada angústia no espírito dos adquirentes, não se tratando de mero dissabor, ensejando assim, o ressarcimento do dano moral." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.073768-0/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/08/2021, publicação da súmula em 26/08/2021). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - DANOS MORAIS IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORIONALIDADE - CARÁTER PEDAGÓGICO, PUNITIVO E REPARATÓRIO DA INDENIZAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE. - A jurisprudência é uniforme no sentido de que, em se tratando de empresas de um mesmo grupo econômico, não há que se falar em ilegitimidade passiva quando o autor da ação indica como ré uma das pessoas jurídicas componentes do conglomerado.- O foro competente para o ajuizamento da ação de reparação de danos é o do lugar do ato ou do fato, nos termos do art. 53, inciso IV, alínea "a" do CPC.- O valor da indenização por danos morais deve ser ponderado e fixado em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se descurando do caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização. Afigura-se, portanto, razoável a fixação do quantum indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais).- É devida a cumulação da correção monetária e dos juros moratórios, uma vez que se tratam de consectários legais da condenação, cada um com sua respectiva função, inexistindo qualquer suporte legal para o pedido de incidência exclusiva da taxa Selic." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.042282-0/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2021, publicação da súmula em 06/08/2021). Ainda, em se tratando de prestação de serviços vinculadas à compra e venda de imóvel, em linha de princípio, a completa formação do contrato de corretagem depende de três etapas: a) a aproximação das partes; b) o fechamento do negócio (assinatura da proposta de compra e venda); e c) a execução do contrato (compra e venda), por meio da assinatura da escritura para transcrição no registro de imóveis. O art. 725 do CC, ao estabelecer que a remuneração é devida ao corretor, uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes, demanda harmonização com os arts. 723 do Diploma civilista; 6º, III, IV e VI, do CDC e 20, I e VIII, da Lei n. 6.530 /1978. Com efeito, em caso de rompimento do negócio antes da assinatura da escritura, é possível fazer recair sobre aquele que voluntariosamente quebrou o compromisso de compra e venda a obrigação de pagar a comissão, de modo que, sendo motivo bastante para não cogitar em impor a autora ao pagamento da corretagem. Com relação à concessão da assistência judiciária gratuita aos demandantes, considerando que as impugnantes não trouxeram aos autos nenhum documento apto a ensejar a revogação, indefiro o pedido neste sentido e ratifico a concessão da benesse. Destarte, rejeito as preliminares. A controvérsia cinge-se em verificar a possibilidade de rescindir o contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, pelo fato de a adquirente alegar que não houve o seu cumprimento pelas requeridas, vez que não foi disponibilizada nenhuma infraestrutura no loteamento, dentro do prazo contratualmente assumido o que impediria a construção de sua casa para moradia. Da análise do caderno processual, verifica-se que é incontroversa a relação jurídica entre as partes, por meio do contrato de compra e venda do lote 29, da quadra 22, do Loteamento Parque Alta Vista, firmado em 14.07.2021 (Num. 111004851). Da peça defensiva extrai-se o seguinte excerto: “...Pari passu, a parte requerente não pode querer que o contrato valha apenas naquilo que lhe interessa. Pleiteia o pagamento de multa contratual mesmo sendo fato notório e inafastável que a PANDEMIA DO COVID-19 afetou e afeta o mundo, bem como o país e as relações contratuais, há muitos meses a fio. Se a pandemia, excludente elencada como um exemplo de força maior no próprio contrato – Cláusula Décima Primeira, Parágrafo Segundo-, não puder ser tida como fato JUSTIFICÁVEL, o que mais será? (Num. 115089112 - Pág. 5) Dessa forma, clarividente está que a parte requerida reconhece o descumprimento do prazo contratual para a entrega do empreendimento, ao argumento da pandemia do corona vírus ( covid-19). É de ver que a tese defensiva de incapacidade de cumprimento da obrigação contratual em decorrência da pandemia se afigura frágil para amparar a pretensão, porquanto a inadimplência contratual da ré não se mostra apta a ensejar a aplicação da teoria da excessiva onerosidade, com base nos artigos 317 e 478 do Código Civil, vez que não altera a relação contratual propriamente dita, sendo os efeitos no contrato apenas indiretos. Assim, em que pese os evidentes efeitos da pandemia na economia como um todo, neste momento processual, entendo que tais implicações não tiveram papel preponderante nas razões do inadimplemento da requerida e, por isso, não têm concretude suficiente para arrimar a sua pretensão de suspensão dos efeitos do contrato relativamente ao prazo para a entrega do seu empreendimento ao adquirente. Desse modo, deve-se preservar a autonomia da vontade das partes, não tendo restado evidenciada a probabilidade do direito reclamado pela demandada de modo a justificar o atraso na entrega do Loteamento, pois, como já dito, os requisitos previsto na lei devem estar presentes de pronto e cumulativamente. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - FINANCIAMENTO DE IMÓVEL - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS AUSENTES. A tutela de urgência deve ser deferida quando for demonstrada a "probabilidade do direito" e o "perigo de dano" ou o "risco ao resultado útil do processo" (art. 300 do CPC). Inexistindo a pretensão de rescisão do contrato de compra e venda, mas demolição do imóvel e construção de outro, além de indenização por danos morais, não se afigura pertinente a suspensão do pagamento das parcelas do financiamento, cujo crédito foi liberado e que, em princípio, "deverá ser utilizado para a construção de novo imóvel residencial". O reconhecimento de estado de calamidade em decorrência da pandemia de Covid-19, causada pelo coronavírus, embora possa caracterizar evento imprevisível, capaz de impactar nas contratações, não fundamenta, de per si, interferência do Poder Judiciário nos contratos, sobretudo quando há indicativos de que a crise financeira relatada é anterior à situação pandêmica. Ausentes os requisitos legais, a tutela de urgência consistente na suspensão de pagamento mensal das parcelas de financiamento de imóvel deve ser indeferida. Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.083022-2/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/09/0020, publicação da súmula em 17/09/2020). E mais, considerando que a transação havida entre os litigantes se deu em 2021, e até a presente data não se tem notícia da entrega do empreendimento imobiliário, não há que se falar que a pandemia foi a responsável pelo descumprimento do contrato firmado entre as partes. Destarte, é certo que, quando a coisa vendida é entregue apresentando vício ou defeito que a torna imprópria ao uso a que se destina ou que lhe diminua o valor, pode o comprador rescindir o contrato, devolvendo a coisa, ou manter a avença, pleiteando pelo abatimento do preço. Leciona Caio Mário da Silva Pereira: "(...) o seu fundamento é o princípio de garantia, sem a intromissão de fatores exógenos, de ordem psicológica ou moral. O adquirente, sujeito a uma contraprestação, tem direito à utilidade natural da coisa, e, se ela lhe falta, precisa de estar garantido contra o alienante, para a hipótese de lhe ser entregue a coisa a que faltam qualidades essenciais e prestabilidade" (in "Instituições de Direito Civil", vol. III, p. 104). Dos dispositivos do Código Civil (artigos 441/446), é possível auferir alguns requisitos imprescindíveis para configuração do vício redibitório, os quais Washington de Barros Monteiro enumera: "a) que a coisa tenha sido recebida em virtude de um contrato comutativo, ou de uma doação com encargo; b) que a mesma se ressinta de defeitos prejudiciais à sua utilização, ou lhe diminuam o valor; c) que esses defeitos sejam ocultos; d) que sejam graves; e, e) que já existam no momento da celebração do contrato" (in "Direito das Obrigações",vol. 2, pag. 67). Ora, é certo que ao adquirir um terreno em um loteamento aprovado, in tese, pela Municipalidade, deve-se inferir que o adquirente, em razão do princípio da presunção de legalidade dos atos administrativos, concluiu que o loteamento respeitou o ordenamento jurídico. E, sendo o loteamento destinado à habitação, não pode a parte autora ser privada do direito de edificar no terreno, respeitados os limites básicos impostos pelo Código Civil e aqueles determinados pela convenção do condomínio, a não ser que tenha sido devidamente informada a respeito da possível privação do seu direito em função de razões outras. Assim, a parte autora não poderia prever que seria privada de edificar a casa desejada no terreno adquirido, sobretudo porque o bem integra loteamento destinado à habitação, pelo menos esse era o fim desejado pelos adquirentes. Desta forma, ao não efetuar a entrega do lote apto para a construção, a requerida impôs verdadeira proibição do exercício do direito pleno de propriedade, o que pode ser considerado vício oculto passível de desconstituir o contrato celebrado. São aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso em exame, por existir relação de consumo, já que as requeridas prestam serviços e vendem imóveis aos seus clientes, fazendo dessa atividade seu objeto social. O Código de Defesa do Consumidor adota o princípio da transparência contratual, sendo dever do fornecedor informar ao consumidor sobre todas as características importantes dos produtos e serviços disponibilizados no mercado, para que aquele que os adquire saiba o que adquiriu e quanto que deve pagar. Nesse aspecto, imputa-se ao fornecedor responsabilidade objetiva pela omissão de informação sobre a existência de irregularidades no imóvel adquirido pelos demandantes. Logo, deve-se considerar rescindido o contrato com a imposição de restituição dos valores pagos pela parte requerente em função da aquisição do terreno, objeto da lide. Deverão as requeridas restituir ao autor, os valores por ele desembolsados para aquisição dos terrenos, além da multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - ATRASO NA CONSTRUAÇÃO DE INFRAESTRUTURA EM CONDOMÍNIO RURAL - OMISSÃO LEGISLATIVA - AUTONOMIA PRIVADA - CIÊNCIA DAS CONDIÇÕES E PRAZOS ESTIPULADOS - RELAÇÃO "RES INTER ALIOS ACTA" - "PACTA SUNT SERVANDA". O Princípio da Autonomia Privada, vigente na nossa legislação, permite que as partes livremente pactuem, criando obrigações, segundo seus interesses e conveniências, sendo-lhes facultado fazer tudo aquilo que a lei não proíbe. A obrigação de realizar as obras contratadas não pode ser suspensa, tampouco se torna impossível, em razão da ausência de regulamentação administrativa por parte do Poder Público, por se tratarem de esferas independentes. A omissão legislativa e, portanto, a impossibilidade de registro dos lotes, se enquadra como mero risco do empreendimento assumido pelos contratantes. É certo que, ao lançar um empreendimento imobiliário e firmar contratos de parceria para loteamento de um terreno, o prazo para a entrega da infraestrutura previsto em contrato é estipulado pela empreendedora que, usando de sua experiência no ramo, consegue dimensionar o tempo necessário para a consecução do projeto. Demonstrado que, de fato, o apelado deu causa à rescisão contratual e, não se verificando qualquer hipótese de exclusão de sua responsabilidade, é devida a multa por atraso na entrega das obras de infraestrutura no loteamento objeto da lide. (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.22.233634-9/001 - COMARCA DE PARACATU - APELANTE(S): LUCIANO FRANCA DE OLIVEIRA, RUTH ESTER DE ALMEIDA FRANCA - APELADO(A)(S): VITOR DO COUTO MENDES – Julgamento 01/02/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E DANOS MATERIAIS E MORAIS - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA - CASO FORTUITO - NÃO CARACTERIZADO - INADIMPLÊNCIA DA CONSTRUTORA - RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO - CABIMENTO - DANOS MORAIS CONSTATADOS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE VALOR A SER RESTITUÍDO - TERMO INICIAL.- Havendo compromisso contratual no qual estabelece de forma expressa as obras de infraestrutura do empreendimento imobiliário, a ausência de sua conclusão no do prazo estabelecido contratualmente representa descumprimento contratual.- O descumprimento das disposições contratuais por culpa da construtora confere ao comprador o direito de rescindir o contrato com restituição integral dos valores pagos, na forma do art. 35 do CDC, retornando-se ao status quo ante.- O atraso injustificado por longo período na entrega de imóvel em construção gera dano moral passível de indenização, na medida em que ultrapassa a barreira do mero dissabor.- A fixação do quantum indenizatório dos danos morais tem como referência os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo se levar em conta a intensidade da ofensa, sua repercussão na esfera íntima do ofendido, além da condição financeira do ofensor, sem, entretanto, se tornar fonte de enriquecimento para a vítima, servindo-lhe como compensação pela ofensa sofrida.- Conforme entendimento do STJ, "em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso" (STJ - AgRg no REsp 1222042/RJ).- Os juros de mora devem incidir a partir da citação, por se tratar de relação contratual. (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.22.176901-1/001 - COMARCA DE TEÓFILO OTÔNI - APELANTE(S): GRAN VIVER URBANISMO S/A - APELADO(A)(S): ALEXANDRE MAGNO ALVES VIEIRA – Julgamento 01/12/2022.) Quanto aos danos morais, registra-se que o dano moral é o prejuízo decorrente da dor imputada a uma pessoa, em razão de atos que, indevidamente, ofendem seus sentimentos de honra e dignidade, provocando mágoa e atribulações na sua esfera íntima. In casu, a responsabilidade das requeridas, repita-se, reside no fato do não cumprimento do prazo estabelecido contratualmente na aquisição do terreno e impeditivo da construção de imóvel no mesmo, sendo sua conduta suficiente para causar dano. Resta, pois, caracterizado o dano moral, porquanto a atitude das requeridas resultou em frustração do sonho de construção da moradia dos adquirentes. Com efeito, é do senso comum o sonho da casa própria. Para alcançá-lo, milhares de brasileiros fazem economias por longos períodos, privando-se, muitas vezes, de inúmeras coisas. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais é tarefa cometida ao juiz, devendo o seu arbitramento operar-se com razoabilidade, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico da parte ofendida, o porte do ofensor e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso. Nesse sentido, considera-se suficiente para a reparação dos danos e para repreensão do causador do prejuízo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para a requerente, vez que suficiente para reparar a vítima, sem configurar seu enriquecimento ilícito, e punir o ofensor, a fim de que não cometa novo ilícito dessa ordem. Ex positis, julgo procedente o pedido inicial. Decreto a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel descrito na inicial, determinando o retorno das partes ao status quo ante. Determino, ainda, de forma solidária, a restituição dos valores despendidos pela parte autora, a ser apurado em liquidação de sentença, o qual deverá ser corrigido com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir dos desembolsos, acrescido da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato. O quantum debeatour será apurado por simples cálculo do contador. Observando o critério de razoabilidade, condições econômicas das requeridas, bem como da parte requerente, evitando-se o enriquecimento sem causa, condeno as demandadas a pagarem aos autores, a título de ressarcimento pelo dano moral que lhe causou em R$ 10.000,00 (dez mil reais). A correção monetária incide a partir do arbitramento (STJ, Súm. 362) e os juros de mora, por se tratar de dano moral decorrente de relação contratual, desde a citação. Condeno, ainda, as demandadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a favor do patrono da autora, em verba que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do § 2º, do artigo 85, do CPC. Transitada em julgado, ao arquivo com baixa e anotações. P.R.I.C. Rondonópolis-MT/2.023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito
11/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 1004474-05.2023 Vistos etc. Considerando que a angularização processual se aperfeiçoou e não havendo prejudiciais de mérito que impedem o desenvolvimento válido e regular do processo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, isto no prazo de 05 (cinco) dias, justificando-as, sendo certo que as questões preliminares serão objeto de enfrentamento por ocasião do saneador ou julgamento da lide. No mesmo prazo, deverão informar ao Juízo a possibilidade de acordo. Caso positivo, deverão trazer aos autos a proposta para homologação. Havendo decurso de prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para saneamento e designação de audiência de instrução, caso necessária. Intime. Cumpra. Rondonópolis-MT/2.023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
27/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR ACERCA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS, NO PRAZO LEGAL.
25/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Código Processo nº. 1004474-05.2023.8.11.0003 Vistos etc. O demandante pleiteia a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão das cobranças das parcelas do contrato firmado entre as partes, bem como que a requerida se abstenha em incluir seu nome nos cadastros de inadimplentes. O autor afirma que em 14/07/2021 firmou Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda junto a requerida, tendo como objeto um lote sob nº 22 da quadra 29, do Loteamento Parque Alta Vista, nesta cidade, e que o empreendimento seria entregue até o último dia do mês de dezembro/2021. Sustenta que mesmo considerando a carência de 180 (cento e oitenta) dias após a data prevista para entrega, o prazo já está expirou em mais de 01 ano e 02 meses. DECIDO. O artigo 300 do CPC, prevê a possibilidade da concessão de tutela de urgência, estabelecendo como requisitos para a concessão a medida a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo. A constatação da probabilidade do direito compreende a avaliação da existência de elementos a partir dos quais se possa apurar que há um significativo grau de plausibilidade na narrativa dos fatos apresentada. O requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste na análise das consequências que a demora na prestação jurisdicional pode acarretar na eficácia da realização do direito pleiteado. No caso dos autos, a probabilidade do direito do autor não está comprovada, pois o ajuizamento da presente ação não obsta o direito do credor de inscrever o nome do devedor, que esteja ou venha a se tronar inadimplente, nos cadastros restritivos de crédito, pois o contrato continua produzindo seus efeitos jurídicos e regulares efeitos até ser rescindido por decisão transitada em julgado. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - LOTEAMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - ATRASO DE ENTREGA DE IMÓVEL - NÃO COMPROVADO - ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME NO SPC - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART.300 DO NCPC. 1. Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, nos termos do art.300 do NCPC, se mostra indispensável à comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Não comprovado o inequívoco direito do autor, ora agravante, no que se refere ao atraso da entrega das obras de infraestrutura do empreendimento imobiliário, impossível a concessão da tutela provisória de urgência para suspender a cobrança das parcelas do contrato e, assim, impedir a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0702.16.025770-6/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/12/2016, publicação da súmula em 15/12/2016) Ainda, não restou devidamente comprovado nos autos o suposto atraso na entrega da obra ou, ainda que tenha ocorrido, a demonstração de culpa exclusiva da parte ré. Assevero que, diante da existência de cláusula contratual prevendo a prorrogação do prazo de entrega, cuja ilegalidade deverá ser verificada durante a devida instrução do feito, não se vislumbra, no atual momento processual, atraso na entrega do imóvel adquirido pela parte autora. Posto isso, entendo ser necessária impulsionar a instrução do feito no presente caso, principalmente porque nesta fase inicial, não vislumbro a existência de dano irreparável ou de difícil reparação. Logo, ausentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência perquirida, indefiro o pedido. Tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de velar pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no artigo 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15. Esclareço que a postura adotada não causará qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes quando estas manifestarem interesse, devendo ainda tal manifestação ser expressa na inicial e na contestação, nos termos do art. 334, § 5º do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita. Assim, cite a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Expeça o necessário. Intime. Cumpra. Rondonópolis-MT/2023. MILENE APARECIDA PERERIA BELTRAMINI Juíza de Direito