Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 996708/MG (2025/0136362-8)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: THIAGO GUIMARAES PEDROSA
ADVOGADOS: THIAGO GUIMARAES PEDROSA - MG197265
PEDRO HENRIQUE CARDOSO ARAUJO DA SILVEIRA - MG193018
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: JONATHAN SALES GONCALVES
CORRÉU: HUGO KAMEROM ARAUJO QUIRINO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Neste writ, que se volta contra acórdão proferido pela Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.24.251024-6/001 – fls. 36/45), pretende-se, inclusive em sede de liminar, a imediata substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal) em favor de JONATHAN SALES GONCALVES no Processo n. 0684781-25.2022.8.13.0024, do 2º Sumariante da comarca de Belo Horizonte/MG – pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, I, III e IV, em conjugação com o art. 29, caput, ambos do Código Penal, com manutenção da prisão preventiva (fls. 19/35) –, aos argumentos, em suma, de ausência de atualidade do decreto de prisão preventiva, porquanto emitido originalmente em 22 de novembro de 2022, sendo apenas renovado sem nova fundamentação ou mesmo razões atuais que justifiquem a custódia cautelar, tratando-se, em verdade, de antecipação de pena (fl. 5); de ausência de periculum libertatis atual, pois a absolvição de Jonathan em outro processo similar, a concessão da liberdade ao corréu, bem como a indicação de endereço fixo e a oferta de trabalho caso seja colocado em liberdade, constituem elementos novos que demonstram claramente a ausência de motivos atuais (fl. 5); e de violação do disposto no art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, ao não indicar, o acórdão ora impugnado, a motivação do não cabimento das medidas cautelares alternativas. Estes autos foram a mim atribuídos por prevenção do RHC n. 178.446/MG. É o relatório. Pelo exame dos autos, o presente writ não merece ser conhecido. Isso porque o impetrante não se desincumbiu do ônus de instruir adequadamente o habeas corpus com a cópia do decreto prisional "originário" (expressamente mencionado na sentença de pronúncia para justificar a preservação da medida constritiva extrema), bem como a cópia do HC n. 1.0000.23.073537-5/000 (expressamente citado no acórdão ora impugnado, em que "especificamente" se analisou a necessidade da manutenção da prisão preventiva), além da não apresentação da documentação comprobatória das condições pessoais de favorabilidade (comprovantes de endereço fixo e da oferta de trabalho) e também da absolvição do ora paciente em processo similar, peças essenciais para a verificação da verossimilhança das alegações e que poderiam dar suporte à premissa da defesa. Como sabido, o habeas corpus, ação constitucional de natureza mandamental destinada a afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, tem, em razão de seu escopo, natureza urgente e, por essa razão, não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações, a qual deve ser trazida no momento do seu ajuizamento, cabendo o ônus da instrução ao impetrante, em especial, quando se tratar de advogado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 526.388/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17/9/2019; e AgRg no HC n. 512.896/ES, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 1º/7/2019. Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR