Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 997483/PR (2025/0138362-2)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: JEFFERSON LUIS DOS SANTOS CRUZ
ADVOGADO: JEFFERSON LUIS DOS SANTOS CRUZ - PR114587
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: ERICK FELIPE HALAMA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ERICK FELIPE HALAMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Agravo em Execução Penal n. 4002729-08.2024.8.16.4321). Consta dos autos que o Juízo da execução penal promoveu o paciente ao regime semiaberto, harmonizando o regime com monitoração eletrônica (fls. 88-92). O Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso para determinar a retomada do cumprimento da pena em estabelecimento penal adequado ao regime semiaberto, tão logo haja vaga (fls. 16-20). No presente writ, o impetrante sustenta que o acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal do TJPR é teratológico, desarrazoado e desproporcional, não observando os objetivos e efeitos ressocializadores da pena que vinham sendo alcançados com a monitoração eletrônica do paciente no regime semiaberto. Afirma que o paciente não descumpriu as condições impostas pela monitoração, não praticou novo delito, está trabalhando com carteira assinada e os efeitos ressocializadores da pena estão sendo inequivocamente alcançados. Alega ainda que a decisão do TJPR mostra-se teratológica ao não observar as especificidades do caso e os efeitos ressocializadores que recaíram sobre o paciente durante o cumprimento da reprimenda. Destaca que a revogação do monitoramento eletrônico expõe o paciente a grave risco de violação de direitos fundamentais e frustração de todo o processo de ressocialização. Por isso, requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem "para determinar a imediata colocação do paciente em liberdade com monitoração eletrônica para a continuidade do cumprimento de sua pena no regime semiaberto harmonizado" (fl. 15). O pedido liminar foi indeferido (fls. 115-117). As informações foram prestadas (fls. 119-120). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 128-133). É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça considera inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade. 4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS. (AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.) 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.) Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus. Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, consignando, para tanto, que (fls. 17-20): Satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, é de rigor o conhecimento do agravo. Quanto ao requerimento pela reforma da r. decisão, deve prosperar. Conforme relatório da situação processual executória o sentenciado foi condenado a pena total de 35 (trinta e cinco) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, pela prática dos crimes previstos no relatório geral (mov. 1.4). Isto posto, observa-se que em 04/06/2024 o Juízo da Execução Penal deferiu o pedido para conceder ao sentenciado o direito de cumprir o remanescente de sua pena em regime semiaberto harmonizado sob monitoração eletrônica (mov. 69.1 – SEEU – autos nº 0002772- 97.2014.8.16.0009). Pois bem. Sabe-se que para a concessão da harmonização do regime sob monitoração eletrônica é necessário o preenchimento de requisitos objetivo, nos termos do artigo 1º, §2º do Decreto Estadual nº 12.015/2014. Veja-se: § 2º As indicações para que o juiz competente possa definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica dar-se-á em relação aos presos passíveis de medida cautelar (art. 319, IX do Código de Processo Penal); prisão domiciliar, quando não existente na comarca estabelecimento penal adequado ao cumprimento da pena em regime semiaberto ou na ausência de vagas; nas situações previstas na Lei de Execução Penal e outras que sejam passíveis de monitoração, dentre estas aos idosos; deficientes; gestantes; portadores de doença grave e aos autores de crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa; Da análise dos requisitos objetivos estipulados pelo dispositivo supramencionado, entende-se que inexiste até o presente momento a proximidade de cumprimento da pena para que a harmonização seja concedida, já que o agravado ainda não completou nem metade de sua pena. Ainda, extrai-se que o apenado cometeu crime com violência e gravidade, que diante o relatório de execução, fora condenado por três delitos de roubo majorado, o que afasta a aplicação do parágrafo 2º supramencionado. Em que pese as considerações do d. Juízo singular em relação à superlotação das unidades prisionais, certo é que a seleção deve ser realizada de maneira cautelosa, logo, para concessão da benesse, depende de demais circunstâncias, como a própria natureza da pratica delitiva, do quantum de pena cumprido, além do bom comportamento do sentenciado, a fim de evitar situações que, na prática, resultem em progressão de regime per saltum sem a devida observância dos critérios legais. Portanto, diferentemente do contido na r. decisão agravada, somente em caso de constatação de inexistência de vaga no sistema carcerário é que deve ser o apenado inserido no chamado regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica, sendo certo que as adequações das condições de cumprimento da sanção não devem perdurar até a data da progressão ao regime aberto. A medida mais proporcional e adequada a casos como o presente é limitar o monitoramento por tornozeleira eletrônica até a ulterior e eventual transferência a estabelecimento adequado, máxime se considerado que o agravado apenas atingirá o requisito objetivo à progressão do regime aberto no ano de 2030. O que se verifica é que além de não estar nem próximo do preenchimento do requisito objetivo-temporal para a progressão do apenado ao regime aberto, estão ausentes quaisquer indícios excepcionalidade do caso que embasem a manutenção da decisão nos termos em que proferida. [...] Desta forma, a concessão da harmonização do regime prisional mostra-se inadequada, assim, deve ser determinada a retomada do cumprimento da pena pelo agravado em estabelecimento penal adequado ao regime semiaberto, tão logo haja vaga. Observa-se que o Tribunal de origem respeitou os princípios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante n. 56, demonstrando atenção às diretrizes fixadas no julgamento do RE n. 641.320/RS ao determinar o retorno do paciente ao cumprimento regular da pena em regime semiaberto. Orientou, ainda, o Juízo da execução a priorizar, antes de conceder antecipadamente a progressão de regime a condenados por crimes graves e violentos – como é o caso do paciente, condenado por três roubos majorados –, a busca por adequações dentro da própria unidade prisional. Não há portanto, constrangimento ilegal a ser sanado, tendo em vista que o acórdão impugnado está de acordo com a orientação desta Corte Superior. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE QUE OBTEVE A PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. PLEITO DE CUMPRIMENTO DA PENA EM PRISÃO DOMICILIAR, COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL COM O REGIME IMPOSTO. APLICAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF ADOTADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 641320/RS). ADOÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS ANTES DA CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça tem o entendimento consolidado de que constitui constrangimento ilegal a submissão do apenado a regime mais rigoroso do que aquele para o qual obteve a progressão. Nesse passo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 641.320/RS, em sede de repercussão geral, determinou que, diante da falta de vaga no estabelecimento prisional compatível e havendo viabilidade, deve ser observada, para evitar a prisão domiciliar, a seguinte ordem de providências: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. 2. No caso concreto, inexiste constrangimento ilegal nas decisões proferidas pelas instâncias originárias, na medida em que a ausência de vagas em regime adequado não autoriza a concessão automática de prisão domiciliar com o monitoramento eletrônico. Devendo, portanto, serem observadas, ordenadamente, as providências estabelecidas no RE 641.320/RS. Antes de autorizar a prisão domiciliar, com ou sem monitoramento eletrônico, o d. Juízo da Execução deve, primeiro, tentar implementar o item (i), de modo a deferir a saída antecipada ao apenado em melhores condições, razão pela qual determinei que o Juízo do 2º Juizado da 2ª VEC de Porto Alegre promova a saída do apenado com menor saldo de pena a cumprir em regime semiaberto, dando vaga em unidade compatível com o regime intermediário ao paciente, seguindo as diretrizes previstas no RE 641.320/RS (Súmula Vinculante n. 56 do STF). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 682.160/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 24/9/2021.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES