Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2901148/RJ (2025/0118193-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RCFA ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: DOMINUS 10 EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVANTE: DOMINUS 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: DOMINUS 14 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
AGRAVANTE: DEL 15 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: LA SETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: LAGOA SANTA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: TOSCANINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: SPE MG 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: JULIANA HOPPNER BUMACHAR SCHMIDT - RJ113760
VITOR HUGO ERLICH VARELLA - RJ136509
RENATO DE SOUZA ALVES - RJ187627
RAFAELLA BIANCA BASTOS - RJ229078
JULIANA CRISTINA OLIVEIRA LOPES - RJ251600
ANA PAULA MAIA ABREU MASSA - RJ256667
AGRAVADO: FRANCISCO HILARIO DA SILVA
ADVOGADOS: VALMIR DE SOUZA BORBA - RJ085001
LUCIA DO NASCIMENTO CAMARGO - RJ166453
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2025, 20:40
Distribuição
09/06/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2901148/RJ (2025/0118193-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RCFA ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: DOMINUS 10 EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVANTE: DOMINUS 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: DOMINUS 14 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
AGRAVANTE: DEL 15 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: LA SETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: LAGOA SANTA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: TOSCANINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: SPE MG 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: JULIANA HOPPNER BUMACHAR SCHMIDT - RJ113760
VITOR HUGO ERLICH VARELLA - RJ136509
RENATO DE SOUZA ALVES - RJ187627
RAFAELLA BIANCA BASTOS - RJ229078
JULIANA CRISTINA OLIVEIRA LOPES - RJ251600
ANA PAULA MAIA ABREU MASSA - RJ256667
AGRAVADO: FRANCISCO HILARIO DA SILVA
ADVOGADOS: VALMIR DE SOUZA BORBA - RJ085001
LUCIA DO NASCIMENTO CAMARGO - RJ166453
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/04/2025.
23/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 08:40
Distribuição (competência exclusiva)
22/04/2025, 08:01
Recebimento
03/04/2025, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA NASCIMENTO & REZENDE ADVOGADO: WAGNER MADRUGA DO NASCIMENTO OAB/RJ-128768 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0056753-69.2023.8.19.0000
Agravante: RCFA ENGENHARA LTDA - Em Recuperação Judicial e outros
Agravado: FRANCISO HILARIO DA SILVA DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0056753-69.2023.8.19.0000 Assunto: Recuperação Judicial / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Ação: 0056753-69.2023.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00078578 AGTE: RCFA ENGENHARIA LTDA AGTE: DOMINUS 10 EMPREENDIMENTOS LTDA AGTE: DOMINUS 11 EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA AGTE: DOMINUS 14 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA AGTE: DEL 15 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA AGTE: LA SETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA AGTE: LAGOA SANTA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA AGTE: TOSCANINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA AGTE: SPE MG 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: JULIANA CRISTINA OLIVEIRA LOPES OAB/RJ-251600 ADVOGADO: VITOR HUGO ERLICH VARELLA OAB/RJ-136509 ADVOGADO: GABRIEL BROSEGHINI MENDONÇA OAB/RJ-207893 ADVOGADO: JULIANA HOPPNER BUMACHAR SCHMIDT OAB/RJ-113760 AGDO: FRANCISCO HILÁRIO DA SILVA ADVOGADO: VALMIR DE SOUZA BORBA OAB/RJ-085001 ADVOGADO: LUCIA DO NASCIMENTO CAMARGO OAB/RJ-166453 Intime-se. Rio de Janeiro, 24 de março de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA NASCIMENTO & REZENDE ADVOGADO: WAGNER MADRUGA DO NASCIMENTO OAB/RJ-128768 TEXTO: Ao agravado e ao interessado, para apresentar contrarrazões e manifestar-se dentro do prazo legal. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0056753-69.2023.8.19.0000 Assunto: Recuperação Judicial / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Ação: 0056753-69.2023.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00078578 AGTE: RCFA ENGENHARIA LTDA AGTE: DOMINUS 10 EMPREENDIMENTOS LTDA AGTE: DOMINUS 11 EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA AGTE: DOMINUS 14 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA AGTE: DEL 15 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA AGTE: LA SETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA AGTE: LAGOA SANTA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA AGTE: TOSCANINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA AGTE: SPE MG 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: JULIANA CRISTINA OLIVEIRA LOPES OAB/RJ-251600 ADVOGADO: VITOR HUGO ERLICH VARELLA OAB/RJ-136509 ADVOGADO: GABRIEL BROSEGHINI MENDONÇA OAB/RJ-207893 ADVOGADO: JULIANA HOPPNER BUMACHAR SCHMIDT OAB/RJ-113760 AGDO: FRANCISCO HILÁRIO DA SILVA ADVOGADO: VALMIR DE SOUZA BORBA OAB/RJ-085001 ADVOGADO: LUCIA DO NASCIMENTO CAMARGO OAB/RJ-166453
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: FRANCISCO HILÁRIO DA SILVA ADVOGADO: VALMIR DE SOUZA BORBA OAB/RJ-085001 ADVOGADO: LUCIA DO NASCIMENTO CAMARGO OAB/RJ-166453
INTERESSADO: ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA NASCIMENTO & REZENDE ADVOGADO: WAGNER MADRUGA DO NASCIMENTO OAB/RJ-128768 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0056753-69.2023.8.19.0000
Recorrente: RCFA ENGENHARIA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTROS Recorrida: FRANCISCO HILÁRIO DA SILVA D E C I S Ã O
recorrido: "(...) Já em relação aos créditos retardatários, na forma do item 90 do Plano, o pagamento ocorrerá com desconto de 75% (setenta e cinco por cento) e o saldo remanescente será pago em parcela única com as receitas obtidas com prestação de serviço de obra, no prazo de 180 (cento e oitenta) meses contados a partir do trânsito em julgado da decisão judicial que determinar a inclusão de tais créditos na Lista de Credores. O enquadramento de crédito trabalhista na previsão acima, que trata do crédito retardatário, importaria em violar o privilégio que a lei deu às verbas alimentares, permitindo que o ex-empregado aguardasse por 15 (quinze) anos para recebimento integral do seu crédito. Cabe acrescentar que o Superior Tribunal de Justiça, ao tratar do processo falimentar, possui entendimento no sentido de que "A habilitação retardatária não exclui o credor trabalhista dos rateios posteriores ao seu ingresso no quadro geral de credores, tampouco prejudica a preferência legal que lhe é inerente. Entendimento pacífico desta Corte Superior." (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.513.799 - DF) Neste sentido, após modificações introduzidas pela Lei 14.112/20, o Art. 10 da Lei 11.101/05 passou a prever, em seu §8º, que "As habilitações e as impugnações retardatárias acarretarão a reserva do valor para a satisfação do crédito discutido." O segundo ponto a ser destacado, além da manutenção do privilégio do crédito trabalhista, é que a necessidade de observar a coisa julgada e preservação da segurança jurídica e estabilidade das relações. Explico. A sentença proferida nos autos da habilitação de crédito (pasta 132 dos autos principais), que transitou em julgado sem qualquer impugnação das partes, foi clara ao determinar a inclusão do crédito do autor na Classe 1, o que já tinha sido objeto de manifestação favorável do administrador judicial: (...) Se a empresa em recuperação não concordava com a classificação do crédito objeto de habilitação na Classe 1 - Trabalhista, pretendendo que fosse incluído como retardatário, deveria impugnar o dispositivo da sentença, mas não o fez. Entretanto, ao ser intimada ao dar cumprimento a sentença que determinou a habilitação na classe 1 - Trabalhista, equivocou-se ao pretender seguir a regra de pagamento dos créditos retardatários, devendo ser mantida a decisão agravada." (fls. 66/67). Essa conclusão não pode ser revista sem reexame fático probatório, o que encontra óbice no Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no AgRg no AREsp 830.868/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 21/10/2016). No que respeita à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º e 1.022, parágrafo único, do Código de Processo Civil, recurso não pode ser admitido, pois não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. O órgão julgador apreciou adequadamente as teses suscitadas no processo e abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar convencimento, observando assim o que determina o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Observe-se que o colegiado se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação sucinta com fundamentação deficiente apenas porque contrária aos interesses da parte. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. VERIFICADO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETES 83 E 568 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não havendo a devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados, incidente o enunciado 284 da Súmula do STF. 2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, os enunciados 83 e 568 da Súmula do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1472560/RS - Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 04/02/2020 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/02/2020)" "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1576086/MG - Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 16/12/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/12/2019)" Assevere-se que o mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas, ou a introdução de questão nova, conforme já se manifestou o STJ: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2. Os segundos embargos de declaração servem ao saneamento do acórdão embargado, e não à revisão do anterior aresto proferido em sede de agravo regimental, com o qual não se conforma o embargante. 3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação à parte embargante de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1258564/SP - Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 08/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 15/04/2019)" As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta, que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto.
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0056753-69.2023.8.19.0000 Assunto: Recuperação Judicial / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Ação: 0056753-69.2023.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.00704607 RECTE: RCFA ENGENHARIA LTDA RECTE: DOMINUS 10 EMPREENDIMENTOS LTDA RECTE: DOMINUS 11 EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RECTE: DOMINUS 14 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA RECTE: DEL 15 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RECTE: LA SETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RECTE: LAGOA SANTA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RECTE: TOSCANINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RECTE: SPE MG 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: VITOR HUGO ERLICH VARELLA OAB/RJ-136509 ADVOGADO: GABRIEL BROSEGHINI MENDONÇA OAB/RJ-207893 ADVOGADO: JULIANA HOPPNER BUMACHAR SCHMIDT OAB/RJ-113760
Trata-se de Recurso Especial, fls. 119/140, tempestivo, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da Décima Terceira Câmara de Direito Privado, fls. 58/69 e 108/117, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. CRÉDITO DECORRENTE DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTROVÉRSIA QUANTO À CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO. RECUPERANDA QUE PRETENDE EFETUAR O PAGAMENTO NA FORMA DOS CRÉDITOS RETARDATÁRIOS, CONFORME PLANO DE RECUPERAÇÃO. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DO PRIVILÉGIO LEGAL E DA COISA JULGADA. SENTENÇA QUE DETERMINOU A HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NA CLASSE 1 - CRÉDITOS TRABALHISTAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Controvérsia quanto à classificação do crédito, se classe 01 (créditos trabalhistas), previsto no item 4.1 do Plano de Recuperação, ou Créditos Retardatários, previstos no item 4.4.1. 2. O crédito do autor/agravante, decorrente de reclamação trabalhista em que foram apuradas verbas legais não pagas, claramente se insere na previsão de créditos e direitos derivados da legislação do trabalho, quediante na natureza alimentar, possuem privilégio na ordem de credores. 3. O enquadramento do crédito como retardatário importaria em violar o privilégio que a lei deu às verbas alimentares, permitindo que o ex-empregado aguardasse por 15 (quinze) anos para recebimento integral do seu crédito. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao tratar do processo falimentar, possui entendimento no sentido de que "A habilitação retardatária não exclui o credor trabalhista dos rateios posteriores ao seu ingresso no quadro geral de credores, tampouco prejudica a preferência legal que lhe é inerente. Entendimento pacífico desta Corte Superior." (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.513.799 - DF) 5. Neste sentido, após modificações introduzidas pela Lei 14.112/20, o Art. 10 da Lei 11.101/05 passou a prever, em seu §8º, que "As habilitações e as impugnações retardatárias acarretarão a reserva do valor para a satisfação do crédito discutido." 6. Risco de violação à coisa julgada, segurança jurídica e estabilidade das relações. A sentença proferida nos autos da habilitação de crédito, que transitou em julgado sem qualquer impugnação das partes, foi clara ao determinar a inclusão do crédito do autor na Classe 1, o que já tinha sido objeto de manifestação favorável do administrador judicial7. Se a empresa em recuperação não concordava com a classificação do crédito objeto de habilitação na Classe 1 - Trabalhista, pretendendo que fosse incluído como retardatário, deveria impugnar o dispositivo da sentença, mas não o fez. 8. Entretanto, ao ser intimada ao dar cumprimento à sentença que determinou a habilitação na classe 1 - Trabalhista, equivocou-se ao pretender seguir a regra de pagamento dos créditos retardatários, devendo ser mantida a decisão que determinou o pagamento na forma dos créditos trabalhistas. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENCIONAR TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS PELA PARTE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. 1. Os embargos de declaração se destinam a corrigir obscuridade, contradições ou omissões, quando o acórdão embargado apresenta dificuldade de compreensão, seja na fundamentação, seja na parte decisória. 2. Mesmo para fins de prequestionamento, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os textos legais, assim como sobre todos os fatos elencados pelo recorrente, bastando que se pronuncie sobre o que se mostra necessário à fundamentação da decisão. Jurisprudência do STJ. 3. Não havendo obscuridade, contradições ou omissão a ser sanada, há de se rejeitar os embargos de declaração. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS." Inconformado, o recorrente, em suas razões recursais, alega violação ao art. 1022, II, parágrafo único, II, e 489, §1°, III, IV, do Código de Processo Civil e artigo 41 da Lei 11.101/2005. Defende a possibilidade de atribuição de condições de pagamento especiais aos créditos trabalhistas retardatários. Contrarrazões, fls. 198/204. É o brevíssimo relatório. O recurso não comporta admissão, uma vez que a análise da controvérsia passa, necessariamente, pela análise das provas produzidas nos autos. O detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas realizadas no processo, que não perfaz questão de direito. Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão Intime-se. Rio de Janeiro, 9 de dezembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]