Indenização por Dano MoralAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
22/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Moura Ribeiro
Partes do Processo
1. SANTA LUZ DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. MARCOS VINICIO DE SANTANA PEREIRA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MARIANA MELO DAMASCENO
OAB/MG 183512·CPF·Representa: Autor
THIAGO FELIX GOMES
OAB/MG 102708·CPF·Representa: Autor
BRENO CARDOSO MILAGRES SILVA
OAB/MG 128242·CPF·Representa: Autor
MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA
OAB/RJ 88561·CPF·Representa: Autor
LEONARDO ANDRE GANDARA
OAB/MG 93881·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
08/09/2025, 14:23
Trânsito em julgado
08/09/2025, 14:23
Publicação
15/08/2025, 06:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2901600/BA (2025/0116850-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: SANTA LUZ DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA
ADVOGADOS: HELDA CARLA ANDRADE ALVES - MG101728
ANDRÉ PERDIGÃO VIANA - MG104996
BRENO CARDOSO MILAGRES SILVA - MG128242
ANA KAREN BARBOSA NUNES - MG156169
LEONARDO ANDRE GANDARA - MG093881
MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA - RJ088561
THIAGO FELIX GOMES - MG102708
MARIANA MELO DAMASCENO - MG183512
LORENNA DE SOUZA RODRIGUES - MG209156
AGRAVADO: MARCOS VINICIO DE SANTANA PEREIRA
ADVOGADOS: KÁTIA SILENE SILVA COUTINHO - BA018088
ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA - BA035090
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:10
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2901600/BA (2025/0116850-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: SANTA LUZ DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA
ADVOGADOS: HELDA CARLA ANDRADE ALVES - MG101728
ANDRÉ PERDIGÃO VIANA - MG104996
BRENO CARDOSO MILAGRES SILVA - MG128242
ANA KAREN BARBOSA NUNES - MG156169
LEONARDO ANDRE GANDARA - MG093881
MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA - RJ088561
THIAGO FELIX GOMES - MG102708
MARIANA MELO DAMASCENO - MG183512
LORENNA DE SOUZA RODRIGUES - MG209156
AGRAVADO: MARCOS VINICIO DE SANTANA PEREIRA
ADVOGADOS: KÁTIA SILENE SILVA COUTINHO - BA018088
ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA - BA035090
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:47
Publicação
12/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2901600/BA (2025/0116850-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
REQUERENTE: FAZENDA BRASILEIRO DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA
ADVOGADO: MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA - BA062785
REQUERIDO: MARCOS VINICIO DE SANTANA PEREIRA
ADVOGADOS: KÁTIA SILENE SILVA COUTINHO - BA018088
ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA - BA035090
DESPACHO Na Petição nº 518415/2025,a parte agravante, FAZENDA BRASILEIRO DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA., por meio de seu advogado, Dr. Marco Antônio Correa Ferreira, OAB/BA nº 62.785, informar a sua incorporação pela empresa SANTA LUZ DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA. (SANTA LUZ), apresentando a alteração dos contratos sociais de ambas as empresas e requerendo a juntada da procuração atualizada e substabelecimento para regularizar a representação processual (e--STJ, fls. 218/283). Nesse cenário, DETERMINO a retificação da autuação para que dela conste, como parte agravante, SANTA LUZ DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA.. Após, voltem os autos conclusos para o seu regular prosseguimento. Publique-se Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2901600/BA (2025/0116850-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: SANTA LUZ DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA
ADVOGADOS: HELDA CARLA ANDRADE ALVES - MG101728
ANDRÉ PERDIGÃO VIANA - MG104996
BRENO CARDOSO MILAGRES SILVA - MG128242
ANA KAREN BARBOSA NUNES - MG156169
LEONARDO ANDRE GANDARA - MG093881
MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA - RJ088561
THIAGO FELIX GOMES - MG102708
MARIANA MELO DAMASCENO - MG183512
LORENNA DE SOUZA RODRIGUES - MG209156
AGRAVADO: MARCOS VINICIO DE SANTANA PEREIRA
ADVOGADOS: KÁTIA SILENE SILVA COUTINHO - BA018088
ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA - BA035090
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:10
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2901600/BA (2025/0116850-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: SANTA LUZ DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA
ADVOGADOS: HELDA CARLA ANDRADE ALVES - MG101728
ANDRÉ PERDIGÃO VIANA - MG104996
BRENO CARDOSO MILAGRES SILVA - MG128242
ANA KAREN BARBOSA NUNES - MG156169
LEONARDO ANDRE GANDARA - MG093881
MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA - RJ088561
THIAGO FELIX GOMES - MG102708
MARIANA MELO DAMASCENO - MG183512
LORENNA DE SOUZA RODRIGUES - MG209156
AGRAVADO: MARCOS VINICIO DE SANTANA PEREIRA
ADVOGADOS: KÁTIA SILENE SILVA COUTINHO - BA018088
ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA - BA035090
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:47
Publicação
12/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2901600/BA (2025/0116850-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
REQUERENTE: FAZENDA BRASILEIRO DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA
ADVOGADO: MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA - BA062785
REQUERIDO: MARCOS VINICIO DE SANTANA PEREIRA
ADVOGADOS: KÁTIA SILENE SILVA COUTINHO - BA018088
ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA - BA035090
DESPACHO Na Petição nº 518415/2025,a parte agravante, FAZENDA BRASILEIRO DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA., por meio de seu advogado, Dr. Marco Antônio Correa Ferreira, OAB/BA nº 62.785, informar a sua incorporação pela empresa SANTA LUZ DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA. (SANTA LUZ), apresentando a alteração dos contratos sociais de ambas as empresas e requerendo a juntada da procuração atualizada e substabelecimento para regularizar a representação processual (e--STJ, fls. 218/283). Nesse cenário, DETERMINO a retificação da autuação para que dela conste, como parte agravante, SANTA LUZ DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA.. Após, voltem os autos conclusos para o seu regular prosseguimento. Publique-se Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO
11/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 18:30
Documento (Certidão)
10/06/2025, 09:23
Mero expediente
10/06/2025, 07:21
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 16:31
Protocolo de Petição
06/06/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2901600/BA (2025/0116850-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: FAZENDA BRASILEIRO DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA
ADVOGADO: MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA - BA062785
AGRAVADO: MARCOS VINICIO DE SANTANA PEREIRA
ADVOGADOS: KÁTIA SILENE SILVA COUTINHO - BA018088
ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA - BA035090
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/06/2025.
05/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 08:16
Redistribuição
04/06/2025, 08:01
Recebimento
04/06/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
04/06/2025, 06:15
Publicação
04/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2901600/BA (2025/0116850-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FAZENDA BRASILEIRO DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA
ADVOGADO: MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA - BA062785
AGRAVADO: MARCOS VINICIO DE SANTANA PEREIRA
ADVOGADOS: KÁTIA SILENE SILVA COUTINHO - BA018088
ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA - BA035090
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 20:10
Distribuição
30/05/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2901600/BA (2025/0116850-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FAZENDA BRASILEIRO DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA
ADVOGADO: MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA - BA062785
AGRAVADO: MARCOS VINICIO DE SANTANA PEREIRA
ADVOGADOS: KÁTIA SILENE SILVA COUTINHO - BA018088
ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA - BA035090
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/04/2025.
23/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 08:36
Distribuição (competência exclusiva)
22/04/2025, 08:01
Recebimento
02/04/2025, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Agravante: Fazenda Brasileiro Desenvolvimento Mineral Ltda Advogado: Marco Antonio Correa Ferreira (OAB:MG1445-A)
Agravado: Marcos Vinicio De Santana Pereira Advogado: Anne Coutinho De Cerqueira (OAB:BA35090-A) Intimação: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025819-45.2024.8.05.0000
AGRAVANTE: FAZENDA BRASILEIRO DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA Advogado(s): MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA (OAB:MG1445)
AGRAVADO: MARCOS VINICIO DE SANTANA PEREIRA Advogado(s): ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA (OAB:BA35090) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal. Salvador, 17 de fevereiro de 2025 Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 8025819-45.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Agravante: Fazenda Brasileiro Desenvolvimento Mineral Ltda Advogado: Marco Antonio Correa Ferreira (OAB:MG1445-A)
Agravado: Marcos Vinicio De Santana Pereira Advogado: Anne Coutinho De Cerqueira (OAB:BA35090-A) Intimação: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025819-45.2024.8.05.0000
AGRAVANTE: FAZENDA BRASILEIRO DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA Advogado(s): MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA (OAB:MG1445)
AGRAVADO: MARCOS VINICIO DE SANTANA PEREIRA Advogado(s): ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA (OAB:BA35090) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal. Salvador, 17 de fevereiro de 2025 Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 8025819-45.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Agravante: Fazenda Brasileiro Desenvolvimento Mineral Ltda Advogado: Marco Antonio Correa Ferreira (OAB:MG1445-A)
Agravado: Marcos Vinicio De Santana Pereira Advogado: Anne Coutinho De Cerqueira (OAB:BA35090-A) Intimação: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025819-45.2024.8.05.0000
AGRAVANTE: FAZENDA BRASILEIRO DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA Advogado(s): MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA (OAB:MG1445)
AGRAVADO: MARCOS VINICIO DE SANTANA PEREIRA Advogado(s): ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA (OAB:BA35090) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal. Salvador, 17 de fevereiro de 2025 Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 8025819-45.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Agravante: Fazenda Brasileiro Desenvolvimento Mineral Ltda Advogado: Marco Antonio Correa Ferreira (OAB:MG1445-A)
Agravado: Marcos Vinicio De Santana Pereira Advogado: Anne Coutinho De Cerqueira (OAB:BA35090-A) Intimação: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025819-45.2024.8.05.0000
AGRAVANTE: FAZENDA BRASILEIRO DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA Advogado(s): MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA (OAB:MG1445)
AGRAVADO: MARCOS VINICIO DE SANTANA PEREIRA Advogado(s): ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA (OAB:BA35090) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal. Salvador, 17 de fevereiro de 2025 Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 8025819-45.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Agravante: Fazenda Brasileiro Desenvolvimento Mineral Ltda Advogado: Marco Antonio Correa Ferreira (OAB:MG1445-A)
Agravado: Marcos Vinicio De Santana Pereira Advogado: Anne Coutinho De Cerqueira (OAB:BA35090-A) Intimação: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025819-45.2024.8.05.0000
AGRAVANTE: FAZENDA BRASILEIRO DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA Advogado(s): MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA (OAB:MG1445)
AGRAVADO: MARCOS VINICIO DE SANTANA PEREIRA Advogado(s): ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA (OAB:BA35090) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal. Salvador, 17 de fevereiro de 2025 Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 8025819-45.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Fazenda Brasileiro Desenvolvimento Mineral Ltda Advogado: Marco Antonio Correa Ferreira (OAB:MG1445-A)
Agravado: Marcos Vinicio De Santana Pereira Advogado: Anne Coutinho De Cerqueira (OAB:BA35090-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 8025819-45.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
AGRAVANTE: FAZENDA BRASILEIRO DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA
AGRAVADO: MARCOS VINICIO DE SANTANA PEREIRA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8025819-45.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 70787680 – fl. 31) interposto por FAZENDA BRASILEIRO DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, deu parcial provimento ao recurso manejado pelo recorrente, estando ementado da seguinte forma (ID 64825575): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DEFERIMENTO DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA, OPORTUNIZADO O CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE. ART. 372, DO CPC. PRESCINDIBILIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA. REJEIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM E CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL NÃO VERIFICADO. INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO NÃO EVIDENCIADO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Os Embargos de Declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados, constando do acórdão a seguinte ementa (ID 70787680 – fl. 16): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPRESSA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PARTE QUE PRETENDE REVOLVER TODAS AS PROVAS E ARGUMENTOS UTILIZADOS PELO RELATOR PARA EMBASAR SEU VOTO. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO. O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A APRECIAR TODOS OS PONTOS DE IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES, MAS APENAS A MATÉRIA ESSENCIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DAS RAZÕES DOS EMBARGOS. Alega a recorrente para ancorar o seu Recurso Especial, com fulcro na alínea “a”, do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 369, 370, 489, §1º, inciso IV e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. O recurso foi contra-arrazoado (ID 72319990). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. 1. Da contrariedade aos arts. 489, §1º, inciso IV e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil: De início, o acórdão recorrido não violou os dispositivos de lei federal acima mencionados, quando se verifica que a matéria necessária à solução da lide foi devidamente enfrentada pelos acórdãos recorridos, que emitiram pronunciamentos de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra assentada no sentido de que a alegação de ausência de fundamentação e a negativa de prestação jurisdicional não devem ser confundidas com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, quando se constata que o acórdão impugnado decidiu de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese dos autos. É pacífico na Corte Infraconstitucional de que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. NEGATIVA DE ENTREGA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. TESE NÃO ARGUIDA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 2168021 / RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 08/07/2024) 2. Da contrariedade aos arts. 369, 370, do Código de Processo Civil: Com efeito, o acórdão recorrido não infringiu os artigos supramencionados, porquanto indeferiu a produção de prova pericial ao seguinte fundamento: Em relação à irresignação do Agravante por ter tido o seu pedido de produção de prova pericial indeferido, entendo que não há reforma a ser declarada neste ponto. Isto porque, analisando a decisão agravada, observo que o Magistrado singular indeferiu o pedido de forma fundamentada, delineando os motivos pelos quais entendeu desnecessária a produção da referida prova, veja-se: “Acerca do requerimento de prova pericial pela parte ré, verifica-se que não há relevância para o presente caso, por três fundamentos autônomos suficientes para obstar a sua produção. Em primeiro lugar, verifica-se que, apresentada a contestação, a parte autora, ao ser intimada, não impugnou o fato específico relativo à existência ou funcionamento de bomba reserva e gerador no local, restando como fatos não controvertidos. Em segundo lugar, as questões colocadas pela parte como objeto da perícia não constituem, efetivamente, matéria de cunho pericial. A parte, conforme seu requerimento, apenas pretende provar que existem os equipamentos e que eles funcionam, dispensando-se assim conhecimento técnico avançado que requeira prova pericial. Por fim, o fato de haver bomba reserva e gerador não impedem de forma absoluta a ocorrência dos fatos narrados na petição inicial - mesmo com os equipamentos no local e com eles funcionando, ainda seria possível a ocorrência do referido fato. Se o requerimento de perícia não esteve voltado para aferir a capacidade de bombeamento, cuja medição dependeria de conhecimento técnico, então a prova mostra-se irrelevante e impertinente.” Nesse contexto, não se verifica o alegado cerceamento de defesa apto a ensejar a reforma da decisão agravada, mormente ao considerar-se que o Juiz é o destinatário das provas, podendo indeferir as que entender desnecessárias para o julgamento do mérito, procrastinando desnecessariamente o processo, com vistas a proporcionar o trâmite da causa em tempo razoável, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, devendo zelar o juiz pela rápida solução do litígio, bem como, à luz do princípio do livre convencimento motivado. Desse modo, a pretensão da recorrente de infirmar as conclusões do acórdão guerreado demandaria, necessariamente, incursão indevida e o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.604.351/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.) 3. Da conclusão:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 15 de janeiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente mvg
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Agravante: Fazenda Brasileiro Desenvolvimento Mineral Ltda Advogado: Marco Antonio Correa Ferreira (OAB:MG1445-A)
Agravado: Marcos Vinicio De Santana Pereira Advogado: Anne Coutinho De Cerqueira (OAB:BA35090-A) Intimação: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025819-45.2024.8.05.0000
AGRAVANTE: FAZENDA BRASILEIRO DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA Advogado(s): MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA (OAB:MG1445)
AGRAVADO: MARCOS VINICIO DE SANTANA PEREIRA Advogado(s): ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA (OAB:BA35090) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal. Salvador, 9 de outubro de 2024 FABIO SANTOS Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 8025819-45.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Fazenda Brasileiro Desenvolvimento Mineral Ltda Advogado: Marco Antonio Correa Ferreira (OAB:MG1445-A)
Agravado: Marcos Vinicio De Santana Pereira Advogado: Anne Coutinho De Cerqueira (OAB:BA35090-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025819-45.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FAZENDA BRASILEIRO DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA Advogado(s): MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA (OAB:MG1445-A)
AGRAVADO: MARCOS VINICIO DE SANTANA PEREIRA Advogado(s): ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA (OAB:BA35090-A) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro DESPACHO 8025819-45.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se a oposição de Aclaratórios contra o acórdão julgado pelo Colegiado. Entretanto, o Recurso Horizontal foi protocolado sem observância à nova determinação do CNJ sobre os recursos internos no sistema PJE, emanada dos autos do Pedido de Providências nº 0001915-16.2020.2.00.0000. Assim, determino que a parte Recorrente realize a autuação em apartado, no prazo de cinco dias, sob pena de inadmissibilidade do Recurso, que pode ser acessado no link abaixo: Peticionamento-de-recurso-interno.pdf (tjba.jus.br) Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator
17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Fazenda Brasileiro Desenvolvimento Mineral Ltda Advogado: Marco Antonio Correa Ferreira (OAB:MG1445-A)
Agravado: Marcos Vinicio De Santana Pereira Advogado: Anne Coutinho De Cerqueira (OAB:BA35090-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025819-45.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FAZENDA BRASILEIRO DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA Advogado(s): MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA (OAB:MG1445-A)
AGRAVADO: MARCOS VINICIO DE SANTANA PEREIRA Advogado(s): ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA (OAB:BA35090-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro DECISÃO 8025819-45.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Fazenda Brasileiro Desenvolvimento Mineral Ltda em face de Marcos Vinicio de Santana Pereira, nos autos do processo de origem nº 8000156-14.2015.8.05.0258, irresignada com a decisão que deferiu a prova pericial emprestada e indeferiu requerimento de produção de prova pericial, além de rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa de 2%, por entender ser protelatório. Alega que a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem provas idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade. Defende que o contraditório é requisito essencial para aproveitamento da prova emprestada, devendo ser assegurado contraditório às partes, eis que necessária concordância da parte oposta. Narra que a prova foi produzida há quase dez anos, com condições técnicas que podem divergir das necessárias a serem produzidas na presente ação. Informa que, “para além do exame técnico quanto ao funcionamento e manutenção da fossa, a prova pericial afigura-se imprescindível para verificar a (in)ocorrência dos danos alegados pela Agravada na presente ação e também a ausência de nexo de causalidade entre estes, acaso existentes, e qualquer conduta ativa ou omissiva da Agravante”. Entende que a multa aplicada é desarrazoada, eis que não tem intenção de atrasar a marcha processual, devendo ser afastada. Requer a concessão do efeito suspensivo e o provimento ao agravo de instrumento. O Recurso é tempestivo. Houve recolhimento do preparo. É o que importa circunstanciar. DECIDO. Cumpridos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo ao exame de suas razões. Nos termos do art. 1.019, I, do Novo CPC, o Relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” Na sistemática processual do recurso de Agravo de Instrumento, é necessário ao relator aferir apenas a presença inequívoca do fumus boni iuris (fumaça do bom direito), ou ainda da denominada relevância da fundamentação. A fumaça do bom direito é representada pelo convencimento que se firma no julgador de que a alegação que lhe é submetida à apreciação mostra-se plausível, que efetivamente há, ainda que em juízo sumário de cognição, um direito a ser amparado através de uma medida dotada de caráter de urgência. Por outro lado, é também requisito para a concessão de medida liminar a demonstração do periculum in mora, que em termos mais simples refere-se à comprovação da possibilidade de danos de difícil ou incerta reparação, caso não atue o Poder Judiciário de forma a antecipar os efeitos da tutela pretendida, que ao final poderá, inclusive, tornar-se ineficaz. Inicialmente destaca-se o cabimento do agravo de instrumento no presente caso, em razão da possibilidade de que a medida se torne inútil, acaso suscitada em sede de recurso de apelação. Vejamos entendimento do Superior Tribunal de Justiça; AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO MITIGADO NO ART. 1.015 DO CPC/2015. DECISÃO QUE INDEFERE PROVA PERICIAL. CABIMENTO DO RECURSO. URGÊNCIA E UTILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF AFASTADAS. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. As Súmulas 283 e 284 do STF devem ser afastadas, porquanto da releitura da petição do recurso especial é possível afirmar que a fundamentação do acórdão a quo foi impugnada em sua totalidade. 2. Segundo a jurisprudência da QUARTA TURMA do STJ, "a melhor interpretação ao art. 1.015 do CPC/2015, prestigiando a tese firmada no 'Tema Repetitivo 988, é pela possibilidade de interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento no recurso de apelação, logo, não pode aquele julgado ser compreendido em prejuízo daquele que atuou em conformidade com a orientação emanada no Repetitivo, isso independentemente da data em que foi proferida a decisão interlocutória na fase de conhecimento" (AgInt no AREsp n. 1.472.656/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 5/9/2019, DJe 25/9/2019). 3. No caso, o agravo de instrumento deve ser conhecido, pois a decisão que indefere prova pericial, mercê de deter cunho decisório, contém a urgência em sua análise, sob pena de, em eventual recurso de apelação, cassar-se a sentença em razão de fundado cerceamento de defesa. 4. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.092.655/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.) Em que pese cabimento do agravo, tem-se que não deve ser deferido o efeito suspensivo pleiteado. Isto porque a decisão que indeferiu a prova pericial e deferiu a utilização da prova emprestada foi devidamente fundamentada, sendo o juiz o destinatário da prova, na esteira da norma processual vigente. Assim, a decisão atacada não se reveste de nenhuma ilegalidade que justifique a sua modificação. Acerca do pedido de suspensão da multa por embargos protelatórios, observa-se que não está presente o perigo da demora, devendo ser apreciado quando do julgamento colegiado. Conclusão. Com base nos fundamentos acima expostos, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, mantendo a decisão integralmente. Notifique-se a Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Confiro à presente força e efeito de Mandado, caso necessário. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC01