Indenização por Dano MaterialAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
22/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Presidãncia
Partes do Processo
1. TRANSPORTADORA PLINIO MARTINS LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. KENEDY MOREIRA MARTINS (AGRAVANTE)
Autor
3. GLOBOAVES SAO PAULO AGROAVICOLA LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
LEILA APARECIDA COELHO FERREIRA
OAB/MG 066630·Representa: Autor
JOSÉ PAULO FERREIRA JUNIOR
OAB/MG 062981·CPF·Representa: Autor
ELINGTON CAMILLO DE SOUZA
OAB/MG 079604·Representa: Autor
GINA CARLA GOMES COSTA DE SOUZA
OAB/MG 137767·Representa: Autor
ELINGTON CAMILLO DE SOUZA
OAB/MG 79604·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
07/08/2025, 13:03
Trânsito em julgado
07/08/2025, 13:03
Representa: Autor
LEILA APARECIDA COELHO FERREIRA
OAB/MG 66630·CPF·Representa: Autor
JOSE PAULO FERREIRA JUNIOR
OAB/MG 62981·CPF·Representa: Autor
LEILA APARECIDA COELHO FERREIRA
OAB/MG 066630·Representa: Réu
JOSÉ PAULO FERREIRA JUNIOR
OAB/MG 062981·CPF·Representa: Réu
ELINGTON CAMILLO DE SOUZA
OAB/MG 079604·Representa: Réu
GINA CARLA GOMES COSTA DE SOUZA
OAB/MG 137767·Representa: Réu
ELINGTON CAMILLO DE SOUZA
OAB/MG 79604·Representa: Réu
LEILA APARECIDA COELHO FERREIRA
OAB/MG 66630·CPF·Representa: Réu
JOSE PAULO FERREIRA JUNIOR
OAB/MG 62981·CPF·Representa: Réu
Publicação
12/06/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2901163/MG (2025/0118239-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TRANSPORTADORA PLINIO MARTINS LTDA
AGRAVANTE: KENEDY MOREIRA MARTINS
REPRESENTADO POR: PLINIO FRANCISCO MARTINS
ADVOGADOS: LEILA APARECIDA COELHO FERREIRA - MG066630
JOSÉ PAULO FERREIRA JUNIOR - MG062981
AGRAVADO: GLOBOAVES SAO PAULO AGROAVICOLA LTDA
ADVOGADOS: ELINGTON CAMILLO DE SOUZA - MG079604
GINA CARLA GOMES COSTA DE SOUZA - MG137767
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por KENEDY MOREIRA MARTINS e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/06/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/06/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2901163/MG (2025/0118239-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TRANSPORTADORA PLINIO MARTINS LTDA
AGRAVANTE: KENEDY MOREIRA MARTINS
REPRESENTADO POR: PLINIO FRANCISCO MARTINS
ADVOGADOS: LEILA APARECIDA COELHO FERREIRA - MG066630
JOSÉ PAULO FERREIRA JUNIOR - MG062981
AGRAVADO: GLOBOAVES SAO PAULO AGROAVICOLA LTDA
ADVOGADOS: ELINGTON CAMILLO DE SOUZA - MG079604
GINA CARLA GOMES COSTA DE SOUZA - MG137767
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/04/2025.
23/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 08:40
Distribuição (competência exclusiva)
22/04/2025, 08:01
Recebimento
03/04/2025, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
GLOBOAVES SAO PAULO AGROAVICOLA LTDA Remessa para apresentação de contraminuta
Adv - ELINGTON CAMILLO DE SOUZA, GINA CARLA GOMES COSTA DE SOUZA, JOSE PAULO FERREIRA JUNIOR, JOSE PAULO FERREIRA JUNIOR, LEILA APARECIDA COELHO FERREIRA, LEILA APARECIDA COELHO FERREIRA.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
ESPOLIO DE KENEDY MOREIRA MARTINS Remessa para ciência do despacho/decisão - A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consulta Processual / 2ª Instância / Todos Andamentos.
Adv - ELINGTON CAMILLO DE SOUZA, GINA CARLA GOMES COSTA DE SOUZA, JOSE PAULO FERREIRA JUNIOR, JOSE PAULO FERREIRA JUNIOR, LEILA APARECIDA COELHO FERREIRA, LEILA APARECIDA COELHO FERREIRA.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
GLOBOAVES SAO PAULO AGROAVICOLA LTDA Remessa para ciência do despacho/decisão - A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consulta Processual / 2ª Instância / Todos Andamentos.
Adv - ELINGTON CAMILLO DE SOUZA, GINA CARLA GOMES COSTA DE SOUZA, JOSE PAULO FERREIRA JUNIOR, JOSE PAULO FERREIRA JUNIOR, LEILA APARECIDA COELHO FERREIRA, LEILA APARECIDA COELHO FERREIRA.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
TRANSPORTADORA PLÍNIO MARTINS LTDA Remessa para ciência do despacho/decisão - A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consulta Processual / 2ª Instância / Todos Andamentos.
Adv - ELINGTON CAMILLO DE SOUZA, GINA CARLA GOMES COSTA DE SOUZA, JOSE PAULO FERREIRA JUNIOR, JOSE PAULO FERREIRA JUNIOR, LEILA APARECIDA COELHO FERREIRA, LEILA APARECIDA COELHO FERREIRA.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ELINGTON CAMILLO DE SOUZA, GINA CARLA GOMES COSTA DE SOUZA, JOSE PAULO FERREIRA JUNIOR, LEILA APARECIDA COELHO FERREIRA, LEILA APARECIDA COELHO FERREIRA.