Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 213213/SP (2025/0095016-1)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
RECORRENTE: HIANE MARIA DA SILVA
ADVOGADO: GABRIEL NUNES ZANGIROLAMI - SP394334
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: CAMILO GOMES FERREIRA
CORRÉU: CARLOS EDUARDO CELESTINO
CORRÉU: CARLOS SILVA PEREIRA DE SOUZA
CORRÉU: DEBORA DIAS DE LIMA
CORRÉU: DIEGO HIGINO LIBERATO SILVA
CORRÉU: FABIOLA CINCCIO RAMOS
CORRÉU: GABRIELA FERNANDA SILVA DE SA
CORRÉU: MATEUS DE ALMEIDA RODRIGUES
CORRÉU: MOISES BARBOSA PEREIRA
CORRÉU: NATALLY DA CUNHA OLIVEIRA
CORRÉU: NATANAEL INACIO DE ALMEIDA
CORRÉU: ROBERTO JOSE DA SILVA
CORRÉU: WILLIANS CORREA SOARES
CORRÉU: SAMUEL HERINQUE SILVA
DECISÃO Em petição de recurso em habeas corpus, com pedido de medida liminar para conceder liberdade provisória ao recorrente, interposto por HIANE MARIA DA SILVA, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 50): PENAL. “HABEAS CORPUS”. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. Pretendida a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, a aplicação de medidas diversas. Impertinência. Suposto envolvimento direto em organização criminosa de grandes proporções. Necessidade de resguardo da ordem pública (artigos 282 e 313, incisos I e II do CPP). Destacada, pelo contexto, relevante periculosidade da agente, notadamente diante dos fortes indícios de atuação em organização criminosa, na condição de responsável por intermediar drogas. Afastada a concessão de medidas cautelares diversas da prisão preventiva. Precedentes C. STJ. Constrangimento ilegal não caracterizado. Ordem denegada. A recorrente foi denunciada por atuação em organização criminosa (art. 2º, §2°, da Lei n. 12.850.2013), tendo sido decretada sua prisão preventiva. A defesa entende que o decreto preventivo pautou-se em gravidade abstrata e em fatos antigos. Indica condições pessoais favoráveis e sustenta violação ao princípio da presunção de inocência. Busca, assim, a imediata concessão da liberdade provisória. A medida liminar foi indeferida. Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. A prisão preventiva institui-se admite-se nas hipóteses taxativas da legislação processual e somente quando não visualizado outro meio hábil de assegurar a aplicação da lei penal, a manutenção da ordem pública e econômica e o adequado fluxo dos atos de investigação e instrução. A medida cautelar foi decretada nos seguintes termos (fls. 16-20): No feito em análise, decorre das diligências empreendidas, notadamente àqueles obtidos nas diligências realizadas nos autos da Cautelar nº 1502599-05.2024.8.26.0224, a existência de indícios suficientes da autoria e participação dos investigados na organização criminosa da seguinte forma: […] 8) HIANE MARIA DA SILVA, é responsável por fornecer drogas à organização junto com GABRIEL, seu companheiro. Além disso, fabrica documento falso. Contata frequentemente JOSELIA, indicando endereços onde as drogas podem ser retiradas. […] A materialidade vem consubstanciada nas informações obtidas nas quebras de sigilo telefônico e de dados, bem como nas diversas anotações referente a compra e venda de drogas, mencionando-se vultosos valores, diversas pessoas; petrechos para fabricação, prensa com logotipo próprio, fracionamento e embalagem de drogas; informações de traficância habitual no local em que a prisão ocorreu; vultosa quantidade e variedade de drogas. Quanto ao periculum libertatis e à proporcionalidade da medida, destaco que estão presentes os pressupostos subjetivos que autorizam a medida prisional cautelar, sendo necessária para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e, em caso de eventual condenação, a aplicação da pena. […] A custódia cautelar visa, ainda, à conveniência da instrução criminal, assegurando a participação dos investigados nos principais atos processuais, preservando a prova a ser colhida durante a fase judicial, sob o crivo do contraditório. Também não se pode ignorar que, considerando a quantidade de pena prevista para o crime cuja prática se lhes imputa, não é desprezível a possibilidade de evasão, o que, inexoravelmente, implicaria no retardamento da marcha processual, obstando a desejável citação pessoal e o efetivo cumprimento de eventual pena condenatória, em evidente prejuízo à aplicação da lei penal. Presentes os requisitos objetivos e subjetivos da prisão preventiva, reputo que as medidas cautelares diversas, assim como a liberdade sem vinculação, mostram-se insuficientes e inadequadas, sendo que eventual aplicação constituiria autêntico estímulo à violência e à prática de outros crimes, sobretudo diante da dinâmica dos fatos delitivos. Dessa forma, em que pese a excepcionalidade da prisão preventiva no contexto do sistema jurídico brasileiro, notadamente, a sua decretação é a única medida passível de ser adotada no caso sob análise. Como se vê, o decreto de prisão preventiva apresenta fundamentação que revela-se adequada, uma vez que há fortes indícios de pertencimento a organização criminosa. Segundo jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, “a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). Igualmente: AgRg no HC n. 779.902/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/4/2023; RHC n. 139.545/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/3/2021. “Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema.” (AgRg no RHC n. 180.519/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023). Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A este respeito: HC n. 590.232/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 28/9/2020; AgRg no HC n. 576.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 30/6/2020; HC n. 362.727/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 26/4/2017. Ressalte-se, por oportuno, que a prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena. Trata-se de medida de natureza processual, que não dispensa o preenchimento de seus pressupostos legais, traduzidos por intermédio de fundamentação idônea, calcada em elementos concretos. Assim, não há violação à garantia constitucional de presunção de inocência, mormente por não constituir reconhecimento definitivo de culpabilidade. Neste sentido: HC n. 245.908/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 22/8/2012. Por fim, verifica-se que a alegação de ausência de contemporaneidade não foi objeto de exame pelo Tribunal estadual, o que impede a análise por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)