3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO)
Reu
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
Reu
Advogados / Representantes
SIRAT HUSSAIN SHAH
OAB/SP 225530·CPF·Representa: Autor
STEFANY BAGESKI CRUZ
OAB/SP 332326·CPF·Representa: Autor
CARLOS ALBERTO FONSECA ESTEVES
OAB/SP 111076·CPF·Representa: Autor
IRANILDO DA SILVA ALVES BRASIL
OAB/SP 359208·CPF·Representa: Autor
FERNANDA SPIGARIOL LIMA
OAB/SP 425208·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
03/09/2025, 16:43
Trânsito em julgado
03/09/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 21:10
Protocolo de Petição
18/08/2025, 20:53
Publicação
18/08/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 997397/SP (2025/0138689-1)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: RODRIGO LEANDRO ACIARI
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO FONSECA ESTEVES - SP111076
SIRAT HUSSAIN SHAH - SP225530
STEFANY BAGESKI CRUZ - SP332326
FERNANDA SPIGARIOL LIMA - SP425208
IRANILDO DA SILVA ALVES BRASIL - SP359208
AMANDA HELENA ACIARI DE ARAUJO - SP508871
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 12:10
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Documento (Certidão)
07/07/2025, 10:20
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/07/2025, 21:21
Protocolo de Petição
06/07/2025, 21:09
Publicação
17/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 997397/SP (2025/0138689-1)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: RODRIGO LEANDRO ACIARI
ADVOGADOS: IRANILDO DA SILVA ALVES BRASIL - SP359208
AMANDA HELENA ACIARI DE ARAUJO - SP508871
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 997397/SP (2025/0138689-1)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: RODRIGO LEANDRO ACIARI
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO FONSECA ESTEVES - SP111076
SIRAT HUSSAIN SHAH - SP225530
STEFANY BAGESKI CRUZ - SP332326
FERNANDA SPIGARIOL LIMA - SP425208
IRANILDO DA SILVA ALVES BRASIL - SP359208
AMANDA HELENA ACIARI DE ARAUJO - SP508871
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 12:10
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Documento (Certidão)
07/07/2025, 10:20
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/07/2025, 21:21
Protocolo de Petição
06/07/2025, 21:09
Publicação
17/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 997397/SP (2025/0138689-1)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: RODRIGO LEANDRO ACIARI
ADVOGADOS: IRANILDO DA SILVA ALVES BRASIL - SP359208
AMANDA HELENA ACIARI DE ARAUJO - SP508871
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
16/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/06/2025, 16:16
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
14/05/2025, 16:46
Protocolo de Petição
14/05/2025, 16:01
Publicação
14/05/2025, 00:45
Publicação
14/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 997397/SP (2025/0138689-1)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: IRANILDO DA SILVA ALVES BRASIL
ADVOGADOS: IRANILDO DA SILVA ALVES BRASIL - SP359208
AMANDA HELENA ACIARI DE ARAUJO - SP508871
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: RODRIGO LEANDRO ACIARI
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e disponibilizada cópia digital dos autos ao MPF:
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no HC 997397/SP (2025/0138689-1)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: RODRIGO LEANDRO ACIARI
ADVOGADOS: IRANILDO DA SILVA ALVES BRASIL - SP359208
AMANDA HELENA ACIARI DE ARAUJO - SP508871
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 14:50
Ato ordinatório
12/05/2025, 11:10
Mero expediente
12/05/2025, 11:10
Publicação
08/05/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 997397/SP (2025/0138689-1)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: IRANILDO DA SILVA ALVES BRASIL
ADVOGADOS: IRANILDO DA SILVA ALVES BRASIL - SP359208
AMANDA HELENA ACIARI DE ARAUJO - SP508871
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: RODRIGO LEANDRO ACIARI
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/05/2025.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no HC 997397/SP (2025/0138689-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RODRIGO LEANDRO ACIARI
ADVOGADOS: IRANILDO DA SILVA ALVES BRASIL - SP359208
AMANDA HELENA ACIARI DE ARAUJO - SP508871
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 10:43
Redistribuição
06/05/2025, 09:45
Recebimento
06/05/2025, 06:05
Remessa (outros motivos)
05/05/2025, 23:55
Distribuição
05/05/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 11:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/05/2025, 11:21
Protocolo de Petição
05/05/2025, 11:03
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 16:26
Protocolo de Petição
30/04/2025, 15:52
Publicação
28/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 997397/SP (2025/0138689-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: IRANILDO DA SILVA ALVES BRASIL
ADVOGADOS: IRANILDO DA SILVA ALVES BRASIL - SP359208
AMANDA HELENA ACIARI DE ARAUJO - SP508871
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: RODRIGO LEANDRO ACIARI
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RODRIGO LEANDRO ACIARI em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Rodrigo Leandro Aciari recorre contra o indeferimento de livramento condicional, alegando cumprimento dos requisitos e questionando a Resolução SAP 118/13. Cumpre pena por diversos crimes. II. Questão em Discussão 2. Verificação dos requisitos subjetivos para o livramento condicional e a constitucionalidade da Resolução SAP 118/13. III. Razões de Decidir 3. Requisito subjetivo não atendido devido a faltas graves, inviabilizando progressão por salto. 4. Resolução SAP 118/13 é constitucional, permitindo observações no histórico carcerário. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese: 1. Progressão por salto é inadmissível. 2. Resolução SAP 118/13 é válida. Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois está preenchido o requisito subjetivo para concessão do benefício do livramento condicional, bem como possui bom comportamento carcerário, não possui faltas pendentes de reabilitação e já cumpriu lapso temporal da pena para obter o benefício do livramento condicional. Alega a possibilidade de mitigação do Tema 1.161, argumentando que deve ser analisado cada caso, não podendo ser indeferido o pedido de forma automatizada. Requer, em suma, a concessão do benefício de livramento condicional. É o relatório. Decido. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020). Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício. Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada: A despeito de satisfeito o requisito objetivo, carece do subjetivo, pois ainda não demonstrou ter assimilado a terapêutica penal, por possuir histórico prisional conturbado, registrando duas faltas graves (apreensão de medicamento não permitido e acessório para celular, além de abandono) e uma média (desrespeito a funcionário), ainda que reabilitadas (fls. 16/21); neste momento da execução, o pleito de livramento condicional ensejaria a chamada “progressão por salto”, já que está em regime fechado, o que é inviável pela Súmula/STJ, nº 491: “É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional” (fl. 25). A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir, por não serem aspectos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução penal, não justificam o indeferimento dos benefícios do sistema progressivo das penas pelo não preenchimento do requisito subjetivo. Da mesma forma, é pacífico entendimento de que não há obrigatoriedade de o sentenciado passar por regime intermediário para que obtenha o benefício do livramento condicional, ante a inexistência de previsão no art. 83 do Código Penal. Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL QUE REGISTRA A PRÁTICA DE FALTA GRAVE (FUGA). IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, ou mesmo pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento tanto do pleito de progressão de regime prisional quanto do de concessão de livramento condicional pelo inadimplemento do requisito subjetivo. 2. No caso dos autos, o indeferimento do livramento condicional se deu em razão da ausência do requisito subjetivo, considerando, para tanto, o histórico prisional do paciente, no qual consta que ele praticou falta de natureza grave (fuga), o que evidencia a idoneidade da fundamentação utilizada, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem. 3. Ressalte-se, ainda, que o afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito subjetivo do paciente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 584.224/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 18.12.2020.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PROGRESSÃO PER SALTUM. FALTA GRAVE RECENTE QUE CONSTITUI FUNDAMENTO IDÔNEO PARA O INDEFERIMENTO DA BENESSE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018). 2. Na hipótese, o indeferimento do pedido de livramento condicional foi mantido, pelo Tribunal de Justiça com fundamento na necessidade de o apenado experimentar por mais tempo o regime semiaberto ao qual foi recentemente progredido, assim como na existência de falta grave recente decorrente de cometimento de novo delito, enquanto cumpria pena. 3. A jurisprudência desta Superior Corte de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não há obrigatoriedade de o sentenciado passar por regime intermediário para que obtenha o benefício do livramento condicional, ante a inexistência de tal previsão no art. 83 do Código Penal. Precedentes: AgRg no HC n. 681.079/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021; AgRg no REsp 1.952.241/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe 12/11/2021; (RHC 116.324/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe 18/9/2019. 4. Isso não obstante, a jurisprudência d esta Corte também é assente no sentido de que a prática de falta grave cometida durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante o resgate da pena. Nessa linha, em recente julgamento do Recurso Especial n. 1.970.217/MG (Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1º/6/2023), na sistemática dos recursos representativos de controvérsia (Tema 1161), em sessão de 24/5/2023, a Terceira Seção desta Corte firmou tese no sentido de que "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal." 5. No caso concreto, o executado interrompeu o cumprimento da pena em 12/08/2015, por abandono, ao não retornar da saída temporária, tendo sido recapturado em virtude de prisão em flagrante em 18/09/2018, sendo de se reconhecer que a falta grave homologada e somente reabilitada em 17/09/2019 perdurou pelo tempo durante o qual o apenado permaneceu evadido. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 872.027/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15.12.2023.) Ainda na mesma linha: AgRg no HC n. 835.267/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 27.10.2023. Ocorre que, na espécie, o entendimento adotado na origem de que a prática de infrações disciplinares graves ou de novos crimes durante a execução da pena demonstra a ausência do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional, embora não interrompa o prazo para obtenção do benefício, encontra-se em harmonia com a orientação desta Corte. Nesse sentido, podem ser citados os seguintes julgados: AgRg no HC n. 813.574/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2023; AgRg no HC n. 763.755/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 10.3.2023.); AgRg no HC n. 778.699/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 15.6.2023; AgRg no HC n. 764.854/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21.12.2022; AgRg no HC n. 788.010/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19.12.2022. Ademais, a modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em Habeas Corpus. Por outro lado, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária é possível que juízo da execução faça a análise do preenchimento do requisito subjetivo para concessão dos benefícios executórios a partir da apreciação de outros elementos do caso concreto e levando em consideração os eventos ocorridos ao longo da execução penal. Na esteira desse entendimento vale citar os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FALTA GRAVE COMETIDA HÁ MAIS DE 12 MESES. NOVO DELITO COMETIDO EM 2/4/2021. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. [...] 3. É cediço que o "atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena" (AgRg no HC n. 572.409/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 10/6/2020). 4. Ademais, a circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento da falta, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (AgRg no HC n. 684.918/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/8/2021). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 807.274/AL, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30.8.2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. EXAME CRIMINOLÓGICO QUE NÃO VINCULA O MAGISTRADO. EXAME APROFUNDADO DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, ou mesmo pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justificaria o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias fundamentaram de forma idônea o não preenchimento do requisito subjetivo. O histórico prisional conturbado, com registro de faltas graves, inclusive consistentes em fugas e abandono do regime semiaberto, indica a necessidade de maior cautela no caso concreto, tendo em vista o diminuto senso de responsabilidade do apenado. [...] 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 818.659/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16.8.2023.) Além disso, segundo entendimento firmado pela Terceira Seção no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.161, o requisito objetivo previsto no art. 83, III, "b", do Código Penal, na redação dada pela Lei n. 13.964/2019, não limita a análise do requisito subjetivo relativo ao bom comportamento durante a execução da pena ao período de doze meses de referido dispositivo legal, devendo ser considerado para tal fim todo o histórico prisional, inclusive quanto aos fatos anteriores à vigência do Pacote Anticrime, conforme se extrai do seguinte julgado: PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. ÚLTIMOS 12 MESES. REQUISITO OBJETIVO. BOM COMPORTAMENTO. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. AFERIÇÃO DURANTE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL. TESE FIRMADA. CASO CONCRETO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso representativo de controvérsia. Atendimento ao disposto no art. 1036 e seguintes do Código de Processo Civil e da Resolução n. 8/2008 do STJ. 2. Delimitação da controvérsia: definir se o requisito objetivo do livramento condicional consistente em não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses (art. 83, III, "b", do CP, inserido pela Lei Anticrime) limita a valoração do requisito subjetivo (bom comportamento durante a execução da pena, alínea "a" do referido inciso). 3. Tese: a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal. [...] 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.970.217/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 1.6.2023.) De igual sorte: AgRg no HC n. 819.942/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 5.10.2023; AgRg no HC n. 843.673/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28.9.2023; AgRg no HC n. 819.942/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 5.10.2023; AgRg no HC n. 810.472/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023; AgRg no HC n. 801.217/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17.8.2023; AgRg no HC n. 672.134/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 4.4.2022; AgRg no HC n. 814.951/RN, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 30.8.2023; AgRg no AREsp n. 1.985.352/MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 17.3.2022; AgRg no AREsp n. 1.961.889/MG, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 25.11.2021. Nessa linha, a decisão de origem está em conformidade com a orientação do STJ. Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 20:30
Habeas corpus
23/04/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 997397/SP (2025/0138689-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: IRANILDO DA SILVA ALVES BRASIL
ADVOGADOS: IRANILDO DA SILVA ALVES BRASIL - SP359208
AMANDA HELENA ACIARI DE ARAUJO - SP508871
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: RODRIGO LEANDRO ACIARI
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/04/2025.