Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2206519/CE (2025/0115523-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: ISOFARMA INDUSTRIAL FARMACÊUTICA LTDA
ADVOGADOS: ADRIANO SILVA HULAND - CE017038
FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES - CE015361
GUSTAVO BEVILAQUA VASCONCELOS - CE022128
LETÍCIA VASCONCELOS PARAISO - CE042244
LEVI OLIVEIRA MATOS - CE043243
BRUNO COSTA BANDEIRA - CE052513
FRANCISCO ANDERSON DE OLIVEIRA - CE048405
CID FONTENELE PARACAMPOS LIBERATO - CE055153
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
11/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2026, 14:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/03/2026, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
27/02/2026, 19:01
Protocolo de Petição
27/02/2026, 18:31
Recebimento
20/02/2026, 11:56
Publicação
13/02/2026, 06:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2206519/CE (2025/0115523-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: ISOFARMA INDUSTRIAL FARMACÊUTICA LTDA
ADVOGADOS: ADRIANO SILVA HULAND - CE017038
FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES - CE015361
GUSTAVO BEVILAQUA VASCONCELOS - CE022128
LETÍCIA VASCONCELOS PARAISO - CE042244
LEVI OLIVEIRA MATOS - CE043243
BRUNO COSTA BANDEIRA - CE052513
FRANCISCO ANDERSON DE OLIVEIRA - CE048405
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2206519/CE (2025/0115523-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: ISOFARMA INDUSTRIAL FARMACÊUTICA LTDA
ADVOGADOS: ADRIANO SILVA HULAND - CE017038
FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES - CE015361
GUSTAVO BEVILAQUA VASCONCELOS - CE022128
LETÍCIA VASCONCELOS PARAISO - CE042244
LEVI OLIVEIRA MATOS - CE043243
BRUNO COSTA BANDEIRA - CE052513
FRANCISCO ANDERSON DE OLIVEIRA - CE048405
CID FONTENELE PARACAMPOS LIBERATO - CE055153
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
11/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2026, 14:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/03/2026, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
27/02/2026, 19:01
Protocolo de Petição
27/02/2026, 18:31
Recebimento
20/02/2026, 11:56
Publicação
13/02/2026, 06:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2206519/CE (2025/0115523-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: ISOFARMA INDUSTRIAL FARMACÊUTICA LTDA
ADVOGADOS: ADRIANO SILVA HULAND - CE017038
FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES - CE015361
GUSTAVO BEVILAQUA VASCONCELOS - CE022128
LETÍCIA VASCONCELOS PARAISO - CE042244
LEVI OLIVEIRA MATOS - CE043243
BRUNO COSTA BANDEIRA - CE052513
FRANCISCO ANDERSON DE OLIVEIRA - CE048405
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/02/2026, 13:48
Conclusão (para decisão)
18/12/2025, 15:30
Documento (Certidão)
18/12/2025, 15:00
Publicação
19/11/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2206519/CE (2025/0115523-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: ISOFARMA INDUSTRIAL FARMACÊUTICA LTDA
ADVOGADOS: ADRIANO SILVA HULAND - CE017038
FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES - CE015361
GUSTAVO BEVILAQUA VASCONCELOS - CE022128
LETÍCIA VASCONCELOS PARAISO - CE042244
LEVI OLIVEIRA MATOS - CE043243
BRUNO COSTA BANDEIRA - CE052513
FRANCISCO ANDERSON DE OLIVEIRA - CE048405
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
18/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/11/2025, 13:45
Petição (Embargos de declaração)
13/11/2025, 20:31
Protocolo de Petição
13/11/2025, 20:14
Publicação
06/11/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2206519/CE (2025/0115523-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ISOFARMA INDUSTRIAL FARMACÊUTICA LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES - CE015361
GUSTAVO BEVILAQUA VASCONCELOS - CE022128
LETÍCIA VASCONCELOS PARAISO - CE042244
LEVI OLIVEIRA MATOS - CE043243
BRUNO COSTA BANDEIRA - CE052513
FRANCISCO ANDERSON DE OLIVEIRA - CE048405
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
05/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2025, 14:50
Não-Provimento
03/11/2025, 23:59
Recebimento
14/10/2025, 11:25
Publicação
10/10/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2206519/CE (2025/0115523-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ISOFARMA INDUSTRIAL FARMACÊUTICA LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES - CE015361
GUSTAVO BEVILAQUA VASCONCELOS - CE022128
LETÍCIA VASCONCELOS PARAISO - CE042244
LEVI OLIVEIRA MATOS - CE043243
BRUNO COSTA BANDEIRA - CE052513
FRANCISCO ANDERSON DE OLIVEIRA - CE048405
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/10/2025, 17:04
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 18:45
Documento (Certidão)
08/09/2025, 16:45
Publicação
11/06/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2206519/CE (2025/0115523-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ISOFARMA INDUSTRIAL FARMACÊUTICA LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES - CE015361
GUSTAVO BEVILAQUA VASCONCELOS - CE022128
LETÍCIA VASCONCELOS PARAISO - CE042244
LEVI OLIVEIRA MATOS - CE043243
BRUNO COSTA BANDEIRA - CE052513
FRANCISCO ANDERSON DE OLIVEIRA - CE048405
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/06/2025, 16:51
Protocolo de Petição
09/06/2025, 16:39
Publicação
19/05/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2206519/CE (2025/0115523-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: ISOFARMA INDUSTRIAL FARMACÊUTICA LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES - CE015361
GUSTAVO BEVILAQUA VASCONCELOS - CE022128
LETÍCIA VASCONCELOS PARAISO - CE042244
LEVI OLIVEIRA MATOS - CE043243
BRUNO COSTA BANDEIRA - CE052513
FRANCISCO ANDERSON DE OLIVEIRA - CE048405
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ISOFARMA INDUSTRIAL FARMACÊUTICA LTDA., em que aponta violação do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, insurgindo-se contra acórdão que, diante da extinção da execução pela hipótese do art. 26 da Lei n. 6.830/1980, fixou honorários advocatícios pelo critério da equidade, em valor que considera irrisório, porquanto representa 0, 12% do valor da execução, razão pela qual requer a majoração da verba sucumbencial para o patamar de 2% do valor atualizado da causa, considerando as balizas trazidas nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC/2015. Argumenta sobre o entendimento do STJ de que são irrisórios os valores de verbas honorárias arbitradas em valor inferior a 1% sobre o valor da causa. O acórdão impugnado recebeu a seguinte ementa (fls. 240/241): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AUTOS QUE RETORNAMEMENTA DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CANCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ. DISTINÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Autos que retornam do Superior Tribunal de Justiça, após provimento do recurso especial interposto por ISOFARMA INDUSTRIAL FARMACÊUTICA LTDA, cassando o acórdão dos embargos de declaração e determinando o retorno dos autos ao TRF5 para novo julgamento do recurso integrativo. 2. A fim de contextualizar a controvérsia dos autos, reproduzo excerto do acórdão embargado: in verbis " Na origem, trata-se de execução fiscal objetivando cobrança consubstanciada na CDA de nº 12.324.065-4, decorrente de suposta falta de recolhimento de créditos previdenciários pela executada, relativos ao período de 06/2010 a 09/2010. A executada opôs exceção de pré-executividade alegando que o débito perseguido pela presente ação executória já foi objeto de processo administrativo, no qual restou comprovado a existência de erro de fato na constituição do crédito, havendo sido declarada sua. Cinge-se a questão em verificar se é possível a condenação da exequente ao pagamento de nulidade honorários advocatícios. [...] No caso em apreço, o cancelamento administrativo da inscrição da dívida é anterior à exceção de pré-executividade. Demais disso, a sentença limitou-se a acatar o requerimento de extinção do feito, ante a prova de cancelamento administrativo da inscrição do débito em dívida ativa. ". Destarte, o caso é de aplicabilidade do disposto no art. 26 da Lei nº 6.830/1980 3. Em que pese o julgamento proferido por esta Corte Regional, o STJ entende que " quando apresentada defesa pela parte executada após a citação e, especificamente, quanto à hipótese de incidência do art. 26 da Lei n. 6.830/1980, este Tribunal Superior tem orientação jurisprudencial no sentido do arbitramento " conforme destacado na de honorários advocatícios de sucumbência com base no juízo de equidade decisão que determinou o retorno dos autos para novo julgamento. 4. Nesta perspectiva, ao consultar os autos, verifica-se que a cobrança embasada na CDA nº 12.324.065-4 foi objeto de segundo despacho decisório proferido em 30/11/15 pela Delegacia da Receita nulidade Federal em Fortaleza/CE, com posterior, como consta no id.. remessa para arquivo 4058100.16582663 5. Todavia, em jan/2016, a Fazenda Nacional promoveu a execução fiscal da CDA supracitada, ensejando a apresentação da exceção de pré-executividade. Em seguida, após intimação, a Fazenda reconheceu a extinção da aludida CDA, pugnando pela extinção da execução, sem ônus de sucumbência, na forma do art. 26 da LEF. 6. Diante do exposto, não há como prosperar o apelo da Fazenda para que seja afastada a condenação na verba honorária, com amparo no referido artigo 26 da LEF. Tendo em vista que a Fazenda promoveu execução, apesar do cancelamento da CDA na via administrativa, gerando a necessidade da parte executada elaborar sua defesa, impõe-se a condenação na verba honorária, com fulcro no Principio da Causalidade. 7. Neste sentido, reproduzo julgado paradigma do STJ, que adoto como razão de decidir: " Não obstante a literalidade do art. 26 da LEF, que exonera as partes de quaisquer ônus, a jurisprudência desta Corte superior, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, passou a admitir a fixação da. Inteligência da Súmula 153 do STJ. A necessidade de verba honorária, pelo princípio da causalidade deferimento de honorários advocatícios nesses casos não pode ensejar ônus excessivo ao Estado, sob pena de esvaziar, por completo, o referido artigo de lei. Da sentença fundada no art. 26 da LEF não é possível identificar objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente, a justificar que a verba honorária seja necessariamente deferida com essa base de cálculo, de modo que ela, critério deve ser arbitrada por juízo de equidade do magistrado que, mesmo sendo residual, na específica hipótese dos autos, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade preconizados no art. 8º do CPC/2015. Precedente: REsp 1.795.760/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 03/12/2019. A hipótese em exame não se encontra abarcada pela tese jurídica firmada no julgamento do Tema repetitivo 1.076 do STJ, pois a solução adotada no caso concreto decorre da interpretação do art. 26 da LEF" [STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ - Primeira Turma - Rel. min. Gurgel de Faria - Data do julgamento: 7/6/2022], aspecto não tratado no precedente obrigatório, o que justifica a distinção. 8. Embargos de declaração providos, com efeitos modificativos, para condenar a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários de sucumbência, arbitrados em R$ 5.000, 00 (cincos mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC. Pois bem. Em se tratando de extinção da execução com fundamento no disposto no art. 26 da LEF, em razão do cancelamento administrativo da CDA, e não da defesa propriamente dita, o entendimento do STJ é de que o precedente qualificado formado no julgamento do Tema Repetitivo 1.076/STJ, que analisou as regras do art. 85 do CPC/2015, não contempla a referida hipótese da Lei de Execução Fiscal, norma especial em relação às regras gerais do CPC/2015 - o que justifica a distinção. Isso compreendido, não obstante o art. 26 da LEF exonerar as partes de quaisquer ônus, a jurisprudência do STJ, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, diante dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e por força do princípio da causalidade, passou a admitir a fixação da verba honorária, de forma residual, pelo critério da equidade. Confiram-se: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CANCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. DISTINÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ. 1. Tratam os autos de Execução Fiscal para a cobrança de IPTU em que se apresentou Exceção de Pré-Executividade pelo executado. Após apuração administrativa, o Município veio com pedido de extinção da execução pelo cancelamento do débito. Na ocasião, o juízo extinguiu o feito executivo nos termos do artigo 26 da LEF, com a condenação do exequente em honorários advocatícios fixados por equidade no limite de R$ 10 mil. 2. Considerando as circunstâncias específicas dos autos (extinção da Execução Fiscal em virtude do cancelamento administrativo da CDA, com base no art. 26 da Lei 6.830/1980 - LEF), fica inviável a adequação pura e simples ao Tema 1.076/STJ, haja vista que a definição da tese repetitiva não se deu sob tal enfoque, mas apenas à luz do princípio da sucumbência. 3. Precedentes do STJ no sentido da inaplicabilidade do Tema 1.076/STJ nos casos de Execução Fiscal extinta com base no art. 26 da Lei 6.830/1980: AgInt no REsp. 2.088.330/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 7/5/2024; AgInt no AgInt no AREsp 1.967.127/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 1º/8/2022; REsp 1.795.760/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 03/12/2019; 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.076.352/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CANCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. A Primeira Turma deste STJ firmou a compreensão de que a hipótese de extinção do feito executivo pelo cancelamento administrativo do débito não está abarcada pelo Tema 1.076/STJ, razão pela qual é possível a fixação da verba honorária mediante o juízo de equidade. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1/8/2022. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.859.477/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. EXECUÇÃO EXTINTA COM FUNDAMENTO NO ART. 26 DA LEF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Trata-se de execução extinta pelo cancelamento administrativo do débito, com fulcro no art. 26 da LEF, após a apresentação de exceção de pré-executividade, tendo as instâncias ordinárias fixado os honorários advocatícios pelo critério equitativo, por força do princípio da causalidade. 3. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que, sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade" (REsp n. 1.648.213/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/4/2017). 4. Em se tratando de extinção da execução com fundamento no disposto no art. 26 da LEF, em razão do cancelamento administrativo da CDA, e não da defesa propriamente dita, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o precedente qualificado formado no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.076/STJ, que analisou as regras do art. 85 do CPC/2015, não contempla a referida hipótese da Lei de Execução Fiscal, norma especial em relação às regras gerais do CPC/2015 - o que justifica a distinção. A propósito, confiram-se: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 1º/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.398.106/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/5/2020; REsp n. 1.795.760/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3/12/2019. No mesmo sentido, citem-se as seguintes monocráticas: REsp n. 1.801.584/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/9/2023; REsp n. 2.086.582/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/8/2023; REsp n. 1.743.072/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 16/8/2023; REsp n. 2.088.094/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 10/8/2023; REsp n. 2.092.464/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/9/2023. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.088.330/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024.) No caso, a recorrente, argumentando sobre os critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015 a serem considerados, busca a fixação da verba honorária em percentual do valor atualizado da causa, base de cálculo esse tomado como parâmetro para sustentar a alegação de irrisoriedade do valor arbitrado. Ocorre que o acórdão decidiu a questão em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual, quando a extinção é fundada no art. 26 da LEF, não é possível identificar objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente. Incidência da Súmula 83/STJ. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CANCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. DESPROPORCIONALIDADE. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ. DISTINÇÃO. 1. Não obstante a literalidade do art. 26 da LEF, que exonera as partes de quaisquer ônus, a jurisprudência desta Corte superior, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, passou a admitir a fixação da verba honorária, pelo princípio da causalidade. Inteligência da Súmula 153 do STJ. 2. A necessidade de deferimento de honorários advocatícios nesses casos não pode ensejar ônus excessivo ao Estado, sob pena de esvaziar, por completo, o referido artigo de lei. 3. Da sentença fundada no art. 26 da LEF não é possível identificar objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente, a justificar que a verba honorária seja necessariamente deferida com essa base de cálculo, de modo que ela deve ser arbitrada por juízo de equidade do magistrado, critério que, mesmo sendo residual, na específica hipótese dos autos, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade preconizados no art. 8º do CPC/2015. Precedente: REsp 1.795.760/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 03/12/2019. 4. A hipótese em exame não se encontra abarcada pela tese jurídica firmada no julgamento do Tema repetitivo 1.076 do STJ, pois a solução adotada no caso concreto decorre da interpretação do art. 26 da LEF, aspecto não tratado no precedente obrigatório, o que justifica a distinção. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 1/8/2022) Daí que, nesse contexto, é inviável perquirir o valor fixado, se irrisório ou não, considerando como parâmetro o valor da causa atualizado, base de cálculo prevista no art. 85, § 2º, do CPC/2015, dispositivo esse inaplicável às execuções extintas com fulcro no art. 26 da LEF, na esteira da jurisprudência do STJ. Quanto ao dissídio, assinale-se a presença do óbice da Súmula 284/STF, por deficiência da fundamentação recursal, porquanto não cumpridos os requisitos legais dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, para fins de demonstração do dissídio entre os casos confrontados, na medida em que a recorrente cinge-se à mera colação de ementas de julgados. Neste sentido: Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, o recorrente deve indicar o dispositivo legal objeto de interpretação divergente e, em observância ao disposto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, além da transcrição do acórdão paradigma, realizar o devido cotejo analítico, demonstrando que, em situações fáticas similares, os julgados em contrataste, ao interpretarem a aplicação da mesma legislação, deram soluções jurídicas distintas; sendo "necessária a juntada de certidão, cópia do inteiro teor ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência em que foi publicado o acórdão divergente, nos termos do art. 266, 4º do RISTJ" (AgInt nos EAREsp 1.521.626/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 4/6/2021). (AgInt no Aresp 2530059/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe 5/11/2024) Ante todo o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
16/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
15/05/2025, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2206519/CE (2025/0115523-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: ISOFARMA INDUSTRIAL FARMACÊUTICA LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES - CE015361
GUSTAVO BEVILAQUA VASCONCELOS - CE022128
LETÍCIA VASCONCELOS PARAISO - CE042244
LEVI OLIVEIRA MATOS - CE043243
BRUNO COSTA BANDEIRA - CE052513
FRANCISCO ANDERSON DE OLIVEIRA - CE048405
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/04/2025.