Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU: CRISTIANO JULIO FONSECA ADVOGADO do(a)
REU: ARMANDO GASPARETTI NETO - SP164799-B ADVOGADO do(a)
REU: CRISTIANO JULIO FONSECA - SP266640 ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes intimadas acerca da digitalização dos autos físicos, bem como proceder à conferência dos documentos digitalizados, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando ao Juízo eventuais equívocos ou ilegibilidades e inclusive, uma vez indicados, corrigi-los. No mais, ficam as partes cientes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Nada sendo requerido, os autos serão arquivados.
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0000621-73.2012.4.03.6105
19/06/2026, 00:00
Baixa Definitiva
14/11/2025, 10:44
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 17:04
Remessa (em grau de recurso)
06/08/2025, 15:17
Publicação
23/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2645612/SP (2024/0182997-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CRISTIANO JULIO FONSECA
ADVOGADO: CRISTIANO JULIO FONSECA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP266640
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ALBERTO CAVALCANTE BRAGA - DF009170
PAULO LEBRE - SP162329
CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001
JEFFERSON DOUGLAS SOARES - SP223613
EDISON BALDI JUNIOR E OUTRO(S) - SP206673
ROSEMARY FREIRE COSTA DE SA GALLO - SP146819
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
18/06/2025, 00:00
Mero expediente
15/06/2025, 22:40
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 14:45
Documento (Certidão)
09/06/2025, 13:45
Publicação
16/05/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2645612/SP (2024/0182997-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CRISTIANO JULIO FONSECA
ADVOGADO: CRISTIANO JULIO FONSECA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP266640
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ALBERTO CAVALCANTE BRAGA - DF009170
PAULO LEBRE - SP162329
CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001
JEFFERSON DOUGLAS SOARES - SP223613
EDISON BALDI JUNIOR E OUTRO(S) - SP206673
ROSEMARY FREIRE COSTA DE SA GALLO - SP146819
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2645612/SP (2024/0182997-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CRISTIANO JULIO FONSECA
ADVOGADO: CRISTIANO JULIO FONSECA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP266640
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ALBERTO CAVALCANTE BRAGA - DF009170
PAULO LEBRE - SP162329
CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001
JEFFERSON DOUGLAS SOARES - SP223613
EDISON BALDI JUNIOR E OUTRO(S) - SP206673
ROSEMARY FREIRE COSTA DE SA GALLO - SP146819
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
18/06/2025, 00:00
Mero expediente
15/06/2025, 22:40
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 14:45
Documento (Certidão)
09/06/2025, 13:45
Publicação
16/05/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2645612/SP (2024/0182997-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CRISTIANO JULIO FONSECA
ADVOGADO: CRISTIANO JULIO FONSECA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP266640
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ALBERTO CAVALCANTE BRAGA - DF009170
PAULO LEBRE - SP162329
CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001
JEFFERSON DOUGLAS SOARES - SP223613
EDISON BALDI JUNIOR E OUTRO(S) - SP206673
ROSEMARY FREIRE COSTA DE SA GALLO - SP146819
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 18:00
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
14/05/2025, 17:11
Protocolo de Petição
14/05/2025, 16:54
Publicação
24/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2645612/SP (2024/0182997-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CRISTIANO JULIO FONSECA
ADVOGADO: CRISTIANO JULIO FONSECA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP266640
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
ALBERTO CAVALCANTE BRAGA - DF009170
PAULO LEBRE - SP162329
CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001
JEFFERSON DOUGLAS SOARES - SP223613
EDISON BALDI JUNIOR E OUTRO(S) - SP206673
ROSEMARY FREIRE COSTA DE SA GALLO - SP146819
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, interposto em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Requer a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.449-1.450. É o relatório. 2. O acórdão recorrido foi publicado em 19/2/2025, quarta-feira, consoante certificado à fl. 1.435. Assim, a contagem do prazo quinzenal iniciou-se em 20/2/2025, quinta-feira, encerrando-se em 14/3/2025, sexta-feira, computados apenas os dias úteis, nos termos do art. 219, caput, do Código de Processo Civil. Contudo, o recurso extraordinário somente foi protocolado em 17/3/2025, segunda-feira, mostrando-se, portanto, intempestivo. 3. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
23/04/2025, 00:00
Recurso Extraordinário
21/04/2025, 16:40
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 15:16
Petição (Impugnação)
08/04/2025, 22:41
Protocolo de Petição
08/04/2025, 22:21
Publicação
19/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2645612/SP (2024/0182997-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CRISTIANO JULIO FONSECA
ADVOGADO: CRISTIANO JULIO FONSECA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP266640
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ALBERTO CAVALCANTE BRAGA - DF009170
PAULO LEBRE - SP162329
CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001
JEFFERSON DOUGLAS SOARES - SP223613
EDISON BALDI JUNIOR E OUTRO(S) - SP206673
ROSEMARY FREIRE COSTA DE SA GALLO - SP146819
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2645612/SP (2024/0182997-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CRISTIANO JULIO FONSECA
ADVOGADO: CRISTIANO JULIO FONSECA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP266640
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ALBERTO CAVALCANTE BRAGA - DF009170
PAULO LEBRE - SP162329
CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001
JEFFERSON DOUGLAS SOARES - SP223613
EDISON BALDI JUNIOR E OUTRO(S) - SP206673
ROSEMARY FREIRE COSTA DE SA GALLO - SP146819
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/03/2025.
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 18:30
Documento
17/03/2025, 18:11
Distribuição (competência exclusiva)
17/03/2025, 17:30
Documento (Certidão)
17/03/2025, 17:29
Remessa (outros motivos)
17/03/2025, 16:28
Petição (Recurso extraordinário)
17/03/2025, 13:21
Protocolo de Petição
17/03/2025, 10:07
Publicação
19/02/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2645612/SP (2024/0182997-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: CRISTIANO JULIO FONSECA
ADVOGADO: CRISTIANO JULIO FONSECA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP266640
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ALBERTO CAVALCANTE BRAGA - DF009170
PAULO LEBRE - SP162329
CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001
JEFFERSON DOUGLAS SOARES - SP223613
EDISON BALDI JUNIOR E OUTRO(S) - SP206673
ROSEMARY FREIRE COSTA DE SA GALLO - SP146819
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 18:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/02/2025, 23:59
Retirada
06/02/2025, 01:19
Mandado (entregue ao destinatário)
18/12/2024, 21:57
Mandado (entregue ao destinatário)
18/12/2024, 21:57
Publicação
16/12/2024, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2645612/SP (2024/0182997-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: CRISTIANO JULIO FONSECA
ADVOGADO: CRISTIANO JULIO FONSECA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP266640
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ALBERTO CAVALCANTE BRAGA - DF009170
PAULO LEBRE - SP162329
CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001
JEFFERSON DOUGLAS SOARES - SP223613
EDISON BALDI JUNIOR E OUTRO(S) - SP206673
ROSEMARY FREIRE COSTA DE SA GALLO - SP146819
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2645612/SP (2024/0182997-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CRISTIANO JULIO FONSECA
ADVOGADO: CRISTIANO JULIO FONSECA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP266640
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: PAULO LEBRE - SP162329
CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001
JEFFERSON DOUGLAS SOARES - SP223613
EDISON BALDI JUNIOR E OUTRO(S) - SP206673
ROSEMARY FREIRE COSTA DE SA GALLO - SP146819
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/12/2024, 00:00
Inclusão em pauta
12/12/2024, 16:34
Inclusão em pauta
12/12/2024, 16:34
Retirada
11/12/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/11/2024, 20:55
Publicação
26/11/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2645612/SP (2024/0182997-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: CRISTIANO JULIO FONSECA
ADVOGADO: CRISTIANO JULIO FONSECA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP266640
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ALBERTO CAVALCANTE BRAGA - DF009170
PAULO LEBRE - SP162329
CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001
JEFFERSON DOUGLAS SOARES - SP223613
EDISON BALDI JUNIOR E OUTRO(S) - SP206673
ROSEMARY FREIRE COSTA DE SA GALLO - SP146819
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/12/2024 00:00:00, com encerramento no dia 11/12/2024 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/11/2024, 00:00
Inclusão em pauta
22/11/2024, 16:21
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 12:45
Petição (Impugnação)
04/10/2024, 17:51
Protocolo de Petição
04/10/2024, 17:35
Publicação
04/10/2024, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 18:15
Ato ordinatório
03/10/2024, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
02/10/2024, 20:41
Protocolo de Petição
02/10/2024, 20:21
Publicação
25/09/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 21:59
Ato ordinatório
24/09/2024, 18:50
Não-Provimento
23/09/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/09/2024, 09:10
Publicação
05/09/2024, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 18:30
Inclusão em pauta
04/09/2024, 17:12
Conclusão (para decisão)
26/07/2024, 10:15
Redistribuição
26/07/2024, 10:00
Recebimento
24/07/2024, 09:10
Remessa (outros motivos)
24/07/2024, 08:57
Publicação
24/07/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 17:37
Distribuição
22/07/2024, 18:20
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 17:30
Petição (Impugnação)
17/07/2024, 13:31
Protocolo de Petição
17/07/2024, 13:15
Publicação
16/07/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2024, 17:34
Ato ordinatório
15/07/2024, 12:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/07/2024, 11:31
Protocolo de Petição
15/07/2024, 11:18
Publicação
25/06/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2024, 18:29
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
21/06/2024, 20:40
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 15:59
Distribuição (competência exclusiva)
27/05/2024, 15:45
Recebimento
20/05/2024, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: JEFFERSON DOUGLAS SOARES - SP223613-A
APELADO: CRISTIANO JULIO FONSECA Advogado do(a)
APELADO: CRISTIANO JULIO FONSECA - SP266640 D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000621-73.2012.4.03.6105 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por CRISTIANO JULIO FONSECA contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, em sede de ação civil pública, assim ementado: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMPREGADO DA CEF. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 23, I, DA LEI 8.429/92. RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO. Em obséquio ao microssistema de normas que tutelam o patrimônio público, aplicando por analogia o art. 19, da Lei nº 4.717/65, com a redação que lhe deu a Lei nº 6.017/67, ainda que a sentença não tenha sido de carência ou improcedência, mas de parcial procedência, é de se submetê-la ao reexame necessário. Quanto à prescrição há de ser aplicado subsidiariamente o art. 23, inciso 1, da Lei n° 8.429/92, que prevê o prazo de 05 (cinco anos) a contar do término do exercício da função pública pelo empregado. Ainda que se trate de emprego público, regido pelas normas da CLT, não será esse o diploma de regência da relação jurídica para fins de contagem de prescrição da ação de improbidade administrativa, vez que o art. 23, inciso II, da Lei nº 8.429/92, estabelece que o prazo prescricional será o relativo às faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público pura os ocupantes de cargo efetivo ou de emprego. Outrossim, o art. 142, §2º, da Lei n. 8.112/90 remete à lei penal o prazo prescricional quando o ato também constituir crime. A CEF teve conhecimento integral dos fatos em 14/05/2007, sendo certo que a Comissão de Apuração de Responsabilidade Disciplinar e Civil que apurou os fatos, proferiu sua conclusão em 01/07/2010, decisão essa sufragada pelo Conselho Disciplinar da Matriz. Tendo a ação sido proposta em 2012, afasta-se de pronto a prescrição. Cediço que a ação de improbidade busca assegurar o completo ressarcimento dos prejuízos experimentados pela Administração Pública, cujos interesses se sobrepõem aos interesses particulares, tanto assim que a legislação indica, por vezes, a expressão "ressarcimento integral do dano", sobretudo o artigo 12 da Lei 8429/92. Portanto, o reconhecimento e a respectiva comprovação da conduta ímproba do empregado da CEF, implica inexoravelmente a condenação ao ressarcimento integral do dano ao Erário, não se restringindo apenas ao valor recebido a título de enriquecimento ilícito. A alegação de que por ser negro sofreu perseguição é risível, inadequada e inconsequente. Crime é crime independentemente de quem o pratica. Atos de improbidade não escolhem raça, cor, credo religioso, mesmo porque neste país, ninguém está acima ou fora do alcance da Constituição Federal e das leis deste país, inclusive o recorrente réu. Majorados em 10% (dez por cento) os honorários anteriormente fixados em desfavor do réu, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC. Apelação da CEF e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas. Recurso adesivo do réu improvido. Decido. O recurso não merece ser admitido. O acórdão está em consonância com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber: IMPROBIDADE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES ILICITAMENTE DESVIADOS. IRRELEVÂNCIA. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa contra ex-Secretário de Saúde e ex-prefeito em virtude de irregularidades, apuradas pela Controladoria-Geral da União, na execução de convênio celebrado entre a Fundação Nacional de Saúde e o Município de Tamboril/CE. 2. Reformando sentença condenatória, o Juízo a quo absolveu os réus sob o fundamento de que os valores desviados "foram devidamente ressarcidos" (fl. 1.063, e-STJ). O Ministério Público interpôs Recurso Especial, provido em razão do entendimento, adotado pela jurisprudência, de que a restituição não descaracteriza a improbidade (fl. 1.420, e-STJ). 3. Os agravantes limitam-se a repetir o argumento de que "o Município saneou a questão, realizando as devidas devoluções do valor mencionado na prefacial, de R$ 67.331,00" e de que "nada mais é devido ao FNS referente às verbas discutidas, tampouco há prejuízo para o erário ou para quem quer que seja" (fl. 1.439, e-STJ). 4. Reitera-se na peça recursal que houve restituição, mas não se impugna o fundamento de que a restituição não descaracteriza a improbidade. Inobservado o requisito da impugnação específica, imposto pelo § 1º do art. 1.021 do CPC/2015, o Agravo Interno não comporta conhecimento. Nesse sentido: AgInt no PUIL 1.585/PB, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 7.5.2020; AgInt no AREsp 1.519.803/SP, Relatora Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15.5.2020; RCD no AREsp 456.659/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 3.11.2015. 5. Ainda que isso pudesse ser superado, não se descaracteriza a improbidade, como equivocadamente entendeu o Tribunal de origem, pelo fato de "que os gastos tidos como indevidos [...] foram devidamente ressarcidos, conforme guia de transferência bancária em benefício do Município de Tamboril, no valor de R$ 67.331,00, acostada às fls. 911, pelo que afastado o alegado prejuízo ao erário" (fl. 1.063, e-STJ). 6. Há no STJ precedentes pontificando que "O ressarcimento ou restituição dos bens à Administração Pública por ato daquele que praticou a conduta ímproba ou por ato de terceiro, como no caso, pode devolver o estado anterior das coisas para fins de aferição da responsabilidade pela reparação integral do prejuízo, todavia não faz desaparecer o ato de improbidade que gerou inicialmente o dano ao erário" (REsp 1.579.678/PE, Relator p/ Acórdão: Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4.6.2019). Na mesma direção: REsp 1.450.113/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.3.2015; REsp 1.009.204/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.12.2009. 7. No caso dos autos, consignou-se no acórdão recorrido e é incontroverso que ocorreram "gastos indevidos de verbas do Programa de Atenção Básica (PAB), tais como locação de imóveis, fornecimento de lanches e refeições, combustíveis" (fl. 1.344, e-STJ). A restituição não elimina o grave direcionamento de recursos, destinados à promoção da saúde local, para satisfazer obrigações estranhas às finalidades do Programa. 8. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. 9. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no REsp 1857432/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 10/12/2021)(g.n) Dessa forma, as razões da parte recorrente não se afiguram plausíveis de molde a permitir a formulação de juízo positivo de admissibilidade, por não restar demonstrada negativa de vigência ou aplicação inadequada de legislação federal. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 26 de janeiro de 2024.
29/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: JEFFERSON DOUGLAS SOARES - SP223613-A
APELADO: CRISTIANO JULIO FONSECA Advogado do(a)
APELADO: CRISTIANO JULIO FONSECA - SP266640 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000621-73.2012.4.03.6105 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: JEFFERSON DOUGLAS SOARES - SP223613-A
APELADO: CRISTIANO JULIO FONSECA Advogado do(a)
APELADO: CRISTIANO JULIO FONSECA - SP266640 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma Sra. Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: JEFFERSON DOUGLAS SOARES - SP223613-A
APELADO: CRISTIANO JULIO FONSECA Advogado do(a)
APELADO: CRISTIANO JULIO FONSECA - SP266640 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Sra. Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): De início, ressalte-se que nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. E ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior. Por sua vez, é firme a jurisprudência no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, de que o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. Como já se pronunciou aquela Corte Superior, Tribunal não é órgão de consulta, não se prestando a responder questionamentos efetuados pela parte. A propósito: “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. SUPOSTA APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA. CORRETA OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA RECURSAL VIGENTE. ATO RECLAMADO ALINHADO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. TEMA 670-RG. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal reclamado decidiu em conformidade com a diretriz fornecida pelo Tema 339 do STF, haja vista a desnecessidade de exame de todas as alegações e provas coligidas nos autos, desde que o órgão julgador apresente fundamentação suficiente para resolver todos os pontos controvertidos. 2. O Tema 670 da Repercussão Geral não se aplica ao caso, pois relaciona-se à criação de cargos públicos, matéria que não guarda aderência com o que discutido nos autos. 3. Nessas circunstâncias, a postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação. Esta CORTE já teve a oportunidade de afirmar que a reclamação tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária (Rcl 6.880-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJe de 22/2/2013). 4. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento.” (Rcl 53937 ED, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe-10/08/2022) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL E MATERIAL. SERVIÇO DE EMPREITADA. REFORMA DE IMÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 3. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que a condenação de IVANA foi mantida, porque inexistente a omissão suscitada e expressamente comprovado o descumprimento contratual, assentando, ainda, que os danos materiais deverão ser apurados em liquidação de sentença. 4. Esta Corte possuiu o entendimento de que ‘não cabe a este Superior Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a 'questionários', tendo em vista que os aclaratórios não apontam de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas buscam, isto sim, esclarecimentos sobre situação que os embargantes consideram injusta em razão do julgado’ (EDcl no AgRg no AREsp nº 468.212/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 26/3/2015). 5. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.913.453/PR, Relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 6/4/2022) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMBIGUIDADES INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte, tal como pretende o ora embargante. 2. ‘A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme que 'não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder a questionários postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do decisum de inadmissibilidade dos embargos de retenção' (EDcl no REsp n. 739/RJ, Relator Ministro Athos Carneiro, in DJ 12/11/1990)’ - EDcl no AgRg no Ag n. 1.182.329/SC, relator o Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 30/9/2010. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl nos EDcl no AgRg no HC n. 656.173/SP, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 18/3/2022) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALIENAÇÃO POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO COMPROVADA. BOA-FÉ. IRRELEVÂNCIA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE PREJUDICADA PELA FALTA DE IDENTIDADE ENTRE PARADIGMAS E FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. No julgamento dos Aclaratórios, a Corte de origem asseverou: ‘Os embargos, embora mereçam conhecimento, não devem ser providos. Da leitura do acórdão, é possível verificar que todas as questões e argumentos trazidos pela parte, foram devidamente analisados, sendo as negativas devidamente fundamentadas. No mais, tendo o julgador encontrado motivação processual suficiente para o convencimento, não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações da parte. (...) Desse modo, tem-se que todos os temas devolvidos pelo recorrente foram expressamente analisados e julgados na decisão, o que basta para tornar a matéria prequestionada, sendo desnecessária menção expressa a artigo de lei: (...) Por fim, caso o embargante discorde da solução dada, deve manejar o recurso adequado, haja vista que os aclaratórios não se prestam ao rejulgamento da matéria. Portanto, rejeito os embargos de declaração’ (fls. 582-583, e-STJ). 2. Conforme constou na decisão agravada, não se configurou a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018. (...) 16. Agravo Interno não provido.” (AgInt no REsp 1909266/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 16/03/2021) “PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. 1. ‘Não cabe ao Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a questionários postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do 'decisum' (...)’ (EDcl no REsp 739/RJ, Rel. Min. ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, DJ de 11.3.1991, p. 2395). 2. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no AREsp 1395037/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19/08/2019) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3. No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acórdão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no REsp 1423825/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 20/04/2018) "TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGENTE MARÍTIMO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. O AGENTE MARÍTIMO NÃO DEVE SER RESPONSABILIZADO POR PENALIDADE COMETIDA PELA INOBSERVÂNCIA DE DEVER LEGAL IMPOSTO AO ARMADOR ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Em relação à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos apresentados nos embargos de declaração, o fazendo de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. II - Nesse panorama, a apresentação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 atrai o comando do enunciado sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. III - Conforme a delimitação constante do referido art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração, além da correção de erro material, têm o desiderato de escoimar contradição, omissão ou obscuridade, de ponto ou questão sobre a qual devia o julgador se pronunciar. Não está incluída dentre as finalidades dos embargos a imposição ao magistrado de examinar todos os dispositivos legais indicados pelas partes, mesmo que para os fins de prequestionamento. IV - Assim, a oposição dos embargos declaratórios contra acórdão que enfrentou a controvérsia de forma integral e fundamentada, caracteriza, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, se tem de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (...) VIII - Agravo interno improvido". (AgInt no REsp 1653921/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 26/03/2018) "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÕES NÃO CARACTERIZADAS. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois o Eg. Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha a examinar, uma a uma, as alegações e os fundamentos expedidos pelas partes. II - Imprescindível seria a análise de lei local (Lei Municipal n. 4.279/90) para o deslinde da controvérsia, providência vedada em recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 280 da Súmula do STF. III - Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o laudo pericial afirma que a embargante entende ser tributável a receita oriunda dos banheiros e WC da Rodoviária de Salvador a partir do novo CTN. Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial. Enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IV - Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 881220/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 26/06/2017) Nesse contexto, quanto aos embargos de declaração interpostos por Cristiano Julio Fonseca, não há falar-se em omissão, tampouco em violação ao artigo 460 do CPC/73, preservado no artigo 492 do CPC/75. Com efeito, no que importa para a matéria, restou expressamente consignado no v. acórdão
embargado: “(...) Inicialmente quanto ao recurso da CEF tenho que razão lhe assiste. Na verdade nada obstante as condutas perpetradas pelo réu, que ora recorre adesivamente, o certo é que em decorrência de sua atuação teve o proveito pessoal circunscrito à importância total de R$ 19.000,00. Nada obstante, em decorrência de sua atuação pessoal dentro da agência de Hortolância-SP, descumprindo deliberadamente as normas internas da instituição, veio a liberar, com documentos sabidamente falsos, os valores ali consignados de RPV’s, causando prejuízo a muitos beneficiários que aguardavam a liberação desses valores, obrigando a recorrente-CEF, a recompor os prejuízos decorrentes desse esquema fraudulento. Sem dúvida que, quando a lei de improbidade determina nos arts. 9º (enriquecimento ilícito); 10 (lesão ao erário) e 11 (atos atentatórios aos princípios da administração pública), que deve ocorrer ressarcimento integral do dano, este deve envolver, evidentemente, os valores que a recorrente-CEF teve de despender (dano ao erário), para repor, em favor dos beneficiários, o status quo ante. Não fosse a atuação concertada desse grupo, tendo como um de seus integrantes o apelado-réu, a instituição financeira não teria que recompor tais valores. Aliás a mesma situação ocorreu, com o mesmo modus operandi em outras agências da região de Campinas, mas a instituição conseguiu bloquear os valores depositados, o que inocorreu na Agencia de Hortolândia, quando ao proceder o bloqueio, encontrou-se valor ínfimo na conta. A situação mais se agrava por ser o réu bacharel em direito, ter trabalhado em escritório de advocacia, que mantinha relações com a empresa de EVANDRO MARCHI, que tratava de causas previdenciárias. Por seu turno, Erlam Filho em cuja conta foi depositado parte dos valores, era conhecido do réu, pois trabalhava com Evandro. O documento falso utilizado, com a foto do proprietário dos documentos, Ismael Calixto (que não tinha qualquer participação nos fatos e houvera perdido seus documentos), era apresentado ao réu que liberava os pagamentos, e recebia sua participação nas fraudes em valores entre R$10.000,00 a R$ 12.000,00 e posteriormente entre R$5.000,00 e R$ 7.000,00. Portanto sequer se tem a dimensão do valor total recebido pelo réu. Quantas parcelas de R$10.00,00 e quantas dos demais valores? O certo é que houve dispêndio de numerário pela CEF, e esse dano deverá ser objeto de abatimento quando da valoração e venda dos bens indisponibilizados de cada qual dos partícipes. Fixo pois o ressarcimento dos danos em R$ 302.446,01, posicionado para a data da propositura da ação, o qual deverá ser devidamente corrigido. (...)” Observa-se, pois, que sob a alegação de omissão, pretende o réu que este Colegiado proceda à reapreciação da matéria sob sua ótica, o que não se admite em sede de embargos de declaração, que não se prestam à modificação do que foi decidido. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. 2. O nítido caráter infringente dos embargos declaratórios, associado à inexistência das hipóteses do art. 1.022 do CPC, impõe sua rejeição. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na HDE n. 4.071/EX, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 16/12/2022) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. ERRO MATERIAL NA EMENTA DO ACÓRDÃO. CONFIGURAÇÃO. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 4. Não tendo o recurso especial nem sequer sido admitido, não cabia mesmo ao colegiado pronunciar-se sobre as matérias de fundo, relacionadas ao mérito, nele discutidas. 5. A ocorrência de erro material na ementa de acordão enseja o conhecimento de embargos de declaração para corrigi-lo. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para corrigir erro material na ementa do acórdão.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.988.279/DF, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 15/12/2022) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. FALTA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL. TEMPESTIVIDADE. NECESSIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO DO RECURSO. EMBARGOS ACOLHIDO S COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Omissão verificada. 3. Demonstrada a tempestividade do recurso especial. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.125.747/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 14/12/2022) “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam o mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado, buscando tão somente provocar a rediscussão da controvérsia. 3. Quando o recurso não ultrapassar o juízo de admissibilidade, não haverá necessidade de sobrestamento do feito por motivo de repercussão geral ou afetação como representativo da controvérsia, já que o tema de mérito não chegará a ser enfrentado. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.042.639/GO, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 12/12/2022) “PROCESSO CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E DO ART. 489, AMBOS DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE AFASTAR ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM LASTREADO EM PROVA PERICIAL. INVIABILIDADE. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado e buscam provocar a rediscussão da controvérsia, a qual foi decidida, na origem, com base em prova pericial. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.958.897/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 30/11/2022) "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE. I -
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000621-73.2012.4.03.6105 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Trata-se de embargos de declaração interpostos por CRISTIANO JULIO FONSECA e pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face do v. acórdão id 149466154, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos: “ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMPREGADO DA CEF. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 23, I, DA LEI 8.429/92. RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO. Em obséquio ao microssistema de normas que tutelam o patrimônio público, aplicando por analogia o art. 19, da Lei nº 4.717/65, com a redação que lhe deu a Lei nº 6.017/67, ainda que a sentença não tenha sido de carência ou improcedência, mas de parcial procedência, é de se submetê-la ao reexame necessário. Quanto à prescrição há de ser aplicado subsidiariamente o art. 23, inciso 1, da Lei n° 8.429/92, que prevê o prazo de 05 (cinco anos) a contar do término do exercício da função pública pelo empregado. Ainda que se trate de emprego público, regido pelas normas da CLT, não será esse o diploma de regência da relação jurídica para fins de contagem de prescrição da ação de improbidade administrativa, vez que o art. 23, inciso II, da Lei nº 8.429/92, estabelece que o prazo prescricional será o relativo às faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público pura os ocupantes de cargo efetivo ou de emprego. Outrossim, o art. 142, §2º, da Lei n. 8.112/90 remete à lei penal o prazo prescricional quando o ato também constituir crime. A CEF teve conhecimento integral dos fatos em 14/05/2007, sendo certo que a Comissão de Apuração de Responsabilidade Disciplinar e Civil que apurou os fatos, proferiu sua conclusão em 01/07/2010, decisão essa sufragada pelo Conselho Disciplinar da Matriz. Tendo a ação sido proposta em 2012, afasta-se de pronto a prescrição. Cediço que a ação de improbidade busca assegurar o completo ressarcimento dos prejuízos experimentados pela Administração Pública, cujos interesses se sobrepõem aos interesses particulares, tanto assim que a legislação indica, por vezes, a expressão "ressarcimento integral do dano", sobretudo o artigo 12 da Lei 8429/92. Portanto, o reconhecimento e a respectiva comprovação da conduta ímproba do empregado da CEF, implica inexoravelmente a condenação ao ressarcimento integral do dano ao Erário, não se restringindo apenas ao valor recebido a título de enriquecimento ilícito. A alegação de que por ser negro sofreu perseguição é risível, inadequada e inconsequente. Crime é crime independentemente de quem o pratica. Atos de improbidade não escolhem raça, cor, credo religioso, mesmo porque neste país, ninguém está acima ou fora do alcance da Constituição Federal e das leis deste país, inclusive o recorrente réu. Majorados em 10% (dez por cento) os honorários anteriormente fixados em desfavor do réu, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC. Apelação da CEF e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas. Recurso adesivo do réu improvido.” Aduz Cristiano Julio Fonseca que interpõe o presente recurso para fins de prequestionamento, entendendo violado o artigo 460 do CPC/73, quando o v. acórdão determinou que devesse ressarcir os danos materiais decorrentes de ato ilícito extracontratual. A CEF, por seu turno, alega que o acórdão foi obscuro em relação à composição da correção firmada na decisão, haja vista empregar termo genérico, sem discriminar se se trata de atualização monetária mais juros de mora. Dessa forma, requer a instituição financeira seja aclarada a obscuridade na decisão, para que faça constar que os valores a serem ressarcidos deverão ter atualização monetária e juros de mora incidentes sobre os recursos desviados desde a data dos eventos danosos. O prazo para apresentação de contraminuta transcorreu in albis. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000621-73.2012.4.03.6105 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA Trata-se, na origem, de ação ordinária pleiteando indenização por danos materiais e morais em virtude de acidente automobilístico. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. II - Os aclaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos. III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1592958/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 08/10/2019) Anote-se, outrossim, que no âmbito dos embargos de declaração não é possível a apreciação de erro de julgamento (error in judicando) decorrente de má apreciação de questão de fato. No que toca à alegação de obscuridade, assiste razão à CEF. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito, o termo inicial dos juros e correção monetária é a data do evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ, consoante se extrai dos seguintes precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS DA MULTA CIVIL. 1. Não prospera a afirmação de que o acórdão é omisso e contraditório quanto à citada violação ao art. 12 da Lei 8.429/1992. Não há omissão, nem contradição no decisum embargado quanto ao citado ponto, e as alegações do embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 2. No tocante à alegada omissão quanto ao art. 1º da Lei 6.899/1991, cabe esclarecer que não há como acolher o pleito do embargante para que o termo inicial dos juros e correção monetária da multa civil fixada em Ação de Improbidade Administrativa seja a data do ajuizamento da ação. O Superior Tribunal de Justiça entende que o termo a quo da correção monetária e dos juros moratórios da multa civil é a data do evento danoso. Precedente: REsp 1.645.642/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/4/2017. 3. Embargos parcialmente acolhidos para sanar a omissão descrita no item 2, sem efeito modificativo.” (EDcl no REsp 1.758.077/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11/10/2019) “PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MULTA CIVIL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SANÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. DIES A QUO DA DATA DO EVENTO DANOSO. CÓDIGO CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. In casu,
trata-se de multa civil fixada na sentença da Ação de Improbidade Administrativa por ofensa aos princípios administrativos. 2. As sanções e o ressarcimento do dano, previstos na Lei da Improbidade Administrativa, inserem-se no contexto da responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito. 3. Assim, a correção monetária e os juros da multa civil têm, como dies a quo de incidência, a data do evento danoso (o ato ímprobo), nos termos das Súmulas 43 (‘Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo’) e 54 (‘Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual’) do STJ e do art. 398 do Código Civil. 4. Recurso Especial provido.” (REsp 1.645.642/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 19/04/2017) Assim sendo, é de se acolher os embargos de declaração da CEF para que a correção monetária e os juros de mora obedeçam os enunciados das Súmulas nºs 43 e 54 do E. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração de Cristiano Julio Fonseca e acolho os embargos de declaração da Caixa Econômica Federal – CEF. É como voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 460 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. OBSCURIDADE. CORREÇÃO MONETARIA E JUROS. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. E ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior. Por sua vez, é firme a jurisprudência no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, de que o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. À vista do pedido formulado pela Caixa Econômica Federal – CEF e o quanto decidido no v. acórdão embargado, não houve violação ao artigo 460 do CPC/73 (reproduzido no 492 do CPC/2015). Observa-se, pois, que sob a alegação de omissão, pretende o réu este Colegiado proceda à reapreciação da matéria sob sua ótica, o que não se admite em sede de embargos de declaração, que não se prestam à modificação do que foi decidido, a não ser em hipóteses excepcionais. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito, o termo inicial dos juros e correção monetária é a data do evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ, consoante precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça. Obscuridade sanada. Embargos de declaração do réu rejeitados. Embargos de declaração da Caixa Econômica Federal – CEF acolhidos para que a correção monetária e os juros de mora obedeçam os enunciados das Súmulas nºs 43 e 54 do E. Superior Tribunal de Justiça. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração de Cristiano Julio Fonseca e acolher os embargos de declaração da Caixa Econômica Federal - CEF, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. RENATO BECHO. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA (em férias), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
28/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: JEFFERSON DOUGLAS SOARES - SP223613-A
APELADO: CRISTIANO JULIO FONSECA Advogado do(a)
APELADO: CRISTIANO JULIO FONSECA - SP266640 CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de fevereiro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000621-73.2012.4.03.6105 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA