Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 997190/SP (2025/0138497-2)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: CARLA BASTAZINI
ADVOGADO: CARLA BASTAZINI - SP136099
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JULIANA RAMOS DE SOUZA
CORRÉU: DEYVID MAYSON RIOS DE CARVALHO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Juliana Ramos de Souza, em que se aponta como autoridade coatora a Sétima Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento à Apelação Criminal n. 1500400-06.2024.8.26.0484, mantendo a condenação imposta à paciente pela prática do crime de tráfico de drogas. Neste writ, a defesa alega que houve indevida inaplicabilidade do tráfico privilegiado, pois a paciente é primária, possui ocupação lícita e não há condenação em seu desfavor (fls. 3/4). Afirma que não há qualquer indício de ligação da paciente com organização criminosa ou atividades criminosas (fl. 4). No mérito, a defesa requer a readequação do tipo penal e da pena fixada, bem como do regime prisional, de acordo com o tráfico privilegiado, por ser medida de inteira justiça (fl. 4). É o relatório. Infere-se dos autos que a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi afastada pelas instâncias ordinárias com fundamento na existência de ação penal em curso contra a paciente, bem como na expressiva quantidade de entorpecente apreendido – cerca de 11 kg de maconha. Tais elementos foram considerados impeditivos à concessão do redutor. Todavia, conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a existência de ações penais em andamento ou de condenações ainda não transitadas em julgado não constitui, por si só, fundamento idôneo para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência. Precedente: AgRg no HC n. 702.714/ES, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 31/08/2022. No mesmo sentido, esta Corte também tem decidido que a quantidade de droga, isoladamente considerada, não autoriza a negativa automática da benesse, sendo imprescindível a existência de outros elementos concretos aptos a demonstrar o envolvimento habitual da agente com a atividade criminosa. A corroborar: AgRg no HC n. 971.094/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN 23/4/2025. Dessa forma, diante da ausência de elementos hábeis a comprovar a dedicação da paciente a atividades criminosas ou sua integração à organização criminosa, impõe-se o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena, na fração máxima de 2/3, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte. Mantida a exasperação operada na primeira fase da dosimetria e ausentes causas modificadoras na segunda fase, readequa-se a pena para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão. Considerando a primariedade da paciente e a presença de circunstância judicial desfavorável, fixa-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, conforme art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para reconhecer o tráfico privilegiado, em sua fração máxima, readequando a pena para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto. Comunique-se com urgência. Intime-se o Ministério Público estadual. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR