Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2205573/RS (2025/0106756-8)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE: IVANES MIRANDA MEGIER
ADVOGADOS: JOÃO ANTONIO GHELLER - RS090060
LEONARDO RAUBER - RS120070
RECORRENTE: WENDEL GIMENEZ DE GOUVEA
ADVOGADO: PAULO JOSE LOPES DE OLIVEIRA - MT021515O
RECORRENTE: MICHEL FOSSATTO
ADVOGADOS: IRIO GROLLI - SC016124
IRIO BETTONI GROLLI - SC018656
LUIZ ANTONIO ANDRIGGE - SC036405
FELIPE FERRAZ - SC060487
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por IVANES MIRANDA MEGIER, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 3299/3300): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ART. 41 DO CPP. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2º, CAPUT E § 4º, V, DA LEI Nº 12.850/2013. CONTRABANDO DE CIGARROS. ART. 334-A, § 1º, I, DO CP, C/C ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 399/1968. PROVAS. AUTORIA. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ART. 2ª, § 4º, V, DA LEI Nº 12.850/2013. CAUSA DE AUMENTO. REGIME INICIAL. PERDIMENTO DE BENS. 1. A alegação de inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência, a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa, ou na ocorrência de qualquer das falhas apontadas no art. 41 do CPP. 2. Para a configuração do crime de organização criminosa, o grupo deve possuir uma estrutura ordenada, caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente. Por outro lado, não há necessidade de que todos os integrantes mantenham relações ostensivas entre si e atuem em conjunto. Para que incorra no delito da Lei n. 12.850/13, basta que o agente tenha ciência de que integra um grupo que possui um mínimo de quatro indivíduos atuando de forma organizada para o sucesso da respectiva empreitada ilícita, ainda que a identidade de todos os sujeitos não lhe seja conhecida. 3. O transporte de cigarros estrangeiros, clandestinamente internalizados no país, configura contrabando, nos termos do art. 334-A do CP, afrontando diretamente o controle das importações e, indiretamente, a saúde pública. 4. O magistrado deve formar sua convicção a partir da apreciação da prova produzida em contraditório judicial, além de eventuais elementos informativos cautelares, irrepetíveis ou prova produzidas de forma antecipada colhidos na investigação (art. 155 do CPP). A prova da alegação, contudo, incumbe à parte que a fizer (art. 156 do CPP). O juízo condenatório exige que a acusação demonstre, além de qualquer dúvida razoável, que houve a prática do crime pelo réu. 5. Em relação à teoria do domínio do fato, há diversas variantes, sendo a de Roxin a mais difundida hodiernamente. Para o penalista, os delitos de domínio apresentam-se sob três formas: a) domínio da ação, b) domínio da vontade e c) domínio funcional. No caso, está demonstrada a existência de organização verticalmente organizada, dissociada do direito e a fungibilidade dos executores, evidenciando haver domínio da vontade. 6. A consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa, ao lado da imputabilidade, são os requisitos da culpabilidade. No âmbito da dosimetria, analisa-se a medida da censura, o quanto se reprova a conduta. 7. A 4ª Seção deste Tribunal reconheceu que, em crimes de contrabando e descaminho, o fato de o agente ser motorista profissional não justifica o incremento da pena-base com fundamento na culpabilidade. No caso, trata-se de condenação pelo crime de organização criminosa que contrabandeava cigarros, motivo pelo qual o entendimento deve ser observado. 8. A existência de diversos agentes e a organização do crime não excedem ao tipo penal. As circunstâncias do crime são neutras. 9. A jurisprudência desta Corte entende que, no crime de contrabando, a quantidade de cigarros apreendida justifica a exasperação da pena-base. De forma análoga, tal circunstância fática autoriza o desvalor da conduta, são negativas as consequências do crime. 10. Incide a causa de aumento do art. 2º, § 4º, V, da Lei n. 12.850/2013, quando evidenciada a transnacionalidade da organização. No caso, as atividades estavam relacionadas ao contrabando de cigarros paraguaios e a prova evidencia que viagens eram realizadas à região de fronteira para carregamento dos caminhões. 11. Nos termos do art. 33, § 3º, do CP, a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59, considerados, ainda, os requisitos do § 2º do mesmo dispositivo. 12. Durante a instrução processual, eventual restituição de bens é possível desde que não interessem ao processo, nem sejam passíveis de perdimento na hipótese de condenação do réu (art. 118 do CPP). Após a estabilização da ação penal e julgamento definitivo, é preciso que o juízo atinja um determinado grau de certeza sobre a origem espúria do bem para que possa determinar seu perdimento. Há de se ressalvar, todavia, o direito de lesado ou terceiro de boa-fé (art. 91 do CP). Opostos embargos de declaração (e-STJ fls. 3320/3328), esses foram rejeitados (e-STJ fls. 3407/3411). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 3435/3449), alega a parte recorrente violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, do artigo 2º, § 4º, inciso V, da Lei n. 12.850/2013, dos artigos 155, 386, inciso VII, e 619, todos do Código de Processo Penal, e do artigo 59, do Código Penal. Sustenta, em síntese, a absolvição do recorrente, por insuficiência de provas e pela impossibilidade de condenação com lastro exclusivamente em elementos de informação colhidos na fase inquisitiva (e-STJ fls. 3441). Afirma que a condenação do recorrente foi proferida sem qualquer comprovação de que esse tinha ligação com a organização criminosa, sendo certo que "o réu era mecânico e prestava serviço de caráter temporário, ou seja, só quando caminhões estragavam" (e-STJ fl. 3442). Pondera que, "na verdade a documentação apreendida demonstra de forma cabal que o réu Ivanes prestava serviço no ramo de mecânica, fazia socorro as estradas quando caminhões estragavam e raramente realizava entrega de cargas quando os motoristas deixavam o caminhão para arrumar" (e-STJ fl. 3443). Alega que, no tocante aos 8 (oito) delitos de contrabando pelos quais foi condenado pelas instâncias ordinárias, "em nenhuma das apreensões o réu era o motorista dos caminhões, pelo contrário, o réu em determinadas situações prestou serviço aos motoristas presos e não fez parte nem do carregamento e muito menos do transporte" (e-STJ fl. 3446). Postula, subsidiariamente, (i) o afastamento da majorante alusiva à suposta transnacionalidade da organização criminosa, sob o argumento de que a mera menção à origem estrangeira dos cigarros transportados não é suficiente para sua configuração (e-STJ fl. 3438); (ii) o cômputo do período de prisão provisória (detração), para fins de fixação de regime inicial mais brando. Busca apresentar dissídio jurisprudencial. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 3463/3500), o recurso foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 3549/3550). O Ministério Público Federal, instado a se manifestar nesta instância, opinou pelo não provimento do recurso especial (e-STJ fls. 3623/3628). É o relatório. Decido. Primeiramente, é sabido que "a alegação de violação a princípios e dispositivos constitucionais não pode ser apreciada em sede de recurso especial, uma vez que o exame de matéria é de competência do Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna" (AgRg no AREsp 1515092/MA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 8/2/2021). No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 611.293/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe 19/3/2021; AgRg no AREsp 1787498/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe 1º/3/2021; AgRg nos EDcl nos EAREsp 1534503/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe 29/6/2020; AgRg no REsp 1665140/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe 15/8/2017. Em segundo lugar, extrai-se dos autos que o recorrente, não obstante a interposição do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial, não realizou o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se a transcrever as ementas dos acórdãos tidos como paradigmas. Como é cediço, a interposição do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige o atendimento dos requisitos contidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica quanto ao entendimento de que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp 1623496/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 1º/7/2020), o que não foi demonstrado na hipótese dos autos, inviabilizando o conhecimento do recurso, no ponto. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. INADMISSÃO MANTIDA. FORMAÇÃO DA COISA JULGADA COM EFEITOS RETROATIVOS. PRECEDENTES. ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DO ART. 20 DA LEI N. 10.522/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 4. A demonstração do dissídio pretoriano não se contenta com meras transcrições de ementas, tal como ocorreu no presente caso, sendo absolutamente indispensável o cotejo analítico, de sorte a demonstrar a devida similitude fática entre os julgados confrontados. 5. É inviável o cotejo analítico se o julgado paradigma é da própria Corte de origem, o que atrai a incidência, no particular, da Súmula n. 13 desta Corte: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial". [...] 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.271.573/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe 30/5/2023). PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA. SÚMULA 7/STJ. DISSENSO PRETORIANO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CONFISSÃO. SÚMULA 283/STF. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] III - A interposição do apelo extremo interposto com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal exige o atendimento dos requisitos do art. 1029, e § 1º do Código de Processo Civil, e art. 255, § 1º, do RISTJ, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, pois além da transcrição de acórdãos para a comprovação da divergência, é necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ocorreu na espécie. IV - A jurisprudência dessa eg. Corte é pacífica no sentido de que não se prestam para o conhecimento do apelo nobre com fulcro no art. 105, III, alínea c, da Constituição Federal, os julgamentos proferidos em mandado de segurança e habeas corpus, os quais têm um âmbito cognitivo muito mais amplo do que o recurso especial, destinado exclusivamente à uniformização da interpretação da legislação federal. [...] Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.979.138/SC, Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe 28/4/2023). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. VIOLAÇÃO DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Quando o recurso se fundar em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou, ainda, com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (arts. 1.029 do CPC e 255, § 1º, do RISTJ). 1.1. No caso dos autos, a defesa não procedeu ao indispensável cotejo analítico, na medida em que não demonstrou, de forma analítica, a identidade fática e a divergência supostamente verificada entre o acórdão impugnado e aquele indicado como paradigma, limitando-se a fazê-lo apenas com a ementa dos julgados. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.915.649/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe 20/4/2023). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. 2. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO COLEGIADO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO CPC E DO RISTJ. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. 4. OFENSA AO ART. 476 DO CPP. NÃO VERIFICAÇÃO. IMPUTAÇÃO CONSTANTE DA PRONÚNCIA MANTIDA. 5. VIOLAÇÃO DO ART. 482 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. FORMULAÇÃO DOS QUESITOS. CORRELAÇÃO ENTRE PRONÚNCIA. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 3. Não é possível conhecer do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, haja vista o recorrente não ter se desincumbido de demonstrar a divergência de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ, uma vez que se limitou a transcrever duas ementas. - Para ficar configurado o dissídio jurisprudencial, faz-se mister "mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", para os quais se deu solução jurídica diversa. A simples menção a julgados com entendimento diverso, sem que se tenha verificado a identidade ou semelhança de situações, não revela dissídio, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial pela divergência. [...] 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.969.593/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe 27/6/2022). PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA OBSTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ABUSO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DO CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. INDEFERIMENTO. [...] 2. A comprovação da divergência jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os arestos recorrido e paradigma, a fim de demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados e a interpretação divergente, conforme preceituam os arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 3. A configuração do dissídio jurisprudencial pressupõe que o confronto dos julgados revele soluções distintas a idênticas premissas fáticas e jurídicas. [...] 6. Agravo regimental improvido e indeferido o pedido de reconhecimento de abuso do direito de defesa. (AgRg nos EAREsp 620.058/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Terceira Seção, julgado em 9/5/2018, DJe 15/5/2018). Divergência jurisprudencial não demonstrada, portanto. Em terceiro lugar, no tocante à pretensão absolutória, fundada na tese de insuficiência de provas, o Tribunal de origem assim se manifestou para manter a condenação do ora recorrente pela prática dos delitos de organização criminosa e contrabando (e-STJ fls. 3151/3269): [...] 4.1. Ivanes Miranda Megier. IVANES atuaria como gerente da organização criminosa, intermediando a relação entre líderes e motoristas. Considerando que seria o elo entre membros da organização criminosa, inicio por ele o exame. Em relação ao apelante, fundamentou o juízo a quo: [...] Em 04/12/2020, DIOGO MAURI DUDAR REICHENBACH foi flagrado transportando 1.000 caixas de cigarros no caminhão placas MDP0F71 e semirreboques. O veículo e os semirreboques estavam registrados em nome de DIOGO, mas na residência de IVANES foram localizadas as ordens de serviços n. 9209, 9291 e 9292, emitidas por BR Auto Peças Mecânicas em 31/07/2020 a primeira e 06/08/2020 as duas últimas, constando IVANES como tomador do serviço; os documentos evidenciam a relação do apelante com o veículo (219.3, fls. 14-15). No dia seguinte à prisão, 05/12/2020, após ser solto, DIOGO conversa com sua esposa, Fernanda Maria Lindemann, e informa que retornaria à casa após "falar com o chefe lá", pois "eles queriam conversar comigo, queriam saber quem que dedou". DIOGO expressa ter conversado diretamente com o chefe durante a viagem. Em 24/02/2021, DIOGO foi novamente flagrado transportando cigarros: iniciara a viagem com o caminhão placas MDD 8G59, mas foi flagrado com o caminhão de placas AMN 2H78; nos dois momentos eram conduzidos os semirreboques placas APK 0C32 e APK 0C64. Extrai-se da prova que o primeiro caminhão teve problemas mecânicos, motivo pelo qual IVANES levou o segundo veículo a DIOGO, possibilitando o prosseguimento da viagem. Hora antes de ser preso, DIOGO tentou contato telefônico com IVANES. No dia seguinte à prisão, Fernanda conversa com DIOGO e informa que conversou com "Amarelinho", ou seja, IVANES, que teria falado com o chefe; diz que IVANES mandou um "print" dessa conversa. A conversa trata sobre a soltura de DIOGO e estadia em Curitiba/PR para colocação de tornozeleira eletrônica. Como se vê, IVANES está relacionado às apreensões de cigarros em posse de DIOGO MAURI DUDAR REICHENBACH. IVANES possuía procuração outorgada por BOLIVAR DE SOUZA para negociar o caminhão de placas JXB 5F30. Embora registrado em seu nome, BOLIVAR não se recorda do caminhão e nega ter assinado qualquer procuração; IVANES, por seu turno, refere que BOLIVAR "briqueou com os homens lá e eu fiquei com o caminhãozinho dele"; explica que ficou com o veículo porque "em Cordilheira não tinha ninguém para eles deixar o caminhão" (187.9, 5:00-05:40). Em juízo, IVANES referiu que receberia de terceiro, que reside em Dourados/MS, para cuidar de quatro ou cinco caminhões. Não é plausível que terceiro adquirisse veículos sem destinação ou motivos, deixando em município diverso do domicílio com terceiro; por outro lado, a conduta evidencia o modus operandi da organização criminosa, que colocava veículos em nome de motoristas ou de "laranjas". Há duas ordens de serviço, n. 22048 e n. 22908, de 10/11/2020 e de 12/02/2021, respectivamente, constando IVANES como tomador. O veículo foi transferido para BOLIVAR em 27/10/2020 e a procuração foi outorgada a IVANES em 12/04/2021, ou seja, os serviços teriam sido prestados pela Força Oeste neste intervalo (219.3, fl. 8). Há um orçamento referente ao veículo emitido em 06/05/2021 (219.3, fl. 12), figurando IVANES como cliente. No dia 12/05, diligência policial identificou IVANES em Guaíra/PR, com WENDEL GIMENEZ DE GOUVEA; o apelante deixou o caminhão e o semirreboque LYB 5E58, também registrado em nome de BOLIVAR, em um barracão (processo 5006633-20.2020.4.04.7104/RS, evento 156, DILIG3). Em 14/02/2022 o veículo foi apreendido transportando cigarros, contudo com outro semirreboque; na ocasião, ambos os veículos ostentavam placas falsas. O semirreboque estava em nome de Francieli Dahmer Berghahn, que já havia figurado como "laranja" da organização criminosa. IVANES possuía procuração firmada por Francieli (163.10, fls. 3-4). Com efeito, Francieli constou como proprietária do caminhão de placas MBT 7H75 e do semirreboque de placas MBM 5B82 (este apreendido em 14/02/2022, conforme citado acima). Este conjunto é mencionado em conversa entre BOLIVAR e IVANES, em 06/05/2021, quando o primeiro falou precisar de dados da "dona do caminhão" pois estava com dificuldades para conseguir carga lícita. Novamente evidencia-se o modus operandi, pois a organização orientava que os motoristas transportassem cargas lícitas até a região de fronteira, onde seriam carregados com cigarros. Ainda sobre a relação entre IVANES e BOLIVAR destaco que após as dificuldades para obter carga lícita para viagem (em 06/05/2021, já citada), no dia 07/05/2021 BOLIVAR informou que "foi sofrido, sofrido ontem fazer uns cadastros, mas deu certo em duas empresas aprovou". Na conversa, IVANES avisa que "o PATRÃO mandou você trocar o chip daquele telefone" e que "eles precisa falar com o senhor lá". Deve-se destacar além da continuidade da operação já examinada que a liderança determinara a substituição do chip de celular e que a conversa era intermediada por IVANES. Evidencia-se a relação de IVANES e BOLIVAR, a intermediação de conversas com chefes da organização, bem como auxílio e orientação para prática do contrabando. LEANDRO FURLAN RODRIGUES foi preso em 13/04/2021 conduzindo o caminhão de placas ATF 3F40 enquanto transportava 650 caixas de cigarros contrabandeados. Na oportunidade tentou ligar para "Amarelinho", fazendo contato no dia 19 seguinte (processo 5006633-20.2020.4.04.7104/RS, evento 142, AUTO3). Na casa de IVANES foram apreendidos a ordem de serviço nº 23272 relativa a reparos feito no veículo de placas ATF 3F40, constando a anotação "FURLAN", e relatório de orçamentos, datados de 18/03/2021 e 20/03/2021, indicando a realização de outros serviços; em ambos IVANES figura como tomador (219.3, fls, 10-11). No dia 03/05/2021, por telefone, LEANDRO informa a IVANES que "o patrão mandou descer hoje" e pede "guarda um caminhão bom lá amigo véi" (processo 5006633-20.2020.4.04.7104/RS, evento 142, AUTO2, fls. 3-4). O acompanhamento policial realizado entre os dias 4 e 6 de maio registra o deslocamento de LEANDRO e IVANES a Chapecó/SC, o encontro de ambos e a entrega do caminhão de placas ATD 0E42 ao primeiro. O recebimento ocorreu na empresa Força Oeste (142.5 e 142.6), mas o conjunto fora identificado no pátio da Oeste Caminhões no dia anterior, 05/05/2021 (142.2, fl. 4). Em 08/10/2021, Anderson Reginaldo de Camargo foi flagrado transportando 801 caixas de cigarro utilizando o referido caminhão, evidenciando a utilização do veículo pela organização criminosa. Os elementos de prova evidenciam a relação entre IVANES e LEANDRO. Luiz Fernando Strossi confirmou ter sido contatado por IVANES e que, para receber o caminhão, valeu-se do nome da nora, Débora Leal. Relatou que durante a primeira viagem que realizava, transportando grãos, foi abordado três vezes pela polícia, motivo pelo qual optou por não trabalhar mais com o caminhão. Luiz Fernando refere-se expressamente a IVANES como gerente. Não obstante Luiz Fernando negue ter realizado transporte de cigarros, conversas telefônicas indicam o contrário. Foi interceptada conversa entre Luiz Fernando e IVANES, em 11/02/2021; o motorista relata dificuldades para obter carga lícita e deslocar-se para regiões de interesse da organização criminosa, evidenciando o modus operandi já citado. No dia 22/02/2021, por telefone, Luiz Fernando menciona a IVANES que vai deixar o caminhão com Alaercio porque "eles mandaram parar o caminhão". Explica que não tem dinheiro que precisa "paga vocês também", possivelmente pela aquisição do caminhão. Dois elementos merecem destaque: primeiro, a ordem emanada proibindo o motorista de utilizar o veículo, inclusive para cargas lícitas; segundo, o intuito de adquirir, efetivamente, o caminhão. Fernando Strossi, filho de Luiz Fernando, confirma esses fatos e relata transtornos para devolver o caminhão, bem como as conversas em tom de ameaça de IVANES e Jackson Fossatto, representante da Oeste Caminhões. A defesa argumenta que IVANES trabalharia como mecânico e que não teria qualquer gerência sobre a carga transportada por clientes, contudo, a prova produzida demonstra que intermediou conversas entre motoristas e a liderança da organização criminosa, prestou auxílio após prisões em flagrante, auxiliou motoristas que buscavam cargas lícitas para se deslocar a locais de interesse da organização e, assim, buscar cigarros. Em relação às procurações, a defesa argumenta que veículos envolvidos em negociações não foram apreendidos com cargas de cigarros, contudo, a versão de que terceiros teriam adquirido veículos e os deixado em seu nome, apenas porque não teriam com quem deixá-los em Cordilheria Alta/SC não é verossímil. Outrossim, IVANES tinha em sua posse documentos relacionados a reparos feitos em diversos caminhões envolvidos com contrabando de cigarros, bem como foi evidenciado seu vínculo com motoristas. Assim, a prova é suficiente para, acima de dúvidas razoáveis, demonstrar que IVANES MIRANDA MEGIER atuou como verdadeiro gerente da organização criminosa, devendo ser mantida sua condenação. [...] 4.8. Crimes de contrabando. Os motoristas respondem, ou responderam, pelos crimes de contrabando em ações penais próprias; aqui, discute-se a responsabilidade de IVANES e, considerando a absolvição de DIRCEU, de MICHEL, respectivamente gerente e líder da organização criminosa. Em relação a IVANES, reitero conclusões do juízo a quo, já transcritas: Restou demonstrado, portanto, que IVANES cooptava motoristas para trabalharem no transporte de cigarros estrangeiros para a OrCrim. Não por coincidência, são de Tenente Portela os réus IVANES, DIOGO, DOUGLAS, assim como LUIZ STROSSI e o falecido DANIEL LOUZADA, além de alguns motoristas, como LEANDRO, BOLIVAR e STROSSI, terem declarado que foram procurados por ele. Ele também cooptava laranjas ou incumbia os próprios motoristas de cooptá-los, os quais por vezes eram seus familiares, como DEBORA LEAL e ROMILDO FATH, a fim de que os caminhões fossem registrados em seus nomes. Além disso, IVANES atuava como um intermediário entre os líderes da OrCrim e os motoristas, passando orientações e articulando viagens. IVANES também era o responsável pelas transferências dos caminhões entre motoristas ou entre eles e laranjas, não por outro motivo tinha em seu poder procurações outorgadas por alguns deles. Ele também era encarregado da manutenção da frota de caminhões utilizada pela OrCrim, e por isso guardava consigo as ordens de serviço emitidas pelas mecânicas, em sua maioria pela FORÇA OESTE. IVANES mudou-se para a cidade de Cordilheira Alta durante certo período de tempo, apenas para executar todas essas tarefas que lhe foram incumbidas por MICHEL e DIRCEU FOSSATO, sempre orbitando em volta da OESTE CAMINHÕES. Impõe-se, portanto, a condenação de IVANES MIRANDA MEGIER pelo delito de organização criminosa, bem como pelos crimes de contrabando praticados pelos motoristas DIOGO MAURI DUDAR, DOUGLAS EDERSON WOMMER DE SIQUEIRA, DANIEL SOCRATES LOUZADA, BOLIVAR DE SOUZA, LEANDRO FURLAN RODRIGUES e WENDEL GIMENEZ DE GOUVEA, conforme argumentações pontuais, pois comprovado que foram praticados a serviço da OrCrim denunciada. Com efeito, a prova demonstrou que IVANES participou ativamente da organização das empreitadas criminosas: disponibilizou caminhões, foi o responsável por manter veículos em condições de serem utilizados e auxiliou motoristas na realização da prática delitiva, bem como após prisões. Assim, deve ser mantida a condenação de IVANES pela prática dos oito crimes de contrabando a ele imputados nestes autos. [...]. - grifei Ao que se nota, o Tribunal a quo, com fundamento em contexto fático-probatório constituído por provas válidas, regularmente submetidas ao crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, concluiu terem sido comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos. Quanto ao crime de organização criminosa, a Corte local assentou que as provas carreadas aos autos se mostram suficientes para demonstrar que o ora recorrente "intermediou conversas entre motoristas e a liderança da organização criminosa, prestou auxílio após prisões em flagrante, auxiliou motoristas que buscavam cargas lícitas para se deslocar a locais de interesse da organização e, assim, buscar cigarros" (e-STJ fl. 3184). E, no que diz respeito aos delitos de contrabando, o Tribunal de origem concluiu que "a prova demonstrou que IVANES participou ativamente da organização das empreitadas criminosas; disponibilizou caminhões, foi o responsável por manter veículos em condições de serem utilizados e auxiliou motoristas na realização da prática delitiva, bem como após prisões. Assim, deve ser mantida a condenação de IVANES pela prática dos oito crimes de contrabando a ele imputados nestes autos" (e-STJ fls. 3268/3269). Nesse contexto, a desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte a quo, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, no intuito de abrigar a pretensão absolutória, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. E, especificamente no tocante à alegação de que a condenação do recorrente teria sido proferida com lastro exclusivamente em elementos de informação colhidos na fase inquisitiva, extrai-se dos excertos acima transcritos que a Corte local manteve o édito condenatório com fundamento nos depoimentos dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e nas conversas captadas a partir de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente. Assim, forçosa a conclusão de que a condenação não foi prolatada com fundamento unicamente em elementos colhidos na fase inquisitiva, mas também com esteio em prova produzida na fase judicial e em provas irrepetíveis (interceptações telefônicas), circunstância que afasta a alegada violação do art. 155, do CPP. Em quarto lugar, no tocante à aduzida violação ao art. 59, do CP, extrai-se das razões do recurso especial que a defesa não desenvolveu argumentação a fim de evidenciar em que consiste a ofensa ao referido dispositivo de lei federal tido por violado, o que configura deficiência na fundamentação, impeditiva da exata compreensão da controvérsia, atraindo para a espécie, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CERTIDÃO CRIMINAL QUE INDICA A EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL AINDA EM CURSO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando o recebimento de indenização por danos morais em virtude de o Tribunal de Justiça do Estado ter emitido, atendendo à solicitação do autor, certidão criminal estadual que indicava a existência de ação penal ainda em curso em nome do requerente. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. III - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.899.386/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/6/2021, DJe 16/6/2021; AgInt no REsp n. 1.888.761/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe 1º/3/2021. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.029.025/AL, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe 29/6/2022). - grifei PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. REQUISITOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE LAUDO PSICOLÓGICO PRODUZIDO EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL PARA AFASTAR A BASILAR DO MÍNIMO LEGAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA DESFAVORABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVANTE DO ABUSO DE CONFIANÇA. PLEITO DE AFASTAMENTO. INDICAÇÃO INCOMPLETA DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. PEDIDO GENÉRICO DE DECOTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS CAUSADOS. ART. 387, INCISO IV, DO CPP. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 8. Quanto ao pleito de decote da agravante do abuso de confiança, as razões apresentadas no recurso especial (e-STJ fls. 330/341), além de não indicarem corretamente o dispositivo de lei federal supostamente violado (não especificam precisamente o inciso a que se refere a alínea "f" do artigo 61 do CP), não indicam em que consiste a alegada violação, limitando-se a requerer, de forma genérica, o afastamento da agravante, o que configura deficiência na fundamentação do recurso, impeditiva da exata compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF também quanto a esse ponto. [...] 11. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.923.215/AM, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe 29/4/2022). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. OFENSA AO JUIZ NATURAL. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO RECONHECIDA COM BASE EM PROVAS OBTIDAS DURANTE AS INVESTIGAÇÕES. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO NA VIA ELEITA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUPERVENIÊNCIA. QUESTÃO PREJUDICADA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS FUNDAMENTADO. CARÁTER PROTELATÓRIO. DESCONSTITUIÇÃO DO ENTENDIMENTO DO JUÍZO PROCESSANTE. SÚMULA N.º 7/STJ. PEDIDO GENÉRICO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N.º 284/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 4. No tocante a tese de ausência de prova para a condenação, a ausência da indicação clara, precisa e direta dos dispositivos de lei federal supostamente violados e da forma como ocorreu a correspondente violação, tal como ocorre na espécie, consubstancia óbice à análise do apelo nobre por deficiência na fundamentação, incidindo na hipótese o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Ademais, Para rever a conclusão, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, providência descabida em recurso especial. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1.404.678/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 15/3/2019). Prosseguindo, no que tange ao pleito de afastamento da causa de aumento de pena do art. 2º, § 4º, inciso V, da Lei n. 12.850/2013, o Tribunal de origem consignou (e-STJ fl. 3279/3282): 5.6. Ivanes Miranda Megier. Em relação ao sentenciado, fundamentou a magistrada sentenciante: 3.6. Do réu IVANES MIRANDA MEGIER 3.6.1. Do crime de organização criminosa 3.6.1.1. Da pena privativa de liberdade [...] Incide a majorante do artigo 2º, § 4º, inciso V, da Lei 12.850/13, tendo restado comprovado que a organização criminosa da qual o réu faz parte tinha atuação transnacional, haja vista que o seu objetivo precípuo era internalizar no País vultosas cargas de cigarros estrangeiros, de origem paraguaia, transportá-las pelas rodovias brasileiras e fazê-las chegar aos compradores para, com isso, obter lucro. Não por outra razão, os contatos que os réus tinham, que estavam baseados na região de fronteira com o Paraguai, utilizavam sempre números paraguaios. Sendo assim, exaspero a pena no mínimo legal, ou seja, em 1/6 (um sexto), e fixo-a provisoriamente em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. [...] Na terceira fase, incide a causa de aumento do art. 2º, § 4º, V, da Lei n. 12.850/2013, porque evidenciada a transnacionalidade da organização. Com efeito, as atividades estavam relacionadas ao contrabando de cigarros paraguaios e a prova evidencia que viagens eram realizadas à região de fronteira para carregamento dos caminhões. Mantido o patamar de 1/6, resulta a pena definitiva em 5 (cinco) ano, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias. Extrai-se dos excertos acima transcritos que as instâncias ordinárias concluíram pela efetiva comprovação de que "a organização criminosa da qual o réu faz parte tinha atuação transnacional, haja vista que o seu objetivo precípuo era internalizar no País vultosas cargas de cigarros estrangeiros, de origem paraguaia, transportá-las pelas rodovias brasileiras e fazê-las chegar aos compradores para, com isso, obter lucro. Não por outra razão, os contatos que os réus tinham, que estavam baseados na região de fronteira com o Paraguai, utilizavam sempre números paraguaios" (e-STJ fl. 3280). Ora, tendo o Tribunal local concluído, diante das provas e fatos colacionados nos autos, pela configuração da causa de aumento alusiva à transnacionalidade da organização criminosa, inviável entender de modo diverso, dada a necessidade de revisão de elementos fático-probatórios, providência vedada nesta via recursal, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ. Por derradeiro, no que concerne ao pleito de detração, para fins de imposição de regime inicial de cumprimento de pena, a Corte local, na apreciação do apelo defensivo, consignou (e-STJ fl. 3282): Nos termos do art. 33, § 3º, do CP, a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59, considerados, ainda, os requisitos do § 2º do mesmo dispositivo. Considerando que as penas são superiores a 8 (oito) anos, as penas devem ser cumpridas em regime inicial fechado. Realizando a detração, embora resulte pena inferior a este patamar, a reincidência impõe o regime inicial fechado. Logo, deve ser rejeitado o argumento recursal. [...]. Acerca da matéria, reza o art. 387, § 2°, do CPP que "o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade". Ressai da transcrição supra que o preceito normativo não se refere à verificação dos requisitos para a progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas à possibilidade de o Juízo de primeiro grau, no momento oportuno da prolação da sentença, estabelecer regime inicial mais brando, em razão da detração, o que demanda análise objetiva sobre a eventual redução da pena para patamar menos gravoso, observadas as balizas previstas no art. 33, § 2º, do CP. Precedentes: HC 413.013/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017; PET no RHC 83.141/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 7/11/2017, DJe 24/11/2017; AgRg no AgRg no REsp 1633235/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 9/3/2017, DJe 15/3/2017; HC 325.174/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 30/9/2015. Na hipótese dos autos, contudo, não há qualquer ilegalidade apta a ensejar a detração do tempo de prisão cautelar do recorrente para fixação do regime inicial diverso do fechado. Explico. Observe-se que, para o acusado, cuja pena se encontrava em patamar superior a 8 (oito) anos de reclusão no momento da prolação da sentença condenatória, mostrava-se irrelevante o desconto do período em que permaneceu preso provisoriamente, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, porquanto o meio mais severo de cumprimento da reprimenda foi estabelecido em razão da reincidência, e não apenas do quantum de pena da condenação. Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PLEITO DE DETRAÇÃO PENAL. ART. 387, § 2º, DO CPP. PENA-BASE ESTABELECIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO EM RAZÃO DA VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DO DESCONTO DO PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Quanto ao pleito de detração penal, de fato, com o advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional. Forçoso reconhecer que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado. Ainda, tem-se que as alterações trazidas pelo diploma legal supramencionado não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciante não houver adotado tal providência. 2. Na hipótese dos autos, contudo, quando da prolação do acórdão ora impugnado, mostrava-se irrelevante a detração penal, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, considerando que o meio prisional mais grave foi estabelecido em virtude da valoração negativa de circunstância judicial. Repita-se: a existência de moduladora desfavorável autoriza a fixação do regime mais grave que o indicado pela quantidade de pena estabelecida no decreto condenatório, como se deu no caso. Logo, indiferente seria eventual detração penal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 561.176/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 10/3/2020). - grifei PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELA NEGATIVA DE APLICAÇÃO AO CASO DA DETRAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REINCIDÊNCIA. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. REGIME INICIAL FECHADO CORRETAMENTE FIXADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PLEITO DE CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. [...] II - A previsão inserida no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não se refere à verificação dos requisitos para a progressão de regime, instituto que se restringe à execução penal, mas da possibilidade de o Juízo de 1º grau, no momento oportuno da prolação da sentença, estabelecer regime inicial mais brando, em razão da detração. III - E, no caso, o tempo de prisão provisória ao tempo da prolação da sentença, marco para a aplicação do disposto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, não era suficiente para conduzir a pena da paciente para patamar igual ou inferior a 4 anos de reclusão. IV - Nesse contexto, torna-se irrelevante o aproveitamento do tempo de pena cumprida em caráter provisório, em observância ao art. 387, § 2º, do CPP, porquanto a pena da paciente permaneceria, na data da sentença, entre as balizas previstas no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, sendo que o regime mais gravoso pautou-se em fundamentação própria, que transcende o quantum de pena aplicada. V - No caso dos autos, o regime mais gravoso não se baseou apenas no quantum da condenação, mas na reincidência da paciente e na quantidade de drogas apreendidas, de forma que eventual aproveitamento do tempo de prisão provisória, por oportunidade da prolação da sentença, seria irrelevante. [...] Habeas corpus não conhecido. (HC 540.742/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJPE), Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). - grifei PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE. QUESITO REFERENTE À DESCLASSIFICAÇÃO FORMULADO ANTERIORMENTE AO QUESITO DA ABSOLVIÇÃO. PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS QUESITOS NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DA TENTATIVA. ITER CRIMINIS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. DETRAÇÃO PENAL. ART. 387, § 2º, CPP. ANÁLISE IRRELEVANTE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. HABEAS CORPUS DENEGADO. [...] 6. O artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado. 7. Mesmo que se procedesse à detração do período de custódia cautelar, o regime inicial para o cumprimento da pena continuaria a ser o fechado, em razão da existência de circunstância judicial desfavorável, sendo, pois, irrelevante a análise da questão. 8. Habeas corpus denegado. (HC 408.596/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe 29/6/2018). - grifei PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBTENÇÃO FRAUDULENTA DE FINANCIAMENTO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 19 DA LEI 7.492/86). ART. 25, §2º, DA LEI 7.492/1986. APLICABILIDADE. VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO COM BASE NA REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS NEGATIVAS. IRRELEVÂNCIA DO EVENTUAL APROVEITAMENTO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA. [...] 3. A previsão inserida no § 2º do art. 387 do CPP não se refere à verificação dos requisitos para a progressão de regime, instituto que se restringe à execução penal, mas à possibilidade de o Juízo de 1º Grau, no momento oportuno da prolação da sentença, estabelecer regime inicial mais brando, em razão da detração. No presente caso, para o acusado, ainda que descontado o período em que permaneceu preso preventivamente, não se admite a alteração do regime prisional, uma vez que estabelecido o meio mais severo de cumprimento da reprimenda em razão da reincidência e da presença de circunstâncias judiciais negativas, não havendo falar em ofensa ao art. 387, § 2º, do CPP. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1756250/SE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018). - grifei HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO TENTADO E FALSA IDENTIDADE. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E PACIENTE REINCIDENTE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 269/STJ. ART. 387, § 2º, DO CPP. DETRAÇÃO. CRITÉRIO OBJETIVO. PENA FIXADA EM PATAMAR INFERIOR A 4 ANOS. REGIME MAIS GRAVOSO COM BASE NA REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA DESFAVORÁVEL. IRRELEVÂNCIA DO EVENTUAL APROVEITAMENTO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e na reincidência. Enunciado n. 440 da Súmula desta Corte. 3. Na mesma esteira, a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais, o que culminou na edição do enunciado n. 269 da Súmula do STJ. 4. Verifica-se, inicialmente, que o paciente é reincidente, o que atrairia a aplicação do enunciado n. 269 da Súmula desta Corte e a fixação do regime inicial semiaberto. Entretanto, no caso dos autos, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da valoração negativa das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, o que afasta o referido enunciado sumular e representa fundamentação idônea para a fixação do regime prisional mais gravoso. 5. No que toca à pretendida aplicação da norma prevista no § 2º do art. 387 do Código de Processo Civil, é possível identificar que os fundamentos utilizados pelo Tribunal local não são idôneos, na medida em que simplesmente remetem para a execução penal a análise da detração, mediante a alegada necessidade de aferição do elemento subjetivo, próprio da progressão de regime, o que contraria o expresso comando normativo e a jurisprudência desta Corte. 6. O cômputo da prisão provisória para efeito de fixar o regime inicial, conforme o comando do § 2º do art. 387 do CPP, demanda análise objetiva sobre a eventual redução da pena para patamar mais brando, dentre as balizas previstas no § 2º do art. 33 do Código Penal. 7. No caso, a pena já se encontrava em patamar não superior a 4 anos de reclusão, sendo fixado o regime inicial fechado em virtude da reincidência e existência de circunstância judicial desfavorável, razão pela qual a efetiva detração de eventual pena cumprida de forma provisória seria irrelevante. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC 363.440/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe 14/10/2016). - grifei Desse modo, o inconformismo defensivo não merece prosperar, no ponto. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", do CPC, e no art. 255, § 4º, inciso II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA