Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 996375/ES (2025/0133838-5)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: THAIS GARCIA SIMOES
ADVOGADO: THAIS GARCIA SIMOES - ES039267
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE: ORAN RUAN ALEXANDRE
CORRÉU: BRUNO GONCALVES LOPES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ORAN RUAN ALEXANDRE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Consta da impetração que o paciente foi preso preventivamente em 7/10/2024 e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, I e IV, na forma do art. 29, ambos do Código Penal. A impetrante sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, baseando-se em presunções genéricas de periculosidade e na gravidade abstrata do delito, sem apresentar provas concretas que justifiquem a necessidade da custódia cautelar. Afirma que o paciente é réu primário, possui endereço fixo e não tem envolvimento com tráfico de drogas ou organização criminosa. Defende a ausência de prova de autoria capaz de indicar a participação do paciente no crime apurado, bem como dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Alega que a prisão preventiva é desproporcional e destaca a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade ao paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. No mais, a prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 26-27, grifei): Compulsando o feito, entendo que estão presentes os requisitos autorizadores para a decretação da prisão preventiva dos denunciados. A uma, porque trata-se de crime cuja pena privativa de liberdade máxima supera o patamar de quatro anos. A duas, porque presentes prova da materialidade (Laudo de Exame Cadavérico, Id. 46289884 – págs. 60/63) e indícios suficientes de autoria (Relatório de Investigação, Id 46289884 – págs. 39/50, Laudo de Exame de Local de “Morte Violenta”, Id. 46290326 – págs. 64/72 e Relatório Conclusivo, Id 46290326 – págs. 116/125). A três, porque a medida visa assegurar a ordem pública, considerando a gravidade em concreto dos fatos, qual seja, crime de homicídio consumado, praticado em via pública, em concurso de agentes, mediante disparos de arma de fogo e motivado por disputas oriundas do tráfico de drogas. Ressalto que Bruno possui uma condenação não transitada em julgado pela prática de homicídio qualificado (autos nº 0014564-89.2013.8.08.0014) e, segundo informado pela autoridade policial, mesmo recluso no sistema prisional, tem proferido ameaças contra testemunhas importantes. Demais disso, Oran não foi visto desde o crime, estando atualmente em local incerto e não sabido. Assim, a medida também se mostra cabível para obstar a reiteração delitiva, bem como para assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal. Ante o exposto, CONVERTO A PRISÃO TEMPORÁRIA DE BRUNO GONÇALVES LOPES e ORAN RUAN ALEXANDRE EM PRISÃO PREVENTIVA, ambos já qualificados nos autos, com fulcro nos artigos 311, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal. A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delituosa, pois foi apontado que o paciente participou de crime de homicídio praticado em via pública, em concurso de agentes e mediante disparos de arma de fogo, o qual teria sido motivado por disputas oriundas do tráfico de drogas. Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito. Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão preventiva está bem fundamentada, lastreando-se na garantia da ordem pública e da instrução criminal, em razão da periculosidade do recorrente, consubstanciada na gravidade concreta do crime executado e no modus operandi empregado no delito, vale dizer, foi apontado que o ora agravante seria o mandante do crime de homicídio qualificado tentado, além de constar na denúncia que mantinha vínculo criminal com os corréus em outros crimes de homicídio. 3. "Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 685.539/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 193.452/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato –Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 6/8/2024.) Ainda, ressaltou o Magistrado singular que o paciente não havia sido visto desde a prática do crime, tendo permanecido em local incerto e não sabido, ressaltando-se que o acusado foi posteriormente preso em 7/10/2024, tal como informado na inicial. Verifica-se que a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 13/8/2020). No mesmo sentido: AgRg no HC n. 914.649/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/8/2024; AgRg no HC n. 803.266/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024; e AgRg no HC n. 900.591/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024). Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024. Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES