07155817406 REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO PESSOA ROCHA
Autor
JOSE NAUA DE SOUZA CARVALHO
CPF
Autor
LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO
Autor
THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO
CPF
Autor
Advogados / Representantes
THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO
OAB/PB 14370·CPF·Representa: Autor
MARIANA CARVALHO CAVALCANTE PINHEIRO
OAB/BA 49675·CPF·Representa: Autor
THIAGO PESSOA ROCHA
OAB/PE 29650·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB/BA 55666·CPF·Representa: Autor
LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO
OAB/PE 32786·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE NAUA DE SOUZA CARVALHO Advogado(s): LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO registrado(a) civilmente como LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO (OAB:PE32786), THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO (OAB:PB14370), 07155817406 registrado(a) civilmente como THIAGO PESSOA ROCHA (OAB:PE29650)
EXECUTADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado(s): MARIANA CARVALHO CAVALCANTE PINHEIRO (OAB:BA49675), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO registrado(a) civilmente como GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB:BA55666-A) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8006465-70.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. Manifestem-se as executadas acerca da petição ID 561903922 no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos os autos para decisão. P.I. SALVADOR/BA, 10 de junho de 2026. Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE NAUA DE SOUZA CARVALHO Advogado(s): LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO (OAB:PE32786), THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO (OAB:PB14370), THIAGO PESSOA ROCHA registrado(a) civilmente como THIAGO PESSOA ROCHA (OAB:PE29650)
EXECUTADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado(s): MARIANA CARVALHO CAVALCANTE PINHEIRO (OAB:BA49675), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO registrado(a) civilmente como GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB:BA55666-A) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8006465-70.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. Preliminarmente à análise da impugnação ao cumprimento de sentença, cumpre observar que a obrigação de fazer consistente na reativação/manutenção do plano pelas rés se tornou inexequível, uma vez que a UNIMED NORTE NORDESTE não mais opera planos de saúde, encontrando-se sob regime de liquidação judicial. Nesse cenário, impõe-se que a parte autora se manifeste acerca do ponto ora suscitado, requerendo, de forma clara e específica, o que entender pertinente para a satisfação da obrigação em comento, para o que assino o prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. P. Intime-se. SALVADOR/BA, 14 de maio de 2026. Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE NAUA DE SOUZA CARVALHO Advogado(s): LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO (OAB:PE32786), THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO (OAB:PB14370), THIAGO PESSOA ROCHA registrado(a) civilmente como THIAGO PESSOA ROCHA (OAB:PE29650)
EXECUTADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado(s): MARIANA CARVALHO CAVALCANTE PINHEIRO (OAB:BA49675), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO registrado(a) civilmente como GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB:BA55666-A) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8006465-70.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. Previamente à intimação para pagamento relativo à multa cominatória, manifestem-se as rés acerca do pedido ID 538323457, no que toca à execução das astreintes, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se as rés, ainda, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia correspondente aos danos morais e honorários advocatícios. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Não havendo o pagamento ou o depósito judicial do valor do débito, AUTORIZO, se requerida, a realização de indisponibilidade dos ativos do executado, através do sistema SISBAJUD, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Advirto que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, com o devido recolhimento das custas (código 36013), sob pena de indeferimento. Apresentada a impugnação, intime-se a exequente para que sobre ela se manifeste em 10 (dez) dias. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição ID 538323457. Após, voltem-me os autos conclusos. SALVADOR/BA, 27 de março de 2026. Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE NAUA DE SOUZA CARVALHO Advogado(s): LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO (OAB:PE32786), THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO (OAB:PB14370), THIAGO PESSOA ROCHA registrado(a) civilmente como THIAGO PESSOA ROCHA (OAB:PE29650)
EXECUTADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado(s): MARIANA CARVALHO CAVALCANTE PINHEIRO (OAB:BA49675), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO registrado(a) civilmente como GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB:BA55666-A) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8006465-70.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. Previamente à intimação para pagamento relativo à multa cominatória, manifestem-se as rés acerca do pedido ID 538323457, no que toca à execução das astreintes, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se as rés, ainda, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia correspondente aos danos morais e honorários advocatícios. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Não havendo o pagamento ou o depósito judicial do valor do débito, AUTORIZO, se requerida, a realização de indisponibilidade dos ativos do executado, através do sistema SISBAJUD, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Advirto que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, com o devido recolhimento das custas (código 36013), sob pena de indeferimento. Apresentada a impugnação, intime-se a exequente para que sobre ela se manifeste em 10 (dez) dias. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição ID 538323457. Após, voltem-me os autos conclusos. SALVADOR/BA, 27 de março de 2026. Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito
31/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
18/12/2025, 13:23
Trânsito em julgado
18/12/2025, 13:23
Publicação
25/11/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2900901/BA (2025/0117705-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRAÇÃO E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: HERMANO DE VILLEMOR AMARAL NETO - RJ041087
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - RJ095502
EDUARDA CRISTINA CAETANO DE SOUZA - CE017272
ARNÔ DE SOUZA BASTOS JUNIOR - CE046441A
CAROLINA DAMASCENO CARRERA BARRETTO - SP352950
DANIELA BRASILEIRO DE MEDEIROS - SP311777
AGRAVADO: JOSE NAUA DE SOUZA CARVALHO
ADVOGADOS: MARIANA CARVALHO CAVALCANTE PINHEIRO - BA049675
DIANA CARINA MACEDO JORDAN - BA083774
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
24/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/11/2025, 14:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
17/11/2025, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE NAUA DE SOUZA CARVALHO Advogado(s): LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO (OAB:PE32786), THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO (OAB:PB14370), THIAGO PESSOA ROCHA registrado(a) civilmente como THIAGO PESSOA ROCHA (OAB:PE29650)
EXECUTADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado(s): MARIANA CARVALHO CAVALCANTE PINHEIRO (OAB:BA49675), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO registrado(a) civilmente como GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB:BA55666-A) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8006465-70.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. Previamente à intimação para pagamento relativo à multa cominatória, manifestem-se as rés acerca do pedido ID 538323457, no que toca à execução das astreintes, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se as rés, ainda, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia correspondente aos danos morais e honorários advocatícios. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Não havendo o pagamento ou o depósito judicial do valor do débito, AUTORIZO, se requerida, a realização de indisponibilidade dos ativos do executado, através do sistema SISBAJUD, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Advirto que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, com o devido recolhimento das custas (código 36013), sob pena de indeferimento. Apresentada a impugnação, intime-se a exequente para que sobre ela se manifeste em 10 (dez) dias. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição ID 538323457. Após, voltem-me os autos conclusos. SALVADOR/BA, 27 de março de 2026. Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE NAUA DE SOUZA CARVALHO Advogado(s): LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO (OAB:PE32786), THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO (OAB:PB14370), THIAGO PESSOA ROCHA registrado(a) civilmente como THIAGO PESSOA ROCHA (OAB:PE29650)
EXECUTADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado(s): MARIANA CARVALHO CAVALCANTE PINHEIRO (OAB:BA49675), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO registrado(a) civilmente como GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB:BA55666-A) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8006465-70.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. Previamente à intimação para pagamento relativo à multa cominatória, manifestem-se as rés acerca do pedido ID 538323457, no que toca à execução das astreintes, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se as rés, ainda, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia correspondente aos danos morais e honorários advocatícios. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Não havendo o pagamento ou o depósito judicial do valor do débito, AUTORIZO, se requerida, a realização de indisponibilidade dos ativos do executado, através do sistema SISBAJUD, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Advirto que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, com o devido recolhimento das custas (código 36013), sob pena de indeferimento. Apresentada a impugnação, intime-se a exequente para que sobre ela se manifeste em 10 (dez) dias. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição ID 538323457. Após, voltem-me os autos conclusos. SALVADOR/BA, 27 de março de 2026. Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito
31/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
18/12/2025, 13:23
Trânsito em julgado
18/12/2025, 13:23
Publicação
25/11/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2900901/BA (2025/0117705-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRAÇÃO E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: HERMANO DE VILLEMOR AMARAL NETO - RJ041087
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - RJ095502
EDUARDA CRISTINA CAETANO DE SOUZA - CE017272
ARNÔ DE SOUZA BASTOS JUNIOR - CE046441A
CAROLINA DAMASCENO CARRERA BARRETTO - SP352950
DANIELA BRASILEIRO DE MEDEIROS - SP311777
AGRAVADO: JOSE NAUA DE SOUZA CARVALHO
ADVOGADOS: MARIANA CARVALHO CAVALCANTE PINHEIRO - BA049675
DIANA CARINA MACEDO JORDAN - BA083774
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
24/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/11/2025, 14:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
17/11/2025, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
29/10/2025, 13:11
Protocolo de Petição
29/10/2025, 12:51
Publicação
24/10/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2900901/BA (2025/0117705-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRAÇÃO E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO - PE032786
THIAGO PESSOA ROCHA - PE029650
DANIELLE PEREIRA DE SIQUEIRA CAMPOS - PE045008
AGRAVADO: JOSE NAUA DE SOUZA CARVALHO
ADVOGADOS: MARIANA CARVALHO CAVALCANTE PINHEIRO - BA049675
DIANA CARINA MACEDO JORDAN - BA083774
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2900901/BA (2025/0117705-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRAÇÃO E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO - PE032786
THIAGO PESSOA ROCHA - PE029650
DANIELLE PEREIRA DE SIQUEIRA CAMPOS - PE045008
AGRAVADO: JOSE NAUA DE SOUZA CARVALHO
ADVOGADOS: MARIANA CARVALHO CAVALCANTE PINHEIRO - BA049675
DIANA CARINA MACEDO JORDAN - BA083774
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
04/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 08:29
Redistribuição
03/07/2025, 08:01
Recebimento
03/07/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
03/07/2025, 06:25
Publicação
03/07/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2900901/BA (2025/0117705-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRAÇÃO E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO - PE032786
THIAGO PESSOA ROCHA - PE029650
DANIELLE PEREIRA DE SIQUEIRA CAMPOS - PE045008
AGRAVADO: JOSE NAUA DE SOUZA CARVALHO
ADVOGADOS: MARIANA CARVALHO CAVALCANTE PINHEIRO - BA049675
DIANA CARINA MACEDO JORDAN - BA083774
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 18:40
Distribuição
01/07/2025, 18:40
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 20:30
Petição (Impugnação)
23/06/2025, 20:11
Protocolo de Petição
23/06/2025, 19:57
Publicação
29/05/2025, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2900901/BA (2025/0117705-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRAÇÃO E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO - PE032786
THIAGO PESSOA ROCHA - PE029650
DANIELLE PEREIRA DE SIQUEIRA CAMPOS - PE045008
AGRAVADO: JOSE NAUA DE SOUZA CARVALHO
ADVOGADOS: MARIANA CARVALHO CAVALCANTE PINHEIRO - BA049675
DIANA CARINA MACEDO JORDAN - BA083774
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/05/2025, 15:41
Protocolo de Petição
27/05/2025, 15:20
Publicação
08/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2900901/BA (2025/0117705-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRAÇÃO E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO - PE032786
THIAGO PESSOA ROCHA - PE029650
DANIELLE PEREIRA DE SIQUEIRA CAMPOS - PE045008
AGRAVADO: JOSE NAUA DE SOUZA CARVALHO
ADVOGADOS: MARIANA CARVALHO CAVALCANTE PINHEIRO - BA049675
DIANA CARINA MACEDO JORDAN - BA083774
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por QUALICORP ADMINISTRAÇÃO E SERVICOS LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de QUALICORP ADMINISTRAÇÃO E SERVICOS LTDA, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Quanto ao pleito de tutela provisória, a admissibilidade da concessão de efeito suspensivo está intrinsecamente vinculada à possibilidade de êxito do recurso. No caso, considerando o seu não conhecimento, julgo prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 21:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/05/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2900901/BA (2025/0117705-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRAÇÃO E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO - PE032786
THIAGO PESSOA ROCHA - PE029650
DANIELLE PEREIRA DE SIQUEIRA CAMPOS - PE045008
AGRAVADO: JOSE NAUA DE SOUZA CARVALHO
ADVOGADOS: MARIANA CARVALHO CAVALCANTE PINHEIRO - BA049675
DIANA CARINA MACEDO JORDAN - BA083774
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/04/2025.
23/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 08:37
Distribuição (competência exclusiva)
22/04/2025, 08:01
Recebimento
03/04/2025, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Apelante: Qualicorp Administracao E Servicos Ltda Advogado: Leonardo Montenegro Cocentino (OAB:PE32786-A) Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB:PE29650-A) Advogado: Danielle Pereira De Siqueira Campos (OAB:PE45008)
Apelado: Jose Naua De Souza Carvalho Advogado: Mariana Carvalho Cavalcante Pinheiro (OAB:BA49675-A) Terceiro
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Intimação: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006465-70.2020.8.05.0001
APELANTE: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA Advogado(s): LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO (OAB:PE32786), THIAGO PESSOA ROCHA (OAB:PE29650), DANIELLE PEREIRA DE SIQUEIRA CAMPOS (OAB:PE45008)
APELADO: JOSE NAUA DE SOUZA CARVALHO Advogado(s): MARIANA CARVALHO CAVALCANTE PINHEIRO (OAB:BA49675) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal. Salvador, 18 de dezembro de 2024. FABIO SANTOS Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 8006465-70.2020.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
23/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Qualicorp Administracao E Servicos Ltda Advogado: Leonardo Montenegro Cocentino (OAB:PE32786-A) Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB:PE29650-A) Advogado: Danielle Pereira De Siqueira Campos (OAB:PE45008)
Apelado: Jose Naua De Souza Carvalho Advogado: Mariana Carvalho Cavalcante Pinheiro (OAB:BA49675-A) Terceiro
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006465-70.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA Advogado(s): LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO (OAB:PE32786-A), THIAGO PESSOA ROCHA (OAB:PE29650-A), DANIELLE PEREIRA DE SIQUEIRA CAMPOS (OAB:PE45008)
APELADO: JOSE NAUA DE SOUZA CARVALHO Advogado(s): MARIANA CARVALHO CAVALCANTE PINHEIRO (OAB:BA49675-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8006465-70.2020.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID. 66486125)) interposto pela QUALICORP ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID. 61356428) que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso, preservando incólume a sentença, ementado nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. QUALICORP ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. DEVER DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COM ANTECEDÊNCIA DE 60 (SESSENTA) DIAS. CONSUMIDOR TEM DIREITO A MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL NO MESMO DOMICÍLIO. RESOLUÇÃO CONSU N.º 19. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/BA. APELADO EM TRATAMENTO DE SAÚDE. DIAGNÓSTICO DE CARCINOMA PAPILÍFERO. CANCELAMENTO ABUSIVO. TEMA 1082 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. APELO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. Embargos de Declaração rejeitados (ID. 67000373), ementa abaixo transcrita: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPRESSA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO. O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A APRECIAR TODOS OS PONTOS DE IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES, MAS APENAS A MATÉRIA ESSENCIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DAS RAZÕES DOS EMBARGOS. É o relatório. Inicialmente, verifica-se nos presentes autos a interposição de (02) dois Recursos Especiais pela recorrente (ID’s. 66486125 e 66486130), contra idêntica decisão (ID. 61356428), inviabilizando o exame daquele protocolizado por último (ID. 66486130), diante da ocorrência de preclusão consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal, restando prejudicado. Passo a examinar, pois, a admissibilidade do Recurso Especial do ID 66486125. De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. Com efeito, a peça recursal apresentada não preenche os requisitos necessários à sua admissão, tendo em vista que o recorrente deixou de indicar, de forma clara e precisa, o dispositivo de lei federal que foi supostamente violado pelo aresto recorrido, impossibilitando a exata compreensão da controvérsia. A deficiência na fundamentação atrai a incidência do enunciado da Súmula 284 do STF, aplicada analogicamente à hipótese, cujo teor é o seguinte: SÚMULA 284 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. [...] 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2246690 / SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe 11/04/2023) Nessa compreensão, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 19 de novembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente EM//
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Qualicorp Administracao E Servicos Ltda Advogado: Leonardo Montenegro Cocentino (OAB:PE32786-A) Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB:PE29650-A) Advogado: Danielle Pereira De Siqueira Campos (OAB:PE45008)
Apelado: Jose Naua De Souza Carvalho Advogado: Mariana Carvalho Cavalcante Pinheiro (OAB:BA49675-A) Terceiro
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006465-70.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA Advogado(s): LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO (OAB:PE32786-A), THIAGO PESSOA ROCHA (OAB:PE29650-A), DANIELLE PEREIRA DE SIQUEIRA CAMPOS (OAB:PE45008)
APELADO: JOSE NAUA DE SOUZA CARVALHO Advogado(s): MARIANA CARVALHO CAVALCANTE PINHEIRO (OAB:BA49675-A) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro DESPACHO 8006465-70.2020.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos. Determino a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para opinativo, na esteira do art. 178 do CPC. Publique-se. Intime-se. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator