Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2901067/GO (2025/0118296-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KENNEDY EDUARDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: SERGIO ANTONIO MEROLA MARTINS - GO044693
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
ADVOGADO: ADRIANA DE SOUSA JAIME - GO037563
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por KENNEDY EDUARDO DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: APELAÇÃO CÌVEL.DIREITO ADMINISTRATIVO ECONSTITUCIONAL E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO PARA VAGA DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PCD). A APELAÇÃO CÍVEL QUE SE NEGA PROVIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932,INCISO IV,B,DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 1º do Decreto n. 9.508/2018; 6º, V, e 16 do Decreto Municipal n. 2.530/2014; e 5º da Lei n. 8.112/1990, no que concerne ao reconhecimento de preterição arbitrária de candidato aprovado na primeira colocação em concurso público municipal para o cargo de Endodontista, devido à aplicação incorreta das regras de reserva de vagas para candidatos com deficiência, trazendo a seguinte argumentação: 15. Na origem, trata-se de ação de conhecimento na qual requer-se, em síntese, a convocação e nomeação do Recorrente para o cargo de Endodontista, uma vez que este foi aprovado em 1º lugar dentre as vagas imediatas para PCD. [...] 20. Ocorre que, o entendimento merece reforma, haja vista que, como será exposto nas razões adiante, o Recorrente foi preterido no concurso público objeto da presente demanda. [...] 22. Assim, considerando que o Agravante foi aprovado em 1º lugar dentre as vagas destinadas os candidatos PcD, sua convocação para nomeação e posse deveria ocorrer de forma imediata. 23. Contudo, o Município, em nítida preterição arbitrária, convocou candidato da lista de cadastro reserva (CR) e outro candidato negro ou pardo, o qual, como é cediço, possuía mera expectativa de nomeação: [...] 24. Considerando que foram disponibilizadas 4 vagas imediatas, a convocação do Agravante deveria ser efetuada em primeira chamada, até porque candidatos em cadastro reserva possuem mera expectativa de nomeação. 25. Portanto, a convocação de candidato em cadastro reserva em detrimento daquele aprovado dentro das vagas imediatas deve ser enquadrado como preterição arbitrária e violação ao direito subjetivo de nomeação (fls. 389-391). 26. O Decreto Municipal nº 2.30/2014 dispõe sobre os concursos públicos no âmbito municipal, assegurando o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) para candidatos com deficiência. 27. O art. 6º, inciso V, do diploma leciona que a reserva de vagas deve indicar, de forma precisa, o número OU percentual de vagas. 28. Na situação narrada nestes autos houve a indicação expressa do número de vagas para o critério de cotas para candidatos PcD, e não de porcentagem. [...] 29. Logo, há manifesta contradição da aplicabilidade da legislação municipal, uma vez que existe a indicação do número de vaga, isto é, apenas 1 vaga para o cargo de Especialista e no mesmo instrumento convocatório também ocorre a indicação de 5% (cinco por cento). 30. O edital não trouxe a forma pela qual a nomeação dos candidatos PcD ocorreria, apenas previa que o percentual de 5% das vagas eram a esses destinadas. 31. Assim, considerando a ausência de previsão nesse sentido, deve-se buscar a complementação da norma, através do Decreto nº 9.508/2018. [...] 33. Assim, o Decreto Federal nº. 9.508/2018, art. 1º, deve ser utilizado por interpretação extensiva ao presente caso, o que resulta em claro descumprimento aos princípios da legalidade. 34. O princípio da legalidade decorre da existência do Estado de Direito como uma Pessoa Jurídica responsável por criar o direito, porém, submissa ao ordenamento jurídico por ela mesmo criado e aplicável a todos os cidadãos. 35. Logo, o Administrador Público somente pode atuar conforme determina a lei, não podendo praticar condutas, mesmo que as considere devidas, sem que haja o embasamento legal ESPECÍFICO. 36. Ou seja, no presente caso o Apelado determinou a disponibilização de 4 vagas, e dessas, 1 foi claramente destinada ao critério de cotas direcionado às Pessoas com Deficiência (PcD). 37. Logo, não há qualquer razão ou até mesmo embasamento legal para que o Apelado ignore a própria norma, seja desconsiderando a existência de vaga específica prevista no Edital do certame, que como amplamente esclarecido é também a Lei entre as partes. 38. Desse modo, não assiste razão o Tribunal a quo, uma vez que resta configurado a preterição do Recorrente que, ao ser aprovado e classificado dentro das vagas disponibilizadas, não foi convocado para tomar posse do cargo (fls. 391-393). É o relatório. Decido. Quanto ao 5º da Lei n. 8.112/1990, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF";(AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024. Ademais, para os arts. 6º, V, e 16 do Decreto Municipal n. 2.530/2014, não é cabível o Recurso Especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal. Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.126.160/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024;;AgInt no AgInt no AREsp n. 2.518.816/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.461.770/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29/2/2024; AgInt no AREsp n. 1.565.020/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no REsp n. 1.832.794/RO, relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.425.911/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/10/2019; AgInt no REsp n. 1.864.804/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/6/2021. Além disso, em relação ao aos art. 1º do Decreto n. 9.508/2018, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na violação ou interpretação divergente de decreto regulamentar (ou seja, expedido com fundamento exclusivamente no art. 84, IV, da CF/1988), ato normativo secundário que não está compreendido no conceito de lei federal. Nesse sentido:;"Não é cabível a interposição de recurso especial fundado na violação ou interpretação divergente de decreto regulamentar, ato normativo secundário que não está compreendido no conceito de lei federal" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.650.082/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados:;AgInt no REsp n. 2.038.084/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.207.905/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 2.081.972/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.378.932/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024; REsp n. 1.318.180/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 29/5/2013; REsp n. 921.494/MS, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, relator para acórdão Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 14/4/2009. Por fim, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente";(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN